PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO EM MOLDES ESTRITAMENTE DOCUMENTAIS COM ALCANCE RETROATIVO. INCOMPATIBILIDADE COM A REALIDADE FÁTICA DE INFORMALIDADE DAS RELAÇÕES LOCATÍCIAS. CONFIGURAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO E MODULAÇÃO DO MODO DE PRESTAR CONTAS. ADMISSÃO DE DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DE RECEITAS E DESPESAS. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DOS ALUGUERES. MEDIDA GRAVOSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE MÁ GESTÃO, DESVIO DE FINALIDADE OU RISCO AO ACERVO HEREDITÁRIO. PRESERVAÇÃO DA ATUAÇÃO DO INVENTARIANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. ADOÇÃO DE SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA QUE ASSEGURA O CONTROLE DA GESTÃO SEM IMPOR ÔNUS EXCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de inventário que determinou ao inventariante a prestação de contas, no prazo de 20 dias, mediante apresentação de contratos, recibos e comprovantes desde o óbito (2019), bem como o depósito judicial dos valores percebidos a título de alugueres de imóvel do espólio. O agravante sustenta a impossibilidade material de apresentação documental pretérita em razão da informalidade das locações (prova diabólica) e a natureza alimentar dos alugueres. Requer a suspensão das determinações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal e proporcional a exigência de prestação de contas em moldes estritamente documentais, com abrangência retroativa, em contexto de informalidade; (ii) estabelecer se é cabível a determinação de depósito judicial integral dos alugueres percebidos pelo inventariante na ausência de indícios de má gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de prestar contas é inerente à função de inventariante e possui fundamento legal, constituindo obrigação vinculada à administração do espólio e aos princípios da transparência, boa-fé e lealdade processual. A exigência de prestação de contas em forma estritamente documental, abrangendo período pretérito superior a cinco anos, desconsidera a realidade fática de informalidade e impõe ônus excessivo, configurando hipótese de prova diabólica vedada pelo ordenamento jurídico. A prestação de contas deve ser modulada conforme as circunstâncias do caso concreto, admitindo meios alternativos de demonstração da gestão quando inexistirem indícios de irregularidade. A ausência de elementos que indiquem má administração, desvio de finalidade ou dilapidação patrimonial impõe a preservação da atuação do inventariante, sendo inadequada a imposição de medidas gravosas baseadas em conjecturas. A determinação de depósito judicial integral dos aluguéis mostra-se desproporcional, sobretudo diante de sua possível natureza alimentar e da ausência de risco concreto ao patrimônio do espólio. A intervenção judicial na administração do espólio deve observar o princípio da menor onerosidade, admitindo restrições apenas quando demonstrado risco efetivo e concreto. A adoção de solução intermediária, consistente na apresentação de demonstrativo simplificado de receitas e despesas, assegura controle da gestão sem impor ônus desarrazoado. A existência de controvérsia sobre o valor do bem e a necessidade de perícia não justificam, por si sós, a adoção de medidas constritivas severas contra o inventariante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. V. TESE DE JULGAMENTO O dever de prestar contas do inventariante subsiste, mas sua forma pode ser flexibilizada conforme as circunstâncias concretas, vedada a imposição de prova diabólica. A exigência de documentação formal retroativa é desproporcional quando incompatível com a realidade fática de informalidade e ausência de registros. A imposição de depósito judicial de rendimentos do espólio exige demonstração concreta de má gestão ou risco ao patrimônio. A atuação do inventariante deve ser preservada na ausência de indícios de irregularidade, admitindo-se restrições apenas de forma excepcional e fundamentada. A adoção de mecanismos simplificados de prestação de contas atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade. VI. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.017; 99, §3º; 618, II. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, REsp nº 2.082.386/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000156-38.2020.8.05.0161, em que figura como agravante Perivaldo Daltro de Jesus e agravada Marivalda Daltro de Jesus. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) suspender a exigibilidade da prestação de contas na forma estritamente documental quanto ao período pretérito, mantendo-se, todavia, o dever do inventariante de prestar contas relativamente à gestão atual, por meio de demonstrativo simplificado das receitas e despesas; (ii) suspender a determinação de depósito judicial integral dos valores auferidos a título de alugueres, mantendo o agravante na administração dos referidos valores, condicionada à apresentação periódica de demonstrativo que evidencie a adequada gestão dos recursos do espólio. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Marta Moreira Santana Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075592-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PERIVALDO DALTRO DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO GONCALVES CUNHA
AGRAVADO: MARIVALDA DALTRO DE JESUS
Advogado(s):NATALIA JACQUES ALMEIDA
ACORDÃO
Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Perivaldo Daltro de Jesus contra decisão interlocutória (ID 95284535), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe/BA, nos autos da Ação de Inventário nº 8000156-38.2020.8.05.0161, na qual figura como agravada Marivalda Daltro de Jesus. Referida decisão impôs ao inventariante o dever de prestar contas, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante a juntada de contratos de locação, recibos e demais comprovantes desde a data do óbito (2019), bem como determinou o depósito judicial dos valores auferidos a título de alugueres do imóvel integrante do acervo hereditário, até a conclusão da perícia. Em suas razões (ID 95284531), o agravante sustenta a impossibilidade material da apresentação de documentos formais referentes a período pretérito superior a cinco anos, em razão da informalidade das relações locatícias, caracterizando verdadeira prova diabólica. Alega, outrossim, a existência de risco de dano grave decorrente da determinação de depósito judicial dos alugueres, por se tratarem de valores de natureza alimentar, imprescindíveis à sua subsistência e à manutenção do bem. Por fim, requer a suspensão da exigibilidade da prestação de contas nos moldes impostos, bem como da ordem de depósito judicial dos alugueres. A decisão monocrática de ID 95729538 deferiu parcialmente a tutela recursal, para suspender a exigibilidade da prestação de contas na forma estritamente documental em relação ao período pretérito, bem como a determinação de depósito judicial dos alugueres, condicionando, entretanto, a permanência do agravante na administração dos valores à apresentação de demonstrativo simplificado das receitas e despesas, como forma de viabilizar o controle da gestão sem imposição de ônus desproporcional. Certidão de ID 98359138 atesta a ausência de apresentação de contraminuta pela parte agravada. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Marta Moreira Santana
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075592-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PERIVALDO DALTRO DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO GONCALVES CUNHA
AGRAVADO: MARIVALDA DALTRO DE JESUS
Advogado(s): NATALIA JACQUES ALMEIDA
RELATÓRIO
Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de inventário, hipótese que admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É tempestivo, formalmente regular (CPC, art. 1.017) e as partes detém legitimidade e interesse. Relativamente ao preparo, anoto que este foi dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à aferição da legalidade e da proporcionalidade da decisão que impôs ao inventariante o dever de prestar contas em moldes estritamente documentais e de forma retroativa, bem como determinou o depósito judicial dos valores percebidos a título de alugueres do imóvel integrante do acervo hereditário. De início, impende assentar que o dever de prestar contas é inerente à função de inventariante, encontrando expressa previsão no art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, constituindo verdadeira obrigação legal decorrente da administração do espólio. Trata-se de exigência que se harmoniza com os princípios da transparência, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, os quais informam a gestão dos bens comuns e a tutela dos interesses dos herdeiros. Não obstante, a forma pela qual tal dever foi exigido, no caso concreto, revela-se, em parte, excessiva e dissociada dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, a determinação de apresentação de documentação formal — contratos, recibos e demais comprovantes — abrangendo lapso temporal superior a cinco anos, desde o óbito ocorrido em 2019, desconsidera as especificidades da realidade fática subjacente, notadamente o contexto das relações familiares marcadas por informalidade, circunstância que encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Tal imposição, em termos práticos, equivale à exigência de produção de prova de difícil — senão impossível — obtenção, caracterizando hipótese de probatio diabolica, repudiada pelo ordenamento jurídico por implicar imposição de ônus excessivo à parte e por vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, embora subsista, de forma inequívoca, o dever de prestar contas, sua exigibilidade deve ser modulada em consonância com as circunstâncias concretas do caso, admitindo-se, quando necessário, meios alternativos e menos rigorosos de demonstração da gestão, especialmente na ausência de indícios concretos de má administração, desvio de finalidade ou dilapidação patrimonial. No que concerne à determinação de depósito judicial integral dos alugueres percebidos pelo inventariante, igualmente se evidencia inadequada a medida, ao menos neste estágio processual. Isso porque, conforme reconhecido na própria decisão agravada, não há, até o momento, elementos probatórios aptos a evidenciar a existência de gestão temerária ou irregular dos bens do espólio. Ao revés, a manutenção do inventariante na administração do acervo hereditário traduz, ainda que implicitamente, a ausência de demonstração de conduta ímproba ou prejudicial aos interesses dos demais herdeiros. Nesse jaez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a atuação do inventariante deve ser prestigiada, sobretudo quando inexistem elementos concretos que evidenciem má gestão ou conduta desabonadora, não se admitindo a imposição de restrições ou medidas gravosas fundadas em meras conjecturas. Em precedente recente, a Terceira Turma assentou que, ausentes indícios de administração irregular, deve ser preservada a atuação do inventariante, sendo excepcional qualquer mitigação de suas atribuições, a qual somente se legitima mediante fundamentação concreta e idônea. Cito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. ROL DO ART. 617 DO CPC/15. PESSOAS APTAS A EXERCER A INVENTARIANÇA. ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA NA NOMEAÇÃO. HIPÓTESE EM EXAME. HERDEIRO PROPOSITALMENTE PRETEIRO PELOS DEMAIS EM ANTERIOR PARTILHA EXTRAJUDICIAL POSTERIORMENTE ANULADA. TENTATIVA DOS DEMAIS HERDEIROS DE IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DO HERDEIRO PRETERIDO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO E NA FRUIÇÃO DOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. PRETENSÃO DOS DEMAIS HERDEIROS DE IMPOR MODELO PRÓPRIO E PARTICULAR DE GESTÃO AOS BENS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ATO DESABONADOR DO INVENTARIANTE NOMEADO. 1- Ação distribuída em 03/09/2020. Recurso especial interposto em 14/10/2022 e atribuído à Relatora em 06/06/2023.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido está suficientemente motivado quanto à ordem de nomeação do inventariante; e (ii) se é admissível a flexibilização da ordem de preferência para nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC/15 e se, na hipótese, está presente alguma circunstância justificadora da modificação dessa ordem.3- Não há que se falar em violação aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, todos do CPC/15, quando o acórdão recorrido, inclusive aquele que resolveu os embargos de declaração opostos pelos recorrente, enfrentou, motivadamente, a questão controvertida.4- O art. 617 do CPC/15 elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz.5- Embora não haja discricionaridade na escolha do inventariante pelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação do inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda que em caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto.Precedentes.6- Na hipótese em exame, a nomeação do recorrido (que estaria na situação do art. 617, III, do CPC/15) em detrimento da recorrente, que possuiria a preferência legal (art. 617, I, do CPC/15) está fundamentado nos fatos, assim reconhecidos como verdadeiros pelo acórdão recorrido, de que: (i) o recorrido foi propositalmente preterido pelos recorrentes e demais herdeiros em partilha extrajudicial que veio a ser posteriormente anulada judicialmente;(ii) há abuso de direito dos recorrentes na ação anulatória com o propósito de impedir que o recorrido, também herdeiro, participe ativamente do inventário e usufrua do quinhão a que faz jus; (iii) que os recorrentes pretendem atuar como gestores próprios dos negócios e bens pertencentes ao acervo, misturando-se patrimônio pessoal e patrimônio comum, e não como gestores de patrimônio alheio, como se espera ser a condução do inventariante; e (iv) não há nenhum ato de má gestão ou que desabone a conduta do recorrido na qualidade de inventariante.7- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ - REsp: 2082386 SC 2023/0161755-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). Ademais, a constrição integral dos valores auferidos a título de alugueres, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, revela-se potencialmente gravosa, porquanto tais verbas ostentam, em tese, natureza alimentar, sendo destinadas à subsistência do agravante e à conservação do próprio bem inventariado, circunstância que recomenda cautela na imposição de medidas restritivas. A propósito, cumpre destacar que a intervenção judicial na administração do espólio deve observar o princípio da menor onerosidade, somente se legitimando a adoção de providências mais gravosas quando demonstrado, de forma concreta, risco efetivo ao patrimônio hereditário, o que não se verifica na hipótese em exame. De outro lado, não se ignora a necessidade de resguardar os interesses dos demais herdeiros e de assegurar a integridade do acervo hereditário, o que impõe a adoção de mecanismos mínimos de controle da gestão exercida pelo inventariante. É precisamente nesse ponto que se revela adequada e juridicamente equilibrada a solução intermediária delineada na decisão liminar, a qual, ao mesmo tempo em que afasta exigências excessivamente rigorosas, preserva o dever de prestação de contas mediante a apresentação de demonstrativo simplificado das receitas e despesas correntes, viabilizando o controle da administração sem impor ônus desproporcional. Ressalte-se, ainda, que o documento de ID 534997988 - dos autos de origem, consistente em informação prestada pela municipalidade acerca do imóvel objeto do inventário, evidencia a existência de controvérsia quanto ao valor do bem, reforçando a pertinência da prova pericial determinada, não sendo, todavia, elemento suficiente, por si só, para justificar a adoção de medidas constritivas mais severas em face do inventariante. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal, porquanto alinhada aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade, bem como em consonância com a orientação jurisprudencial que repudia a imposição de obrigações excessivas ou de impossível cumprimento. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para confirmar a decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal, a fim de: (i) suspender a exigibilidade da prestação de contas na forma estritamente documental quanto ao período pretérito, mantendo-se, todavia, o dever do inventariante de prestar contas relativamente à gestão atual, por meio de demonstrativo simplificado das receitas e despesas; (ii) suspender a determinação de depósito judicial integral dos valores auferidos a título de alugueres, mantendo o agravante na administração dos referidos valores, condicionada à apresentação periódica de demonstrativo que evidencie a adequada gestão dos recursos do espólio. Salvador, data registrada no sistema. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075592-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PERIVALDO DALTRO DE JESUS
Advogado(s): LEONARDO GONCALVES CUNHA
AGRAVADO: MARIVALDA DALTRO DE JESUS
Advogado(s): NATALIA JACQUES ALMEIDA
VOTO