PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036005-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAGUARACI RODRIGUES COSTA e outros
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, MAURO FENTANES DOS SANTOS, MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR, VIVIANE LANGA FARIAS
APELADO: LOJAS LE BISCUIT S/A e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR, MAURO FENTANES DOS SANTOS, VIVIANE LANGA FARIAS, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS

I R

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO ESCORREGADIO. QUEDA. CDC, ART. 14. APLICAÇÃO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA EM PARTE.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA.

II – De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços e produtos responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor, salvo quando comprovar a existência de situação elencada no § 3º, do mesmo dispositivo.

III – Verificado que a empresa acionada não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus, pois, sobretudo, não cuidou de comprovar que tenha havido culpa da demandante no escorregão que sofreu em seu estabelecimento, causado pelo piso molhado e escorregadio do local, indubitável é o dever de indenizar os prejuízos por ela suportados.

IV – A reparação do dano material somente é devida se comprovado decréscimo do patrimônio da vítima, o que ocorreu, in casu, apenas com relação aos danos emergentes, uma vez observado, em relação aos lucros cessantes, que a autora é servidora pública para a qual foi garantido o gozo de licença médica sem perda remuneratória, no período em que perdurou a incapacidade.

V – Arbitrada em valor insuficiente, a verba reparatória do dano moral deve ser majorada, com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso.

VI – Na hipótese de responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros moratórios sobre a indenização por danos materiais devem incidir a partir do efetivo prejuízo, como determinam as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8036005-61.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados JAGUARACI RODRIGUES COSTA e LOJAS LE BISCUIT S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA POR UNANIMIDADE. Sustentou o Bel. Luciano Leon.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036005-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAGUARACI RODRIGUES COSTA e outros
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, MAURO FENTANES DOS SANTOS, MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR, VIVIANE LANGA FARIAS
APELADO: LOJAS LE BISCUIT S/A e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR, MAURO FENTANES DOS SANTOS, VIVIANE LANGA FARIAS, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS

I R 

RELATÓRIO

 

JAGUARACI RODRIGUES COSTA ajuizou ação indenizatória contra LOJAS LE BISCUIT S/A, objetivando ser ressarcida por acidente acontecido no estabelecimento da ré.

 

Narrou ter casado em cerimônia religiosa em janeiro de 2020, com Marcus Vinícius Lima Guimarães, tendo programado uma cerimônia matrimonial, no civil, em 21 de janeiro daquele ano. Após a cerimônia, fariam uma pequena viagem de três dias para conhecerem os cânions do Xingó, no Rio São Francisco.

 

Disse que, no entanto, em 4 de janeiro, às vésperas da festa, enquanto comprava pratos e talheres para o evento, na Loja Le Biscuit da Avenida Bonocô, nesta Capital, sofreu acidente naquele estabelecimento, ao escorregar na escada do local, vindo a fraturar gravemente a perna, necessitando de cirurgia.

 

Afirmou ter sido socorrida pelo seu marido e pelas pessoas que estavam no local, e que “em nenhum momento fora amparada ou socorrida por qualquer funcionário ou preposto da empresa ré, sendo que os mesmos presenciaram a situação, os gritos autorais de dor, a emoção tomada pela autora e pelos transeuntes, porém nada fizeram a não ser um segurança que tomou seus dados, entrou em contato após 01 hora e o setor jurídico que, mesmo diante do abalo semântico da autora, ainda lhe proferiu absurdas informações e ameaças, nada mais”.

 

Relatou que se dirigiu ao Hospital da Bahia, onde fora encaminhada para atendimento ambulatorial e, submetida a exame de raio-X, teve constatada fratura gravíssima na fíbula e luxação, com indicação cirúrgica de emergência para evitar possível sequela permanente.

 

Apontou ter se dirigido, na sequência, com dores persistentes, à COT – Clínica Ortopédica e Traumatológica S.A., onde foi encaminhada a um cirurgião, que realizou o procedimento no dia seguinte, em 5/1/2020.

 

Asseverou terem sido necessários cuidados pós-operatórios, vindo a enfrentar um longo período de reabilitação e dor, o que impactou suas atividades diárias e ocasionou o cancelamento dos planos festivos e de viagem.

 

Expôs que o acidente também lhe causou incapacidade laboral temporária.

 

Ressaltou, além disso, que a empresa acionada não teria demonstrado nenhum apoio ou solidariedade após o acidente, mesmo ciente de que a queda somente ocorreu pelo fato de o piso do estabelecimento estar molhado e escorregadio, sendo evidente a sua responsabilidade pelo fato.

 

Com o relato, requereu a gratuidade da Justiça e postulou a procedência da ação, a fim de condenar a ré em indenização por dano moral no montante equivalente a 80 (oitenta) salários-mínimos e por dano material no importe de R$ 21.612,17 (vinte e um mil seiscentos e doze reais e dezessete centavos), além do pagamento antecipado de pensão mensal, por 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses, na quantia correspondente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, totalizando o importe de R$ 214.928,00 (duzentos e quatorze mil novecentos e vinte e oito reais).

 

Atribuiu à causa o valor de R$ 342.140,17 (trezentos e quarenta e dois mil cento e quarenta reais e dezessete centavos).

 

Na decisão de ID 73881453, foi deferida a gratuidade da Justiça à parte autora e determinada a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Citada, a acionada apresentou contestação, no ID 73881465, na qual afirmou, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelos fatos noticiados na demanda, vez que a parte autora não teria respeitado as placas de sinalização que alertavam sobre o piso escorregadio.

 

Requereu a improcedência da ação.

 

A réplica foi apresentada na peça sob ID 73881467.

 

Intimadas, nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas.

 

Não obstante, na sequência, em decisão sob ID 73881477, integrada pela de ID 73881477, tendo vislumbrado a necessidade de aprofundar a dilação probatória, a magistrada determinou a realização de perícia e nomeou expert.

 

Todavia, não recolhidos tempestivamente os honorários periciais, foi aplicada a pena de confissão à acionada, com fundamento no artigo 400 do Código de Processo Civil, nos termos da decisão de ID 73881532, ocasião em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide.

 

Com a sentença de ID 73881538, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de danos materiais na importância de R$ 21.612,17 (vinte e um mil seiscentos e doze reais e dezessete centavos).

 

Impôs à ré, também o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação, no ID 73881541, objetivando a reforma do julgado, a fim de que seja majorada a indenização por dano moral para o montante de 80 (oitenta) salários-mínimos e de condenar a requerida também no pagamento antecipado da pensão mensal requerida na inicial, além de determinar que a correção e os juros moratórios sobre a indenização por danos materiais incidam a partir do evento danoso.

 

A parte ré, por sua vez, também apresentou recurso de apelação, no ID 73881543, objetivando a total improcedência da demanda.

 

A ré apresentou contraminuta no ID 73881548, sem suscitar preliminares, enquanto a autora ofertou contrarrazões sob ID 73881552, com a alegação de ausência de dialeticidade do apelo.

 

Nesta instância, a acionada foi intimada para se manifestar acerca da preliminar levantada pela autora, porém o prazo assinalado transcorreu in albis, conforme certidão de ID 76587975.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 19 de maio de 2025. 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036005-61.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAGUARACI RODRIGUES COSTA e outros
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, MAURO FENTANES DOS SANTOS, MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR, VIVIANE LANGA FARIAS
APELADO: LOJAS LE BISCUIT S/A e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR, MAURO FENTANES DOS SANTOS, VIVIANE LANGA FARIAS, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS

 

I R 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da autora de ser indenizada pelos danos moral e material advindos do acidente noticiado nos autos, ocorrido no estabelecimento da empresa ré.

 

A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, tendo condenado a acionada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de danos materiais na importância de R$ 21.612,17 (vinte e um mil seiscentos e doze reais e dezessete centavos), razão da irresignação de ambas as partes.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada nas contrarrazões apresentadas pela acionante.

 

PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO.

 

A parte autora sustenta, nas contrarrazões apresentadas sob ID 73881552, que o recurso da acionada não deve superar o juízo de admissibilidade, pois, ao limitar-se a repetir integralmente os termos lançados na contestação, deixando de apontar os equívocos do decisum apelado, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.

 

Neste sentido, cumpre ressaltar que, de acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão Revisor do desacerto do seu prolator.

 

Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.

 

ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.

 

Também neste sentido:

 

“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.”

(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85)

 

No caso examinado, todavia, as razões recursais apresentadas pela ré, apesar de trazerem as mesmas teses defendidas na peça contestatória, apontam a sentença como provimento jurisdicional viciado por error in judicando, e discorrem sobre os motivos pelos quais entende ser necessária a sua reforma.

 

Atesta-se, deste modo, a regularidade formal do apelo, consistente na presença de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados no decisum recorrido.

 

Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, não deve ser acolhida a preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora.

 

Com tais razões, rejeito a preliminar.

 

Isto posto, e presentes as condições de admissibilidade de ambos os recursos, deles conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

MÉRITO.

 

A matéria discutida nos autos é a responsabilidade civil decorrente de suposto acidente ocorrido nas dependências da Loja Le Biscuit da Avenida Bonocô, nesta Capital, no qual a acionante, ao escorregar na escadaria de acesso ao estabelecimento, veio a fraturar gravemente a perna, necessitando de cirurgia.

 

A responsabilidade civil tem diretriz no artigo 186 do Código Civil, que assim dispõe:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

O parágrafo único do artigo 927 do referido diploma legal, introduzindo a teoria da responsabilidade objetiva, estabelece que, ainda que atue sem culpa, o autor do dano fica obrigado a repará-lo:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Por sua vez, dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, incidente à hipótese, que os fornecedores de serviços e produtos respondem, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor.

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 

I – o modo de seu fornecimento;

 

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

 

III – a época em que foi fornecido.”

 

Ao lecionarem sobre o tema, CLÁUDIA LIMA MARQUES, ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN e BRUNO MIRAGEM expõem o seguinte:

 

“Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). […] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores.”

(in ‘Comentários ao Código de Defesa do Consumidor’. São Paulo: Editora RT, 2010, pág. 378)

 

Em razão da responsabilidade ser objetiva é que os fornecedores devem responder independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço ou produto e o fato lesivo.

 

Registre-se que, em situações tais, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Todavia, no caso dos autos, tem-se que a empresa acionada não se desincumbiu satisfatoriamente de tal ônus, pois, sobretudo, não cuidou de comprovar que tenha havido culpa da demandante no escorregão que sofreu, causado pelo piso molhado e escorregadio do estabelecimento.

 

Assim como definiu a magistrada precedente, penso que a simples colocação de uma placa amarela na entrada da loja, para indicar que o piso estava molhado, não exime a demandada da sua responsabilização civil, sobretudo porque as fotografias extraídas do local do acidente, colacionadas na contestação, embora indiciem que as escadas contam com antiderrapante, apontam a completa ausência de qualquer corrimão que pudesse servir de apoio e evitar a queda.

 

Provavelmente, se presente corrimão no qual a consumidora pudesse se apoiar ao utilizar as escadas, o acidente não ocorreria.

 

Dessa forma, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, tem-se como indubitável o dever de indenizar os prejuízos suportados pela autora, posto que a responsabilidade é objetiva e o prestador de serviços exime-se dela apenas e tão somente quando provar a culpa do consumidor ou quaisquer das excludentes insertas no artigo 14 § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

 

Em contextos fáticos análogos, a jurisprudência pátria tem respaldado a pretensão indenizatória da acionante:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – REPARAÇÃO POR DANO MORAL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SUPERMERCADO – QUEDA DE CLIENTE – LESÃO CORPORAL – PISO COM RESÍDUO ESCORREGADIO – PREJUÍZOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. - A pessoa jurídica atuante no comércio varejista (supermercado) responde, objetivamente, por danos causados ao consumidor, em razão de acidente causado por falha nas condições de segurança do seu estabelecimento – A queda de cliente, provocada por resíduo escorregadio deixado no piso do estabelecimento comercial (iogurte), resultando lesão corporal ao vitimado, enseja reparação pelos danos morais e materiais sofridos (…).”

(TJMG – AC: 10000180361149001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do estabelecimento comercial pelos danos causados com a queda de cliente. Prova dos autos que demonstra a falha no dever de segurança do shopping center demandado, uma vez que não adotou medidas protetivas eficientes para evitar a queda de seus clientes no piso que dá acesso ao estabelecimento, cujo material, quando molhado, torna-se escorregadio. Configuração do dever de indenizar. (…) RECURSO DESPROVIDO.”

(TJRS – AC: 70078062809 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/07/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2018)

 

A autora requer o recebimento de indenização por dano material, referente a danos emergentes, sob a alegação de que, em decorrência do acidente noticiado, sofreu fratura na perna e, diante da necessidade de se submeter a cirurgia, teve gastos com medicamentos, curativos e despesas médico-hospitalares, além da remarcação da cerimônia matrimonial que estava programada para dias após o sinistro.

 

Postula, ademais, com respaldo no artigo 402 do Código Civil, receber lucros cessantes, através de pensionamento, representados pelos valores que deixou de auferir em razão de estar impossibilitada de exercer as suas funções, e que o seu companheiro deixou de receber enquanto o seu carro esteve fora de serviço, vez que é motorista de aplicativo.

 

Em relação aos danos emergentes, uma vez demonstrada a existência dos prejuízos relatados na exordial, notadamente através dos comprovantes das despesas médicas (a exemplo de medicamentos, curativos, fisioterapia, compra de cadeira de banho e aluguel de cadeira de rodas e de andador), dos gastos com o cancelamento do casório e dos custos que precisou suportar com a mudança de endereço, para que facilitasse a sua mobilidade e locomoção no período de convalescença, dado que teve o membro inferior imobilizado e o imóvel em que residia situava-se no 3º andar de um prédio que não possuía elevadores, imperiosa é a condenação da acionada ao pagamento do valor pretendido na inicial, no total de R$ 21.612,17 (vinte e um mil seiscentos e doze reais e dezessete centavos), como decidiu a magistrada precedente.

 

Quanto aos lucros cessantes, no entanto, inexiste prova do decréscimo alegado, sobretudo porque se trata a autora de servidora pública para a qual foi garantido o gozo de licença médica sem perda remuneratória, razão da manutenção da sentença que, neste tópico, indeferiu o pleito de pensionamento contido na inicial.

 

De outro lado, no que diz respeito ao dano moral, configurada a conduta desidiosa da parte ré e o prejuízo psíquico amargado pela autora, bem como o nexo de causalidade, resta configurado o dever de indenizar.

 

É inquestionável que a queda, bem como as lesões corporais e suas consequências no cotidiano da requerente, ensejaram dano moral suscetível de reparação pecuniária, sobretudo porque teve que passar por cirurgia para a correção da fratura e reparo ligamentar, necessitou se afastar das suas atividades laborais por 60 (sessenta) dias, mudou-se de sua residência em razão de não conseguir subir as escadas do prédio em que morava e, além disso, se viu obrigada a cancelar a festa de casamento e a viagem de núpcias que estavam agendadas para dias após a data do acidente.

 

O valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Para fixá-lo, portanto, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

Diante de tais parâmetros, considero insuficiente o importe que foi fixado na Instância precedente, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e proponho a sua majoração para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a fim de manter o equilíbrio entre o dano e a pecúnia compensatória, considerando o grau de culpa da acionada, o aporte financeiro das partes e a natureza punitiva e disciplinadora da indenização.

 

Por fim, impõe-se determinar que a correção monetária e os juros moratórios sobre a indenização por danos materiais incidam a partir do efetivo prejuízo, como estipulam as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, para a hipótese de responsabilidade extracontratual.

 

No mesmo sentido:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EXPLOSÃO OCORRIDA NO INTERIOR DO OSASCO PLAZA SHOPPING, NO ANO DE 1996. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N.º 54 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Dano causado ao consumidor em explosão de gás no Shopping Osasco. Relação extracontratual. 3. O termo inicial de juros de mora nos casos de reparação civil por responsabilidade extracontratual é o evento danoso, conforme Súmula n.º 54 do STJ. [...].” (Grifei)

(AgRg no REsp n. 1.413.995/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

Pelas razões expostas, impositiva é a reforma parcial da sentença, tão somente para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e consignar que, sobre a indenização por dano material, os juros de mora e a correção monetária incidirão a partir do efetivo prejuízo.

 

Em decorrência do que dispõe o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência estabelecidos na sentença para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA