PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 170 E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PLANO DE SAÚDE. COMPROVADA A URGÊNCIA DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. PERTINÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Súmula 608 do STJ. 2. O plano de saúde pode estabelecer cláusulas limitativas, contudo, não se há de permitir o abuso, ou seja, a fixação de condições que coloquem em risco a saúde do consumidor, ou que tenha por objetivo impedir o tratamento adequado para o controle da enfermidade e, consequentemente, da vida digna. 3. Não merece guarida a alegação do plano de saúde/ apelante no sentido de que a negativa de cobertura ocorreu em razão do procedimento indicado não constar no rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, porquanto, deve ser sopesado o que se encontra consignado em cláusula contratual e o direito à vida do consumidor. 4. No tocante ao valor do dano moral, este deve ser fixado pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, portanto, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. 5. Com relação ao pedido de custeio das despesas com materiais a serem utilizados no pós operatório, a recusa do acionado/plano de saúde em autorizar o custeio de materiais utilizados na cirurgia, bem como todo o material necessários para o pós-operatório do tratamento da autora, é inadequada e não tem respaldo legal. 6. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos as apelações simultâneas nº 8001804.96.2021.0103, oriundo da comarca de Ilhéus/BA, em que figuram, como apelantes, KARINY RODRIGUES DA COSTA E SULAMÉRICA SAÚDE S/A, e, como apelados, SULAMÉRICA SAÚDE S/A e KARINY RODRIGUES DA COSTA. ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela SULAMÉRICA SAÚDE S/A e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por KARINY RODRIGUES DA COSTA, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001804-96.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KARINY RODRIGUES DA COSTA e outros
Advogado(s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas, interposta por ambas as partes, em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Ilhéus/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer n. 8001804.96.2021.805.0103, proposta por KARINY RODRIGUES DA COSTA, em desfavor da SULAMÉRICA SAÚDE S/A, nos seguintes termos: "Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONFIRMO a liminar deferida e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer de autorizar e custear integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos não estéticos de mastopexia com prótese, dermolipectomia braquial e crural, grande glúteo com prótese, dermolipectomia abdominal, com o custeio de todos os materiais, insumos, e medicamentos, diretamente decorrentes dos referidos procedimentos cirúrgicos, a serem realizados em rede credenciada pela ré. REJEITO o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer de autorizar e custear os procedimentos de drenagem linfática, cintas modeladoras e medicações necessárias ao pós-operatório. CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data da publicação desta sentença. Em razão da sucumbência mínima da autora, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado da requerente, estes últimos na proporção de 20% sobre o valor corrigido da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos dos artigos 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, com a manifestação das partes, nova conclusão. Caso contrário, com a ausência de manifestação, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." (Id 30007608). Em suas razões recursais (ID 30007611) parte autora, ora Apelante KARINY RODRIGUES DA COSTA ALVES, requereu preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que "a r. sentença deve ser parcialmente reformada, devendo a Apelada ser compelida também a cobrir com os materiais do pós-operatório, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos. Afirma que "Ora, verificado o caráter imotivado, abusivo e ilegítimo da recusa de tratamento declinada pela Apelante, deve ser ordenado o custeio integral das despesas médico-hospitalares descritos pelo médico assistente, assim como os materiais e medicamentos ali sinalizados, afastada ante a prevalência da prescrição do médico assistente a recusa disponibilização do tratamento, porque abusiva." Lado outro, igualmente insatisfeita, também apelou a parte ré - SULAMÉRICA SAÚDE S/A (ID 30007613), deduzindo em suma, que "suscitar a necessidade de suspensão integral do processo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Seção, está em vias de julgar o Tema nº 1.069 a partir dos REsps nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, no sentido de definir a obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de planos de saúde das cirurgias plásticas em pacientes pós-bariátrica." Alega ainda que: "a ausência de cobertura contratual para os procedimentos se mostra flagrante nos autos em discussão. Assim, não há o que se falar em qualquer ilegalidade realizada por esta Seguradora. Não há qualquer obrigação de cumprimento dos pleitos autorais aqui requeridos, devendo a presente ação ser julgada improcedente, para tanto, vejamos agora as razões de direito para a improcedência total do pleito." Argui que a ausência de cobertura contratual para os procedimentos se mostra flagrante nos autos em discussão. Assim, não há o que se falar em qualquer ilegalidade realizada por esta Seguradora. Não há qualquer obrigação de cumprimento dos pleitos autorais aqui requeridos, devendo a presente ação ser julgada improcedente. Defende, por fim, que o valor arbitrado a título de danos morais é manifestamente abusivo. Preparo recolhido pela apelante/ré/SULAMÉRICA conforme ID 30007614. Devidamente intimada, a parte autora/Apelada KARINY RODRIGUES DA COSTA, apresentou as contrarrazões (ID 30007619), pugnando pelo não provimento do recurso interposto pela parte ex adversa. A SULAMÉRICA SAÚDE S/A, na qualidade de Apelada, devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme ID 30007620. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer "pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO interposto pela parte Autora; a fim de condenar a empresa acionada ao custeio das despesas com materiais a serem utilizados no pós-operatório, tais como cinta modeladora, drenagem linfática e medicação pós-cirúrgico e pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo plano de saúde." Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente. Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001804-96.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KARINY RODRIGUES DA COSTA e outros
Advogado(s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De logo, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo Primevo a autora/apelante. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço dos recursos interpostos. Consoante relatado, cuida-se de Apelações simultâneas, interposta por ambas as partes, em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Ilhéus/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer n. 8001804.96.2021.805.0103, proposta por KARINY RODRIGUES DA COSTA, em desfavor da SULAMÉRICA SAÚDE S/A. Após angularizada a relação jurídica processual, o juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados. Irresignadas, as partes interpuseram apelações simultâneas. Infere-se, nestes termos, que a controvérsia jurídica da presente insurgência reside na aferição da obrigação da operadora de saúde a autorizar e custear o para tratamento de obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de planos de saúde das cirurgias plásticas em pacientes pós-bariátrica, bem como, defende que o valor arbitrado a título de danos morais é manifestamente abusivo. De início, imperioso consignar que os planos de assistência à saúde, via de regra, estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante enunciado da Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. " Destarte, a interpretação contratual deve se dar de maneira mais favorável ao aderente (art. 47, do CDC), parte hipossuficiente na relação. Ao tratar dos direitos básicos do consumidor, o art. 6º do CDC inicia pela proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, em razão de ser a vida o bem máximo e condição primeira a ser observada, e a saúde, o principal instrumento mantenedor da vida, positivando, desta forma, os princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde, para que não reste dúvida ao intérprete do dever de fornecer e zelar por estes bens jurídicos. Ressalta-se ainda que a saúde, bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, a teor da interpretação conjunta dos arts. 170 e 193 da CF/88. Nesse diapasão, o plano de saúde não deve ter como único objetivo buscar o tratamento de determinadas doenças, mas, sim, a manutenção da saúde como um todo e da própria vida dos seus segurados. Da mesma forma, a consecução do contrato deve ser presidida pela boa-fé objetiva, princípio basilar que orienta a atividade interpretativa do Código de Defesa do Consumidor e dos contratos por ele regulados. Por conseguinte, mesmo que o contrato obedeça às determinações da Lei nº 9.656/98, que trata do plano de saúde, ainda assim estará sujeito a revisões quando de sua execução, admitindo a possibilidade de invalidação das práticas e cláusulas abusivas na proteção do equilíbrio contratual. Entende-se que o plano de saúde pode estabelecer cláusulas limitativas, contudo, não se há de permitir o abuso, ou seja, a fixação de condições que coloquem em risco a saúde do consumidor, ou que tenha por objetivo impedir o tratamento adequado para o controle da enfermidade e, consequentemente, da vida digna. No caso em apreço, o conjunto probatório dos autos logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade da realização de procedimentos cirúrgicos não estéticos de mastopexia com prótese, dermolipectomia braquial e crural, grande glúteo com prótese, dermolipectomia abdominal, além do custeio de todos os materiais, insumos, e medicamentos, diretamente decorrentes dos referidos procedimentos cirúrgicos, pois, patente, que o procedimento era imprescindível ao bem-estar físico e psíquico da parte autora, sendo irrelevante tal procedimento não constar do rol da ANS, vez que ante a gravidade da doença, o tratamento mais eficaz normalmente são aqueles mais modernos e que ainda não puderam ser inseridos na tabela da ANS. Indiscutível a precípua obrigação da apelante/ SULAMÉRICA SAÚDE S/A, em cobrir as despesas com o tratamento das doenças dos seus beneficiários e, neste sentido, é indevida qualquer recusa a cobertura de tratamento indicado pelo médico "pois o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (Resp 668.216/SP). Ademais, o estado de saúde da parte beneficiária foi avaliado por médicos especialistas, não podendo a operadora de plano de saúde eximir-se da responsabilidade de autorizar os procedimentos requeridos, consoante os referidos relatórios, provas suficientes para demonstrar a necessidade e urgência do caso em comento Pertinente à exclusão do dano extrapatrimonial, entende o STJ que é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, conforme aresto que segue: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Agravo não provido. (AgRg no REsp nº 1.328.978/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ-e de 20.11.2012, Terceira Turma – STJ). Grifei. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) No tocante ao quantum fixado, este deve ser estabelecido pelo Juiz, de acordo com sua livre convicção e bom senso, portanto, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva/pedagógica da indenização. A orientação doutrinária sobre o assunto, entende que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim leciona Maria Helena Diniz: "(...) na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE INADIMPLENTE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPORTE CONDENATÓRIO QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do exame dos autos, não há dúvidas de que a recorrida soube, por acaso, que estava inadimplente com relação a uma parcela do plano de saúde, o que, em princípio, legitimaria a conduta da acionada; no entanto, a usuária não recebeu nenhuma notificação alusiva ao débito, concedendo-lhe prazo para regularização, com o que deve permanecer hígido o vínculo contratual, mesmo porque o valor da mensalidade em questão (abril/2019) foi depositado judicialmente. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Cidadã, o home care é desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, de modo que o protocolo domiciliar, quando imprescindível ao tratamento do paciente, deve ser disponibilizado e custeado pela operadora de plano de saúde, independentemente de previsão contratual. 3. In casu, verifica-se que a apelante suspendeu indevidamente o contrato de plano de saúde da recorrida, sendo inequívoco, portanto, o ilícito praticado. 4. A negativa pela ré de custear o tratamento solicitado provocou na autora, indubitavelmente, sentimentos de insatisfação, humilhação e intolerância; a ponto de causar-lhe lesões de ordem moral. 5. Entretanto, concernente ao importe indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais), este se mostra excessivo, contrariando, destarte, os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual deve ser diminuído para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ajustando-o, dessa maneira, aos princípios em voga. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027561-78.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada DIVA MARIA FERLIN LOPES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80275617820198050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. CRITÉRIO BIFÁSICO DE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A PUNIR. NATUREZA REPARATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. A função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguem. O arbitramento deve ser proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, devendo o magistrado valer-se da experiência e bom senso, atendendo às peculiaridades de cada caso, pois o dano não pode ser fonte de lucro, nem pode ser de valor tão insignificante que não sirva de repreensão ao ofensor. Nesta orientação é de se ver que razão não assiste à apelante quando sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se presta a punir a parte ré. Com efeito, esta não trouxe elementos pelos quais se possa concluir que o valor arbitrado não se encontra adequado à lesão sofrida. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05279790320168050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019). Grifei. Nesse contexto, transportando a exegese legal e a orientação doutrinária e jurisprudencial, para o caso concreto, tenho que a indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), encontra-se justo e adequado, e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, não merece reparo a decisão de primeira instância, nesse ponto, devendo ser mantida a referida indenização Superada as razões do Apelo interposto pela parte acionada/plano de saúde, passemos a questão suscitada em Apelação pela parte autora. Com relação ao pedido de custeio das despesas com materiais a serem utilizados no pós operatório, a recusa do acionado/plano de saúde em autorizar o custeio de materiais utilizados na cirurgia, bem como todo o material necessários para o pós-operatório do tratamento da autora, é inadequada e não tem respaldo legal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE LESÃO NEOPLÁSICA INTRAMEDULAR. INEXISTÊNCIA DE ESPECIALISTA NA REDE CREDENCIADA DO PLANO E NA REGIÃO DE DOMICÍLIO DO PACIENTE. CIRURGIA DE ALTO RISCO ANTE A POSSIBILIDADE DE PARALISIA DOS MEMBROS INFERIORES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE MONITORIZAÇÃO PARA AFASTAR SEQUELA. URGÊNCIA CONSTATADA. DEVER DE RESSARCIR VALORES DISPENDIDOS. DANOS MORAIS DEVIDOS PELA NEGATIVA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. APELO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL PARA INCLUIR O DEVER DE RESSARCIR AS DESPESAS A TÍTULO DE TRANSPORTE E HOSPEDAGEM AO PACIENTE E À SUA GENITORA E MAJORAR OS DANOS MORAIS. (TJ-BA - APL: 03130017820118050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2017). Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela acionada SULAMÉRICA SAÚDE S/A e conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora KARINY RODRIGUES DA COSTA, para reformar a sentença, tão somente, para condenar o condenar o plano de saúde/ SULAMÉRICA SAÚDE, ao custeio das despesas com materiais a utilizados no pós-operatório, tais como cinta modeladora, drenagem linfática e medicação pós cirúrgica, conforme consta no laudo médico, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. Sala de Sessões, datado e assinado digitalmente. Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001804-96.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KARINY RODRIGUES DA COSTA e outros
Advogado(s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
VOTO