PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056346-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LIVIA SILVA MACIEL
Advogado(s):EDMUNDO SANTOS GARCIA


ACORDÃO

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 02/2022. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DECISÃO QUE, RECONHECENDO LIMINARMENTE A INADEQUAÇÃO DO CONTEÚDO EXIGIDO AO EDITAL, ATRIBUI A PONTUAÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AUTORA, APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. JUDICIÁRIO ADSTRITO AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DA QUESTÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8056346-14.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada LIVIA SILVA MACIEL.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,               de                        de 2024.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056346-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LIVIA SILVA MACIEL
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública de Lauro de Freitas, na ação de obrigação de fazer nº 8020038-14.2023.8.05.0150, movida por LIVIA SILVA MACIEL, que concedeu em parte a tutela requerida para determinar que a autora seja mantida nas etapas subsequentes de concurso púlico, nos seguintes termos:

(...) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas necessárias para atribuir à autora a pontuação referente às questões de números 51 e 52 da prova objetiva, e após devidamente adotada a referida providência, caso a candidata atinja os demais requisitos do edital e integre o número limitado pela cláusula de barreira (item 8.2.1 do edital), mantenha-se participando das etapas subsequentes do certame. descumprimento da ordem judicial ensejará a adoção das medidas coercitivas legalmente previstas. Cite-se e intime-se o Réu para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. Publique-se, registre-se e intimem-se. Lauro de Freitas-BA, 13 de setembro de 2023.HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO. Juiz de Direito.

O agravante advoga a tese de que a autora/agravada não logrou comprovar a plausibilidade do seu suposto direito.

Alega "[...] a inexistência de qualquer incompatibilidade com o Edital do certame, no caso ora tratado, que justifique a anulação da questões de nº 51 e nº 52" (sic).

Argumenta que "[...] o diploma normativo tratado nas questões, na verdade, dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, assunto nitidamente constante no conteúdo programático previsto no edital, dentro da disciplina “Noções de Direito Administrativo” para o cargo de Investigador de Polícia, em especial dentro do item 1. "organização administrativa", e subitens 1.1. Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 1.2. Administração direta e indireta. 1.3. Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista" (sic).

Defende que "[...] o Edital do certame trouxe de maneira clara e expressa a diretiva dos conteúdos a serem abordados e que deveriam ser estudados pelos candidatos" (sic).

Aduz: "[...] não custa lembrar que é consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade" (sic).

Advoga que "[...] o perigo da demora pende, apenas, para o lado do Estado da Bahia, uma vez que o seu prosseguimento no certame poderá alterar a lista classificatória. Logo, tratando-se de concessão de medida liminar em situação expressamente vedada por lei, mais claro se mostra o risco em desfavor do erário e do Estado da Bahia" (sic).

Sustenta, outrossim, que "[´...] a decisão agravada há de ser reformada, concedendo-se o efeito suspensivo necessário, eis que proferida, além do já exposto, em desatenção a uma vedação legal que impede a concessão de medida liminar, contra a Fazenda Pública, que esgote, ainda que parcialmente, o objeto da ação" (sic).

Por fim, pede pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, roga pelo provimento do recurso.

Efeito suspensivo deferido.

Contrarrazões apresentadas no ID. 57398993, pelo não provimento do recurso.

Com relatório, restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 8 de outubro de 2024.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056346-14.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: LIVIA SILVA MACIEL
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada, ordenando ao Estado da Bahia que mantenha a autora participando das etapas subsequentes de concurso público, em caráter provisório, atribuindo à candidata a pontuação referente às questões de números 51 e 52 da prova objetiva, tudo condicionado ao preenchimento dos demais requisitos do edital, inclusive a cláusula de barreira (item 8.2.1 do edital), que trata da investidura no cargo de investigador de policia, Edital SAEB 02/2022.

Em razão dos limites da devolutividade do agravo de instrumento, a apreciação desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de supressão de instância. 

Assim sendo, cinge-se o recurso apenas à análise da conformidade da decisão com a legislação brasileira e a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

Da análise dos fatos e da documentação trazida pelo agravante, conclui-se pelo acolhimento da irresignação.

Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador determinou que devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC:


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento do julgador de que a alegação se revela verossímil, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência e de cautela.

No caso dos autos, a postulante se submeteu ao concurso público para provimento do cargo de investigador de polícia civil, cujo edital previa o total de 700 vagas, e, sendo excluídas as vagas para portadores de deficiência e negros, o quantitativo totalizava 455 vagas para a ampla concorrência, para o qual concorreu a agravada. Todavia, obteve a pontuação 70,50, classificada na 980ª colocação, portanto, fora do número de vagas, embora considerada habilitada a prosseguir no certame, conforme documentos anexados aos autos (IDs. 409799503 e 409799499 PJE 1).

Infere-se, portanto, que de acordo com o dobro do número de vagas para o cargo pretendido, na ampla concorrência, a classificação limite para a correção da prova subjetiva é a de 910, e a autora, habilitada na vaga 980, não comprova a probabilidade do direito de prosseguir para as demais fases do certame, conforme postulado (ID 409799499, pg.2 e ID 409799499).

Além disso, no que concerne a concurso público, é cediço que não compete ao Judiciário adentrar nos critérios relacionados às questões para fins de substituir a banca examinadora, exceto nas hipóteses de ilegalidade, conforme entendimento pacificado em sede de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 632.853/CE, Tema 485. Vejamos:


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.”(STF, RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).


Dito isto, não cabe ao judiciário adentrar no mérito das questões para avaliar as respostas, apenas exercer o controle de compatibilidade do conteúdo exigido com o edital do certame. Neste sentido, é a jurisprudência:


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4. Recurso Ordinário não provido (STJ. RMS 63506/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 26/8/2020) (grifo nosso).


 DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os recorrentes pretendem a nulidade da questão 4 da prova discursiva do concurso para promotor do Rio Grande do Sul, alegando a exigência de conhecimentos alheios ao conteúdo de Direito Urbanístico, constante no Grupo Temático IV, extrapolando-o e adentrando em matéria pertinente ao Direito Civil e ao Direito Registral, conteúdos do Grupo Temático II, o que não encontraria respaldo no edital, segundo o qual cada prova discursiva corresponderia a um respectivo grupo temático. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 3. No caso dos autos, não se vislumbra a alegada ilegalidade, mormente porque o fato do edital do certame ter delimitado por grupo os temas a serem cobrados nas provas discursivas não impede a possibilidade de aferição de conhecimentos de matérias conexas, de modo interdisciplinar dos conteúdos previstos no instrumento convocatório. Precedentes em casos idênticos: AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016; RMS 50.081/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2016. Demais precedentes: RMS 30.473/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/12/2012. 4. Agravo interno não provido (STJ. AgInt no RMS 49914/RS. Rel. Min. Benedito Gonçalves. DJe 11/3/2020) (grifo nosso).


Na hipótese em exame, insurge-se a agravada em relação às questões de números 51 e 52 do certame, afirmando que se referem à Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), a qual não teria sido indicada pela banca organizadora no seu conteúdo programático da disciplina de Direito Administrativo ou qualquer outra presente no edital.

Todavia, em relação à exigência da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) no concurso regido pelo Edital SAEB 02/2022, esta corte de justiça já se pronunciou pela compatibilidade. Colaciona-se o referido julgado:


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. EDITAL SAEB Nº 02/2022. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO TEMA 485 DO STF. QUESTÃO 51 DE DIREITO ADMINISTRATIVO. INSERÇÃO NO CONTEÚTO PROGRAMÁTICO. QUESTÃO 08 DE LÍNGUA PORTUGUESA. MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. IMPESSOALIDADE. CARACTERÍSTICA DAS CORRESPONDÊNCIAS OFICIAIS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Encontra-se pacificado nos tribunais pátrios a compreensão de que sendo a banca examinadora responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a anulação de questão do concurso. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva doa IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. 2. Segundo iterativa jurisprudência do STJ, afigura-se desnecessário o litisconsórcio entre certamistas, à medida que estes possuem somente expectativa de direito. Precedentes. Preliminar de litisconsórcio passivo rejeitada. 3. Mérito. Adota-se como base para o julgamento o precedente vinculante do STF, Tema 485, no qual restou fixada a tese jurídica de que os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, excepcionando-se a análise da compatibilidade das questões com o edital do certame. 4. Não se sustenta a alegação de invalidade da questão 51 da prova objetiva de conhecimentos gerais de Direito Administrativo, versando sobre a Lei nº 13.303/2016, que disciplina sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que englobada no conteúdo programático do edital. 5. Constitui erro crasso do candidato indicar a PESSOALIDADE como caraterística das correspondências oficiais, sendo expresso no Manual da Presidência da República ser atributo das comunicações oficiais a IMPESSOALIDADE. (TJBA. MSCiv 8044892-71.2022.8.05.0000. Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos. DJe 20/9/2023) (grifo nosso).


No mesmo sentido, o STJ tem decidido quanto ao dever do candidato de estar atualizado na matéria versada, importando, inclusive, a possibilidade de cobrança de legislação superveniente ao edital, desde que esteja de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura. Vejamos:


 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.SÚMULA Nº 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO. NÃOCABIMENTO. QUESTÕES SOBRE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À PUBLICAÇÃO DOEDITAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso em mandado de segurança não impugnou, expressamente, omotivo principal que levou o tribunal de origem a denegar a ordem,qual seja: o Poder Judiciário não é instância revisora de provas deconcurso público, podendo, no entanto, verificar a adequação dosquesitos às disposições editalícias. Aplicação, por analogia, daSúmula nº 283/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qualnão cabe ao Poder Judiciário atuar em substituição à bancaexaminadora de concurso público, apreciando critérios utilizados naformulação de questões ou na correção de provas, salvo quandoevidenciada ofensa à legalidade e à moralidade, o que não ocorre nocaso. 3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível aexigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislaçãosuperveniente à publicação do edital, quando este não vedaexpressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o temaalusivo ao 'Poder Judiciário', é possível o questionamento sobre aEmenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivode alterar a estrutura do Judiciário pátrio"(AgRg no RMS 22.730/ES,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em20/4/2010, DJe 10/5/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no RMS 21654/ES. Rel. Min. Og Fernandes. Sexta Turma. DJe 14/3/2012).


Destarte, além de não lograr êxito em atestar a incompatibilidade, a autora/agravada não demonstrou, prima facie, que a nota almejada em decorrência da eventual pontuação atribuída pela anulação das questões 51 e 52 seria suficiente para incluí-la entre os candidatos classificados dentro do número de vagas para a correção da prova subjetiva, requisito apontado como necessário pela jurisprudência:


 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas (STF. MSCiv 30859/DF. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 24/10/2012) (grifo nosso).

 

Assim sendo, não se vislumbra a presença dos indícios da probabilidade do direito vindicado, no sentido de que, caso eventualmente anulada as questões e atribuída a pontuação aos candidatos, estaria a impetrante habilitada para prosseguimento no certame.

 Diante dos elementos e documentos que instruem a exordial deste agravo de instrumento, e dos entendimentos jurisprudenciais adrede aduzidos, não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, a decisão recorrida merece ser reformada.

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Salvador/BA, de de 2024.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora