PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013434-88.2006.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAILZA MOREIRA MAGALHAES e outros
Advogado(s): NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ
APELADO: LAZARO PERES DE LIMA
Advogado(s):THIAGO PRATES SANTOS ROCHA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO DEFESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONSISTÊNCIAS EXISTENTES NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DÚVIDA QUANTO À BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO E OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA RECONHECIMETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por ALDO LOPES DE MAGALHÃES e MAILZA MOREIRA MAGALHÃES contra sentença que julgou procedente a ação reinvidicatória ajuizada por LAZARO PERES DE LIMA, reconhecendo o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial e determinando sua imissão na posse, com a consequente desocupação pelos réus, ora apelantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se o imóvel ocupado pelos réus corresponde ao mesmo descrito na petição inicial e na matrícula apresentada pelo autor; (ii) estabelecer se os apelantes preencheram os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O autor comprova a titularidade do imóvel mediante escritura pública registrada e pagamento de IPTU, demonstrando o domínio exigido para a ação reivindicatória, conforme o art. 1.228 do Código Civil.

2. O ofício subscrito por técnico da prefeitura e o auto de constatação judicial confirmam que o imóvel ocupado pelos réus corresponde ao bem descrito na inicial

3. A exceção de usucapião foi formulada de forma genérica e inconsistente, sem individualização da modalidade ou comprovação de preenchimento dos requisitos legais.

4. Inconsistências nos depoimentos testemunhais e ausência de justo título impedem o reconhecimento da posse ad usucapionem.

5. A ação reivindicatória interrompe o prazo aquisitivo, inviabilizando a contagem da usucapião no curso do processo.

6. Inexistem provas idôneas das supostas benfeitorias realizadas no imóvel, tampouco se reconhece boa-fé na aquisição e na ocupação, não sendo cabível indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O autor da ação reivindicatória faz jus à imissão na posse do imóvel quando comprova a propriedade registrada e a posse injusta do bem por terceiros.

2. A alegação de usucapião como defesa deve vir acompanhada de prova clara e objetiva dos requisitos legais.

3. A ação petitória ajuizada pelo proprietário interrompe o prazo necessário à configuração da usucapião.

4. A ausência de comprovação da boa-fé e da efetiva realização das benfeitorias impede o reconhecimento de direito à indenização.

__________

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.228, 1.238; 2.028; CC/1916, art. 550; CPC/2015, arts. 240, 85, §§ 1º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2121027/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 903.300/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.11.2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO nº 0013434-88.2006.8.05.0274, em que figuram como apelantes, ALDO LOPES DE MAGALHAES e MAILZA MOREIRA MAGALHAES, e apelado, LAZARO PERES DE LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo-se a sentença recorrida, pelos seus fundamentos e os aqui expostos.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador (a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013434-88.2006.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAILZA MOREIRA MAGALHAES e outros
Advogado(s): NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ
APELADO: LAZARO PERES DE LIMA
Advogado(s): THIAGO PRATES SANTOS ROCHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ALDO LOPES DE MAGALHAES e MAILZA MOREIRA MAGALHAES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. Cons. Reg. Pub. e Acid. de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação de reinvidicação de posse c/c tutela antecipada nº 0013434-88.2006.8.05.0274, ajuizada por LAZARO PERES DE LIMA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID nº 77377417):

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio de LAZARO PERES DE LIMA sobre o imóvel descrito na inicial, objeto desta ação, e determinar a consequente imissão do autor na posse do imóvel.

Transitada em julgado, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor, determinando que os réus desocupem o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Apreciando pedido formulado n ID 232136480 e considerando a comprovação juntada no ID 232136482, concedo a gratuidade da justiça aos réus, pelo que fica suspensa a cobrança relativa à sucumbência.”

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 77377470), sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a titularidade do recorrido sobre o imóvel e ordenar sua imissão na posse. Alegou que ocupa o imóvel há décadas, com base em uma cadeia possessória legítima, iniciada antes de 1993, a partir da aquisição de antecessores por meio de contratos particulares.

Defende que, embora haja divergência formal nos endereços constantes nos documentos (Chácara nº 04, Quadra I versus lote 26, Quadra H), sendo reconhecido que o imóvel por eles ocupado é o mesmo que o reinvidicado no processo, a posse dos apelantes sempre foi mansa, pacífica, contínua e de boa-fé, preenchendo os requisitos da usucapião.

Argumenta ainda que as testemunhas ouvidas, inclusive as arroladas pelo recorrido, confirmam que os apelantes são os efetivos ocupantes do imóvel e que a construção existente foi realizada há muitos anos, sem qualquer contestação anterior.

Ressalta que o recorrido nunca exerceu a posse do bem, desconhecendo inclusive a localização exata do imóvel e que a ação judicial, ajuizada em 2006, não descaracteriza a posse pacífica exercida pelos apelantes por mais de 20 anos.

Por fim, os apelantes requerem a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à usucapião ou, subsidiariamente, o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com a consequente improcedência dos pedidos formulados pelo recorrido e o cancelamento da ordem de imissão na posse.

Deixou de recolher o preparo justamente por serem beneficiários da justiça gratuita.

Intimado para responder ao recurso, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 77377473, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013434-88.2006.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAILZA MOREIRA MAGALHAES e outros
Advogado(s): NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ
APELADO: LAZARO PERES DE LIMA
Advogado(s): THIAGO PRATES SANTOS ROCHA

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não existindo preliminares, passo à análise do mérito recursal.

O autor ajuizou ação reivindicatória com o objetivo de ser imitido na posse do imóvel (Chácara nº 04, Quadra I, situado no Loteamento Chácaras Boa Vista, Vitória da Conquista), que foi ocupado pelos apelantes, sem título de propriedade. O pedido inicial foi julgado procedente, não obstante a exceção de usucapião arguida em contestação pela segunda recorrente.

A ação reivindicatória é aquela proposta pelo proprietário que não tem posse, contra o não proprietário que detém a posse, sendo três os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade do demandante, a posse injusta exercida pelos réus e a perfeita individualização do imóvel.

Conforme regra inserta no art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, in verbis:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia e injusta sobre coisa sua. A ação reivindicatória, espécie de demanda petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade.

De outro lado, é incontroverso que a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, nos termos do que dispõe a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal.

Compulsando atentamente o caderno processual, vislumbro que o autor demonstrou a propriedade do imóvel mediante a apresentação da escritura pública e do respectivo registro no cartório de imóveis (IDs 77377019 e 77377020). Além disso, anexou comprovante de pagamento do IPTU referente ao ano de 2006 (ID 77377023).

Em contrapartida, quanto à individualização do imóvel, consta dos autos uma controvérsia em verificar se o bem ocupado pelos réus corresponde àquele descrito na petição inicial.

Ocorre que, como devidamente consignado pela sentença recorrida, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o ofício subscrito por técnico da municipalidade (ID 77377196) e o auto de constatação lavrado pelo Oficial de Justiça (ID 77377215), verifica-se que o imóvel atualmente ocupado pelos réus corresponde, efetivamente, ao descrito na exordial e identificado na matrícula imobiliária acostada pelo autor.

Inclusive, no ofício da prefeitura consta a informação de que, enquanto o Lote nº 04, Quadra I, descrito na exordial, encontra-se devidamente regularizado perante a Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Infra-Estrutura Urbana de Vitória da Conquista, o Lote 26, Quadra H, sequer consta no projeto do loteamento Chácaras Alto da Boa Vista, haja vista que os lotes aprovados são os de números 01, 02 e 03, o que se coaduna com o exposto pelo Oficial de Justiça de que, no local, teve contato com uma senhora que se identificou como proprietária dos lotes 01, 02 e 03 e confirmou que a propriedade era composta por apenas três lotes.

Desse modo, comungo com o entendimento do juízo primevo no sentindo de que o imóvel objeto da demanda corresponde àquele descrito na petição inicial, cuja titularidade pertence ao autor, conforme se extrai da matrícula apresentada nos autos.

Individualizado o bem, resta-nos avaliar a posse injusta dos réus, ora apelantes, à luz da exceção de usucapião arguida em contestação da segunda recorrente MAILZA MOREIRA MAGALHAES (ID 77377283 a 77377295).

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade calcada no binômio posse e lapso de tempo. Quando a pessoa exerce posse mansa e pacífica sobre bem móvel ou imóvel pelo prazo previsto na lei, adquire-lhe o domínio.

Assim, caberia aos demandados, ora apelantes, comprovarem o exercício da posse, sem oposição e com animus domini, pelo prazo exigido pela legislação, a fim de obsta a pretensão formulada pelo autor.

Ocorre que, como reconhecido pela sentença primeva, há diversas incongruências evidenciadas ao longo da marcha processual.

Verifica-se, inicialmente, que, em defesa ofertada pelo primeiro apelante ALDO LOPES DE MAGALHAES (ID 77377145 a 77377152), este se limitou a alegar que o imóvel reinvidicado nos autos era distinto do que ocupava com a sua esposa, segunda recorrente e quem o bem teria estado na posse dos réus e de seus antecessores desde 21 de janeiro de 1993, quando o imóvel foi vendido pelo Sr. Osvaldo Silva dos Santos para a Sra. Elizete Rodrigues de Paiva (ID 77377119) e, efetivamente, adquirido em 2006 pela segunda apelante, do Sr. Artêmio Brito de Souza, conforme contrato de compra e venda de ID 77377120.

Apenas quando citada a segunda demandada MAILZA MOREIRA MAGALHAES, em 22/03/2013, arguiu, em sua contestação, a exceção de usucapião (ID 77377283 a 77377295), a qual foi formulada de forma genérica, sob o fundamento de que já ocupavam o imóvel há mais de vinte anos, sem indicar a modalidade ou demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para sua configuração.

Outrossim, da análise dos depoimentos das testemunhas, evidencia-se diversas inconsistências e incertezas, inclusive no tocante ao objeto do litígio.

Cito os depoimentos abaixo:

Artêmio Brito de Souza menciona que “conhece a chácara descrita na inicial, mas não sabe quem é o proprietário; que foi proprietário da chácara de n° 26', da quadra H, situado no mesmo loteamento da Chácaras Boa Vista e vendeu esse dito imóvel para o requerido, em 2006; que a chácara que vendeu para o autor fica em rua distinta da chácara de n° 04 indicada na inicial; que na chácara que vendeu para o requerido havia uma casa construída pelo ora depoente; que reconhece a casa constante das fotografias de fls. 13/16 como sendo a que construiu na chácara que vendeu para o requerido” (ID 77377189).

Alteni Soares de Prado cita “que tem uns 4 anos que não passa pelo imóvel em questão, por isso não recorda se a casa construída na chácara do autor é a que consta nas fotografias de fls. 13 à 16” (ID 77377186).

Lindinalva de Oliveira Santos informa “que não sabe dizer se conhece a chácara descrita na inicial, pois não decora endereço dos locais; (…) que reconhece a casa constante das fotografias de fls. 13/16 como sendo a que Artemio vendeu para Aldo” (ID 77377190).

Ora, a própria testemunha Artêmio afirma que teria construído uma casa na chácara que vendeu para o réu, mas esclarece que fica em rua distinta da chácara 04 e, em seguida, a testemunha Lindalva, menciona que não sabe dizer qual a chácara, mas que reconhece a casa constante das fotografias de fls. 13/16 como sendo a que Artêmio vendeu para Aldo.

Assim, em que pese a insurgência dos apelantes, não há contradição na sentença primeva, a qual constatou que as inconsistências identificadas nos depoimentos impedem o estabelecimento de uma linha sucessiva e ininterrupta de exercício da posse sobre o bem litigioso, ainda mais se levarmos em conta que os contratos de compra e venda acostados aos autos descrevem endereços distintos do imóvel reinvidicado, não podendo, portanto, serem reconhecidos como justo título para fins usucapião.

Ademais, considerando o ajuizamento da ação petitória desde o ano de 2006, tendo sido ALDO LOPES DE MAGALHAES citado desde 2007, verifica-se que os réus estavam cientes acerca da intenção do autor em retomar o bem, o que levanta dúvidas sobre a boa-fé dos requeridos na aquisição e ocupação do imóvel, os quais, em diversos momentos, mencionaram que o imóvel ocupado era diverso do indicado na exordial e apenas arguiram a exceção de usucapião muitos anos após o ajuizamento da ação e, inclusive, em momento posterior a oitiva das testemunhas.

Outrossim, ainda que considerados os requisitos da usucapião extraordinária, diante da inexistência de justo título e dúvidas quanto à boa-fé na ocupação do imóvel, deve ser examinado o direito intertemporal, tendo em vista que à época do termo inicial da posse se encontrava em vigor o Código Civil de 1916.

Dispõe o art. 2.028 do Código Civil:

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Os requisitos para a usucapião extraordinária restavam delineados pelo legislador no art. 550 do Código Civil de 1916, in verbis:

Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)

Já o Código Civil de 2022 estabelece que:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Segundo art. 2.028 do Código Civil supracitado, os prazos iniciados sob a vigência do Código Civil de 1916 apenas serão mantidos se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Do contrário, considerar-se-á o lapso temporal estabelecido pela nova codificação, a contar de sua vigência.

Considerando que a vigência da novel codificação se deu em 11/01/2003 e a posse teria se iniciado, em tese, em 21/01/1993, data em que teria sido firmado o primeiro contrato de compra e venda anexado aos autos, há um intervalo de aproximadamente 9 (nove) anos, lapso inferior à metade do tempo exigido pela lei revogada, qual seja, 20 (vinte) anos.

Assim, deve ser considerado o prazo do Código Civil de 2002, qual seja, de quinze anos, computados a partir da sua entrada em vigor, o qual se findaria apenas no ano de 2018.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. MATÉRIA DISCUTIDA NO TRIBUNAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO . TERMO INICIAL. LAPSO TEMPORAL. A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART . 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1 .9.2016, DJe de 6.9.2016) . 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, inclusive os aquisitivos, se, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na Lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003. Precedentes. 3. Não há direito adquirido em relação à prescrição que está a fluir. Sendo mera expectativa de direito, os novos prazos estão sujeitos à aplicação da nova lei . 4. Na hipótese dos autos, o termo inicial da contagem do lapso temporal do caso em questão será a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), e, por isso, não se reconhece a usucapião do bem em favor dos agravantes. 5. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2121027 SP 2022/0131618-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)

Tendo que a ação petitória sido distribuída no ano de 2006, o réu ALDO LOPES DE MAGALHAES sido citado em 2007 (ID 77377039) e a ré MAILZA MOREIRA MAGALHAES, em 2013 (ID 77377269) teria, portanto, decorrido tempo insuficiente para o reconhecimento da usucapião.

Em que pese a orientação do STJ, de que é possível completar o prazo necessário à usucapião no curso do processo, tal hipótese não se aplica em ações de cunho petitório, justamente a hipótese dos autos, eis que, nesses casos, sendo a ação petitória fundada na propriedade do bem, qualifica-se como oposição que interrompe o fluxo do prazo legal.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DEDUZIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA DO DIREITO MATERIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. 2. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO Documento: 113189421 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 10Superior Tribunal de Justiça FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido acerca da interrupção do prazo prescricional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que, no caso dos autos, a parte recorrida intentou uma ação reivindicatória, o que demonstra claramente sua intenção de retomar o bem, e que essa intenção foi exercida com base no direito de propriedade de que são titulares. 1.1. Assim, conforme já decidido pela Segunda Seção, se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo. Precedentes. 2. De fato, as instâncias ordinárias, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, constataram que, com o ajuizamento da ação reivindicatória, o prazo prescricional foi interrompido, bem como pelo cabimento da indenização em razão da fruição indevida do bem pela agravante. Dessa forma, a sua revisão demandaria o reexame de fatos e provas, encontrando óbice, assim, na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Aglnt no AREsp 903.300/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, Dje 22/11/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO . MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo". Precedentes . 2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal. Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa ( CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio" . 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1542609 RS 2019/0201364-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)

No que tange às benfeitorias supostamente realizadas pelos réus, não há nos autos comprovação idônea quanto à sua efetiva execução ou ao valor despendido. Ademais, ante as incertezas acerca da boa-fé na ocupação do imóvel, não se revela cabível o reconhecimento de direito à indenização por eventuais benfeitorias, como devidamente consignado pela sentença recorrida.

Cumpre, portanto, a integral confirmação da r. sentença, pelos seus fundamentos e os aqui expostos.

Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, cumpre majorar os honorários do patrono do autor para 12% (doze por vento) do valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o presente recurso, mantendo a sentença atacada incólume.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09