PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095321-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FREDSON DOUGLAS DA SILVA MENDES
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Direito constitucional e previdenciário. Agravo interno cível. Tema 163 do STF. Contribuição previdenciária. Verbas não incorporáveis. Desprovimento do recurso.

I. Caso em exame

 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 163 do STF, que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos.

II. Questão em discussão

 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas salariais de servidores públicos estaduais que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, à luz da legislação do Estado da Bahia e da tese fixada no Tema 163 do STF.

III. Razões de decidir

 3.O STF, ao julgar o RE 593.068/SC (Tema 163), firmou tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade.

 4.A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 163, ao reconhecer que tais verbas são de natureza eventual, não permanente, e portanto, excluídas da base de cálculo previdenciário.

 5.A legislação estadual não afasta a aplicação da tese firmada pelo STF, inexistindo fundamento jurídico relevante para distinção do precedente (distinguishing).

IV. Dispositivo e tese

 6.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A tese firmada no Tema 163 do STF aplica-se aos servidores públicos estaduais. 2. Verbas não incorporáveis à aposentadoria, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e de insalubridade, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.10.2011.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8095321-68.2024.8.05.00011, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, e como agravado, FREDSON DOUGLAS DA SILVA MENDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, nos termos da certidão de julgamento.



Sala das sessões, (data registrada eletronicamente).



2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095321-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FREDSON DOUGLAS DA SILVA MENDES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia, ID 90410764, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do Tema 163 da Sistemática de Repercussão Geral do STF (ID 89753161).

Nas razões apresentadas, sustenta o Agravante, em síntese, que “…a decisão recorrida não fez a melhor aplicação do direito ao caso concreto, porque afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas salariais percebidas pelo servidor em atividade, que são incorporáveis na inatividade, nos termos do regime estabelecido na legislação do Estado da Bahia, fazendo interpretação distorcida do entendimento firmado pela E. Corte”, citando em seu prol a Lei 11.357/2009, acrescentando que na forma dos artigos 38, 71 e 72, da referida lei, o adicional pelo serviço extraordinário e adicional noturno integram a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores militares ativos, percebendo-se daí o distinguishing em relação ao RE 593.068/SC.

Pugna pelo juízo de retratação, dando-se provimento ao presente recurso.

Contrarrazões recursais encartadas no ID 90953522, onde a parte Agravada pleiteia o improvimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).




2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator



VGNR

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095321-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FREDSON DOUGLAS DA SILVA MENDES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Temas 163/STF).

Feita tal elucidação, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 593.068/SC - ao examinar ação ordinária cumulada com repetição de indébito proposta por servidora pública federal em face da União, na qual se discutiu sobre quais verbas deveria incidir a contribuição previdenciária no regime previdenciário próprio dos servidores públicos da União - fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade".

Do teor do voto do acórdão prolatado no referido julgamento, extrai-se a sua ratio decidendi, qual seja: de que "somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”, independentemente da natureza - remuneratória ou indenizatória - de tais verbas, gratificações ou adicionais.

Com efeito, contrariando o que aduz o recorrente, o exame do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível denota que o Colegiado entendeu configurado o direito questionado pelo ora agravada, uma vez que, de fato, “impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, máxime terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” foi expressamente reconhecida pelo STF no julgamento do RE 593.068, como verbas que, por sua própria natureza, não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Essa caracterização decorre da própria natureza transitória e circunstancial dessas verbas, e não da legislação específica de cada ente federativo.”, extraindo-se, ainda, os seguintes excertos do voto condutor:

[…]



Portanto, não há o que reparar no capítulo da sentença que determinou que o Estado se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório, bem como reconheceu o direito da parte Autora à repetição do indébito referente aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, tendo em vista a prescrição quinquenal.


(ID 86126186)






 

Assim sendo, indevidos os descontos a título de contribuição previdenciária, realizados sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não merece retoque o julgado vergastado.



Neste sentido, os precedentes em destaque:

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 163. 1 -A discussão sobre incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de férias, trabalho noturno e insalubre, foi tema de repercussão geral junto ao Supremo Tribunal Federal, dando ensejo ao tema 163 - "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." . 2-Incabível, portanto, o desconto de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, pois tal verba tem natureza jurídica de parcela eventual, não permanente e por isso não incorporável aos benefícios gozados após a inatividade. (TJ-RJ - APL: 00073653720208190055, R. Des(a). Milton Fernandes de Souza, J. 19/10/2021, Quinta Câmara Cível, P. 20/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. IRREGULARIDADE. TEMA 163 DO STF. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. NATUREZA DE TRIBUTO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SELIC. TEMA 905 DO STJ. 1. O regime previdenciário dos servidores públicos está submetido ao disposto no art. 40 da Constituição Federal, observando-se, essencialmente, o caráter contributivo e o princípio da solidariedade. E o art. 201, § 11, do texto Constitucional dispõe que ?os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei?. 2. Considerando o caráter contributivo e o princípio da solidariedade, bem como que o adicional de férias não pode ser considerado como ganho habitual do empregado, o e. Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, Tema 163, fixou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. 3. Indevido o desconto de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias recebido pelos Autores, o ente Distrital deve ser responsável pela restituição das quantias. 4. A contribuição previdenciária, no caso dos autos, possui natureza jurídica de tributo federal, razão pela qual, na hipótese de determinação de restituição de indébito, não incidem as Leis Complementares Distritais nos 435/2001 e 943/2008, que tratam especificamente sobre a restituição de indébito de tributo de competência do Distrito Federal. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o Recurso Especial que seguiu o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), no sentido de que a restituição de indébito tributário devido pela Fazenda Nacional deve ser corrigida pela taxa SELIC. 6. Apelação e Remessa necessária conhecidas e não providas. (TJ-DF 07049620420208070018 DF 0704962-04.2020.8.07.0018, R. Robson Teixeira de Freitas, J. 20/05/2021, 8ª Turma Cível, P. Publicado no DJE : 01/06/2021)



Assim, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 163), reconhecendo-se o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria.

Por conseguinte, diante da análise do acordão vergastado, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não seria aplicável ao caso tela, haja vista que o convencimento alcançado pelo Órgão Julgador está em total consonância com o paradigma aplicado pela decisão agravada.

Deste modo, os argumentos tecidos no presente recurso não se mostram aptos a demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade para afastar a referida aplicação do Tema 163, do STF, ao caso concreto.

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.



Sala das sessões, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator