PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034700-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAN DANTAS SANTOS
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA
AGRAVADO: PAULO VICTOR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):BRUNNO VIDAL BULHOSA DIAS GOMES

 

ACORDÃO

EMENTA: Processo Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Imissão na Posse. Lei 9.514/97. Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso apelativo ante a superveniência de sentença de improcedência em Ação Anulatória na Justiça Federal. Tese recursal baseada na sobrevida de tutela recursal do TRF1. Insubsistência. Teoria da absorção da tutela provisória pela sentença de mérito. Fato superveniente: o próprio Relator do TRF1 julgou o agravo federal prejudicado. Autonomia das instâncias. Prejudicialidade externa afastada. Direito de propriedade consolidado e registrado. Incidência do art. 30 da Lei 9.514/97. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Agravo Interno desprovido. 

I. Caso em exame 

Cuida-se de agravo interno interposto por Lilian Dantas Santos contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8034700-74.2025.8.05.0000, a qual conheceu parcialmente do recurso e, no mérito remanescente, negou-lhe provimento, mantendo hígida a decisão que deferiu tutela de imissão na posse em favor de Paulo Victor dos Santos Silva, adquirente de imóvel alienado extrajudicialmente, nos termos da Lei nº 9.514/97.  

A decisão agravada reconheceu a perda superveniente do objeto da tese fundada na existência de tutela recursal federal suspensiva do leilão, diante da superveniência de sentença de improcedência na ação anulatória em trâmite na Justiça Federal, bem como afastou a alegação de prejudicialidade externa, assentando o direito do adquirente de boa-fé à posse do bem, com fundamento no art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97. 

II. Questão em discussão 

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da existência de vício na decisão monocrática que manteve a imissão na posse do imóvel em favor do agravado, notadamente quanto: (i) à alegada sobrevivência da tutela recursal concedida pelo TRF1, mesmo após a prolação de sentença de improcedência na ação anulatória; (ii) à suposta prejudicialidade externa entre a ação federal e a demanda estadual possessória; (iii) à alegada necessidade de julgamento colegiado da matéria; e (iv) ao argumento de irreversibilidade do dano, sob a ótica do direito social à moradia. 

III. Razões de decidir 

O agravo interno não merece provimento.  

A decisão monocrática impugnada enfrentou, de forma técnica, coerente e alinhada à jurisprudência dominante, todos os fundamentos relevantes deduzidos no agravo de instrumento, inexistindo qualquer vício apto a ensejar sua reforma. Inicialmente, quanto à tese central do recurso, consistente na alegação de que a tutela recursal concedida pela 6ª Turma do TRF1 não teria sido automaticamente revogada pela sentença de improcedência proferida pelo juízo federal de primeiro grau, verifica-se que tal argumento não subsiste à luz da realidade processual comprovada nos autos.  

Com efeito, além da superveniência de sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória nº 1050225-93.2024.4.01.3300, reconhecendo expressamente a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, houve ainda fato processual absolutamente decisivo: o próprio Relator no TRF1 declarou prejudicado o agravo de instrumento federal, em decisão monocrática proferida em 03/09/2025, justamente em razão da perda de objeto decorrente da sentença.  

Dessa forma, não procede a alegação de que subsistiria tutela federal vigente a obstar a imissão na posse.  

Não se está diante de hipótese em que sentença de primeiro grau teria, isoladamente, revogado decisão de Tribunal, mas sim de situação em que o próprio órgão jurisdicional que concedera a tutela recursal declarou a extinção do recurso, afastando definitivamente qualquer efeito suspensivo anteriormente existente. 

Nesse contexto, a premissa fática sobre a qual se estrutura o agravo interno, a suposta vigência de decisão federal suspensiva, mostra-se objetivamente falsa, pois já inexistente à época da interposição do recurso.  

Superada essa questão, corretamente afastou a decisão agravada a alegação de prejudicialidade externa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a existência de ação anulatória discutindo eventual nulidade do procedimento de consolidação da propriedade não impede a imissão na posse do adquirente de boa-fé, quando demonstrado o domínio regularmente registrado.  

A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no jus possidendi, bastando ao autor a comprovação do domínio e da posse injusta do ocupante.  

No caso, o agravado comprovou a aquisição do imóvel e o respectivo registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, circunstância suficiente para legitimar a concessão da medida.  

O art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 é expresso ao assegurar ao adquirente do imóvel a reintegração ou imissão na posse, independentemente de discussões paralelas acerca de eventuais vícios do procedimento expropriatório, os quais, se reconhecidos, resolvem-se em perdas e danos em face do credor fiduciário, sem afetar o terceiro de boa-fé. 

Também não prospera a alegação de que o julgamento monocrático teria violado o princípio da colegialidade. A decisão impugnada encontra respaldo no art. 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ, uma vez que a matéria decidida está em absoluta consonância com entendimento jurisprudencial dominante, inexistindo peculiaridade capaz de afastar a atuação monocrática do Relator.  

A invocação do direito fundamental à moradia, embora juridicamente relevante, não possui caráter absoluto, não podendo se sobrepor ao direito real de propriedade regularmente constituído, sobretudo em contexto de inadimplemento confesso e de consolidação da propriedade nos moldes legais.  

O ordenamento jurídico não confere proteção possessória perpétua ao devedor fiduciante em detrimento do adquirente de boa-fé, sob pena de grave comprometimento da segurança jurídica e do sistema de crédito imobiliário.  

Por fim, constata-se que o agravo interno não trouxe qualquer elemento novo, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e afastados na decisão monocrática, inclusive com base em fatos supervenientes incontroversos, o que reforça a necessidade de sua manutenção integral. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

A superveniência de sentença de improcedência na ação anulatória federal, aliada à decisão do próprio TRF1 que declarou prejudicado o agravo de instrumento que sustentava a tutela suspensiva, afasta qualquer óbice à imissão na posse do adquirente de boa-fé, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97, sendo legítimo o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante. 

Dispositivos legais aplicados: arts. 932, 1.021 do CPC; art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97; art. 1.245 do Código Civil. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8034700-74.2025.8.05.0000, proveniente da Comarca de Salvador/BA, tendo como agravante Lilian Dantas Santos e como agravado Paulo Victor dos Santos Silva. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. 

  

  

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Eder Santiago.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034700-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAN DANTAS SANTOS
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA
AGRAVADO: PAULO VICTOR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): BRUNNO VIDAL BULHOSA DIAS GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por Lilian Dantas Santos contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8034700-74.2025.8.05.0000, originário da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que conheceu parcialmente do recurso e, no mérito remanescente, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de imissão na posse em favor de Paulo Victor dos Santos Silva, adquirente de imóvel alienado extrajudicialmente nos termos da Lei nº 9.514/97, nos seguintes termos: 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e JULGO-O PARCIALMENTE PREJUDICADO, tão somente quanto à tese recursal fundada na eficácia da decisão proferida pela Justiça Federal, porquanto revogada em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos nº 1050225-93.2024.4.01.3300, que reconheceu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, e no mérito, NEGOLHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão agravada que deferiu a tutela de imissão na posse em favor do agravado, diante da inexistência de prejudicialidade externa entre as ações e da demonstração dos requisitos autorizadores da medida possessória. 

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a sentença de improcedência proferida pelo juízo federal de primeiro grau não teria o condão de revogar automaticamente a tutela recursal concedida pela 6ª Turma do TRF1, invocando a tese da hierarquia funcional entre os órgãos jurisdicionais.  

Alega, ainda, a existência de prejudicialidade externa, o risco de dano irreversível decorrente da perda da moradia familiar, bem como a necessidade de submissão da matéria ao julgamento colegiado, diante da suposta complexidade do caso. 

Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, com o restabelecimento da suspensão da imissão na posse até o julgamento definitivo da apelação interposta na Justiça Federal. 

Apresentadas contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção integral da decisão monocrática, destacando, especialmente, que o próprio Relator no TRF1 declarou prejudicado o agravo de instrumento federal, inexistindo qualquer tutela suspensiva vigente, além de ressaltar seu direito de propriedade regularmente constituído e registrado. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034700-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAN DANTAS SANTOS
Advogado(s): THALIS EDUARDO DE MELO BIZERRA
AGRAVADO: PAULO VICTOR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): BRUNNO VIDAL BULHOSA DIAS GOMES

 

VOTO

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

A insurgência da agravante volta-se contra o julgamento monocrático que, ao analisar o cenário jurídico-processual atualizado, reconheceu que a proteção possessória em favor do adquirente do imóvel deve prevalecer, afastando a pretensão de manutenção de óbice fundado em tutela provisória já superada. 

O agravo interno não merece provimento. 

A decisão monocrática agravada examinou de forma precisa, lógica e juridicamente adequada todas as questões relevantes suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro de julgamento apto a justificar sua reforma. O inconformismo recursal, em verdade, limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem a apresentação de elemento novo capaz de infirmar as conclusões alcançadas. 

A decisão monocrática agravada examinou de forma precisa, lógica e juridicamente adequada todas as questões relevantes suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro de julgamento apto a justificar sua reforma.  

O inconformismo recursal, em verdade, limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem a apresentação de elemento novo capaz de infirmar as conclusões alcançadas. 

A tese central do agravo interno repousa na alegação de que a tutela recursal concedida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendendo os efeitos do leilão extrajudicial, subsistiria mesmo após a prolação de sentença de improcedência na ação anulatória, por força da denominada hierarquia funcional entre os órgãos jurisdicionais.  

Tal construção argumentativa, embora formalmente articulada, não se sustenta diante dos fatos processuais comprovados nos autos. 

Com efeito, além da superveniência de sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória federal, reconhecendo a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, sobreveio fato ainda mais relevante e decisivo: o próprio Relator no TRF1 declarou prejudicado o agravo de instrumento federal, em decisão monocrática proferida em 03/09/2025, justamente em razão da perda de objeto decorrente da sentença. 

Dessa forma, não subsiste qualquer cenário de conflito entre pronunciamentos jurisdicionais. A Justiça Federal, em todas as instâncias atualmente provocadas, não mais sustenta a suspensão do ato expropriatório.  

A premissa fática que sustenta o agravo interno, a vigência de decisão federal impeditiva da imissão na posse, simplesmente não existe mais, encontrando-se formalmente extinta por pronunciamento do próprio Tribunal que a havia proferido. 

Nesse contexto, mostra-se correta e juridicamente adequada a conclusão da decisão agravada quanto à perda superveniente do objeto da tese recursal fundada na eficácia da tutela federal, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, sendo inviável a subsistência de argumentação baseada em provimento judicial já declarado prejudicado. 

Ainda que assim não fosse, não assiste razão à agravante ao sustentar a manutenção da tutela provisória com fundamento exclusivo na ausência de trânsito em julgado da sentença de improcedência, bem como na pendência de apelação supostamente dotada de efeito suspensivo. 

Isso porque, à luz do sistema processual vigente, é juridicamente incompatível a subsistência dos efeitos de tutela provisória com o julgamento de improcedência do mérito da ação, sobretudo quando a sentença revoga, ainda que implicitamente, a medida anteriormente deferida.  

A tutela provisória possui natureza precária, instrumental e provisória, subsistindo apenas enquanto necessária à proteção do resultado útil do processo.  

Proferida decisão de mérito em sentido contrário, opera-se a absorção da tutela provisória pela cognição exauriente, não sendo admissível que uma decisão fundada em cognição sumária prevaleça sobre pronunciamento jurisdicional definitivo no mesmo grau de jurisdição. 

Nessa linha, a improcedência do pedido principal implica a revogação da tutela provisória, ainda que de forma tácita, por absoluta incompatibilidade lógica entre os provimentos. A eventual manutenção dos efeitos da tutela somente seria possível mediante atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos estritos termos do Código de Processo Civil. 

O próprio art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, estabelece regra clara no sentido de que a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória, hipótese exatamente verificada no caso concreto.  

Nessas situações, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, independentemente do trânsito em julgado. 

Ademais, o §3º do art. 1.012 do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo à apelação à formulação de pedido específico, dirigido ao Tribunal competente, acompanhado da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.  

No caso em exame, inexiste notícia de concessão de efeito suspensivo, sendo certo que a simples interposição da apelação não tem o condão de obstar os efeitos imediatos da sentença, especialmente no ponto em que revogada a tutela provisória anteriormente deferida. 

Portanto, ainda que se desconsiderasse a decisão do próprio TRF1 declarando prejudicado o agravo de instrumento federal, o que já seria suficiente para esvaziar completamente a tese recursal, a conclusão permaneceria a mesma: a sentença de improcedência produz efeitos imediatos, inexistindo base legal para sustentar a subsistência de tutela provisória fundada exclusivamente na ausência de trânsito em julgado. 

Superadas essas questões, igualmente não prospera a alegação de prejudicialidade externa.  

A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no direito de propriedade, bastando ao autor a comprovação do domínio e da posse injusta do ocupante.  

No caso concreto, o agravado comprovou ser terceiro adquirente de boa-fé, com título devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 

A legislação especial é expressa ao assegurar tal proteção. O art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97 garante ao adquirente do imóvel, inclusive por venda direta após leilões negativos, a imissão na posse, independentemente da existência de discussão paralela acerca da validade do procedimento expropriatório.  

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discussão acerca da anulação do ato de transferência do domínio não impõe o sobrestamento da ação de imissão na posse, conforme já decidido no REsp 108.746/SP. 

Eventuais prejuízos decorrentes da alienação, se reconhecidos ao final da lide federal, deverão ser resolvidos na esfera própria, mediante indenização por perdas e danos a ser suportada pelo credor fiduciário, não sendo oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé, sob pena de grave afronta à segurança jurídica e ao sistema de crédito imobiliário. 

Além do narrado, destaca-se infundada qualquer alegação de nulidade do julgamento monocrático. A decisão agravada encontra respaldo na Súmula 568 do STJ, uma vez que a matéria decidida está em consonância com entendimento jurisprudencial dominante, inexistindo qualquer peculiaridade que imponha submissão obrigatória ao colegiado. 

Por fim, o argumento relativo ao direito fundamental à moradia, embora socialmente relevante, não possui caráter absoluto, não podendo prevalecer sobre o direito real de propriedade regularmente constituído, sobretudo em contexto de inadimplemento confesso e consolidação da propriedade nos moldes legais.  

A permanência da agravante no imóvel, nessas circunstâncias, configura posse injusta, não tutelada pelo ordenamento jurídico. 

Ressalte-se, ainda, que o periculum in mora reverso milita em favor do agravado, que permanece privado de fruir do bem que adquiriu legitimamente, suportando encargos tributários e condominiais, enquanto a agravante ocupa o imóvel sem respaldo jurídico atual. 

Dessa forma, constata-se que o agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já exauridos, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, cuja manutenção se impõe por seus próprios, consistentes e bem lançados fundamentos. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo hígida a decisão monocrática que determinou a imissão na posse. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD8)