PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Gizelle Silva Guerra contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJBA (ID 97861019), que deu provimento à Apelação Cível para declarar abusivas as cláusulas de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e as tarifas de cadastro e registro de contrato, determinando a revisão contratual e restituição simples dos valores indevidamente cobrados. A Embargante alega omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte embargante, que sagrou-se vencedora no julgamento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de apelação e reformar a sentença de improcedência, atraiu a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, nos termos do art. 85 do CPC, configurando omissão sanável por via de embargos de declaração. 4. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido a procedência do recurso e reformado integralmente a sentença, silenciou acerca da condenação em honorários advocatícios, deixando de aplicar o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, que impõe ao órgão colegiado a fixação da verba honorária em grau recursal. 5. A omissão quanto à sucumbência é real e objetiva, ensejando o acolhimento parcial dos presentes embargos para suprir a lacuna verificada e fixar os honorários advocatícios devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em acórdão que dá provimento ao recurso de apelação e reforma sentença de improcedência, constitui vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. O provimento do recurso de apelação impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrente vencedor, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 1º; 1.022, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009793-23.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante GIZELLE SILVA GUERRA e como apelada CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009793-23.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIZELLE SILVA GUERRA
Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA, RAFAEL DA SILVA CASAES
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIZELLE SILVA GUERRA contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 97861019, assinado em 29 de janeiro de 2026), que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto contra a sentença do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, a qual havia julgado improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. O acórdão embargado reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados acima da taxa média de mercado vigente à época da celebração do contrato (julho de 2022), bem como a ilegalidade das cobranças de tarifa de cadastro (R$ 1.908,00) e tarifa de registro de contrato (R$ 467,30), determinando a revisão contratual para que os juros remuneratórios incidam no percentual de 27,64% a.a. e 2,05% a.m., com a repetição simples dos valores indevidamente cobrados. A Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, porquanto deixou de se pronunciar sobre a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pugnando pela fixação dos honorários em 20% sobre o valor da ação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte Embargada quedou-se inerte, conforme certidão lavrada pela Secretaria da 3ª Câmara Cível em 23 de fevereiro de 2026 (ID 99480167), certificando o transcurso in albis do prazo para apresentação de manifestação. Este é o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009793-23.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIZELLE SILVA GUERRA
Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA, RAFAEL DA SILVA CASAES
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A peça embargante foi tempestivamente oposta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, tendo sido opostos em 03 de fevereiro de 2026, considerando que o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 05 de fevereiro de 2026, e o prazo para interposição iniciou-se em 09 de fevereiro de 2026, conforme certidão de ID 99480167. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a suprir omissão, eliminar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material verificado na decisão judicial embargada, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com fundamento nesse preceito legal, passa-se a verificar se o acórdão embargado incorre nos vícios apontados pela Embargante. 2.1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS A Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar os honorários advocatícios em seu favor, na condição de parte vencedora do recurso de apelação. Para aferir a procedência da alegação, impõe-se o cotejo entre o dispositivo do voto proferido e a questão ora suscitada. A esse respeito, transcreve-se o trecho final do acórdão embargado, que corresponde ao dispositivo do voto: "Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para declarar como abusivas as cláusulas que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado no contrato firmado entre as partes, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determinação a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 27,64% a.a. e 2,05% a.m., recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur." Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que o acórdão embargado, embora tenha dado provimento ao recurso de apelação e reformado a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos da autora, silenciou acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. A omissão é verificável de forma objetiva. O acórdão não registrou qualquer deliberação a respeito da verba honorária, seja para fixá-la, seja para, eventualmente, justificar o não arbitramento. A lacuna configura, portanto, a omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, porquanto o pronunciamento sobre os honorários advocatícios constitui questão sobre a qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício. Com efeito, o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. No âmbito recursal, a norma do § 11 do mesmo dispositivo determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Na hipótese dos autos, reformada a sentença de improcedência para acolher os pedidos da autora, inverteu-se integralmente o resultado da demanda, atraindo o dever do julgado de fixar os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte vitoriosa, não apenas majora-los. Nesse contexto, diante do provimento do recurso e da consequente inversão da sucumbência, era obrigatória a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da Embargante, providência que foi omitida no dispositivo do acórdão embargado. Acolhida a alegação de omissão, impõe-se saná-la mediante a fixação dos honorários advocatícios devidos. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, os honorários advocatícios em grau recursal devem ser arbitrados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da matéria, que envolveu a análise de preliminares, questões sobre abusividade de encargos contratuais e a aplicabilidade de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, bem como o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. No que tange às custas processuais, o voto embargado também silenciou expressamente sobre sua imputação. Contudo, observa-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme expressamente reconhecido no acórdão embargado ao rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade. Assim sendo, a condenação ao pagamento das custas processuais pela parte ré é consequência lógica do provimento do recurso e da inversão da sucumbência, sendo igualmente omissão a ser suprida: condena-se a parte Embargada ao pagamento das custas processuais, ressalvado que a exigibilidade dos encargos sucumbenciais a cargo da parte autora fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, para, sanando a omissão verificada no acórdão de ID 97861019, complementar o dispositivo do acórdão embargado com a seguinte determinação: condeno a parte Embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009793-23.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIZELLE SILVA GUERRA
Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA, RAFAEL DA SILVA CASAES
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO