PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BANCO DO BRASIL. INTIMAÇÃO PESSOAL PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa. O Apelante sustenta que não houve a devida intimação pessoal para impulsionar o feito, condição essencial para extinção do processo por abandono. II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da validade da intimação realizada por meio eletrônico em processo eletrônico, como substitutiva da intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, quando se trata de empresa devidamente cadastrada no sistema de intimações do Judiciário. III. Razões de decidir: há comprovação nos autos de que o Banco do Brasil foi intimado pessoalmente conforme se observa na certidão de ID87449652, através da intimação eletrônica considerada válida para fins de intimação pessoal. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002998-38.2020.8.05.0113 da Comarca de Itabuna/BA, sendo Recorrente BANCO DO BRASIL S/A e Recorridos ALEX ANDRADE DE OLIVEIRA - ME e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002998-38.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ALEX ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação Monitória nº 8002998-38.2020.8.05.0113 ajuizada em face de ALEX ANDRADE DE OLIVEIRA - ME e outros, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, a saber: “Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. Não houve citação. A parte autora foi intimada para se manifestar no feito , no entanto quedou-se inerte, conforme certidão de ID 502648481.Relatei. Decido. A negligência da requerente em atender ao despacho proferido se enquadra como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, mormente o feito já haver permanecido paralisado por mais de 30 dias sem qualquer movimentação. Foi observada a necessidade de intimação pessoal da demandante e, não tendo esta se manifestado sobre a determinação judicial, ficaram preenchidas as condições previstas no §1º do artigo 485 do CPC/15 para extinção do feito. Ressalte-se que não se aplica ao caso o entendimento previsto na Súmula 240 STJ e art. 485,§6º, do CPC/15, haja vista que a citação da parte ré sequer chegou a ser ultimada. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, caput, III e § 1º , do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO. Juiz de Direito.” Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87449660), alegando a necessidade de requerimento do réu para a extinção por abandono (art. 485, §6º, CPC e Súmula 240 STJ). Pontuou a ausência de publicação no Diário Oficial do despacho que determinou a intimação pessoal da parte autora; Esclarece que houve a violação ao princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito (art. 6º, CPC). Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Juntou comprovante de preparo (ID 87449661, ID 87449662). Após, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID87449663) dispensando a intimação da parte ré para apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual, e determinou a remessa dos autos à instância superior. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de novembro de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002998-38.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ALEX ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia reside em verificar se a extinção do processo foi regular, considerando os argumentos do Apelante sobre a necessidade de da validade da sua intimação pessoal. Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação do Apelante não merece prosperar. De fato, a intimação pessoal é requisito legal para extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 481 § 1º do CPC. Contudo, haja vista que se está diante de um processo eletrônico, deve-se observar a regulamentação da informatização do processo judicial, disposta na Lei 11.419/2006, principalmente, no que tange ao art. 5º §6º e ao art 9º, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Nesse mesmo contexto, o art. 246 do CPC/2015 dispõe que, as intimações, preferencialmente, devem ocorrer através de meios eletrônicos, sendo obrigação das empresas manter o cadastro eletrônico junto aos sistemas processuais do Poder Judiciário, vejamos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Outrossim, o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 439/2021 desta Corte, em seu art 4º determina que : Art. 4º A contagem do prazo dos atos de comunicação processual eletrônicos obedecerá a regra geral da Lei n. 11.419/2006, conforme art. 5º, caput e parágrafos. Parágrafo único. Havendo duplicidade dos meios de comunicação, a exemplo da situação descrita no art. 2º, prevalece o ato de comunicação eletrônico (via sistema) para fins de deflagração do prazo processual. No caso concreto, há comprovação nos autos de que o Banco do Brasil foi intimado pessoalmente conforme se observa na certidão de ID87449652, através da intimação eletrônica considerada válida para fins de intimação pessoal. Sendo assim, nos termos do art. 5º §6º da Lei 11.419/2006 e do art. 246 §1º do CPC, a intimação do recorrente via sistema, configura-se, plenamente, como intimação pessoal. Neste mesmo sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC, EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO. REQUER A ANULAÇÃO, ALEGANDO QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA AUTORA PARA QUE DESSE O DEVIDO PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. A PARTE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PELO PORTAL ELETRÔNICO, BEM COMO POR A.R., SENDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL. TODA INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO É PESSOAL, CONFORME DISPÕE A LEI N.º 11.419/06. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL "DE ACORDO COM O § 6º DO ARTIGO 5º DA LEI 11.419/2006, AS INTIMAÇÕES FEITAS POR MEIO ELETRÔNICO, EM PORTAL PRÓPRIO, AOS QUE SE CADASTRAREM NA FORMA DO ARTIGO 2º DESTA LEI, INCLUSIVE A FAZENDA PÚBLICA, SERÃO CONSIDERADAS PESSOAIS, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS". FORÇOSO CONCLUIR QUE HOUVE A REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO ITAU UNIBANCO VIA PORTAL DE SERVIÇOS PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. CONTUDO, O ITAÚ ORA APELANTE QUEDOU-SE INERTE. CORRETO O JUIZ QUANDO EXTINGUIU O PROCESSO, PELO QUE A ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO MERECE PROSPERAR. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISOS III, DO CPC/2015, RESTANDO, ASSIM, INCENSURÁVEL A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0280486-53.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 08/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo os termos da sentença. Sala das Sessões, de 2025. DEs Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002998-38.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: ALEX ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO