PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. JUROS REMUNERATÓRIOS MANIFESTAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática, integrada por julgamento de embargos de declaração, que deu parcial provimento à apelação da autora para excluir a condenação por danos morais e arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, mantendo a revisão de contrato bancário, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e restituição simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta; (iii) determinar se subsiste interesse recursal quanto à impugnação do valor da causa; e (iv) definir se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade apta a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares não prosperam, pois o julgamento monocrático é cabível nas hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do CPC, a petição inicial delimita de forma clara a pretensão revisional e a impugnação ao valor da causa perde utilidade prática, pois os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 4. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação financeira, em consonância com a Súmula nº 13 do TJBA. 5. A estipulação de juros remuneratórios de 21,00% ao mês e 884,97% ao ano, com redutor, e de 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano, sem redutor, representa, respectivamente, aproximadamente 3,13 vezes e 3,43 vezes a taxa média de mercado vigente na época da contratação, evidenciando abusividade suficiente para justificar a revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto, mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação financeira. 2. A expressiva discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado autoriza a revisão do contrato e a restituição simples dos valores cobrados em excesso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 932, IV e V; Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; Súmula nº 13 do TJBA; TJBA, Apelação Cível nº 8017729-16.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 23.11.2023; TJBA, Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 10.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 8018342-94.2026.8.05.0001, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, BANCO BPN BRASIL S.A. (CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) e JEISEANE DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018342-94.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JEISEANE DOS SANTOS
Advogado(s):AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BPN BRASIL S.A. (CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) contra decisão monocrática, integrada no julgamento dos embargos de declaração opostos por JEISEANE DOS SANTOS, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida, para excluir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a R$ 1.000,00, a serem pagos ao patrono da parte autora. Em suas razões recursais (ID 108800278), a agravante sustenta, preliminarmente, que a matéria não se enquadraria nas hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático. Argumenta a necessidade de redução do valor atribuído à causa, afirmando existir risco de enriquecimento sem causa decorrente da fixação dos honorários advocatícios. Sustenta, ainda preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria indicado expressamente a cláusula contratual objeto da revisão, nem o valor incontroverso da obrigação. No mérito, defende a reforma da decisão monocrática, afirmando que a taxa de juros remuneratórios cobrada decorre das peculiaridades das operações de crédito desenvolvidas pela instituição financeira, voltadas a consumidores de elevado risco de inadimplência, circunstância que justificaria a cobrança de encargos superiores à média de mercado. Sustenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro apto, por si só, à aferição da abusividade dos juros remuneratórios, por não distinguir os diversos nichos de mercado e os diferentes perfis de risco dos tomadores de crédito. Argumenta, ainda, que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo n. 1.061.530/RS exige análise concreta das peculiaridades da contratação, sendo excepcional a revisão judicial das taxas pactuadas, motivo pelo qual requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a legalidade dos encargos contratuais e julgados improcedentes os pedidos formulados na ação revisional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que a decisão monocrática seja reformada pelo órgão colegiado, com o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o provimento integral do recurso anteriormente interposto pela instituição financeira. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões no ID 108835585, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018342-94.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JEISEANE DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BPN BRASIL S.A. (CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) contra decisão monocrática, integrada no julgamento dos embargos de declaração opostos por JEISEANE DOS SANTOS, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida, para excluir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a R$ 1.000,00, a serem pagos ao patrono da parte autora. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. De início, ressalte-se que, diferentemente do que alega a parte recorrente, não há qualquer impedimento de ter sido realizado julgamento monocrático no caso em tela, pois a hipótese encontra guarida no art. 932, IV e V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil. Igualmente não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial delimitou de forma clara a pretensão revisional deduzida pela autora, indicando expressamente a insurgência quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato bancário objeto da lide, bem como os pedidos de revisão contratual, repetição do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada, inexistindo qualquer vício apto a ensejar o indeferimento da inicial. A alegação de inadequação do valor da causa também não prosperar, pois ainda que a agravante sustente eventual repercussão da matéria na fixação dos honorários advocatícios, observa-se que, após o julgamento dos embargos de declaração, a verba sucumbencial passou a ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, circunstância que esvazia a utilidade da insurgência sob esse fundamento. No mérito, no tocante aos juros remuneratórios, embora não haja limitação ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, prevalece o entendimento de que a aferição da abusividade deve observar as circunstâncias do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para a mesma operação financeira, limitada ao percentual pactuado no contrato. Esse é o entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n.º 13 do TJBA, segundo a qual: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. No caso em tela, a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (janeiro/2026) corresponde a 6,71% ao mês e 118,02% ao ano, ao passo que o contrato objeto da lide estipulou juros remuneratórios de 21,00% ao mês e 884,97% ao ano, com redutor, e de 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano, sem redutor, o que representa, respectivamente, aproximadamente 3,13 vezes e 3,43 vezes a taxa média de mercado. Nesse contexto, a revisão contratual promovida na sentença, e mantida na decisão recorrida, não destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, segundo a qual se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando a abusividade restar demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a expressiva discrepância entre os juros pactuados e a taxa média de mercado evidencia a abusividade alegada pela autora, justificando a manutenção da sentença na parte em que determinou a revisão do contrato e a restituição simples dos valores cobrados a maior, não havendo reparo a ser promovido. Nesse sentido, o entendimento desta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018342-94.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: JEISEANE DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA
VOTO