PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., sob fundamento de ausência de comprovação da mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada para endereço diverso daquele previsto no contrato é suficiente para a constituição válida em mora do devedor fiduciário, nos termos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula nº 72/STJ. 4. Embora seja dispensável a assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento (Tema 1132/STJ), é imprescindível que a notificação seja enviada ao endereço indicado no contrato. 5. A divergência entre o número do domicílio informado no pacto (nº 271) e aquele constante da notificação (nº 247) inviabiliza a constituição válida em mora, impondo a extinção do feito sem exame do mérito. 6. Inexistindo prova de mudança de endereço por parte da devedora, a responsabilidade pela falha notificatória recai exclusivamente sobre a credora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A constituição em mora é imprescindível para o ajuizamento de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69. 2. A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço contratualmente previsto, sob pena de ineficácia da constituição em mora.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 485, IV; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema 1132; TJ-BA, AI 80023861220248050000, Rel. Des. Andrea Miranda, j. 26.08.2024; TJ-GO, AC 5703625-65.2023.8.09.0168, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação n° 8017698-79.2024.8.05.0080, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Apelante, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA , e, como Apelada, ALINE PEDREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017698-79.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ALINE PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” nº 8017698-79.2024.8.05.0080, proposta em desfavor de ALINE PEDREIRA DA SILVA, julgou extinto o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Consta dos autos que as partes firmaram Contrato de Participação e Grupo de Consórcios (nº 202303839955), no valor total de R$10.095,28 (dez mil, noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), para pagamento em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas de R$ 532,70 (quinhentos e trinta e dois reais e setenta centavos). O objeto do pacto foi o veículo de marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100RR008940, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor BRANCA, placa SJO2A73, renavam 01369211446 (Doc. anexo). Considerando que o Apelado deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 12/04/2024, a Instituição Financeira ajuizou a ação de busca e apreensão, colacionando com a inicial a notificação extrajudicial acompanhada de AR (aviso de recebimento) com a informação “não existe número”. Por conta disso, o Juízo a quo determinou a intimação do Banco para emendar a inicial a fim de comprovar a constituição em mora do devedor. Não houve manifestação (certidão id nº 83037114). Sobreveio a sentença julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição válida e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Em suas razões recursais, alega a apelante que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, no sentido de que é suficiente, para fins de comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de comprovação de recebimento pessoal. Defende, com base nesse entendimento, que restou configurada a mora “ex re”, nos termos do art. 397 do Código Civil, diante do inadimplemento da obrigação no vencimento pactuado. Aponta, ainda, que a boa-fé objetiva impõe à parte contratante o dever de manter seus dados cadastrais atualizados e que eventual devolução da correspondência por motivo de “número inexistente” não afasta a validade da notificação, desde que tenha sido enviada ao endereço fornecido contratualmente. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com o recebimento da inicial e apreciação da liminar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 16 de junho d2 2025 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017698-79.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ALINE PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO Conheço o apelo porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (id nº83038070). II – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. A sentença não merece reforma. O recurso tem origem em ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., na qual se alega inadimplemento contratual por parte da requerida, ora apelada, e se requer a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: a comprovação da mora. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. No caso específico das ações de busca e apreensão baseadas em alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor constitui requisito indispensável ao ajuizamento válido da demanda, conforme dispõe expressamente o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que assim prevê: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (...).” Por sua vez, o §2º do artigo 2º da mesma norma determina: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa interpretação ao editar a Súmula nº 72, segundo a qual: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” No presente caso, verifica-se que a sentença corretamente apontou a ausência de constituição válida da mora. A apelante juntou aos autos notificação extrajudicial com aviso de recebimento encaminhada ao número 247 da respectiva rua, ao passo que o contrato firmado entre as partes indica expressamente o número 271 como sendo o domicílio da devedora fiduciante. Essa divergência entre o endereço contratual e o constante da notificação compromete a regularidade do ato notificatório. Ainda que a jurisprudência consolidada, especialmente no julgamento do Tema 1.132 pelo STJ, afirme ser dispensável a comprovação do recebimento pessoal da notificação, permanece exigível que o envio seja realizado para o endereço que consta expressamente no contrato. Tal entendimento é reafirmado em diversos julgados dos Tribunais de Justiça e está de acordo com a orientação doutrinária predominante, no sentido de que a notificação extrajudicial é válida para fins de constituição em mora somente se dirigida ao endereço pactuado pelas partes. A inobservância desse requisito formal resulta na ausência de um dos pressupostos processuais essenciais para o desenvolvimento válido do feito. A propósito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA . CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INCOMPLETO, DIVERGENTE DO INFORMADO NO CONTRATO. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO CREDORA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO COMPROVADA. TEMA 1132, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme tema 1132, do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. 2. Não obstante, encaminhada a notificação para endereço incompleto, diverso daquele declinado no contrato, resta ausente a comprovação de constituição do réu em mora, inexistindo pressuposto para a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo. 3. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80023861220248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA 72 DO STJ . NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INCOMPLETO, DIVERGENTE DO INFORMADO NO CONTRATO. EQUÍVOCO DO BANCO CREDOR. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO COMPROVADA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei nº 911/69 e da Súmula nº 72/STJ, a comprovação da mora é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. II. Consoante tema 1132 do STJ, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? III. Constatado que a notificação extrajudicial não foi enviada para o endereço do contrato, porquanto a missiva foi preenchida de modo incompleto pelo banco e voltou com a informação “endereço insuficiente”, tem-se que não restou configurada a constituição do devedor em mora . IV. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5703625-65 .2023.8.09.0168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a) . ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, não se pode acolher a alegação de mora “ex re” para suprir a exigência legal expressa de notificação formal. A mora ex re, prevista no caput do art. 397 do Código Civil, aplica-se de forma distinta na seara contratual em geral, não substituindo o procedimento próprio estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69 para a constituição válida da mora nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. A interpretação sistemática das normas exige que a regra especial prevaleça sobre a norma geral, conforme consagrado na hermenêutica jurídica. Não prospera, igualmente, o argumento de que eventual mudança de endereço pela parte contratante invalidaria o endereço originariamente fornecido. Na hipótese dos autos, não há prova nos autos de que a apelada tenha alterado o endereço ou contribuído, de qualquer forma, para a frustração da entrega. Ao contrário, a notificação foi enviada a local diverso daquele declarado contratualmente, o que impõe a responsabilização exclusiva da parte notificante pelo vício no ato de comunicação. Logo, correta a r. sentença ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação válida da mora, conforme exigem a Súmula 72 do STJ e os dispositivos legais pertinentes. Inexistente constituição válida de mora, falta elemento indispensável para o regular exercício do direito de ação. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017698-79.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ALINE PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO