PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033975-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN
AGRAVADO: BMAGALHAES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE PRODUTO AGRÍCOLA. CPR COM GARANTIA FIDUCIÁRIA, REGULARMENTE REGISTRADA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CAUÇÃO INIDÔNEA. MULTA DIÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8006922-89.2024.8.05.0154, apensos à Ação de Execução nº 8002359-52.2024.8.05.0154, cujo teor deferiu liminar de reintegração de posse de 4.838 sacas de arroz em favor da Embargante, mediante caução por veículo e com imposição de multa diária à Agravante, caso não informasse a localização dos bens arrestados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a reintegração de posse dos grãos deve ser mantida, diante da alegada existência de garantia fiduciária anterior; apurar a idoneidade da caução prestada pela Embargante/Agravada; e verificar a legalidade e proporcionalidade da multa diária imposta à Recorrente, para indicar a localização dos bens arrestados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CPR nº 001/2023 apresentada pela Recorrida está regularmente registrada e estabelece cláusula de alienação fiduciária da produção agrícola, transferindo a propriedade resolúvel dos grãos à credora até a quitação da obrigação, nos termos dos arts. 5º, 8º e 18 da Lei nº 8.929/1994 e art. 1.361, §1º, do CC.

4. A alienação fiduciária impede a constrição judicial promovida por terceiros sobre bens cuja titularidade já foi transferida ao credor fiduciário, pois tais bens não integram mais o patrimônio do devedor, mas do credor.

5. A Recorrente não comprovou anterioridade dos seus títulos (CPRs nº 048/2024 e 050/2024), nem conseguiu afastar a presunção de validade da garantia fiduciária da Embargante, o que justifica a manutenção da reintegração de posse em seu favor.

6. A caução prestada pela Agravada consiste em veículo pertencente a terceiro alheio ao processo, sem comprovação de vínculo, valor, liquidez ou ausência de gravames, o que compromete sua função de garantia e viola o art. 300, §1º, do CPC. Impõe-se sua rejeição, com a exigência de caução idônea.

7. A multa diária fixada para compelir a Recorrente a indicar a localização dos bens arrestados é legítima e proporcional, nos termos do art. 537 do CPC, uma vez que foi ela quem solicitou a constrição e indicou possíveis locais de depósito dos grãos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §1º; 537; 835; CC, art. 1.361, §1º; Lei nº 8.929/1994, arts. 5º, 8º e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1629861/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2019, DJe 08.08.2019.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8033975-85.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a AVANTIAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., sendo Agravada a BMAGALHÃES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado ao Agravo interno - Por unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033975-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN
AGRAVADO: BMAGALHAES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS


RELATÓRIO

A AVANTIAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. interpôs o presente Instrumental, contra decisão prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º8006922-89.2024.8.05.0154, apensos à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º8002359-52.2024.8.05.0154, que deferiu a reintegração de posse de 4.838 (quatro mil oitocentos e trinta e oito) sacas de arroz à Embargante (BMAGALHÃES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), mediante prestação de caução por veículo, bem como impôs multa diária à Agravante, em caso de não indicação da localização exata dos bens arrestados, limitando-a a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) – id:502713617 – autos referência.

Defendeu que a caução prestada é manifestamente inidônea, por se tratar de bem móvel (veículo) de titularidade de terceiro estranho à lide, sem qualquer garantia de liquidez ou ausência de ônus, afrontando o disposto no art. 835 do CPC, bem como comprometendo a segurança jurídica e a efetividade da medida liminar.

Aduziu que os grãos são bens fungíveis, não tendo a Agravada/Embargante apresentado qualquer prova documental que os vincule materialmente à CPR nº 001/2023, utilizada como fundamento dos Embargos.

Salientou possuir direito real de propriedade fiduciária sobre os mesmos bens, com base em CPRs nº 048/2024 e 050/2024, registradas antes da constrição.

De outra banda, arguiu que não detém a posse plena dos grãos, apenas a guarda cautelar para a preservação da garantia fiduciária, destacando, assim, que a ordem para indicar a localização exata dos produtos, sob pena de multa, é inexequível, desproporcional e viola o princípio da legalidade, especialmente porque a decisão reconhece a Recorrida/Embargante como depositária judicial.

Concluiu, requerendo o provimento ao inconformismo, a fim de reformar a decisão obliterada, rejeitando-se a caução oferecida, excluindo-se a multa imposta, bem como revogando-se a reintegração da posse do bem, confirmando-se a plena eficácia da constrição havida (id:84328583).

Acostou a documentação necessária, considerando que a demanda tramita eletronicamente, no sistema PJe.

Esta Relatoria, ante a presença dos requisitos, deferiu a suspensividade requerida (id:84491149).

Em sede de contrarrazões, a Agravada refutou as teses (id:86097490).

Ato contínuo, a Recorrido interpôs Agravo Interno, buscando a reconsideração do decisum (id:86133162), tendo sido ofertada a contrariedade (id:87895958).

Assim, retornaram os fólios para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033975-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN
AGRAVADO: BMAGALHAES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): AMARILIS CERIZZE CERAZO VOGAS

VOTO

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido, como já firmado no ensejo da análise do pedido de concessão de suspensividade.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão foi instruída com a Cédula de Produto Rural nº 001/2023, lavrada em 18 de outubro de 2023, tendo como emitentes DAVY GUIDA CORREIA e MARIA AURORA DA CUNHA BASGAL. O título, submetido a registro em 20/10/2023, tem por objeto a entrega futura de 643.740 kg de arroz em casca tipo 1, correspondentes a 10.729 sacas de 60 kg, oriundos da safra 2023/2024, a serem cultivados nos imóveis rurais Fazenda Ouro Verde e Fazenda Santa Maria, situados nos municípios de Cristalândia/TO e na região de Goiânia/GO.

Da análise do instrumento, extrai-se que a Cláusula Terceira estabelece garantia na modalidade de alienação fiduciária sobre a produção agrícola, com fundamento nos arts. 5º, 8º e 18 da Lei nº 8.929/1994.

Por força dessa avença, opera-se a transferência da propriedade resolúvel dos grãos em favor da credora, abrangendo desde a lavoura em formação até o produto final, permanecendo tal situação jurídica até a integral satisfação da obrigação assumida pelo devedor.

Resta evidenciado, dessa forma, que a Agravada ostenta direito real sobre a safra objeto da controvérsia.

A propriedade fiduciária constitui espécie de domínio resolúvel, por meio da qual o credor assume a titularidade do bem até o adimplemento da prestação garantida.

Acresce que a Embargante logrou demonstrar a coincidência entre os imóveis rurais indicados em sua CPR (Fazendas Ouro Verde e Santa Maria) e aqueles mencionados nos títulos da Recorrente, circunstância que confere plausibilidade à alegação de que os grãos arrestados integram a garantia fiduciária que lhe favorece.

Nessa perspectiva, restou comprovado que os bens alcançados pela medida cautelar requerida pela Recorrente já haviam sido objeto de alienação fiduciária em benefício da Embargante, mediante título formalmente válido e registrado previamente aos instrumentos invocados pela parte contrária.

Importa consignar que a alienação fiduciária opera a transmissão do domínio ao credor, que passa a ostentar a propriedade resolúvel da coisa. Tal configuração jurídica obsta a constrição do bem por iniciativa de terceiros, porquanto a titularidade dominial não mais repousa na esfera patrimonial do devedor, que conserva apenas a posse direta até a quitação do débito garantido.

À luz do art. 1.361, §1º, do CC, a propriedade fiduciária aperfeiçoa-se mediante o registro do instrumento contratual no órgão competente. Perfectibilizada a garantia, o bem passa a compor o acervo patrimonial do credor fiduciário, tornando-se imune a medidas constritivas promovidas por terceiros credores do fiduciante, vez que o domínio já não lhe pertence, mas sim a pessoa alheia àquela relação obrigacional.

Nesse cenário, conquanto a Recorrente tenha evidenciado a existência de crédito não satisfeito em face do devedor DAVY GUIDA CORREIA, impõe-se reconhecer a primazia da alienação fiduciária formalizada em favor da parte Recorrida, cujo registro precede temporalmente as CPRs nº 048/2024 e 050/2024 que embasam o arresto cautelar.

Assentadas tais premissas, a decisão que ordenou o levantamento parcial do arresto merece subsistir, uma vez que os bens objetos da medida encontram-se sob propriedade fiduciária da Embargante, formalizada e registrada em momento anterior às garantias invocadas pela agravante, não se prestando, dessa forma, a responder por obrigações do devedor fiduciante perante terceiros.

Nesta hipótese, o que se poderia imaginar seria apenas a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (REsp 1629861/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019), pois o bem dado em garantia faz parte do patrimônio do credor e não mais do devedor.

Destarte, demonstrada a existência de cédula de produto rural com garantia fiduciária regularmente constituída e registrada antes dos títulos da Agravante, incidindo sobre produção agrícola proveniente dos mesmos imóveis rurais, e tendo em vista que os bens alienados fiduciariamente passam a integrar o patrimônio do credor, afigura-se escorreita a manutenção da reintegração de posse deferida em favor da Embargante, condicionada, todavia, à prestação de caução idônea.

Neste ponto, portanto, merece acolhida a insurgência.

O Juízo de origem admitiu como garantia um veículo IVECO/TECTOR 24-320-CL, ano 2023, Placa QMY0B21, RENAVAM 01389547970, pertencente a MELB COMÉRCIO ATACADISTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., sociedade empresária completamente alheia à relação processual instaurada nos Embargos de Terceiro.

A exigência de caução como pressuposto para a concessão de tutela provisória visa assegurar o ressarcimento de eventuais prejuízos suportados pela parte adversa, na hipótese de ulterior cassação da medida. Para atender a essa finalidade, a garantia deve revestir-se de idoneidade, liquidez e exequibilidade.

Nos termos do art. 300, §1º, do CPC, compete ao Magistrado exigir caução real ou fidejussória idônea para reparar os danos que a contraparte eventualmente venha a experimentar.

In casu, a garantia foi apresentada mediante carta de anuência, subscrita por pessoa jurídica estranha ao processo, inexistindo nos autos demonstração de qualquer vínculo societário, contratual ou negocial com a Embargante que justificasse tal indicação. Ademais, não se comprovou estar o veículo desembaraçado de ônus ou gravames, tampouco sua liquidez ou facilidade de conversão em pecúnia.

A jurisprudência do STJ consolidou entendimento, no sentido de que se afigura legítima a recusa de bens que apresentem dificuldade de alienação ou não confiram segurança adequada ao credor.

Impõe-se, portanto, a rejeição da caução apresentada, devendo a Embargante oferecer garantia idônea, preferencialmente em numerário ou carta de fiança bancária, ou, alternativamente, bem de sua própria titularidade, livre de gravames e em montante compatível com a tutela deferida, sob pena de cassação da medida de urgência concedida.

Relativamente às astreintes fixadas para compelir a Agravante a informar a localização dos grãos, não merece prosperar o inconformismo.

A cominação de multa diária constitui instrumento de coerção voltado a assegurar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, conferindo efetividade à prestação jurisdicional. O art. 537 do Codex autoriza o Julgador a fixar penalidade pecuniária em desfavor do devedor, independentemente de requerimento da parte interessada, desde que adequada e proporcional à obrigação imposta.

No caso sob comento, foi a própria Recorrente quem promoveu o arresto dos grãos na demanda principal, detendo, por conseguinte, conhecimento acerca do local onde o produto se encontra depositado, até porque se extrai dos autos da origem petição da Agravante indicando possíveis armazéns onde a safra poderia ser armazenada.

A ordem para que preste tal informação não configura, portanto, exigência de cumprimento impossível, mas, sim, consequência natural da medida por ela mesma requerida.

A alegação de que não exerce posse direta sobre os grãos não a desonera do dever de indicar sua localização, porquanto foi ela própria quem diligenciou o arresto e, consequentemente, possui ciência do local onde os bens foram depositados.

O valor diário estabelecido em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se adequado e proporcional, considerando a expressão econômica da causa e a natureza da prestação exigida, não comportando redimensionamento.

Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tão somente para rejeitar a caução ofertada pela Embargante/Agravada, determinando-lhe que apresente garantia idônea no prazo de 15 (quinze) dias, (a ser apreciada pelo Juízo a quo) sob pena de revogação da tutela provisória concedida, mantendo-se incólume o decisum, nos demais aspectos, e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


Des. LIDIVALDO REAICHE

Relator