PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506758-47.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
APELADO: PAULO ALMEIDA SINAY NEVES e outros (2)
Advogado(s):JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, KESLEY ENZO TEIXEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. LEI Nº 13.606/2018. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO (SÚMULA 298 DO STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FORMALIZADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 

1. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o Art. 1.022 do CPC, não servindo para a rediscussão de pontos já decididos.

2. O acórdão embargado fundamentou expressamente a aplicabilidade do CDC ao produtor rural hipossuficiente e a natureza de direito subjetivo do alongamento da dívida rural, afastando a tese de mera faculdade da instituição financeira.

3. A fundamentação concisa, que enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão, atende ao disposto no Art. 489, § 1º, IV, do CPC.

4. Prequestionamento viabilizado para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do Art. 1.025 do CPC.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0506758-47.2018.8.05.0274.1, em que figuram como Embargante o BANCO DO BRASIL S/A e como Embargados PAULO ALMEIDA SINAY NEVES E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506758-47.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
APELADO: PAULO ALMEIDA SINAY NEVES e outros (2)
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, KESLEY ENZO TEIXEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 94815364) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o v. Acórdão de ID nº 93007328, proferido por esta colenda Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de apelação e ao recurso adesivo da parte contrária.

O acórdão embargado restou assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. LEI 13.606/2018. RECURSO DO BANCO VISANDO REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DO PATRONO DO AUTOR VISANDO ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é possível ao produtor rural, à luz da teoria finalista mitigada, dada a evidente hipossuficiência frente à instituição financeira.".

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões no julgado, com base no Art. 1.022, II, do CPC, aduzindo que a Turma não enfrentou adequadamente os pontos recorridos.

Sustenta que o crédito rural é insumo e não produto final, o que afastaria a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.

Alega que a renegociação prevista no Art. 36 é uma faculdade da instituição financeira e não um direito subjetivo obrigatório, visto que o ônus financeiro recai sobre o banco sem compensação do Tesouro Nacional.

Por fim argumenta que o verbete sumular baseia-se na Lei nº 9.138/95, cujos suportes fáticos e jurídicos seriam distintos da legislação atual.

Pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeito modificativo, e pelo expresso prequestionamento das normas invocadas.

Devidamente intimada (ID nº 94828569), a parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado por entender que a decisão enfrentou todos os pontos da lide.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506758-47.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
APELADO: PAULO ALMEIDA SINAY NEVES e outros (2)
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR, KESLEY ENZO TEIXEIRA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida, a menos que o vício apontado tenha o condão de alterar o resultado do julgamento.

No caso em análise, o Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à natureza de insumo do crédito rural e à facultatividade da renegociação. Contudo, observa-se que o voto condutor (ID nº 82214622) enfrentou tais pontos de forma expressa.

Quanto à aplicabilidade do CDC, o julgado consignou que, embora o contrato vise o fomento de atividade produtiva, a vulnerabilidade do produtor rural justifica a aplicação da teoria finalista mitigada (Art. 2º e 6º, VIII, do CDC), o que autoriza a inversão do ônus da prova.

No que tange à Lei nº 13.606/2018 e à Súmula 298 do STJ, o acórdão foi categórico ao afastar a tese de facultatividade, esclarecendo que o alongamento da dívida rural, preenchidos os requisitos legais, constitui um direito do devedor e não uma mera liberalidade do banco.

Verifica-se, portanto, que a pretensão do Embargante é a mera reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite em sede de aclaratórios, conforme jurisprudência pacífica e o disposto no Art. 489, § 1º, IV, do CPC, que dispensa o julgador de rebater um a um todos os argumentos quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a lide.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em atenção ao pedido formulado pelo Embargante e visando evitar novos aclaratórios, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada, especialmente os seguintes dispositivos:

Código de Defesa do Consumidor: Artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII.

Lei nº 13.606/2018: Artigo 36 e parágrafos.

Código de Processo Civil: Artigos 85, 489 e 1.022.

Constituição Federal: Art. 5º, incisos XXXVI (ato jurídico perfeito) e LIV/LV (devido processo legal).

Súmulas: Súmula 298 do STJ e Súmula 297 do STJ.

Ressalto que, nos termos do Art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que o recurso seja rejeitado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, por não restarem configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos na legislação processual.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto 

Relatora Substituta