PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007264-94.2025.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NILZETE CORREIA | ||
| Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, CC). TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA. ATO OCORRIDO EM 2001. AÇÃO AJUIZADA EM 2025. TRANSCURSO DE MAIS DE 24 ANOS. TEORIA DA ACTIO NATA QUE NÃO AUTORIZA O EXERCÍCIO TARDIO DA PRETENSÃO APÓS DÉCADAS DE INÉRCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que declarou a prescrição de pedido de indenização por supostos desfalques em conta PASEP. A autora sacou os valores em 2001 e ingressou com a ação em 2025, alegando ter descoberto as irregularidades apenas recentemente.
II. Questão em discussão
2. Definir se o prazo prescricional de 10 anos deve ser contado da data do saque (2001) ou da data em que a autora alega ter analisado tecnicamente os extratos (2024).
III. Razões de decidir
3. O STJ fixou no Tema 1150 que o prazo é decenal e começa a correr quando o titular toma conhecimento do desfalque.
4. O saque total da conta vinculada, no momento da aposentadoria, é o marco objetivo em que o servidor tem acesso ao saldo e pode verificar a correção dos valores.
5. A demora de 24 anos para questionar os lançamentos bancários caracteriza a inércia punida pelo instituto da prescrição, não sendo possível postergar o termo inicial indefinidamente por conveniência da parte.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O saque total do saldo da conta PASEP por ocasião da aposentadoria estabelece o termo inicial do prazo prescricional decenal para a ação de recomposição de saldo, sendo inviável a aplicação da teoria da actio nata para pretensões exercidas após o decurso de dez anos da data do referido levantamento.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; Tema 1150 do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8007264-94.2025.8.05.0274, em que figura como Apelante NILZETE CORREIA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007264-94.2025.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NILZETE CORREIA | |
| Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 97818741) interposto por NILZETE CORREIA em face da sentença (ID 97818740) proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial (ID 97818722), a Autora, servidora pública aposentada, afirmou ser detentora de conta vinculada ao PASEP. Alegou que, ao buscar informações sobre o saldo para saque de suas cotas, constatou que os valores eram irrisórios diante de seus 30 anos de serviço público. Sustentou a ocorrência de desfalques indevidos e falha na prestação do serviço pelo BANCO DO BRASIL S/A, pedindo a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 57.015,23 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais.
O magistrado de primeiro grau, antes mesmo da citação da parte ré, intimou a Autora para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. Após a manifestação (ID 97818736), sobreveio a sentença recorrida, fundamentando que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do saque integral, ocorrido em 02/04/2001. Como a ação foi ajuizada apenas em 04/04/2025, o juízo reconheceu o decurso do prazo decenal.
Inconformada, a Apelante sustenta em suas razões recursais que a sentença deve ser reformada pois aplicou de forma equivocada o marco inicial da prescrição. Defende a aplicação da Teoria da Actio Nata, afirmando que o prazo só deve contar a partir do momento em que teve conhecimento real do dano, o que teria ocorrido apenas em 2024, após acesso às microfilmagens da conta e realização de perícia técnica. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 97818745), pugnando pela manutenção da sentença e destacando a incidência do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Seguindo as regras do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminho os autos para a Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Destaco que o recurso permite sustentação oral, conforme o artigo 937, inciso I, do mesmo diploma.
Salvador, 24 de março de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007264-94.2025.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NILZETE CORREIA | ||
| Advogado(s): OSMAR ABREU SANTOS | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
O recurso é próprio, tempestivo e a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo. Preenchidos os requisitos, conheço da apelação.
2. Mérito: Prescrição e Aplicação do Tema 1150 do STJ:
A questão central do recurso é definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de recomposição de saldo da conta vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.951.931/DF), estabeleceu teses obrigatórias sobre o assunto:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Embora a Apelante defenda que o conhecimento do desfalque ocorreu apenas em 2024, após análise técnica de extratos, tal argumento não resiste ao exame das provas constantes nos autos.
Conforme o extrato trazido pela própria Autora (ID 97818734), o saque por motivo de aposentadoria ocorreu em 02/04/2001. Nesse momento, o saldo da conta foi zerado e os valores foram entregues à titular.
A jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores consolidou o entendimento de que o ato de saque total da conta, por ocasião da passagem para a inatividade, marca o momento em que o titular toma conhecimento do saldo disponível. É nessa data que surge a possibilidade de constatar qualquer irregularidade, desfalque ou falta de atualização monetária, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ.
1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150).
2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Publicação: 14/11/2023).
Na mesma linha de entendimento já se manifestou este Egrégio Tribunal, a propósito:
EMENTA. Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS/PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido.
(TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 5ª Câmara Cível, Publicação: 13/08/2024).
Admitir que o prazo prescricional só começaria a correr décadas depois, no momento em que a parte decide solicitar microfilmagens para conferência, equivaleria a tornar a pretensão imprescritível, violando o princípio da segurança jurídica. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, exige que o titular do direito aja com o mínimo de diligência ao tomar conhecimento do valor que lhe foi pago.
No caso concreto, entre a data do saque (02/04/2001) e o ajuizamento da ação (04/04/2025), transcorreram 24 anos. O prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, já havia se esgotado muito antes da propositura da demanda.
Portanto, não há erro na aplicação do marco inicial pelo juízo de origem. A inércia da Autora por mais de duas décadas impede o processamento do pedido indenizatório.
3. Conclusão:
Diante do exposto, meu voto é para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Em razão do trabalho realizado em sede recursal e da apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Salvador, 15 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27