PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, C/C ART. 330, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, do CPC. 2. O pleito recursal é de anulação da sentença, ao fundamento de que o pagamento do plano de saúde ocorre por meio de desconto no contracheque do Apelante, tendo em vista que o plano é vinculado ao seu contrato de emprego. Assim, os contracheques juntados aos autos comprovariam a relação jurídica em debate. 3. Da análise dos autos, observa-se que a existência de relação jurídica entre as partes foi evidenciada a partir dos documentos colacionados aos autos pelo Apelante. Nulidade configurada. Precedentes. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8065340-28.2023.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante EDIVELTON CARLOS SANTANA e como Apelados CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de __________ de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065340-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVELTON CARLOS SANTANA
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANDRE SILVA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDIVELTON CARLOS SANTANA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8065340-28.2023.8.05.0001, proposta contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, extinguiu a processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, IV, c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Irresignado, EDIVELTON CARLOS SANTANA interpôs o presente recurso de Apelação (ID 65345284) esclarecendo que, logo após a distribuição da demanda, o Juízo a quo intimou o Apelante para apresentar o “comprovante de adimplemento das três últimas mensalidades do plano de saúde contratado, haja vista que os documentos acostados no id 389785397 apenas demonstram o pagamento da coparticipação do mês de abril de 2023”. Acrescentou que, em resposta, o Apelante juntou aos autos a petição de ID 65345273, acompanhada dos seus 3 (três) últimos contracheques, onde havia a indicação do pagamento da coparticipação referente ao mês de abril/2024, esclarecendo que não foram indicadas outras coparticipações porque não houve utilização do Plano de Saúde. Afirmou que, apesar de ter juntado aos autos os documentos requeridos pelo magistrado a quo, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de documentos essenciais. Aduziu que, em sequência, opôs os embargos de declaração de ID 65345280, esclarecendo que o pagamento da coparticipação é feito por meio de desconto no contracheque, tendo em vista que o Plano de Saúde é vinculado ao seu contrato de emprego. Acrescentou que “não realiza pagamento mensal do Plano de Saúde, mas apenas a coparticipação quando utiliza os serviços do Plano, quando não utiliza, não há qualquer cobrança”. Contudo, o magistrado a quo julgou os embargos de declaração improcedentes e manteve a extinção do processo por ausência de documentos essenciais. Defendeu que o processo foi extinto sem que o Apelante pudesse atender à determinação imposta pelo Juízo a quo, pois os pagamentos da mensalidade não são realizados diretamente por ele, sendo efetuados por sua empregadora, de modo que o Apelante não tem acesso aos referidos comprovantes de pagamento. Afirmou que o Apelante logrou êxito em comprovar a sua condição de segurado por meio da juntada da carteira do Plano de Saúde e do contracheque com indicação do desconto de coparticipação em abril/2024. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito, tendo em vista que consta nos autos a comprovação da condição de segurado do Apelante. No ID 65345289, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 02 de setembro de 2024. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065340-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVELTON CARLOS SANTANA
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça. II – SENTENÇA ANULADA O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de juntada de documentos essenciais para o processamento da demanda. O pedido recursal é pela anulação da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Assiste razão ao Apelante. Compulsando-se os autos, é possível observar que, no ID 65345269, o magistrado a quo proferiu despacho saneador determinado a intimação do autor/apelante para apresentar os comprovantes de adimplemento das três últimas mensalidades do plano de saúde contratado, por considerar os referidos documentos indispensáveis à propositura da demanda, in verbis: “Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, haja vista o preenchimento dos requisitos legais. Tendo em vista que cabe à parte autora trazer, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de adimplemento das três últimas mensalidades do plano de saúde contratado, haja vista que os documentos acostados no ID. 389785397, apenas demonstra o pagamento de coparticipação no mês de abril de 2023. Intime-se. Cumpra-se” (Excerto extraído do despacho de ID 65345269). O referido despacho foi seguido de um peticionamento do Apelante, acompanhado dos seus três últimos contracheques, com o esclarecimento de que o plano de saúde foi contratado por sua empregadora. Ato contínuo, foi proferida a sentença de ID 65345277, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC, nos seguintes termos: “Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de adimplemento das três últimas mensalidades do plano de saúde contratado. Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora limitou-se a juntar aos autos os mesmos documentos colacionados junto com a exordial em que apenas demonstram o pagamento de coparticipação no mês de abril de 2023. Sucinto relato. DECIDO. A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: (…). Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil”. (Excerto extraído da sentença de ID 65345277). Da análise dos autos, é possível observar que, no contracheque de ID 65345275, consta rubrica intitulada “COPARTIC CNU - UNIMED – TITULAR”, de modo que resta evidenciada a veracidade da informação prestada pelo Apelante de que os pagamentos das mensalidades do plano de saúde são efetuadas diretamente por seu empregador, com desconto posterior no seu contracheque. Assim, considerando que o plano de saúde do Apelante foi firmado por intermédio do seu empregador, de fato, não há como o consumidor comprovar o pagamento das mensalidades de outro modo que não seja pela juntada dos seus contracheques. Ressalta-se que, tratando o caso dos autos de uma relação de consumo, caso alguma mensalidade do plano esteja em atraso, é dever da Operadora de Saúde alegar e comprovar o referido fato, pois a existência da relação jurídica entre as partes já foi evidenciada a partir dos documentos colacionados aos autos pelo Apelante. Neste sentido, destacam-se precedentes deste TJBA e dos demais Tribunais Pátrios, em situações similares à dos autos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, III, § 1º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. I - A decretação da extinção do processo, sob o fundamento de abandono da causa ou inércia da parte, exige a sua intimação pessoal, a teor do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, matéria de ordem pública reconhecível de ofício. II - Inobstante a comprovação de residência seja indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), a ausência de apresentação do documento em nome próprio também não implicaria em indeferimento da petição inicial, bastando a informação, salvo prova em contrário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional, consoante dispõe o artigo 319, II, § 2º, do CPC. PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001433-30.2020.8.05.0021 3, da Comarca de Ribeira do Pombal, em que é apelante CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS e apelado BANCO BRADESCARD S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau – Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80014333020208050213, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022 – destacamos). APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO - ART. 355 E SEGUINTES DO CPC - FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. FERE O RITO DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS [ART. 355 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL], BEM COMO O DIREITO DO CONSUMIDOR DE TER A SUA DEFESA FACILITADA [ART. 6º, VIII DA LEI 8.078, DE 1990]A SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL QUANDO HÁ PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO NA INICIAL. (TJ-BA - APL: 012267882009 BA, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2010, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – destacamos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS Artigos 283, 284 e 616, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM ASSINATURA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE PARA SUPRIR EVENTUAL FALTA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ERRO DE PROCEDIMENTO CONSTATADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJ-AL - AC: 07148887420158020001 Maceió, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023 – destacamos). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 319, § 2º DO CPC/15). AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PRIMEIRO GRAU. 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 43/44, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, ajuizada por PATRICK JOSEPH DOYLE, em desfavor de MÔNICA LIMA CRISÓSTOMO E DONAL HAYES, indeferiu a inicial, julgando-a inepta pela não apresentação do comprovante de residência, apesar da intimação do autor para emendar a inicial, com fundamentação no art. 321 e § único c/c art. 485, I e art. 330, IV do CPC/15, extinguindo a ação sem resolução do mérito. 2. O cerne da controvérsia gira em torno da essencialidade do comprovante de residência que ensejou o indeferimento da incial e a consequente extinção da ação sem resolução do mérito. 3. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC/15 e, pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. 4. Assim, constata-se ser o comprovante de residência documento não essencial para a propositura da demanda. Ressalte-se que o demandante, no caso, apresentou declaração de residência, à fl. 52. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório da parte autora para, desconstituindo a sentença de indeferimento da inicial, receber a exordial da presente ação de obrigação de fazer/não fazer, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - APL: 01162914820178060001 CE 0116291-48.2017.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020 – destacamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À SUA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CONTRATO NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EEROR IN PROCEDENDO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE PRECISA SER TOMADA ATÉ A FASE DE SANEAMENTO. RISCO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-AL - APL: 07021216220198020001 AL 0702121-62.2019.8.02.0001, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2020 – destacamos). Por isso, conclui-se que não agiu com acerto o juízo a quo ao extinguir o processo, sendo devida a anulação da sentença, com a baixa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065340-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVELTON CARLOS SANTANA
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
VOTO