PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031170-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: CATARINA FONSÊCA SILVANY
Advogado(s):ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. PRECLUSÃO E COISA JUGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. REJEIÇÃO RECURSAL.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por operadora de assistência à saúde em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de origem que arbitrou multa cominatória em sede de cumprimento de sentença por descumprimento de obrigação de fazer.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se há omissão ou erro material no acórdão que reconheceu a preclusão e a autoridade da coisa julgada material sobre teses defensivas referentes à impossibilidade de reativação contratual em decorrência de transferência de carteira de beneficiários autorizada pela ANS.

3. Analisar o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios veiculado pela embargada em suas contrarrazões recursais.

III. Razões de decidir

4. Inexistência de omissão, contradição ou erro material no acórdão, uma vez que a matéria referente à reestruturação societária e à transferência de carteira da devedora constitui questão de mérito que deveria ter sido debatida na fase cognitiva, estando acobertada pela preclusão e pela coisa julgada material.

5. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença dos requisitos estritos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão de temas decididos para obter efeito puramente infringente.

6. O intuito de prequestionamento de normas infraconstitucionais e constitucionais afasta o caráter manifestamente protelatório da espécie recursal, inviabilizando a aplicação da penalidade pecuniária do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Referências:

Lei Ordinária 13.105/2015, Artigos 502, 505, 507, 1.022 e 1.026, parágrafo segundo.

Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 983.690/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 13/03/2014.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 8007980-77.2019.8.05.0001, relatora Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/05/2025.

                                                            A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8031170-62.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e como Embargado, CATARINA FONSÊCA SILVANY. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora 

GMVF06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031170-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: CATARINA FONSÊCA SILVANY
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED) opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento, de forma unânime, ao seu agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a instituição embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material no julgado colegiado, sob o argumento de que teria demonstrado o integral e tempestivo cumprimento da tutela de urgência deferida na origem. Assevera que o acórdão embargado desconsiderou os comprovantes de reativação temporária do plano de saúde em 2014, bem como a posterior alienação voluntária e regular de sua carteira de beneficiários para a operadora Unimed Norte/Nordeste, devidamente autorizada pela agência reguladora e amplamente divulgada aos consumidores.

Devidamente intimada, a embargada CATARINA FONSÊCA SILVANY apresentou contrarrazões ao recurso de ID 101868156. Em sua manifestação, aduz que a insurgência da embargante visa unicamente rediscutir matérias de mérito que já se encontram preclusas e protegidas pela autoridade da coisa julgada material, sem indicar qualquer omissão, contradição ou obscuridade real no aresto. Requer, ao final, a total rejeição dos aclaratórios e a condenação da embargante ao pagamento de multa em razão do caráter eminentemente protelatório da medida processual manejada.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora 

GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031170-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
AGRAVADO: CATARINA FONSÊCA SILVANY
Advogado(s): ERIVELTON SANTOS PINHEIRO, MANUELA TRINDADE PINHEIRO

 

VOTO

 

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço do recurso e passo a examinar os argumentos trazidos pela embargante.

A embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro material no acórdão colegiado, sob o argumento de que o julgado desconsiderou os comprovantes de cumprimento inicial da tutela de urgência e a licitude da alienação de sua carteira de clientes à Unimed Norte/Nordeste em outubro de 2014, conforme autorização expedida pela agência reguladora de saúde. Contudo, ao contrário do alegado pela instituição financeira, o acórdão enfrentou de modo coerente e fundamentado toda a controvérsia jurídica posta nos autos, inexistindo vício de omissão, contradição ou erro material a ser sanado de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O julgado embargado foi expresso ao assentar que as alegações referentes à extinção do vínculo contratual com a autora e à impossibilidade material de manutenção do plano de saúde, decorrentes da transferência da carteira operada no ano de 2014, consistem em questões atinentes ao próprio mérito da ação principal, as quais deveriam ter sido integralmente debatidas na fase de conhecimento processual. Diante do trânsito em julgado da decisão de mérito que impôs a obrigação de fazer de restabelecimento do plano original, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, impedindo a renovação desse debate na estreita via do cumprimento de sentença, conforme determinam os artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil.

Ademais, restou expressamente sopesado que a devedora não comprovou a regular transição do plano de saúde em relação à autora, notadamente quanto à comunicação individual e à anuência específica exigidas na regulamentação consumerista e setorial, o que ensejou a manutenção da multa cominatória em decorrência da recalcitrância demonstrada.

A intenção de reforma do mérito processual sob o pretexto de suposta omissão esbarra nas hipóteses restritas de cabimento da espécie recursal eleita. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os embargos de declaração não constituem recurso hábil para reabrir discussões meritórias ou reapreciar provas de questões acobertadas por preclusão consumativa:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Apresentados três recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daqueles apresentados em segundo e terceiro lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 3.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria. 4.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 983.690/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 15/5/2014.)

Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007980-77.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: JAQUELINE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s):MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL RECONHECIDO EM APELAÇÃO ADESIVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO EM SEGUNDOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MULTA PROTELATÓRIA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DE MULTA EM EMBARGOS ANTERIORES. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. A condenação em danos morais por negativa indevida de cobertura médica encontra respaldo na causa de pedir da inicial e na jurisprudência consolidada do STJ, não se configurando julgamento extra petita. A inovação recursal introduzida em segundos embargos de declaração afronta o princípio da preclusão consumativa e não pode ser admitida, sobretudo quando a matéria não foi ventilada nos aclaratórios anteriores. O afastamento da multa por embargos protelatórios é cabível nos primeiros embargos, tendo em vista o propósito de prequestionamento, conforme Súmula 98 do STJ. Todavia, os segundos embargos são manifestamente protelatórios e merecem reprimenda, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA APLICADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 8007980-77.2019.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, afastando a multa dos primeiros embargos e aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa quanto aos presentes embargos, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, na data da assinatura digital. Desª LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8007980-77.2019.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 21/05/2025).

Desse modo, constatada a fundamentação coerente do julgado e a preclusão consumativa da discussão sobre a impossibilidade de cumprimento decorrente da transferência de carteira assistencial, resta afastada qualquer eiva de omissão, contradição ou erro material, devendo o acórdão embargado ser mantido por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, rejeitando integralmente os argumentos recursais e mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos jurídicos.

É o voto 

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

Relatora 

GMVF06