PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009189-88.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA RAMOS PITTA
Advogado(s): PAULA RAMOS PITTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ANTERIOR À POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por servidora pública contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a legalidade da jornada de trabalho de 30 horas semanais fixada pela Lei Municipal nº 874/2008. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise de atos administrativos e seus efeitos jurídicos.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre fundamentos relativos à necessidade do serviço público e à vinculação do ato administrativo de fixação de jornada de 40 horas semanais.

 

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à jornada de trabalho, reconhecendo a inexistência de ilegalidade diante da superveniência da Lei Municipal nº 874/2008, que fixou a carga horária de 30 horas antes do ingresso da servidora.

5. Inexistente omissão ou qualquer outro vício, configurando-se mero inconformismo da parte, hipótese insuscetível de acolhimento em sede de embargos de declaração.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.”

______________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017; STF, RE 1.302.190/AC, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 29.03.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 891.593/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8009189-88.2024.8.05.0039, em que figuram como Embargante ANDREA RAMOS PITTA e como Embargado MUNICIPIO DE CAMACARI.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009189-88.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA RAMOS PITTA
Advogado(s): PAULA RAMOS PITTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREA RAMOS PITTA em face do acórdão ID 89974621 que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o julgador omitiu-se em apreciar a substância dos atos praticado no processo administrativo e o impacto de tais atos na esfera jurídica da embargante.

 

Assevera que a manutenção da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais é indispensável para o bom funcionamento do serviço público essencial e para atender às demandas da população.

 

Defende que “O reconhecimento formal, pela própria Administração, da necessidade do serviço prestado pela Embargante em jornada de 40 (quarenta) horas semanais e a certificação da existência de dotação orçamentária para arcar com a despesa correspondente, transformam o ato de deferimento em um ato vinculado.”.

 

Ressalta que a omissão da autoridade coatora em formalizar a decisão final representa uma violação ao direito à razoável duração do processo e uma conduta que converte a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.

 

Discorre que “A conduta omissiva do Prefeito Municipal, ao não concluir o ato após a manifestação favorável da Secretaria de Saúde e a confirmação do lastro financeiro, transmutou-se em um ato ilegal e abusivo, que nega, sem qualquer motivação legítima, um direito já consubstanciado pelos pareceres técnicos favoráveis”.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, dando provimento ao recurso de apelação.

 

Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação ID 91776045, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009189-88.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDREA RAMOS PITTA
Advogado(s): PAULA RAMOS PITTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual

devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

A título elucidativo, entendo pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, não se verifica a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, tendo em vista que foi devidamente elucidado que inexistência de ilegalidade na conduta do ente público, tendo em vista que a Lei Municipal nº 874/2008 alterou a jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais antes mesmo do ingresso da servidora no serviço público, vejamos trecho do julgado:

 

“(…) No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a recorrente comprova que foi aprovada em 1º lugar no concurso público regido pelo edital nº 001/2007, para o cargo de Assistente Social, que previa uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, consoante documentos acostados aos IDs 77164454, 77164455 e 77164456 e 77164457.

 

Contudo, antes mesmo da posse da apelante em 01/12/2008, sobreveio a Lei Municipal nº 874/2008, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta do Município de Camaçari, prevendo, no art. 20, jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, senão vejamos:

 

Art. 20. A jornada de trabalho dos servidores amparados por esta lei é de 30 (trinta) horas semanais, salvo situação funcional prevista nos termos desta lei ou em regulamento específico.

 

Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que o servidor púbico não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público. Confira-se:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO . DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563 .965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2 . Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF - RE: 1302190 AC 0014215-66 .2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021)

 

Com efeito, não se vislumbra ilegalidade na conduta do ente público, tendo em vista que a Lei Municipal nº 874/2008 alterou a jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais antes mesmo do ingresso da servidora no serviço público. (...)”

 

Do mesmo modo, restou consignado que houve demora excessiva na apreciação do processo administrativo nº 00359.11.02.903.2023 (ID 77164466), de modo que agiu com acerto o Juízo a quo ao determinar que a parte impetrada promova a conclusão no prazo de 30 (tinta) dias.

 

Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC.

 

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando vícios no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

4. O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões suscitadas, não havendo vícios a serem sanados, mas mero inconformismo da parte embargante.

5. A insistência em modificar o entendimento já exaustivamente analisado caracteriza o caráter protelatório dos embargos, justificando a aplicação de multa. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 891.593/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifei)

 

Portanto, resta nítido que o acórdão em questão não padece de vício, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta.

 

Diante do exposto, REJEITA-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,        de      de 2025.

 

Presidente

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça