PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052138-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE COSME ASSIS DE JESUS
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DA G-CET NO PERCENTUAL DE 45%. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MESMA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE O IMPETRANTE INGRESSAR COM AÇÃO PRÓPRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança interposto contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, consistente no não pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 45%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se o impetrante faz jus à percepção da gratificação pleiteada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Devem ser afastadas as teses da decadência e da prescrição, na espécie, diante da natureza de relação jurídica de trato sucessivo, na esteira da Súmula nº 85, do STJ.

4. A existência de demanda coletiva em que se discute a mesma matéria em nada interfere na tramitação da presente ação individual.

5. Quanto ao mérito, esta Seção Cível de Direito Público firmou posição no sentido de reconhecer o “caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001)”.

6. Dos documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que o Impetrante é policial militar, graduado como Cabo PM, havendo sido reformado com os proventos na forma como fixados no ato de transferência para a reserva remunerada, ao que se impõe a concessão da segurança pretendida, considerando o caráter genérico da gratificação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Segurança concedida.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/01, art. 121; CPC, art. 926.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp n. 1.863.740/PR, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8052138-50.2024.8.05.0000, sendo Impetrante Jorge Cosme Assis de Jesus e Impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Secção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, na esteira do voto condutor.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 6 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052138-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE COSME ASSIS DE JESUS
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Jorge Cosme Assis de Jesus contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente no não pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 45% do soldo, a que entende fazer jus.

 

Aduz o impetrante que “… é integrante do quadro de servidores públicos da Polícia Militar do Estado da Bahia, encontrando-se na reforma remunerada da referida organização militar (vide cópia do Diário Oficial e contracheques anexos), encontrando-se, em razão do que adiante se explicitará, submetido a ato ilegal e abusivo perpetrado por parte da autoridade já apontada como coatora..”

 

Informa que “O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n° 7.990, de 27 de dezembro de 2001) instituiu, nos artigos 102, §1°, alínea “j“ c/c 110-B, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET), que tem o objetivo de recompensar a execução de tarefas suplementares, de natureza técnica, ou científica, envolvendo estudos, consultas, pesquisas e análises, interpretações de dados, sendo fixada no percentual de até 125%, estabelecendo para tanto alguns parâmetros como a complexidade das tarefas que são executadas; a responsabilidade ou representação superiores inerentes à classe; a periodicidade de sua realização (...)”

 

Alega que “No ano de 2014, foi publicada a RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS (COPE) N.º 153 (doc. anexo), disciplinando que o percentual pago a todo o oficialato da PM/BA deveria ser ampliado (como efetivamente foi) até o limite máximo utilizado nas atividades finalísticas da corporação, ou seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento).” e que “… todos os policiais da ativa da PMBA, percebem tal gratificação independentemente de cumprirem, ou não, os requisitos previstos nos três incisos do art. 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, não deixando margens de dúvidas do CARÁTER GENÉRICO DA PREDITA GRATIFICAÇÃO, circunstância esta que é corroborada pela Certidão exarada pelo Coronel PM Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar (…)”

 

Pontua que “… a despeito do seu inegável caráter geral, tal vantagem não vem sendo paga aos servidores inativos, violando, diretamente, o PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, estatuído no antigo artigo 40, § 8º, da Carta Política, mantido pelo artigo 7º EC nº 41 de 19/12/2003 c/c o artigo 2º da EC nº 47 de 05/07/2005, que conserva intacta a paridade plena àqueles servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003.”

 

Sustenta que “… não há como a administração pública defender a tese de que tal gratificação tem caráter propter laborem faciendo, posto que um documento oficial emitido pelo próprio Estado da Bahia (Certidão da Departamento de Pessoal da Polícia Militar), assevera justamente o contrário, ou seja, que TODOS OS POLICIAIS DA ATIVA PERCEBEM tal gratificação, excluindo-se apenas os inativos, em agravo direto à Constituição Federal.”

 

Defende que “… sobeja induvidoso que a gratificação G-CET está sendo paga INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE, e não com base em comprovação do efetivo exercício das atividades relacionadas nos incisos I a III do art.110-B do Estatuto dos Policiais Militares, o que CONSTATA O CARÁTER GENÉRICO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO, circunstância esta que, à luz do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, mantido pelo artigo 7º EC nº 41 de 19/12/2003 c/c o artigo 2º da EC nº 47 de 05/07/2005, IMPÕE SUA EXTENSÃO AO SERVIDORES INATIVOS, ADOTANDO-SE OS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA, QUAL SEJA, para todos os policiais da Corporação, inclusive o que ora pleiteia por via do presente mandamus.”

 

Ao final, pugnou:

Expendidas estas sobejas razões, sempre em busca da indefectível Justiça, pleiteia o impetrante:

a) Que seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelas razões já descritas;

b) A notificação do Impetrado para que prestem as devidas informações nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009;

c) Que seja dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, neste caso, a Procuradoria do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para que se tiver interesse ingresse no feito (Art. 7º, I, da Lei 12.016/2009);

d) Seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, deferindo LIMINARMENTE a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora recalcule e passe a doravante pagar os proventos de aposentadoria do impetrante com a inclusão/extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), percentual pago para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; conforme se extrai da Resolução n. 153/2014.

e) Seja CONCEDIDA, EM DEFINITIVO, A SEGURANÇA PLEITEADA, para que o impetrante passe a perceber seus proventos de aposentadoria recalculados com a inclusão/extensão da GCET - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), (…)percentual pago para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; conforme se extrai da Resolução n. 153/2014;

f) A intimação do Ilustre Representante do Ministério Público, para que este intervenha no processo, em conformidade com o Art. 82, III, do CPC;

(…)

 

Deferida a prioridade de tramitação, a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ao ID 68479874.

 

Ao ID 68967839, informações da autoridade coatora.

 

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 68967840), impugnando a gratuidade da justiça e suscitando, preliminarmente: a decadência do direito autoral e a prescrição de sua pretensão; a ausência de prova pré-constituída; e a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria. No mérito, defendeu que a G-CET se trata de gratificação “pro labore faciendo”, nada havendo a corrigir em relação aos proventos do impetrante.

 

Ao ID 69011972, ofereceu réplica a parte impetrante.

 

Manifestou-se o Ministério Público no sentido da concessão da segurança (ID 69932044).

 

Em seguida, vieram os autos à conclusão; e, estando em condições para julgamento, determinei sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8052138-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE COSME ASSIS DE JESUS
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, passa-se à análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

 

Com efeito, a Seção Cível de Direito Público firmou posição, conquanto não unânime, em sessão realizada no dia 23.09.2021, mutatis mutandis, no sentido de que inexiste decadência para o uso do mandado de segurança manejado para elevar do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, considerando a patente superior àquela da aposentação do policial militar.

 

Desta feita, devem ser afastadas as teses da decadência e da prescrição, na espécie, diante da natureza de relação jurídica de trato sucessivo, na esteira da Súmula nº 85, do STJ, que assim dispõe:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

 

Ainda, quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária, sem razão o ente estatal, mormente porquanto em face da documentação coligida ao feito pelo Impetrante, considerados a natureza da demanda, os rendimentos líquidos do autor, bem assim as despesas habituais que logrou comprovar, necessário o deferimento da benesse vindicada.

 

Do mesmo modo, não é o caso de acatamento da tese alusiva à existência de demanda coletiva em que se discute a mesma matéria ora trazida a acertamento, dado que tal circunstância em nada interfere na tramitação da presente ação individual, como, aliás, já decidiu esta colenda Seção Cível de Direito Público em ocasião anterior:

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA(...) 3. No mesmo sentido, como bem salienta a própria intervenção do Estado, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto. (...) (TJ-BA - MS: 80304480420208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/07/2021). Sem grifos no original.

 

Rejeita-se assim, portanto, também esta proemial.

 

Igualmente, tampouco assiste razão ao Ente Estatal ao suscitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Tratando-se de questão que se confunde com o mérito da controvérsia, passa-se a sua análise conjunta, adiantando que a pretensão mandamental merece acolhimento.

 

Em verdade, a pretensão mandamental limita-se ao requerimento de implementação da G-CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) calculado sobre o soldo de Cabo.

 

Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC:

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

 § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

 § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

 

Sobre o tema, esta Seção Cível de Direito Público firmou posição, em sessão realizada no dia 09/02/2023, no sentido de reconhecer o “caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001)”.

 

Cumpre transcrever o teor da fundamentação apresentada pela Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, adotada, à unanimidade, pelos componentes desta Seção Cível de Direito Público, à época:

 

“No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento.

 

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III:

 

‘Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

 

…

 

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;’.

 

Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.

 

Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:

 

‘Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

 

…

 

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

 

a) soldo ou quotas de soldo;

 

b) gratificações incorporáveis’.

 

Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

 

‘Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

 

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

 

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

 

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

 

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET’.

 

Impende registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, a seguir transcrito:

 

‘Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade’.

 

Pois bem. Numa primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

 

Por esta razão, inclusive, esta Relatora, acompanhada dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegou a segurança em ações mandamentais semelhantes à presente, onde os Impetrantes não comprovaram a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

 

Os fundamentos utilizados para a denegação da segurança, por praticamente todos os integrantes desta Seção Cível de Direito Público, se repetiam nas mais diversas demandas submetidas à apreciação do Colegiado: a) ausência de comprovação do direito à incorporação da GCET, em virtude do preenchimento do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/01; e b) ausência de comprovação da generalidade da parcela, com percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia.

 

Ocorre que, nos presentes autos, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

 

Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial - GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001):

 

‘Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei’.

 

Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO ... 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se ‘pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, ‘a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício’; (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)’ (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido’. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021)

 

‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF ... V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011 ...’ (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020)

 

Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, para reconhecer o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos’.

 

Destarte, dos documentos que instruíram a petição inicial, verifica-se que o Impetrante é policial militar, graduado como Cabo PM, havendo sido reformado com os proventos na forma como fixados no ato de transferência para a reserva remunerada (ID 67734052), ao que se impõe a concessão da segurança pretendida, considerando o caráter genérico da gratificação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para garantir o direito do impetrante ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET no percentual de 45% sobre o soldo, desde o ajuizamento do writ.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM09