PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8071977-27.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrantes: LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS e LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA (OAB/BA 46.797)

Paciente: CAIQUE DE JESUS SOARES

Advogado (s): Lorena Silva de Oliveira Santos (OAB/BA 65.482) e Luiz Almiro da Silva Santana (OAB/BA 46.797)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA

Procurador (a) de Justiça: Maria Adélia Bonelli 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA FASE DE INVESTIGAÇÃO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do Paciente, sob os fundamentos de: (i) desnecessidade e desproporcionalidade da custódia cautelar; (ii) existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus que reitera fundamentos já apresentados em impetração anterior; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na fase investigativa, ainda não convertida em ação penal.

III. Razões de decidir

3. As teses de desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema; condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão foram anteriormente suscitadas no habeas corpus n.º 8068487-94.2025.8.05.0000 (distribuído em data anterior - 09/11/2025 - e pendente de julgamento), o que obsta sua rediscussão nesta impetração, nos termos do art. 666, do CPP c/c art. 259, § 2º, do RITJBA.

4. Com o oferecimento da exordial acusatória pelo Ministério Público, em 28/11/2025, não mais subsiste o fundamento da alegação de excesso de prazo para conclusão da fase de investigação e oferecimento da denúncia, caracterizando perda superveniente de objeto quanto à matéria, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal e art. 266, do Regimento Interno do TJBA.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que o oferecimento da denúncia prejudica o exame de impetrações que alegam excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.

IV. Dispositivo e tese

6. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido.

Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus quando houver reiteração de pedido com os mesmos fundamentos de impetração anterior, ainda que esteja pendente de julgamento. 2. Com o oferecimento da denúncia, resta prejudicada a análise do argumento fundado em alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 659 e 666; RITJBA, artigos 259, § 2º, e 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.457/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; TJ-PR, HC 0039655-55.2023.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 15.02.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8071977-27.2025.8.05.0000, da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Lorena Silva de Oliveira Santos (OAB/BA 65.482) e Luiz Almiro da Silva Santana (OAB/BA 46.797), como Paciente, CAIQUE DE JESUS SOARES, e, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADO o habeas corpus impetrado e, no restante, NÃO CONHECER DA ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Salvador, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8071977-27.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrantes: LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS e LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA (OAB/BA 46.797)

Paciente: CAIQUE DE JESUS SOARES

Advogado (s): Lorena Silva de Oliveira Santos (OAB/BA 65.482) e Luiz Almiro da Silva Santana (OAB/BA 46.797)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA

Procurador (a) de Justiça: Maria Adélia Bonelli 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIQUE DE JESUS SOARES, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA.

Relatam os Impetrantes, e se extrai da prova dos autos, que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 11/10/2025, pela suposta prática da infrações penais tipificadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida), tendo o flagrante sido homologado e a prisão convertida em preventiva, em decisão proferida no dia 13/10/2025 (APF n.º 8006407-86.2025.8.05.0229), permanecendo custodiado desde então.

Afirmam que o Paciente está preso cautelarmente há quase 40 (quarenta) dias, sem que tenha sido concluída a fase pré-processual da persecução penal, em violação aos artigos 10 e 46, do CPP, e ofensa ao princípio da razoável duração do processo e à vedação de utilização da custódia cautelar como antecipação de pena, ficando caracterizado o excesso de prazo na prisão preventiva decretada.

Ressaltam a iminência do recesso forense a partir de 20/12/2025, que agravaria ainda mais o prolongamento da prisão cautelar sem acusação formal.

Sustentam que a ínfima quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas demonstra a inexistência de risco concreto à ordem pública, sobretudo diante da presença de condições pessoais favoráveis do Paciente, revelando-se desnecessária e desproporcional a manutenção da custódia cautelar e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).

Com lastro nessa narrativa, afirmando a ocorrência de constrangimento ilegal, os Impetrantes pugnaram pela concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (art. 319, do CPP), a ser confirmada no exame de mérito.

Por fim, requereram intimação para sustentação oral em sessão de julgamento.

Para instruir o pedido, foram acostados documentos.

Os autos foram distribuídos por prevenção, tendo em vista a relatoria exercida no processo n.º 8068487-94.2025.8.05.0000 (ID 94725399).

O pedido liminar foi indeferido (ID 94862746).

A autoridade impetrada prestou informações no ID 95250352.

Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus (ID 95688249). 

É o Relatório. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8071977-27.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Impetrantes: LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS e LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA (OAB/BA 46.797)

Paciente: CAIQUE DE JESUS SOARES

Advogado (s): Lorena Silva de Oliveira Santos (OAB/BA 65.482) e Luiz Almiro da Silva Santana (OAB/BA 46.797)

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA

Procurador (a) de Justiça: Maria Adélia Bonelli 

 

VOTO

 

Trata-se de impetração voltada à revogação da prisão preventiva do Paciente, sob os fundamentos de: desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema; condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, além de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia. 

Inicialmente, cumpre registrar que as teses relacionadas à desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema; condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão já foram objeto de pedido de habeas corpus nos autos de n.º 8068487-94.2025.8.05.0000, distribuídos em data anterior (09/11/2025) à do presente mandamus (19/11/2025) e incluído na pauta de julgamento de 16/12/2025.

Dessa forma, estando evidenciado tratar-se de matérias objeto de impetração anterior, não se mostra viável a reiteração do pedido a elas relativo, diante do óbice previsto no art. 666 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia: 

“Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária. 

Art. 259 – Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim.

[...]
§ 2º – Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.”

Nesses termos, constatado que se trata de reiteração de argumentos já apresentados nos autos de n.º 8068487-94.2025.8.05.0000, com apoio nos dispositivos supracitados, revela-se inviável o conhecimento das teses anteriormente mencionadas e suscitadas pela Defesa.

Por tais razões, deixo de conhecer das alegações de desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema; condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por serem reiteração de teses já submetidas a este Colegiado, em habeas corpus anterior.

No que se refere à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia, verifica-se que houve a perda superveniente de objeto, tornando prejudicada a apreciação da matéria.

Com efeito, conforme consulta ao sistema PJE de 1º Grau, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra o Paciente em 28/11/2025, dando origem à ação penal n.º 8007428-97.2025.8.05.0229, em trâmite perante o Juízo Impetrado (1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA). 

Dessa forma, não mais subsiste o suporte fático que deu ensejo à alegação de constrangimento ilegal, fundada em excesso de prazo para a conclusão da fase investigativa e deflagração da ação penal, que já se encontra devidamente instaurada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, com o oferecimento da denúncia, resta prejudicada a impetração que tem por objeto o excesso de prazo para a conclusão do inquérito ou a apresentação da peça acusatória: 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. O superveniente oferecimento da denúncia implica a perda de objeto do agravo e do habeas corpus que impugnavam excesso de prazo para conclusão de inquérito policial.

2. Agravo regimental prejudicado”.

(STJ - AgRg no RHC 143.457/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

 

“HABEAS CORPUS CRIME - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PLEITO PREJUDICADO - INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP - PRECEDENTES - ORDEM PREJUDICADA”

(TJ-PR 00396555520238160000 Curitiba, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 15/02/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/02/2024)

 [Sem grifos nos originais]

Incide, na espécie, o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 266 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, que dispõem, in verbis:

“DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

Código de Processo Penal

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

“REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Art. 266. A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável.”

Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, quanto às teses de desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema; condições pessoais favoráveis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, matérias objeto de pedido de habeas corpus anterior, e, quanto à tese remanescente de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, o reconhecimento da prejudicialidade da impetração, diante da superveniente perda de objeto, em virtude do oferecimento da exordial acusatória em face do Paciente.  

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual se JULGA PARCIALMENTE PREJUDICADO o habeas corpus impetrado e, no restante, NÃO SE CONHECE DA ORDEM.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora