PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-76.2021.8.05.0205
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS
Advogado(s): JONATHAS ALVES MESQUITA
APELADO: ELVA ROCHA
Advogado(s):TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. 13º SALÁRIO. FÉRIAS COM 1/3 CONSTITUCIONAL. FGTS. DEVER DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. APELO DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Presidente Jânio Quadros/BA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, referentes aos anos de 2016 a 2020.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se servidor público contratado de forma irregular faz jus, além dos salários e FGTS, ao 13º salário e às férias com o adicional constitucional de 1/3.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação sem concurso público é nula (CF, art. 37, §2º), mas gera efeitos remuneratórios mínimos ao trabalhador, conforme tese fixada no RE nº 705.140/RS (STF, repercussão geral).

4. A nulidade contratual não exonera o Município do pagamento das verbas decorrentes do labor efetivo; o não pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração.

5. O art. 7º, incisos VIII, X e XVII da CF assegura ao servidor, ainda que irregularmente contratado, o 13º salário e as férias remuneradas acrescidas de 1/3.

6. Incumbe ao Município, detentor do controle funcional, comprovar a quitação das verbas (CPC, art. 373, II); ausente tal prova, presume-se o inadimplemento.

7. Exigir prova negativa do servidor contraria o ordenamento jurídico pátrio.

IV - DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 8000220-76.2021.8.05.0205, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA e como apelada, ELVA ROCHA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-76.2021.8.05.0205
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS
Advogado(s): JONATHAS ALVES MESQUITA
APELADO: ELVA ROCHA
Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA (ID. 97789114), no processo que contende com ELVA ROCHA, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V. dos Feitos de Rel. De Cons. Civ. E Comerciais da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA, que, na ação de cobrança, tombada sob o nº 8000220-76.2021.8.05.0205, julgou procedentes os pedidos formulados na peça inicial, condenando o Município a efetuar o pagamento dos valores devidos relativos ao 13º salário e das férias, acrescidas do 1/3 constitucional, referentes aos anos de 2016 à 2020, assim como ao montante do FGTS, referente ao período indicado.

Inconformado, o Apelante afirma, em síntese (ID. 87609024), que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que a situação dos autos não versa sobre contratação de trabalhador através do regime celetista, nem mesmo de contratação direta, pois a legislação local permite a referida contratação.

Argui que o caso trata-se de contratação temporária permitida pela Constituição e pela legislação municipal, e que por se tratar de contratação nula, a Apelada somente possui direito a perceber o salário do período efetivamente trabalhado e não pago, e aos valores referentes ao depósito do FGTS.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos realizados na inicial.

Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas.

Certidão da Secretaria de ID. 97797625 informa que o processo foi distribuído para este Relator, mediante livre sorteio.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral, conforme orientação do artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 25 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-76.2021.8.05.0205
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS
Advogado(s): JONATHAS ALVES MESQUITA
APELADO: ELVA ROCHA
Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido interposto por ente público.

Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o recurso interposto pelo Ente Federativo, devendo ser mantido o comando sentencial que condenou o Município ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do 13º salário, e do montante do FGTS não pagos, sob pena de perpetuar enriquecimento ilícito em favor do Município de Presidente Jânio Quadros/BA.

Compulsando os autos, atesto que a Apelada foi servidora pública municipal, conforme o documento de ID. 97789090.

Cumpre asseverar que os servidores públicos têm direito líquido e certo à percepção de seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, seja ele ativo ou inativo, considerando-se ilegal e abusiva qualquer retenção injustificada, bem como o direito às férias, acrescidas de 1/3, e 13º salário, por aplicação do art. 7º, incisos VIII, X e XVII da Constituição Federal, além de ensejar enriquecimento ilícito pela Administração.

Veja-se:

"VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

 

Dessa forma, o ato administrativo que determina o pagamento do salário, do 13º salário, e férias acrescidas de 1/3 ao servidor público, ainda que contratado de forma irregular, é vinculado, em razão do vínculo jurídico existente entre as partes.

Não consta nos autos, qualquer fundamento idôneo a justificar o não pagamento do 13º salário, dos dias trabalhados e não pagos, e das férias, acrescidas de 1/3, do servidor público municipal, ônus que cabe exclusivamente ao Município, vez que se trata de fato impeditivo do direito da Apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Outrossim, a Administração Pública é quem detém o controle funcional de cada servidor, cabendo-lhe a prova do pagamento das verbas em discussão neste processo.

Inverter a lógica acima apontada, seria exigir a produção de uma prova eminentemente negativa, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio.

Insta salientar, mais uma vez, que o Poder Público é quem possui maior capacidade de suportar o ônus da prova de determinados fatos, especialmente aqueles extintivos, modificativos ou impeditivos da parte adversária.

Dessa forma, os documentos carreados trazem elevada verossimilhança das alegações da Apelada.

Assim, no processo, é fato incontroverso que a Apelada não recebeu o 13º salário, assim como não percebeu o valor referente às férias acrescidas do terço constitucional, restando correto o comando sentencial que condenou o Município ao pagamento dos valores devidos.

Nessa linha, inclusive, esta Egrégia Primeira Câmara Cível se posicionou em processo similar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300387-16.2014.8.05.0040 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s): EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA APELADO: DIVA JESUS AMARAL Advogado (s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAMU. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR O SERVIDOR EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0300387-16.2014.805.0040, oriundos da comarca de Camamu, em que figuram, como apelante, Município de Camamu, e, como apelada, Diva Jesus Amaral. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 03003871620148050040, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022).

 

Considerado nulo o contrato em questão, uma vez que fora realizado por meio de contratação direta com sucessivas renovações, por óbvio são devidos ao servidor contratado os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado, orientação firmada pelo STF no julgamento do RE n. 705.140/RS com repercussão geral, que firmou a seguinte tese:

Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de manter a condenação imposta ao Município.

Cumpre registrar que os valores devidos pela Fazenda Pública deverão ser devidamente atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em favor dos patronos da Apelada, tendo em vista o comando que emerge do art. 85, §4º, II, CPC, devendo a verba honorária ser fixada em sede de liquidação de sentença.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator