PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036951-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROQUE DA SILVA MOTA 
PACIENTE: MIKAELLE SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUXILIADORA CAMPOS LOBO KRAYCHETE
RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DA AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de Mikaelle Silva dos Santos, contra ato do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, visando à revogação da prisão preventiva decretada em 11/10/2024. A paciente encontra-se presa desde 12/10/2024 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, em concurso material e na forma tentada, além de integrar organização criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP). Sustenta a defesa ausência de requisitos do art. 312 do CPP, existência de condições pessoais favoráveis, e superação dos motivos ensejadores da prisão. O pedido liminar foi indeferido e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da paciente à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade dos crimes imputados, o modo de execução, o número de vítimas (três mortos e uma sobrevivente) e a integração da paciente em facção criminosa.

4. A periculosidade da paciente está demonstrada pela atuação em emboscada planejada para eliminação de rivais e pela tentativa de localização da vítima sobrevivente, o que evidencia risco de reiteração delitiva e ameaça à instrução criminal.

5. As alegações defensivas quanto a primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam os fundamentos concretos da prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

6. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi afastada em razão da insuficiência dessas providências diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade da agente.

7. Não há excesso de prazo a justificar relaxamento da prisão, considerando-se a complexidade do feito (cinco réus, quatro vítimas, múltiplos crimes), o regular andamento do processo e a ausência de desídia do Judiciário. Ressalte-se que a instrução criminal já foi encerrada em 17/02/2025, estando pendentes apenas diligências finais requeridas pelo Ministério Público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando fundada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciem a gravidade real da conduta, a periculosidade da agente e a necessidade de resguardo da ordem pública e da instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal se revela complexa, com instrução já encerrada, e tramita regularmente, sem inércia do Judiciário ou do Ministério Público.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I e IV; 14, II; 288, parágrafo único; CPP, arts. 311 a 313; 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 210.760/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 18.06.2025; AgRg no RHC 209.260/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.06.2025; AgRg no RHC 212.961/CE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 11.06.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8036951-65.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ROQUE DA SILVA MOTA e como Paciente MIKAELLE SILVA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036951-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROQUE DA SILVA MOTA 
PACIENTE: MIKAELLE SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUXILIADORA CAMPOS LOBO KRAYCHETE
RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Roque da Silva Mota (OAB/BA 41.084), em favor de MIKAELLE SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana.

 

Informa o impetrante, em síntese, que a paciente se encontra presa preventivamente desde 12/10/2024, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).

 

Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, e que não estão presentes os requisitos indispensáveis para a manutenção da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP, destacando as condições pessoais favoráveis da paciente.

 

Alega, ademais, que não subsistem mais os motivos que ensejaram a manutenção da prisão da paciente nesta fase processual, eis que a instrução não foi concluída, sendo que a paciente cooperou com o andamento do processo. Argumenta, ainda, que não há condenação formada contra a paciente, pois sequer houve o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, devendo-se respeitar o princípio da presunção de inocência.

 

Sob tais fundamentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, aplicando-se, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.

 

A petição inicial (ID 85254876) veio instruída com documentos constantes no ID 85254877 a ID 85254889.

 

Liminar indeferida, conforme decisão de ID 85370762.

 

Informações prestadas pela autoridade coatora no ID 508680694.

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 514293761).

 

Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036951-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ROQUE DA SILVA MOTA 
PACIENTE: MIKAELLE SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUXILIADORA CAMPOS LOBO KRAYCHETE
RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

 

O writ deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Extrai-se da exordial acusatória (ID 85254881), que a paciente foi denunciada pelo Ministério Público da Bahia, em 08/12/2024, como incursa, por três vezes, no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, bem como no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.

 

Narra a denúncia que a paciente é integrante da facção criminosa denominada Comando Vermelho (CV) e teria atuado na emboscada armada para assassinar um integrante da facção rival Bonde do Maluco (BDM), que resultou na morte de três pessoas (Kaíque da Silva Freitas, Carlos Roberto de Jesus Farias e Michele Miranda Gonzaga de Oliveira), tendo uma quarta vítima (Carla Eduarda de Jesus Farias) sobrevivido por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Consta, ainda, que a paciente confessou sua participação nos crimes, informando que ela e sua irmã receberiam, cada uma, a quantia de R$ 10.000,00 pelo êxito na empreitada criminosa. Veja-se:

 

“(...) Extrai-se dos autos em epígrafe, que no dia 09 de outubro de 2024, por volta de 23h, na rua Deraldo Alves Costa, próximo ao n. 290, Baraúnas, em Feira de Santana, Bahia, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e de desígnios e juntamente com outro indivíduo não identificado, com evidente intenção de matar, imbuídos por motivo torpe e atuando mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, efetuaram disparos de arma de fogo em desfavor de KAÍQUE DA SILVA FREITAS, CARLOS ROBERTO DE JESUS FARIAS (SINHO) e MICHELE MIRANDA GONZAGA DE OLIVEIRA (BONECA), ocasionando-lhes a morte, bem como em desfavor de CARLA EDUARDA DE JESUS FARIAS, que não foi atingida por circunstâncias alheias às vontades dos Denunciados.

Com efeito, restou apurado que a vítima, KAÍQUE DA SILVA FREITAS, integrava a facção criminosa denominada Bonde do Maluco (BDM – Tudo 3) e estava ameaçado de morte por integrantes de facção criminosa rival, Comando Vermelho (CV – Tudo 2), de forma que foi estabelecida recompensa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por sua morte. Em razão das aludidas ameaças, bem como da existência de mandados de prisão expedidos contra si, KAÍQUE permanecia escondido no Município de Itatim, juntamente com sua companheira, CARLA EDUARDA DE JESUS FARIAS.

Embora foragido, KAÍQUE DA SILVA FREITAS mantinha contato com uma amiga de sua companheira: a ora Denunciada, MILENA SILVA DOS SANTOS, considerando-a pessoa de confiança. Ocorre a Denunciada MILENA é irmã de MIKAELLE SILVA DOS SANTOS; integrante da facção criminosa CV e que engendrou a emboscada criminosa para ceifar a vítima de KAÍQUE e eventuais amigos que o acompanhassem.

Assim, atendendo ao plano criminoso de matar KAÍQUE e sua companheira, a Denunciada MILENA os convenceu, mediante contato telefônico, a retornarem a Feira de Santana para visitá-la e consumirem drogas durante o feriado do dia 12 de outubro, oferecendo, inclusive, o pagamento dos custos da viagem, não apenas a KAIQUE e sua companheira, mas também às demais vítimas que os acompanhariam na ocasião. Coube à Denunciada, MIKALELLE, acionar os demais Denunciados, PEDRO LUCAS DOS SANTOS PEREIRA, vulgo CHAPARRAL, DANIEL OLIVEIRA SENA, vulgo DAN, além de PEDRO OLIVEIRA SANTANA NETO e outro indivíduo não identificado, todos integrantes da facção criminosa CV, indicando-lhes o local e horário em que KAIQUE e as outras vítimas desembarcariam em Feira de Santana, para a execução dos crimes de homicídio.

Pois bem. Na noite de 09 de outubro de 2024, KAÍQUE, sua companheira, CARLA, e as demais vítimas, CARLOS ROBERTO DE JESUS FARIAS (SINHO) e MICHELE MIRANDA GONZAGA DE OLIVEIRA (BONECA), respectivamente, irmão e cunhada de CARLA, chegaram à Feira de Santana a convite da Denunciada MILENA, e se dirigiram à praça da Igreja Matriz, no Centro, onde a encontrariam.

Logo após, a Denunciada, MILENA, foi ao aludido local buscar as vítimas utilizando o serviço de um motorista de aplicativo de transporte - rede 99. Ao chegar à Praça, a referida Denunciada encontrou as vítimas e passou a ocupar o banco da frente do veículo, ao lado direito do motorista, enquanto as vítimas adentraram e se sentaram no banco traseiro. Em seguida, todos seguiram rumo ao endereço informado pela Denunciada MILENA, que, durante o trajeto, passava as informações de tempo e localização à sua irmã, MIKAELLE, e aos demais Denunciados.

Ao chegarem ao destino, o motorista parou no local indicado por MILENA, que primeiro deixou o veículo, alegando que precisaria buscar no interior de sua residência, a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), devida em razão do transporte. Ocorre que, ao KAÍQUE tentar sair pela porta traseira, a Denunciada MILENA tentou impedi-lo, fechando a porta. Ato contínuo, os últimos três Denunciados, PEDRO OLIVEIRA, PEDRO LUCAS e DANIEL OLIVEIRA, na companhia de terceiro ainda não identificado, desembarcaram armados de um veículo que estava logo atrás daquele onde estavam as vítimas e passaram a desferir disparos de armas de fogo que atingiram fatalmente, KAÍQUE DA SILVA FREITAS, CARLOS ROBERTO DE JESUS FARIAS (SINHO) e MICHELE MIRANDA GONZAGA DE OLIVEIRA (BONECA).

Por razões alheias às vontades dos Denunciados, consistentes em erro de execução, a vítima CARLA EDUARA DE JESUS FARIAS não foi atingida e conseguiu proteger-se atrás de outro veículo que estava nas proximidades, sendo socorrida por moradores da localidade. Enquanto as demais vítimas eram executadas, a Denunciada, MIKAELLE, aguardava no interior do veículo que era ocupado pelos três últimos Denunciados. Em seguida, os Executores retornaram a esse veículo e, juntamente com MIKAELLE, evadiram do local.

As vítimas, KAÍQUE e CARLOS, foram alvejadas e tombaram fora do veículo, enquanto MICHELE foi atingida e permaneceu sentada no banco traseiro, desfalecida. Após cessado o ataque, o motorista do aplicativo rede-99, deixou o local, percebendo que MICHELE estava morta no banco traseiro. Desta forma, dirigiu-se ao complexo policial no Bairro Sobradinho, narrando o ocorrido aos policiais plantonistas.

Ao tomar conhecimento de que a vítima CARLA havia sobrevivido, a Denunciada MILENA manteve contato telefônico com ela, afirmando que estava na companhia de MICHELE (BONECA), na localidade DIADEMA, visando atrai-la para que fosse morta. Todavia, nesse momento, CARLA já estava na companhia de policiais, que informaram que MICHELE fora morta ainda no banco traseiro do veículo que os transportava.

Restou apurado, ainda, que os Denunciados integram organização criminosa armada, com o fim específico de praticar crimes de tráfico ilícito de drogas, homicídios e crimes contra o patrimônio, bem como agiram por motivo torpe, consistente em execução de criminoso rival em disputa pelo controle do tráfico de drogas e da criminalidade neste Município e mediante emboscada, que impossibilitou defesa das vítimas.

Ouvidos perante a Autoridade policial, os Denunciados, MILENA, MIKAELLE e PEDRO OLIVEIRA confessaram a atuação nos crimes descritos, bem como, MIKAELLE ainda informou que ela e sua irmã receberiam, cada uma, a quantia de R$ 10.00,00 pelo êxito da prática delituosa (...).” (ID 85254881).

 

Em virtude de tais fatos, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, a MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana decretou a prisão preventiva da paciente em decisão proferida em 11/10/2024, na qual, identificada prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, entendeu pela necessidade da medida cautelar, notadamente para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com amparo nas disposições insertas no art. 312 do CPP. Veja-se trechos do decreto preventivo:

 

“(...) No caso em tela há prova bastante da existência dos crimes, consistente nos documentos e registro acostados, além de suficientes indícios de autoria, baseados nos elementos dos autos e evidências que até então apontam os representados como autores do bárbaro e nefasto crime que ceifou a vida de três jovens e que poderia ter ceifado também a vida de uma quarta vítima, a qual reconhece alguns dos envolvidos da empreitada criminosa, exigências legais à decretação da custódia preventiva, estando demonstrado, a um só tempo, a presença concomitante dos pressupostos legais. Quanto ao perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos representados, este também se revela presente, haja vista que demonstraram os representados que não são capazes de viver dentro dos padrões de civilidade socialmente aceitos e exigidos, tanto que de forma fria, premeditada e covarde, em face de uma disputa ignóbil de dois grupos criminosos rivais, não se podendo permitir que permaneçam em liberdade para repetirem seus abjetos propósitos, quando tiverem seus interesses contrariados. Com efeito, a prisão dos representados é necessária, mormente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. (...).

Por óbvio, a gravidade do delito, isoladamente considerada, não basta para a decretação da custódia cautelar, porém, a forma de execução do crime, a conduta dos representados antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias capazes de evidenciar suas ostensivas periculosidades, abalam a ordem pública e recomendam a segregação cautelar das suas liberdades, mesmo porque a só circunstância de os representados serem eventualmente primários, ostentarem bons antecedentes e possuírem residência fixa não constituem mais do que a obrigação de todo homem de bem e, por isso, não configuram impedientes à decretação (ou manutenção) da prisão cautelar, muito menos quando motivos outros a recomendam. In casu, verifica-se que os representados consoante acima consignado, utilizando-se de interposta pessoa, atraíram as vítimas para o local onde escolheram para executar suas sanhas criminosas, o que constitui motivo suficiente para acautelar a sociedade, além do que demonstra a periculosidade dos representados e o fundado receio de que a manutenção das suas liberdades constituem sério risco de reiteração das condutas delitivas por eles praticadas, restando justificado o sacrifício excepcional do status libertatis dos agentes, para garantia da ordem pública, não se podendo conceber que continue livres para repetirem seus desideratos. Destarte, o cidadão de bem, a família, enfim, a comunidade local, precisa ser resguardada e colocada a salvo, tanto quanto possível e necessário, de ações como as que são atribuídas aos representados, razão pela qual a custódia preventiva neste momento é medida que realiza o propósito de contribuição para a preservação do primado da ordem pública na comunidade local. Ademais, os tribunais pátrios entendem que quando o crime for cometido com grave ameaça, uso de arma de fogo e em concurso de agentes, estas circunstâncias revelam o alto grau de periculosidade dos envolvidos e são suficientes para justificar a necessidade de sua custódia preventiva, como garantia da ordem pública, de modo a impedir a repetição de outros atos nocivos à sociedade onde convivem. Com efeito, a liberdade dos representados evidencia a necessidade de uma medida constritiva, a fim de evitar repetição de atitudes criminosas, como as imputadas a eles.

Noutro giro, tem-se ainda que a cautelaridade da medida postulada reside na conveniência da instrução criminal, diante da necessidade de se preservar a vida e a integridade física da vítima sobrevivente e eventuais testemunhas do delito, oferecendo-lhes segurança e tranquilidade, no sentido de que poderão depor, sem temor, diante da certeza de que os supostos autores do delito estarão segregados ao cárcere, bem assim que não correrão o risco de terem suas vidas ceifadas, como as vítimas. Com efeito, a liberdade dos representados evidencia a necessidade de uma medida constritiva, a fim de assegurar a boa prova processual e, precipuamente, no caso in concreto, a permitir que o crime de homicídio em questão possa ser elucidado, dando tranquilidade às testemunhas/familiares das vítimas de que poderão depor sem serem ameaçadas, e sem que suas vidas sejam suprimidas. Deveras, incontestável no caso em tela, a presença das circunstâncias ensejadoras da decretação da medida odiosa, qual seja, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Posto isto, estando presentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, com fundamento nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, hei por bem DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de MIKAELLE SILVA DOS SANTOS e de PEDRO OLIVEIRA SANTANA NETO, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual.” (ID 85254878).

 

Em recente decisão proferida em 06/06/2025, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, nos seguintes termos:

 

“(...) Não obstante as razões lançadas pelo ilustre defensor do requerente, tenho que, no momento, razão não lhe assiste.

Compulsando-se os autos, sobretudo os fólios da ação penal, tenho que ainda recaem sobre o acusado indícios de autoria acerca do fato criminoso, sobretudo, infere-se que a requerente supostamente é integrante de facção criminosa, sendo imperioso, neste momento, assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública.

Em que pese o causídico diligentemente acostar nos autos endereço atualizado da acusada, em nome de terceiro, entendo que este fato, per si, não possui o condão de afastar os motivos que ensejaram a decretação do édito segregatório. Nessa premissa, ao contrário do que entende o patrono, verifica-se que a segregação cautelar está adequadamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade da requerente, demonstrada através da gravidade da conduta supostamente perpetrada.

Nesse sentido, é evidente a periculosidade da acusada, que, conforme consta dos autos, integra facção criminosa atuante na região, circunstância que revela risco concreto de reiteração delitiva e de perturbação da ordem pública, não se mostrando, portanto, suficientes, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Ademais, a gravidade específica dos delitos imputados, associada à organização e estrutura do grupo criminoso a que pertence, reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva, medida que se revela imprescindível à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.

Nesta linha intelectiva, vislumbro que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão da ré, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP.

A toda evidência, a forma como o crime imputado a requerente foi praticado, por si só, evidencia que se trata de agente sem freios inibitórios, de forma que a revogação da prisão preventiva, neste momento, além de colocar em risco a garantia da ordem pública, poderá frustrar a aplicação da lei processual.

Assim, feita, mais uma vez, detida análise do pleito, impõe-se a conclusão de que a decretação da prisão preventiva foi medida acertada e como tal ora permanece, ante a periculosidade concretamente demonstrada e por não haver nenhum indício de que se trata de medida de antecipação de pena, expressamente vedada no art. 312, § 2º do CPP.

Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de MIKAELLE SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, haja vista que continuam presentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, nos termos da decisão alhures proferida (...).” (ID 85254884). 

 

Conforme se verifica, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não se limitando a invocar a gravidade abstrata do delito ou a fazer referência genérica aos requisitos da prisão preventiva, mas apontando circunstâncias específicas que demonstram a gravidade concreta dos delitos imputados, evidenciada pela forma de execução empregada, a periculosidade da paciente – que se envolveu em um plano criminoso para matar rival de facção criminosa –, e o risco de reiteração delitiva.

 

A segregação cautelar, portanto, mostra-se necessária para assegurar ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade da paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime, a fim de evitar o risco de reiteração delitiva.

 

Ademais, há indicativos de que, após os crimes, houve tentativa de localizar a vítima sobrevivente, o que reforça a necessidade da prisão para a conveniência da instrução criminal.

 

A decisão ora impugnada encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e amparada em elementos concretos, não sendo o caso de se reconhecer, portanto, constrangimento ilegal no édito prisional mantenedor da prisão preventiva da paciente.

 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 210760/RS), mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais favoráveis do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a manutenção da prisão preventiva, com base em fatos novos ou não apreciados anteriormente, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada em contexto de tráfico de drogas, com extrema violência e desumanidade. 4. As instâncias ordinárias atestaram a existência de indícios suficientes de autoria e periculosidade do agravante, o que justifica a segregação cautelar, mesmo diante da primariedade e demais condições pessoais favoráveis. 5. A ausência de fatos novos ou elementos não analisados anteriormente impede a reavaliação dos fundamentos da prisão na via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada do STJ. 6. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva é considerada idônea, ainda que concisa, conforme interpretação do art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STF e STJ. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, nos termos do art. 319 do CPP. IV. Recurso desprovido.

(AgRg no RHC n. 210.760/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS, RÉUS E DELIROS. DESMEMBRAMENTO. INÉRCIA DE ÓRGÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de homicídios qualificados, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Trata-se de ação penal complexa, na qual se apuram crimes dolosos contra a vida, envolvendo múltiplas vítimas e oito réus, com defensores distintos, tendo a instrução sido encerrada em relação a parte deles, com posterior desmembramento do processo em relação à ora recorrente. O pedido de desmembramento foi deferido em 03/02/2023, com base no princípio da ampla defesa. Determinou-se, à época, que fosse oficiada a DHPP de Guarapari para que juntasse aos autos a integralidade dos diálogos da Operação Sicários, material considerado essencial pela própria defesa para a elaboração das alegações finais. A providência foi regularmente determinada pelo juízo e encontra-se pendente por fatores alheios à sua atuação, em virtude da ausência de resposta da autoridade policial. 4. As instâncias ordinárias assinalaram que a ré integraria organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região da Grande Vitória/ES, exercendo papel de liderança e sendo apontada como responsável pela execução de vítima de facção rival, o que justifica a custódia como forma de garantia da ordem pública. Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois ela responde a outras duas ações penais.

5. Agravo regimental desprovido. Contudo, considerando que a agravante se encontra presa preventivamente há mais de quatro anos e que, no julgamento do habeas corpus n. 950.835/ES, realizado em fevereiro de 2025, já foi feita recomendação de celeridade, determino ao Juízo de primeiro grau que, com urgência, adote as medidas administrativas e judiciais necessárias para viabilizar a efetiva juntada das mídias da Operação Sicários pela autoridade competente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de Guarapari/ES.

(AgRg no RHC n. 209.260/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante. 4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso. 6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.

Precedente. 7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese. 9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância. 10. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

 

Ressalte-se, por oportuno, que a manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, haja vista que a custódia cautelar possui natureza processual e não se confunde com a antecipação de pena, sendo compatível com o estado de inocência garantido constitucionalmente, desde que presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, como ocorre no presente caso.

Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

 

Nesse contexto, não há que se falar em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes ao fim perquirido diante das especificidades do caso, considerando a gravidade dos fatos, a periculosidade da agente e o contexto de disputas entre facções criminosas.

 

Em relação à alegação de configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sabe-se que deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, apreciando-se as peculiaridades do feito e sua complexidade, cabendo a revogação da custódia nas hipóteses em que restar configurada desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo este o caso dos autos.

 

Verifica-se que o processo de origem segue seu curso regular, com adoção de sucessivos atos jurisdicionais de impulsionamento, havendo sido encerrada a instrução criminal em audiência realizada em 17/02/2025, oportunidade na qual foram deferidas diligências requeridas pelo Ministério Público (juntada dos laudos de necrópsia e local do crime, bem como, o resultado da quebra de sigilo requerido nos autos n°. 8000642-96.2025.8.05.0080), conforme termo inserido no ID 85254883.

 

Portanto, não se observa inércia da autoridade impetrada que justifique a soltura do paciente por excesso de prazo, sobretudo em razão de tratar-se de processo complexo, que envolve cinco réus e quatro vítimas, e com diligências pendentes essenciais ao deslinde do feito.

 

Ante o exposto, voto por conhecer do habeas corpus e DENEGAR a ordem, mantendo a prisão preventiva da paciente Mikaelle Silva dos Santos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora