PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM REGIME SEMI-INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu provimento ao apelo da autora, determinando o custeio integral de tratamento em regime de semi-internação por 210 dias, prorrogáveis por mais 90, conforme prescrição médica, além da majoração dos honorários advocatícios em 2%. 2. A embargante alegou erro material na fixação da verba honorária, defendendo a aplicação sobre o valor da causa e não sobre proveito econômico inexistente. 3. Sustentou omissão quanto a: (i) aplicação do art. 10, IV, da Lei 9.656/1998; (ii) incidência do art. 757 do Código Civil; e (iii) análise das cláusulas contratuais à luz do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. O julgado enfrentou adequadamente todas as matérias devolvidas, incluindo a validade da cláusula contratual, a natureza do tratamento e a extensão da obrigação da operadora. 5. Quanto aos honorários, reconheceu-se o proveito econômico com base no custo do tratamento, afastando a alegação de erro material. 7. A aplicação do art. 757 do Código Civil foi superada pela submissão do contrato ao CDC e o reconhecimento de cláusula abusiva. 8. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais não caracteriza omissão, desde que a fundamentação seja adequada, como ocorrido. 9. O intento da parte embargante é reabrir discussão meritória, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 10. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão é adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8179281-19.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANA MOREIRA DA SILVA e outros e como apelada BRADESCO SAUDE S/A e outros. Salvador, 11 de Novembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179281-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ARI GUARISCO COSTA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
6. A tese de exclusão contratual com base no art. 10, IV, da Lei 9.656/1998 foi afastada em razão do caráter terapêutico do tratamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A. contra o acórdão desta Colenda Segunda Câmara Cível que negou provimento ao apelo da ré e deu provimento ao recurso da autora, para determinar que a operadora custeasse integralmente o tratamento em regime de semi-internação pelo período de 210 dias, prorrogáveis por mais 90, em clínica conveniada — ou, inexistindo, na clínica indicada pela autora — conforme prescrição médica constante dos autos e majorou os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo da operadora. Em suas razões, o Embargante alega a existência de erro material quanto à fixação da verba honorária, alegando que não há proveito econômico mensurável, razão pela qual os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, e não sobre eventual benefício econômico inexistente. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça para reforçar tal tese. Aduz, ainda, a existência de omissão do acórdão no tocante: (i) ao disposto no art. 10, IV, da Lei 9.656/1998, que exclui da cobertura dos planos de saúde tratamentos de rejuvenescimento ou emagrecimento com finalidade estética; (ii) à aplicabilidade do art. 757 do Código Civil, que disciplina a limitação e particularização dos riscos nos contratos de seguro; (iii) à análise das cláusulas contratuais que, segundo a embargante, atenderiam aos requisitos dos arts. 54, §§ 3º e 4º, 51, 38, 30 e 37 do CDC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que sejam supridas as omissões alegadas, ou, subsidiariamente, seja expressamente apreciada a legislação indicada, para fins de prequestionamento. Contrarrazões não apresentadas, id 96101105. É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179281-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ARI GUARISCO COSTA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: "Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O acórdão embargado analisou de maneira suficiente e coerente todas as matérias devolvidas, enfrentando a validade da cláusula contratual, o enquadramento jurídico da negativa de cobertura, a natureza do tratamento prescrito e a própria extensão da obrigação da operadora. No tocante aos honorários, o julgado foi claro ao reconhecer a possibilidade de mensuração do proveito econômico, consistente no custo do tratamento custeado pelo plano, razão pela qual não há qualquer erro material, mas mero inconformismo da parte. Quanto à suposta omissão sobre o art. 10, IV, da Lei 9.656/1998, verificou-se que o acórdão expressamente afastou a tese de exclusão contratual, destacando a ausência de finalidade estética no tratamento e o caráter eminentemente terapêutico do regime de internação, o que torna irrelevante a alegação de inaplicabilidade. De igual modo, a tese relacionada ao art. 757 do Código Civil também foi implicitamente superada quando o colegiado afirmou a submissão do contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu como abusiva a cláusula limitativa apresentada pela operadora. Não cabe exigir que o acórdão mencione literalmente cada dispositivo invocado pelas partes, bastando, como se deu no caso, que a solução da controvérsia tenha considerado os fundamentos necessários ao desate da lide. O acórdão embargado enfrentou, portanto, todas as questões essenciais, apresentando fundamentação adequada e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Assim, o que se observa é que a embargante, a pretexto de apontar omissão, busca reabrir o debate meritório já resolvido pelo colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima delineada. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179281-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ARI GUARISCO COSTA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO