PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039752-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e outros
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, CANDICE SANTANA FERNANDES
APELADO: NUBIA GESTEIRA RAMOS e outros
Advogado(s):CANDICE SANTANA FERNANDES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DESERÇÃO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RECUSA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Apelações simultâneas interpostas em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o custeio de internação em clínica de emagrecimento para tratamento de obesidade mórbida, fixando honorários advocatícios por equidade. A autora recorre buscando a alteração da base de cálculo dos honorários, enquanto a ré argui ilegitimidade e ausência de cobertura contratual.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a operadora que atua em regime de reciprocidade possui legitimidade passiva; (ii) saber se há deserção no recurso da autora; (iii) saber se é devido o custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida por entidade de autogestão; (iv) definir o critério de fixação dos honorários advocatícios (equidade ou proveito econômico).

III. Razões de decidir

3. A operadora que disponibiliza sua rede mediante convênio de reciprocidade responde solidariamente perante o beneficiário, por força da teoria da aparência e da cadeia de fornecimento de serviços.

4. O §3º, do art. 82, do CPC, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensa o recolhimento de custas em recursos que visam exclusivamente a cobrança de honorários advocatícios.

5. Embora não se aplique o CDC às entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ), a relação deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A obesidade mórbida é doença grave e o tratamento prescrito pelo médico assistente, inclusive internação em clínica especializada, deve ser coberto quando os meios ambulatoriais falham, prevalecendo o direito à saúde e à vida.

6. Consoante o Tema 1.076 do STJ, a fixação de honorários por apreciação equitativa é subsidiária, cabendo apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. Havendo proveito econômico mensurável (valor do tratamento), deve-se aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminares rejeitadas. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde que atua em regime de intercâmbio ou reciprocidade possui legitimidade passiva solidária para responder pelo cumprimento da obrigação de fazer. 2. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico obtido quando este for mensurável, vedada a utilização da equidade fora das hipóteses legais estritas (Tema 1.076 do STJ)."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170 e 193; Lei nº 9.656/1998; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei estadual nº 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP).

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8039752-82.2024.8.05.0001, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e NUBIA GESTEIRA RAMOS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e DAR PROVIMENTO AO APELO DE NUBIA GESTEIRA RAMOS, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAM-SE AS PRELIMINARES, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE NUBIA GESTEIRA RAMOS -UNÂNIME

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039752-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e outros
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, CANDICE SANTANA FERNANDES
APELADO: NUBIA GESTEIRA RAMOS e outros
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED) e por NUBIA GESTEIRA RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência n. 8039752-82.2024.8.05.0001, ajuizada pela segunda apelante em desfavor da primeira, julgou procedentes os pedidos autorais.

A sentença recorrida (ID 91583929) acolheu a pretensão da autora para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada, conforme prescrição médica, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e condenando a acionada aos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos:

“(...) Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, declarando nula a cláusula restritiva de cobertura presente no contrato e confirmando a decisão que concedeu tutela de urgência para condenar a requerida a autorizar a o internamento da autora em clínica médica especializada para tratamento da obesidade, nos termos pedidos na inicial, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitado ao valor de R$ 150.000,00.

 Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00.”

Em suas razões recursais (ID 91583941), a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED) sustenta, em síntese:

1.           Preliminar de Ilegitimidade Passiva: alega que não possui vínculo contratual direto com a apelada. Informa que a autora é beneficiária da operadora Notredame Intermédica e utiliza a CAMED apenas por meio de um convênio de reciprocidade para uso da rede credenciada. Argumenta que a responsabilidade pela autorização, custeio e cobertura é exclusiva da operadora de origem (NotreDame), atuando a CAMED apenas como intermediária da rede física;

2.           Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: defende que, por ser uma entidade de autogestão sem fins lucrativos, não se submete às regras do CDC, conforme a Súmula 608 do STJ;

3.           Ausência de Cobertura para a Clínica Indicada: aduz que o convênio de reciprocidade se limita à disponibilização da rede credenciada existente. Afirma que a clínica solicitada (Hospital da Obesidade) não integra a sua rede credenciada, não havendo obrigatoriedade de custeio de prestador não conveniado, sob pena de desequilíbrio atuarial e enriquecimento ilícito da parte autora;

4.           Denunciação da Lide: reitera o pedido de denunciação da lide à NotreDame Intermédica, por ser a detentora do contrato principal e responsável final pelos custos.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ou, no mérito, julgando improcedentes os pedidos da autora.

Nas razões do seu apelo (ID 91583930), a autora insurge-se exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que o valor fixado na origem comporta majoração/adequação, devendo observar os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, remunerando condignamente o trabalho do causídico, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional.

Requer, ao final, o provimento do recurso para majorar a verba honorária.

Em contrarrazões (ID 91583945), a parte autora alega que a negativa de atendimento é abusiva, colocando em risco sua vida e saúde diante do quadro de obesidade severa (IMC 38,83) e comorbidades associadas. Sustenta a solidariedade entre as operadoras que integram a cadeia de fornecimento do serviço de saúde e defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Em contrarrazões ao recurso da autora (ID 91583946), a CAMED suscita preliminar de deserção, argumentando que, tratando-se de recurso exclusivo sobre honorários, a gratuidade de justiça da parte não se estende ao advogado, exigindo-se o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC. No mérito, defende a manutenção do valor arbitrado, sustentando que a causa é de baixa complexidade, que a ré é entidade de autogestão sem fins lucrativos e que a fixação de percentual sobre o valor do tratamento violaria o princípio da equidade.

                                        Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,    26    de   janeiro           de 2026.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039752-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e outros
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, CANDICE SANTANA FERNANDES
APELADO: NUBIA GESTEIRA RAMOS e outros
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.  

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por NUBIA GESTEIRA RAMOS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAMED), objetivando a autorização e o custeio integral de tratamento multidisciplinar para obesidade mórbida em regime de internação em clínica especializada (Hospital da Obesidade).

Narra, em síntese, a inicial (ID 91580954) que a autora, beneficiária do plano de saúde réu, apresenta quadro de obesidade severa (IMC 38,83 kg/m²), sendo paciente pós-bariátrica com histórico de reganho de peso e diversas comorbidades associadas, tais como transtorno de ansiedade, compulsão alimentar, anemia crônica, problemas ortopédicos (espondilose lombar e condropatia) e síndrome da apneia obstrutiva do sono. Aduz que, diante da ineficácia dos tratamentos ambulatoriais e da contraindicação médica para nova intervenção cirúrgica, necessita de internação clínica para controle da patologia, tendo o pleito negado administrativamente pela operadora.

Após a instrução, sobreveio a sentença (ID. 91583928) que julgou procedente o pedido.

Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação, nos termos já relatados.

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. 

Analiso, prefacialmente, a admissibilidade do recurso interposto pela parte autora, que versa exclusivamente sobre a majoração de honorários advocatícios.

A parte ré, em contrarrazões, suscitou preliminar de deserção, sob o argumento de ausência de preparo recursal pelo causídico.

A preliminar deve ser rejeitada e o benefício da dispensa de custas concedido.

Conforme apontado pela parte recorrente, após a entrada em vigor da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, os advogados estão dispensados do recolhimento das custas processuais referentes às ações visando a cobrança de seus honorários.

A propósito, consta do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela referida Lei nº 15.109/2025, in verbis:

Art. 82. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (grifos acrescidos).

Dessa forma, dispensado o recolhimento do preparo, e presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso da autora, bem como conheço do recurso da ré.

Passo à análise do mérito conjunto.

De logo, a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL sustenta sua ilegitimidade sob o argumento de que atua apenas via convênio de reciprocidade, sendo a responsabilidade da operadora de origem (NotreDame). Pleiteia, ainda, a denunciação da lide a esta última.

A preliminar não merece acolhida.

A tese da apelante de que atua como "mera intermediária" não se sustenta diante da realidade fática e jurídica da operação de planos de saúde em regime de intercâmbio. Ao disponibilizar sua marca, sua estrutura administrativa e sua rede credenciada para atendimento de beneficiários de outras operadoras em troca de contraprestação (direta ou compensatória), a CAMED insere-se na cadeia de fornecimento do serviço de saúde na qualidade de executora e garantidora local.

Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência. Para a contratante/parte autora, que busca atendimento na rede local gerida pela CAMED, esta é a face visível da operadora de saúde. Exigir que a beneficiária, em momento de fragilidade de saúde, tenha que buscar a operadora contratual (NotreDame), quando o obstáculo ao atendimento ocorre na ponta da operação gerida pela ré (negativa de rede ou de autorização local), seria impor ônus desproporcional e violar o princípio do acesso à justiça.

Ademais, a relação entre a operadora de origem (detentora do contrato) e a operadora de destino (executora do serviço via reciprocidade) configura solidariedade perante o contratante. Os ajustes contratuais, financeiros e burocráticos entre as empresas são res inter alios acta (assunto entre terceiros), inoponíveis ao paciente/contratante, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva. Se a parte ré nega o atendimento ou alega falta de rede, ela atrai para si a legitimidade para responder pela obrigação de fazer.

A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que o convênio de reciprocidade gera responsabilidade solidária. A propósito:

APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAMED - OPERADORAS DE SAÚDE COM SISTEMA DE INTERCÂMBIO DE ATENDIMENTO -REJEITADA – NEGATIVA PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO – ABUSIVIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. as Operadoras de Saúde Rés, CAMED e HAPVIDA, possuem um sistema de intercâmbio de atendimento, de forma que, se o segurado necessitar de atendimento fora do Estado originário de contratação, poderá ser atendido pela Operadora intercambista CAMED, como consta no contrato celebrado pelas Operadoras de Saúde, portanto, há legitimação para ambas as Operadoras figurarem no polo passivo da lide 2. Em que pese não se aplicar as regras do CDC para a CAMED por se tratar de plano de saúde de autogestão, devem ser observados os princípios que norteiam o sistema jurídico vigente, dentre os quais o da função social do contrato e da boa-fé, conforme aludem os art. 421 e 422, ambos do Código Civil. 2. conduta arbitrária da operadora do plano de saúde em negar o tratamento oncológico da parte autora violou os direitos integrantes da personalidade deste, ensejando sem nenhuma dúvida considerável abalo moral, apto a ensejar a compensação por danos morais. 3. infere-se que, na situação ora em análise, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por autor, tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desborda do razoável e do proporcional, visto que não se trata de montante irrisório, tampouco exacerbado. 4. Apelo improvido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00062866320148171130, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 10/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º))

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA TERMINATIVA EM VIRTUDE DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE RECIPROCIDADE DA REDE CONVENIADA VIGENTE AO TEMPO DA NEGATIVA DE COBERTURA. CARTEIRA DO PLANO DE SAÚDE EXPEDIDA PELA APELADA. PRECEDENTES DO TJ/BA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APELANTE IDOSA EM TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HORMONAL À BASE DE ANASTROZOL. URGÊNCIA APONTADA EM RELATÓRIO MÉDICO. NEGATIVA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONTRATANTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DA SAÚDE E DA VIDA. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 7 .000,00 (SETE MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJ/BA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Apelante afirma que ocorre atuação conjunta entre as operadoras GEAP e CAMED (apelada), no sentido de que ambas possuem responsabilidade pelos usuários envolvidos, decorrente de contrato de reciprocidade firmado. A recorrente também aduz que as requisições de tratamento eram expedidas pela Apelada. Da análise dos autos, infere-se que assiste razão à apelante. II – Verifica-se que a Apelante apresentou, junto à Exordial, carteira de identificação de beneficiário emitida pela CAMED, ora apelada (ID. 120787656– autos do PJE – primeiro grau). Observa-se, ademais que havia contrato de reciprocidade vigente firmado entre a operadora CAMED e a GEAP, que possui vínculo contratual com a recorrente. III – Assim, embora seja empresa distinta da GEAP, a Apelada (CAMED) integra uma rede de intercâmbio disponibilizada aos usuários e, por conseguinte, se apresentava como prestadora de serviço. Desta forma, o questionamento sobre recusa de atendimento pela rede credenciada poderia ser direcionado a qualquer uma das empresas ou a ambas simultaneamente. Deve ser reconhecida, portanto, a legitimidade passiva da apelada para figurar na lide. (...) X – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00212666520128050080, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023)

Igualmente, rejeita-se o pedido de denunciação da lide. Tratando-se de responsabilidade solidária, cabe à parte autora escolher contra quem demandar (art. 275 do CC), não sendo obrigada a litigar contra todos os devedores solidários. A inclusão de terceiro na lide traria prejuízo à celeridade processual, incompatível com a urgência da demanda de saúde. Eventual direito de regresso da parte ré contra a NotreDame deve ser exercido em via autônoma, sem prejudicar o trâmite desta ação.

Dessa forma, seja pela Teoria da Aparência, seja pela solidariedade inerente à cadeia de serviços de saúde compartilhada, a CAMED é parte legítima para figurar no polo passivo e cumprir a ordem judicial, resguardado o seu direito de regresso contra a operadora de origem em via própria, se assim entender cabível.

Rejeita-se, pois, a preliminar. 

No mérito, é imperioso consignar que a parte ré (CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL) é, reconhecidamente, entidade de autogestão, razão pela qual deve incidir o teor da Súmula n.º 608, do STJ, ipsis verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (grifou-se).

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. DEVER DE BOA-FÉ CONTRATUAL. DESVIO DA FINALIDADE DO CONTRATO. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO PROVIDO. Da análise do acervo de provas acostado à peça recursal, entendeu a Corte que a decisão combatida está em dissonância com o direito aplicável ao caso. Embora a relação contratual não se submeta às regras do CDC, por ser a CAMED entidade de autogestão, submete-se aos princípios que regem o contrato, especialmente, à boa-fé contratual que deve disciplinar a atuação dos sujeitos contratantes. Entende-se não ser permitido ao plano de saúde estabelecer os tipos de exames, materiais, tratamentos ou procedimentos adequados para o restabelecimento da saúde do segurado, prerrogativa esta conferida exclusivamente ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato e aos seus fins. A recusa indevida do Plano de Saúde para custear o procedimento prescrito pelo médico, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana - direito fundamental, aos direitos da personalidade e milita contra a boa-fé processual. Agravo provido. Prejudicado o agravo interno. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00193242520228179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 01/08/2023, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins)

ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. O Colendo STJ tem entendimento pacificado e reiterado no sentido de ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão operadoras de plano de saúde, em virtude da inexistência de relação de consumo que se consubstancia na natureza do vínculo da entidade com o segurado. 2. Conforme disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária da Bahia, compete aos magistrados das Varas de Relações de Consumo de Salvador processar e julgar apenas as demandas envolvendo relação de consumo. 3. (...) 5. Em razão do acolhimento da preliminar arguida pela CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, fica prejudicada a análise do mérito de ambos os recursos interpostos. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-BA - APL: 05198654620148050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022 – grifou-se).

É inteligível, todavia, que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não justifica qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, eis que estes se submetem aos ditames da Lei n.º 9.656/98 e demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, em decorrência da necessidade de observância dos princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual.

Ressalta-se, ainda, que a saúde, bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, a teor da interpretação conjunta dos arts. 170 e 193 da CF/88.  

Nesse diapasão, o plano de saúde não deve ter como único objetivo buscar o tratamento de determinadas doenças, mas, sim, a manutenção da saúde como um todo e da própria vida dos seus segurados. 

No que tange à obesidade, a OMS (Organização Mundial de Saúde) reconheceu ser esta uma patologia multifatorial, grave, e que, se não prevenida e cuidada corretamente, tem um impacto devastador na vida do indivíduo.

A propósito, reconhecendo a gravidade da obesidade, a Agência Nacional de Saúde, na Resolução Normativa n.º 167/08 dispôs sobre a cobertura obrigatória de seu tratamento pelas entidades de saúde suplementar, senão vejamos:

"Resolução Normativa n.º 167/08:

[…] Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial.

Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES."

Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015 [posteriormente revogada pela RN nº 428/2017]), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física”. Precedente: STJ, REsp 1645762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017.

Registre-se, ainda, que é de conhecimento notório os efeitos devastadores na vida da pessoa portadora de obesidade mórbida, tanto no aspecto físico, quanto psicoemocional, situação que indica a necessidade de realização de todos os procedimentos necessários à tentativa de estancar a evolução da doença.

No caso sob análise, a autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de urgência, colimando obter a antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o plano de saúde réu a autorizar e custear o tratamento de internação em clínica especializada para obesos, em decorrência do quadro clínico de obesidade mórbida, com diversas comorbidades associadas, nos termos do relatório médico colacionado aos fólios.

A fim de comprovar a gravidade de sua condição e a imprescindibilidade da medida terapêutica, a autora apresentou documentação clínica robusta, consubstanciada no relatório médico circunstanciado (ID 91580967). O documento, subscrito pelo profissional assistente, atesta que a paciente apresenta quadro de obesidade severa (IMC 38,83 kg/m²), associada a diversas comorbidades psiquiátricas e ortopédicas, tais como transtorno de ansiedade generalizada, compulsão alimentar, anemia crônica e síndrome da apneia obstrutiva do sono.

O médico assistente destaca que, tratando-se de paciente pós-bariátrica com reganho de peso e falha nas terapias ambulatoriais, existe contraindicação para uma nova cirurgia bariátrica devido ao alto risco cardiovascular, prescrevendo a internação em clínica especializada como única alternativa viável para o controle da patologia.

Deste modo, entendo que a situação da recorrida não pode ser enquadrada como tratamento de finalidade estética, face à urgência de emagrecimento da paciente, por se encontrar acometida de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, pelo fato de apresentar quadro patológico, repise-se, não indicativo de intervenção cirúrgica.

Logo, há evidente possibilidade de ocorrer graves danos à saúde da apelada, caracterizando-se uma das situações especialíssimas que enseja a intervenção do Poder Judiciário.

Insta salientar que o relatório médico (ID 91580967) ressalta a necessidade de tratamento da apelada em clínica especializada (Hospital da Obesidade), com equipe multidisciplinar e em regime de internação. A medida foi considerada imprescindível para a prevenção de complicações severas, diante do insucesso das terapias ambulatoriais e da contraindicação de nova cirurgia bariátrica, visando mitigar o risco de eventos cardiovasculares e o risco de morte súbita associado à síndrome da apneia obstrutiva do sono.

Destaque-se, por oportuno, que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a apelada, tarefa de competência da equipe médica assistente.

De outro lado, ainda que se ateste que o contrato de plano de saúde em discussão não tenha a referida instituição na rede credenciada, vislumbra-se a urgência do tratamento e a indicação da clínica como sendo especializada para tanto, justificando, assim, a semi-internação.

Neste sentido, segue os entendimentos deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA. RISCO DE VIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA DE EMAGRECIMENTO. SEGURADORA QUE ALEGA TER QUADRO CLÍNICO E AMBULATORIAL PARA O MENCIONADO TRATAMENTO, ALÉM DA FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. CONDUTA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO ART. 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DA ANS PARA INTERNAMENTO EM CLINICAS DESSE SEGMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Resta comprovado nos autos que a autora/apelada, solicitou o tratamento indicado, não tendo contudo, obtido resposta. Não pode a entidade prestadora de serviços de saúde se recusar a autorizar e arcar com as despesas relativas ao tratamento de obesidade mórbida, que não possui fins estéticos, e cuja demora leva a sérios riscos à saúde da paciente, sob o fundamento de não cobertura contratual. A obesidade é uma patologia caracterizada pelo excesso de peso e que, normalmente, traz diversas outras patologias associadas, tão graves quanto a própria obesidade, ao que se costuma chamar de comorbidades. O contrato de assistência médico-hospitalar encerra verdadeira relação de consumo, o que, por si só, tem o condão de submetê-lo ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor e as cláusulas restritivas de cobertura devem vir expressamente elencadas neste, devendo ainda, ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Comprovado o contrato de consumo de serviços médicos entre as partes, a obesidade mórbida que acomete a autora/apelada e a ausência de vedação da ANS para internamento do segurado em Clínica Especializada em Emagrecimento (SPA,) correto o comando sentencial que determinou a internação da mesma, sobretudo por não oferecer a apelante, em sua rede credenciada, tratamento especializado, em clínica, nem comprovar, se tratar a clínica indicada, de estabelecimento de estética. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0525408-59.2016.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO, OU SPA. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO É SPA DE LUXO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE, ASSOCIADA A CO MORBIDADES GRAVES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA A POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALORES FIXADOS SEGUNDO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O caso sob exame deve ser analisado pontualmente, à luz dos dispositivos do CDC, especificamente os arts. 47 e 51, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, em razão de enquadrar-se a apelada como consumidora do serviço prestado e o apelante no conceito de fornecedor, conforme dispõe o § 2º do artigo 3º, do referido diploma legal. II – In casu, falece a assertiva recursal de que o estabelecimento de emagrecimento indicado pelo médico especialista seria um SPA de luxo, mormente porque, através de consulta ao site do Conselho Regional de Medicina da Bahia, extrai-se que trata de Clínica de Endocrinologia, especializada no tratamento de obesidade, devidamente cadastrada no respectivo Conselho. III - Diante de requisição e relatório médico, onde se indica como tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano o internamento em clínicas de obesidade, deverá o tratamento ser custeado pela seguradora, descabendo esta discutir se este seria o único meio disponível para restabelecer a saúde da paciente. IV -Os danos morais arbitrados pelo julgador primevo em R$ 10.000,00 (dez mil) reais devem ser mantidos, vez que observadas as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes envolvidas, a má prestação de serviços do planos de saúde quanto à cobertura médica pleiteada, fatos estes que agravam a situação emocional e psíquica da segurada. Precedentes jurisprudenciais do STJ. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503360-43.2015.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/04/2016).

Ademais, embora alegue possuir prestadores credenciados aptos ao atendimento da parte autora, a apelante não comprovou a cobertura do tratamento almejado pela segurada, ônus que lhe incumbia.

Assim, é de rigor o improvimento do recurso da parte ré.

De outra perspectiva, verifica-se que o recurso da autora busca a modificação da base de cálculos dos honorários.

Assiste razão à apelante.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo condenou a ré a pagar, em favor do patrono da parte adversa, honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O art. 85, § 8º autoriza a fixação da verba honorária por apreciação equitativa em duas hipóteses: (i) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico e (ii) quando o valor da causa for muito baixo.

Acerca do arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022 e submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1.076), fixou as seguintes teses jurídicas:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

Por oportuno, importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça não modulou os efeitos do julgado, sendo a tese jurídica aplicável, portanto, ao caso dos autos, considerando que os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Neste sentido:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é “dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014).

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)

Deste modo, consoante precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as exceções expressa e literalmente previstas no regramento processual, os honorários devem ser fixados seguindo a regra geral, na forma do art. 85, §2º do CPC, que estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Impõe salientar, sobre o tema, que a Corte Cidadã afastou a tese segundo a qual os honorários poderiam ser apreciados por equidade em demandas de baixa complexidade, por entender que “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” e a “a natureza e a importância da causa” são fatores considerados no suporte fático abstrato do art. 85, §2º, incisos III e IV do CPC. Ou seja, se tais elementos já são considerados quando da fixação dos honorários nos moldes da regra geral, não é possível utilizá-los como sendo uma condição extraordinária.

Logo, a análise acerca da complexidade da demanda ou do trabalho realizado pelo advogado somente autorizam a fixação dos honorários no mínimo legal previsto, não sendo cabível, em tais hipóteses, a apreciação equitativa com a finalidade de reduzi-lo para montante inferior aos limites estabelecidos no art. 85, §2º do CPC.

Com efeito, sabe-se que o art. 85, § 2º, do Codex estabelece uma gradação entre as três bases de cálculo previstas para apuração dos honorários de sucumbência, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Na espécie, denota-se que a condenação imposta à parte ré constitui-se na obrigação de fazer que impôs à seguradora o custeio da internação da parte autora em clínica médica especializada em obesidade.

Nesse contexto, no caso em comento, percebe-se que a sucumbência deve ser calculada sobre o proveito econômico relativo aos custos da realização do tratamento da parte autora.

 Esta percepção se justifica porque a referida obrigação de fazer ostenta conteúdo patrimonial e pode ser aferido por meio do valor da cobertura indevidamente negada.

A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, conforme se confere dos recentes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA . INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cobertura de procedimento médico-hospitalar) e obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. Precedentes. 2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1611052/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)

Eis, outrossim, precedentes desta Corte de Justiça da Bahia:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA DEVIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA SIMPLIFICADA PARA PRORROGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO: PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela antecipada para custeio de internação em clínica multidisciplinar para tratamento de obesidade mórbida grau III, mas limitando a cobertura ao período inicial de internação. A autora pleiteia a manutenção do programa de tratamento com reinternações periódicas por 24 meses e a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico. (...) 5. Os honorários sucumbenciais não podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico é mensurável, aplicando-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC. 6. O proveito econômico corresponde ao valor do tratamento médico custeado pela operadora, de fácil liquidação, impondo-se a fixação da verba honorária em 15% sobre tal montante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A manutenção do tratamento deve observar limite temporal inicial de 90 dias, podendo ser prorrogada mediante perícia técnica simplificada e nova indicação médica. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico obtido pela parte, sendo inaplicável a fixação por equidade quando a obrigação de fazer possui valor mensurável. (Apelação 0507008-26.2018.8.05.0001, Rel. Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/10/2025)

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO TERAPÊUTICA PARA OBESIDADE MÓRBIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE EM PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no qual foi reconhecida a obrigação do plano de saúde de custear internação terapêutica para tratamento de obesidade mórbida, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base no proveito econômico auferido pela parte autora. O embargante alega a existência de contradição quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado relativamente à fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico, e se a via dos embargos de declaração é adequada para rediscutir a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A fixação dos honorários com base no proveito econômico é cabível quando a condenação representa vantagem patrimonial mensurável, como no caso do custeio da internação terapêutica. Não se verifica contradição no julgado que reconhece o dever do plano de saúde e, simultaneamente, adota como base para os honorários o valor correspondente ao tratamento custeado. O art. 85, § 2º, do CPC é aplicável, sendo incabível a adoção do § 8º quando o proveito econômico é claramente estimável, afastando a alegação de critério equivocado. A tentativa de rediscutir os fundamentos da condenação e da base de cálculo dos honorários configura pretensão de reapreciação da matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses legais para cabimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. (...) (Apelação 8011344-52.2022.8.05.0001, Rel. Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/11/2025)

Direito do Consumidor. Apelações Cíveis Simultâneas. Plano de Saúde. Internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. Negativa de cobertura. Abusividade. Honorários advocatícios. Fixação sobre proveito econômico. (...) (iii) Os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico, com majoração em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para fixar os honorários sobre o proveito econômico, majorando-os para 15%. (...) (Apelação 8007322-82.2021.8.05.0001, Rel. Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025)

Dessa maneira, modifica-se a sentença recorrida para que o percentual fixado a título de verba honorária incida sobre o proveito econômico auferido pela parte autora. Considerando o zelo do profissional, a natureza da causa (direito à saúde), o local da prestação e o trabalho desenvolvido (inclusive em sede recursal – art. 85, § 11, do CPC), fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico.

Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE NUBIA GESTEIRA RAMOS, para reformar a sentença no capítulo dos honorários advocatícios, afastando a apreciação por equidade e fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, já considerando a majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

Sala das Sessões,     de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA