PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510113-79.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: FIDELISDOS SANTOS LIRIO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente, reconhecida de ofício pelo juízo de origem. O apelante alegou nulidade da decisão, por ausência de intimação prévia para manifestação e por inexistência de suspensão formal da execução, conforme previsto no art. 921 do CPC. Pleiteou o reconhecimento do vício processual e a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação prévia do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente configura nulidade por ofensa ao contraditório; (ii) estabelecer se a ausência de suspensão formal da execução impede o reconhecimento válido da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia oitiva das partes, conforme art. 921, §5º, do CPC, sendo vedado ao juiz decidir sem oportunizar manifestação sobre a matéria, ainda que esta seja de ordem pública.

A decisão de extinguir a execução sem prévia intimação do exequente caracteriza decisão surpresa, em violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme arts. 9º e 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF/1988.

O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a suspensão formal da execução por um ano, nos termos do art. 921, I a III e §1º, do CPC, com posterior fluência do prazo prescricional.

A ausência de decisão que suspenda formalmente a execução inviabiliza o início válido do prazo prescricional, tornando irregular o reconhecimento da prescrição intercorrente.

A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais confirma a nulidade da sentença proferida com ofensa ao contraditório e sem observância do procedimento legal da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e  provido.

Tese de julgamento:

O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação das partes, sob pena de nulidade da decisão por ofensa ao contraditório.

A ausência de suspensão formal da execução por decisão judicial inviabiliza a fluência regular do prazo da prescrição intercorrente.

A sentença que extingue a execução por prescrição intercorrente sem observância do contraditório e dos requisitos do art. 921 do CPC deve ser anulada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, §§1º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.143520-5/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 30.04.2024; TJBA, Apelação nº 00149741619898050001, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 18.06.2024; TJBA, Apelação nº 05230551220178050001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 18.06.2024; TJMG, Apelação Cível nº 0890431-31.2006.8.13.0024, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 11.06.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0510113-79.2016.8.05.0001, em que figura, como apelante, BANCO BRADESCO S.A, e apelado, FIDELISDOS SANTOS LIRIO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,     de                   de 2025.

Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador (a) de Justiça

AS2




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510113-79.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: FIDELISDOS SANTOS LIRIO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença de ID. 77139348, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial proposta em face de FIDELISDOS SANTOS LIRIO, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo. O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo título que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.

Irresignado, o Banco apelante sustenta, em síntese, (ID. 77139355), que não houve inércia capaz de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto sempre se manifestou quando intimado, inclusive requerendo medidas de localização patrimonial.

Alega, ainda, que a sentença é nula, por ter sido proferida sem a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição, configurando decisão surpresa, em afronta ao contraditório (art. 10 do CPC).

Argumenta, ademais, que o juízo a quo deixou de determinar a suspensão da execução pelo prazo de um ano, conforme impõe o art. 921, III e §1º, do CPC, antes de reconhecer a prescrição intercorrente.

Ao final, requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, 30 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510113-79.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: FIDELISDOS SANTOS LIRIO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelação é tempestiva, tendo o apelante requerido devolução do prazo em razão da habilitação posterior à intimação da sentença, pleito que ora se defere.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à regularidade do procedimento adotado para reconhecimento da prescrição intercorrente, particularmente quanto à observância das garantias processuais e dos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. Nesse cenário, dois vícios centrais maculam a decisão recorrida, impondo sua anulação.

O primeiro vício decorre da violação ao contraditório obrigatório, previsto no art. 921, §5º, do CPC, o qual dispõe que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. A norma é categórica e não comporta interpretação diversa. Assim, a oitiva prévia das partes é condição indispensável para que se reconheça validamente a prescrição intercorrente, ainda que de ofício.

Desse modo, a ausência de intimação prévia da parte exequente para se manifestar acerca da eventual incidência da prescrição configura nítida ofensa ao devido processo legal, comprometendo frontalmente o contraditório e a ampla defesa.

Tal conclusão ainda encontra respaldo nos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram a vedação à decisão surpresa. O art. 9º preceitua que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", ao passo que o art. 10 reforça que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

Com efeito, ainda que a prescrição intercorrente seja matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, sua decretação exige a formação prévia do contraditório, em respeito ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso dos autos, a sentença foi proferida sem que se conferisse ao exequente a possibilidade de se pronunciar previamente sobre a possível incidência da prescrição intercorrente, caracterizando-se como típica decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico.

Essa constatação é respaldada pela jurisprudência. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA EXARADA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O POSSÍVEL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Conforme o princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º, 10 e parágrafo único do 487, todos do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade para se manifestar. - Para além, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a necessidade de intimação das partes antes do reconhecimento da prescrição intercorrente." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.143520-5/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) (grifo nosso).

Além da violação ao contraditório, cumpre destacar o segundo vício processual, igualmente relevante, que consiste na inobservância dos requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em especial no que tange à ausência de suspensão formal da execução.

Nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, “suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, sendo obrigatório, nessa hipótese, que “o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”.

No entanto, os autos demonstram que o juízo de origem deixou de formalizar essa suspensão da execução, embora tenha sido constatada a frustração das tentativas de localização do executado. Tal omissão impede o início regular da contagem do prazo prescricional.

Isso porque o §4º do mesmo dispositivo estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, sendo suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Assim, sem a formalização dessa suspensão por um ano, não há como se considerar fluente o prazo da prescrição intercorrente. 

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 921, DO CPC. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO . ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00149741619898050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) (grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. DIVERSAS PARALISAÇÕES DO PROCESSO QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO EXEQUENTE. PETICIONAMENTO DILIGENTE DO EXEQUENTE REQUERENDO MEDIDAS PARA LOGRAR A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER PASSOU A FLUIR. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05230551220178050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) (grifo nosso).

APELAÇÃO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA . SÚMULA 150 DO STF. REQUISITOS AUSENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE . NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE A ATOS PRETÉRITOS . AUSÊNCIA TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS SUA VIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ART. 924, V, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO PROVIDO. - Para que se configure prescrição intercorrente, necessário que o processo fique paralisado por inércia do credor por período superior ao prazo prescricional previsto para a espécie - Conforme a Súmula 150 do STF prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação - A nova redação da Lei 14.195/2021, dada ao § 4º do art. 921 do CPC não pode retroagir para atingir atos pretéritos, ocorridos antes de sua edição - Em face da ausência de suspensão da execução por motivos de não localização do executado ou de bens penhoráveis, não se opera a prescrição intercorrente - Se o processo teve o seu curso normal, sem o lapso temporal e desídia do exequente, deve ser cassada a decisão que decretou a prescrição intercorrente . (TJ-MG - Apelação Cível: 0890431-31.2006.8.13 .0024 1.0000.23.312821-4/001, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) (grifo nosso).

Dessa forma, diante da conjugação das duas irregularidades apontadas, a ausência de contraditório prévio e a inobservância da suspensão formal da execução, resta configurado vício insanável, apto a comprometer a validade da sentença. Tais falhas processuais impõem sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Assim, deverá o magistrado de primeiro grau observar rigorosamente o procedimento legal estabelecido pelo art. 921 do CPC, promovendo, se necessário, a suspensão formal do processo quando configurada a impossibilidade de localização do executado, bem como intimando previamente as partes caso vislumbre nova hipótese de prescrição intercorrente.

ISTO POSTO, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida por vício processual insanável, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.

 Sem condenação em custas e honorários, ante a natureza da decisão.

Salvador/BA, 30 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2