PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR REJEITADOS E OS DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração simultâneos opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, condenando os réus em indenização por danos morais e direito de resposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em averiguar se o acórdão foi (i) omisso quanto aos pedidos “c” e “d” da inicial, ao procedimento, tempo e forma do direito de resposta; e (ii) contraditório em relação à base de cálculo para os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aclaratórios constituem instrumento de natureza integrativa, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No caso, inexistem as supostas omissões, haja vista que houve manifestação expressa em relação aos pedidos para exclusão das notícias dos meios de comunicação. Além disso, inaplicável o procedimento da Lei n. 13.188/15 ao caso concreto face a ocorrência dos fatos antes de sua vigência, de modo que o direito de resposta será efetivado a requerimento do autor, caso ainda tenha interesse, nos termos expostos na inicial. 5. Em relação à alegação de contradição, o julgamento merece ser integrado para que passe a constar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração do autor rejeitados e os do réu parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0523167-78.2017.8.05.0001, em que figuram como embargantes RICARDO LOPES HAGE e como embargados TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA e outros (3). JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523167-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO LOPES HAGE
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
APELADO: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA e outros (3)
Advogado(s):BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, RENATO DE OLIVEIRA CHAGAS, SANDRO PIRES BATISTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração do autor e dar parcial provimento aos do réu, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por Ricardo Lopes Hage e Televisão Itapoan S/A em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para garantir o exercício do direito de resposta proporcional ao agravo, caso ainda seja do interesse do autor, nos mesmos sítios eletrônicos, bem como condenar os apelados ao pagamento de danos morais no importe total de R$15.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora, calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, conforme súmula n. 54 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 (com alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024), excluindo-se a condenação por litigância de má-fé. Por consequência, é devida a inversão da condenação por honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante, fixado em 10% sobre o valor da causa.” Em razões (ID 81307344), o autor aduz que o acórdão não se “manifestou quanto ao pedido de exclusão das reportagens em si, cuja manutenção nos meios digitais e redes sociais perpetua a lesão reconhecida”. Por sua vez, o réu (ID 81696516) suscita a existência de contradição “no tocante à determinação e arbitramento de honorários de sucumbência em favor do embargado, fixado sobre o valor da causa”. Alega, ainda, que o julgamento foi omisso quanto à responsabilidade de cada parte, “se por especificação de sua cota percentual de participação, se solidários, ou até por sua subsidiariedade”. Ao final, questiona o descumprimento do rito da Lei n. 13.188/15 para o direito de resposta, solicitando esclarecimentos sobre “o tempo de duração da retratação e sobre a forma que a retratação deverá ser realizada” Com essas considerações, pleiteiam o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar as omissões e a contradição apontadas. Intimados, o demandado apresentou contrarrazões (ID 81962003). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523167-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO LOPES HAGE
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
APELADO: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, RENATO DE OLIVEIRA CHAGAS, SANDRO PIRES BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Na hipótese em apreço, inexiste a omissão apontada. Apesar de o demandante aduzir que o acórdão foi omisso quanto aos pedidos “c” e “d” da inicial, inexiste o referido vício, conforme trecho retirado do julgamento: “Noutro lado, quanto ao pleito para exclusão das notícias dos meios de comunicação, não há o que se acolher. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento” (Tema n. 786 da Repercussão Geral).” (ID 76684148) Por sua vez, em relação às demais omissões apontadas pelo réu, estas não merecem prosperar. Sobre a responsabilidade pelos danos morais, como fundamentado no voto, deve ser arcada por todos os apelados, haja vista que participaram conjuntamente do ato ilícito e ofensivo à honra do autor, nos termos do art. 932, caput e parágrafo único, do CC/02. De forma semelhante, inexiste omissão quanto ao direito de resposta, uma vez que inaplicável as disposições da Lei n. 13.188/15 aos fatos ocorridos antes de sua vigência, situação que se amolda ao caso dos autos e foi decidida em sentença sem qualquer impugnação pela parte apelada. Noutro lado, quanto ao tempo e à forma do direito de resposta, em razão do longo lapso temporal desde os fatos noticiados, o acórdão determinou que dependerá de pedido a ser realizado pelo autor, caso ainda permaneça seu interesse, utilizando-se dos mesmos parâmetros expostos na inicial, com duração, horários e site eletrônico correspondente à ofensa. Estes elementos devem ser definidos em fase de cumprimento, já que dependerá do pedido do requerente, o qual deverá considerar, inclusive, a inexistência do meio em que a notícia foi inicialmente propagada, em razão do falecimento do réu. Ademais, em relação à contradição apontada pelo demandado, tem-se que a decisão deve ser integrada para definir a sucumbência sobre o valor da condenação, ao invés do valor da causa, em razão da gradação fixada no §2º, do art. 85 do CPC, em conformidade com o posicionamento do STJ no REsp n. 1.746.072-PR, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC⁄2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. [...] 3. Com isso, o CPC⁄2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.072 - PR , Relatora: Mina. Nancy Andrighi, J. 13/02/2019) Já no que toca aos pedidos de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pela parte, ainda que o recurso não seja acolhido. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer, rejeitar os aclaratórios do autor e dar parcial provimento aos do réu, apenas para fixar o valor da condenação como base de cálculo da verba sucumbencial. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523167-78.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO LOPES HAGE
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS FILHO, CARLOS EDUARDO PESSOA OLIVEIRA MALHEIROS
APELADO: TELEVISAO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA e outros (3)
Advogado(s): BRUNO LEONARDO FREITAS DA SILVA, RENATO DE OLIVEIRA CHAGAS, SANDRO PIRES BATISTA
VOTO