PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022676-87.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE AQUINO VASCONCELOS e outros (5)
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO PARA CADA CREDOR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 330, DO CNJ E DO ART. 12 DO DECRETO Nº 407/2012, DO TJ/BA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO INSTRUMENTO QUE ACARRETA NA PERDA DA POSIÇÃO CRONOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DATA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8008075-13.2019.8.05.0000, figurando como Impetrantes JOSÉ CARLOS AQUINO VASCONCELOS E OUTROS e Impetrados o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E O JUIZ ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NACP).

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do colendo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022676-87.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE AQUINO VASCONCELOS e outros (5)
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOSÉ CARLOS AQUINO VASCONCELOS e OUTROS, contra ato praticado pelo Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), que determinou o cancelamento do precatório de n.º 0002647-89.2019.8.05.0000, do qual são credores, dada a ausência de individualização dos ofícios nos termos do art. 10, § 1º, do Decreto n.º 407/2012 do TJBA.


Aduzem os Impetrantes que o referido precatório decorreu do trânsito em julgado da ação tombada sob o nº 8003100-13.2017.8.05.0001, e foi distribuído em 10/07/2019.

 

Narram que, em 31/07/2020, foram surpreendidos com a certidão que determinou o cancelamento do precatório, em razão do equívoco do próprio Tribunal de Justiça em expedir apenas um ofício abrangendo a totalidade dos seis credores.

 

Sustentam que a redistribuição do processo implicará em nova data e, uma vez que o pagamento dos precatórios obedece à ordem cronológica, ocasionará manifesto prejuízo aos credores, sem que estes tenham dado causa ao ocorrido.

 

Alegam que, não obstante o cancelamento efetuado pela autoridade coatora seja decisão acertada e compatível com o procedimento regular devido, para que não houvesse impacto negativo no direito dos Impetrantes, deveria existir menção à preservação da data de distribuição do primeiro processo, o que não ocorreu.

 

Pontuam que caso similar ocorreu no precatório de n.º 0001442-25.2019.8.05.0000, contudo, verificada a irregularidade, foi determinada a manutenção da mesma data de distribuição.


Ao final, requerem a concessão da segurança, para que seja determinada a preservação da data de distribuição em 10/07/2019, de forma que o ofício integre o rol de precatórios que podem começar a ser quitados no ano de 2021.

 

O Eminente Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), apontado como autoridade coatora, apresentou informações de ID 11652078, manifestando-se pela denegação da segurança, ao argumento de que o cancelamento do precatório se deu pelo fato deste ter sido protocolado sem o necessário e imprescindível ofício precatório/requisitório, além da pluralidade de credores, em desacordo com o disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução 303/2019.

 

Defende que “a situação ocorrida no precatório 0001442-25.2019.8.05.0000 é totalmente diversa do caso em tela. Naquele precatório, o Juízo de Origem encaminhou à distribuição, 06 (seis) ofícios precatórios/requisitórios distintos, e estes foram encartados em um só precatório, o que gerou a decisão que determinou o desentranhamento dos referidos ofícios e remessa à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para sanar o equívoco e distribuir os precatórios, preservando-se a data da autuação do precatório”.

 

A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, requereu sua intervenção no feito e apresentou defesa (ID 11997377), arguindo que não foi o Tribunal de Justiça o causador dos vícios que deram ensejo ao cancelamento do precatório objeto da lide.

 

Assevera que, ainda que exista no processo de origem um litisconsórcio ativo, o Juízo requisitante deve encaminhar ofício precatório para cada credor, de forma individualizada, sob pena de malferir o disposto no art. 7º, caput, da Resolução nº. 303/2019 do CNJ.

 

Argumenta que o ofício precatório está elencado no rol de documentos essenciais à formação do precatório, nos termos do art. 5° da Resolução  nº. 303/2019 do CNJ, de modo que sua ausência torna inviável a requisição de pagamento.

 

Sustenta, ainda, que é responsabilidade do credor a formação do precatório da forma correta e atendendo todos os ditames legais.

 

Pugna, ao final, pela denegação da segurança.

 

Em parecer de ID 12304565, a Procuradoria Geral da Justiça opinou pela denegação da segurança.

 

É O RELATÓRIO.


Salvador/BA,    12         de     maio                    de 2021.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Tribunal Pleno 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022676-87.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: JOSE CARLOS DE AQUINO VASCONCELOS e outros (5)
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e pelo Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios deste Tribunal, que cancelou o Precatório de n.º 0002647-89.2019.8.05.0000, por conta de suposto equívoco na expedição de apenas um ofício abrangendo a totalidade dos credores.

 

Os Impetrantes aduziram, na exordial, que a determinação de redistribuição do processo implicará em nova data e, por consequência, em manifesto prejuízo aos credores, sem que os mesmos tenham dado causa ao ocorrido

 

Defenderam que, por se tratar de falha cometida pelo próprio Poder Judiciário, a correção deverá ocorrer preservando-se a data de distribuição do primeiro precatório, e respeitando a ordem cronológica.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne da controvérsia.

 

Ab initio, é cediço que o mandado de segurança se destina à proteção de direito liquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticada por autoridade.

 

O art. 1º da Lei nº 12.016/2009, tem a seguinte redação, verbis:

 

“Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (grifei).

 

O direito líquido e certo passível de tutela via mandado de segurança, a teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é aquele que se prova tão só, documentalmente ou porque tão evidente, prescinde de qualquer prova.

 

No caso vertente, aduzem os Impetrantes a ocorrência de lesão aos seus direitos, consubstanciada por ato praticado pelo Impetrado de redistribuir o processo de precatório, do qual são credores, por vício na sua formação, sem preservar a data de distribuição de origem, para fins cronológicos de pagamento.  

 

Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 100, assegura os pagamentos devidos pelo Poder Público decorrentes de sentença judiciária, desde que observada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos seguintes termos: 


 “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.

 

Sobre o tema, dispôs a Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, verbis:

 

"Art. 5o O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008.

 

Parágrafo único. Os tribunais deverão adotar sistema eletrônico para os fins do disposto no caput deste artigo.

 (...)

Art. 7o Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário.

 

§ 6o No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas." (grifo nosso)

 

Por sua vez, o Decreto n.º 407/2012, ao esclarecer o procedimento administrativo de pagamento de precatório no âmbito deste Tribunal de Justiça, assim, estabeleceu:

 

"Art. 10. Concluída a formação do instrumento e estando devidamente preenchido o correspondente formulário, o magistrado do juízo da execução encaminhará ofício à Presidência do Tribunal de Justiça, solicitando-lhe a expedição do precatório contra a entidade pública devedora.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, serão expedidos tantos ofícios quanto sejam os credores, acompanhados da documentação correspondente.

 

(...)

 

Art. 12. Havendo litisconsórcio de credores, cada ofício deverá originar processo administrativo de pagamento de precatório individualizado. (grifos acrescidos).

 

Art. 13. Cumpridas as formalidades mencionadas nos arts. 11 e 12, o procedimento administrativo será encaminhado ao NACP-TJBA."

 

Da detida análise dos autos, constata-se o efetivo vício na formação do precatório de n.º 0002647-89.2019.8.05.0000, uma vez que não foi encaminhado ofício requisitório para cada credor, de forma individualizada, considerando a pluralidade de autores da ação originária (8003100-13.2017.8.05.0001 – ID 9245825).

 

Segundo informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), o cancelamento do precatório ocorreu pela circunstância deste ter sido protocolado “sem o necessário e imprescindível ofício precatório/requisitório além da pluralidade de credores, portanto, em desacordo com o disposto no arts. 5º e 6º da Resolução 303/2019” (ID 11652078).

 

Como corretamente asseverado pelo NACP (ID 9245833), o ofício precatório se trata de documento essencial no qual o juízo de origem informa o órgão responsável do ente público acerca da obrigação de pagar quantia certa.

 

Assim sendo, constatada a irregularidade – diante da ausência de documento essencial à formação do precatório – correta a conduta da autoridade Impetrada ao proceder a sua devolução ao juízo de origem, a fim que proceda com a correção da documentação.

 

Nesse sentido, aplica-se o seguinte precedente desta Corte Estadual de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NO PRECATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 358, DO RITJBA E DO ART. 5º, DA RESOLUÇÃO N. 115/CNJ. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DEVOLUÇÃO DO PRECATÓRIO À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA IMPETRADA PARA PRÁTICA DO ATO. PRECLUSÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. A petição inicial apontou causa de pedir, pedidos e se revestiu de seus demais requisitos, cabendo ser apreciada no mérito a suposta ausência de argumentos aptos a reverter o ato impugnado. Preliminar de inépcia rejeitada. O Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios é órgão de assessoramento da Presidência do Tribunal em matéria de precatórios, gerido por Juiz Assessor Especial da Presidência, na forma da Resolução n. 02/2008, que atua por delegação, não havendo que se falar na sua incompetência para a prática do ato combatido. Não é possível verificar nos autos a alegada preclusão para apreciar a matéria, especialmente porque o Impetrante apenas traz aos autos o resultado do julgamento da impugnação pela Presidência no ano de 2013, não colacionando aos autos o parecer proferido à época, no qual constam as matérias apreciadas. Ademais, a análise dos documentos acostados revela que a autoridade Impetrada não adotou linha de apreciação contrária ao julgamento de impugnações pretéritas, mas verificou, isto sim, a ausência de documentos essenciais à formação do Precatório, falta que não foi suprida mesmo após intimação do credor. Por tal razão, a autoridade adotou o procedimento previsto no art. 4º, § 1º, da Resolução de n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a devolução do precatório ao Juízo da execução no caso de fornecimento incompleto de dados ou documentos. O Impetrante não apresentou a documentação faltante ou justificou a sua ausência, atacando apenas a atribuição da autoridade que praticou o ato combatido e alegando a preclusão da matéria, não revestindo, portanto, o seu pedido da prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo que alega. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 00025271720178050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/04/2018). (grifos acrescidos).

 

Cumpre consignar, por oportuno, que a situação sub examine não se confunde com a ocorrida nos autos do precatório n.º 0001442-25.2019.8.05.0000, na qual houve o encaminhamento de ofícios requisitórios distintos, tendo sido encartados, posteriormente, em apenas um precatório. Na presente hipótese, ao contrário, ocorreu a expedição de apenas um ofício precatório, de modo que não há como se exigir idêntica solução a duas situações distintas.

 

Logo, dada a falta de documento indispensável à formalização precatório, deve ser considerada como data de sua  apresentação aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

 

Isso, porque o cancelamento do instrumento acarreta, por consequência, na perda da posição correspondente na lista cronológica, não facultando o regramento que rege a matéria a possibilidade de, cancelado o precatório, manter a sua data de distribuição para efeitos cronológicos, nos termos do art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, acima transcrito.

 

Portanto, ainda que se sustente a eventual ausência de culpa por parte dos credores/impetrantes, admitir a manutenção da data inicial seria, em última análise, desprestigiar a higidez do procedimento de constituição do precatório e macular a própria ordem cronológica prevista no art. 100 da Constituição Federal, uma vez que o referido instrumento somente se considera constituído após correto o preenchimento de todas as formalidades legais.

 

Desse modo, ausente qualquer ilegalidade no ato praticado pelas autoridades impetradas, a denegação da segurança é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, e na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, ante a ausência de direito líquido e certo dos Impetrantes.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105, do STJ e 512, do STF.

 

                                                Sala das Sessões,        de                  de 2022.

 

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça