PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068386-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADA: MARIA APARECIDA SILVESTRE DE LIMA
Advogados: DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, VITOR ALENCAR GOMES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EXCLUSÃO ENDOVASCULAR DE ANEURISMA CEREBRAL. NEGATIVA FUNDADA EM CARÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PREAMBULAR DE SOBRESTAMENTO PROCESSUAL EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA 1.296, DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO APENAS, DOS RECURSOS ESPECIAIS E CORRELATOS AGRAVOS. PREFACIAL REJEITADA. NO MÉRITO.   DESCUMPRIMENTO VERIFICADO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE DEVIDAMENTE INTIMADA, POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO E VIA POSTAL, PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO ART. 18, DA RESOLUÇÃO 455/22, DO CNJ E ART. 10, DO DECRETO JUDICIÁRIO 367/25, DO TJBA. ATENDIMENTO DA SÚMULA 410, DO STJ. DECISÃO ATACADA PROFERIDA APÓS O SENTENCIAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSOS DE APELAÇÃO E INSTRUMENTAL REGULARMENTE PROCESSADOS. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES AO PATAMAR DE R$ 100.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FRENTE AO CASO CONCRETO.  LEVANTAMENTO DAS ASTREINTES QUE ESTÁ CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8068386-57.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068386-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADA: MARIA APARECIDA SILVESTRE DE LIMA
Advogados: DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, VITOR ALENCAR GOMES

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, aviado pelo Bradesco Saúde S/A, contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irecê, que, na ação de obrigação de fazer n. 8004829-57.2025.8.050110, proposta por Maria Aparecida Silvestre de Lima, contra o aludido agravante, reconhecendo o descumprimento da tutela de urgência concedida, determinou “o bloqueio imediato via SISBAJUD nas contas da requerida do valor total das multas consolidadas, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);”, bem como majorou as astreintes ao patamar de R$ 100.000,00, para a hipótese de novo descumprimento da decisão, conforme ID 94062684, do principal.

Sustenta o agravante, em síntese, que não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, conforme preceitua a Súmula 410, do STJ, não sendo devido qualquer valor a título de astreintes. Defende que restou fixado um valor excessivo a título de multa diária, pelo que pede a revisão do valor atribuído às astreintes, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da agravada. Ressalta que proferida sentença, tendo interposto recurso apelatório, os autos devem ser remetidos a esta instância colegiada, cabendo à agravada, se assim desejar, promover a execução provisória da multa em autos apartados, sustentando a ilegitimidade da constrição realizada e a impossibilidade de levantamento do numerário até exaurimento da controvérsia. Advoga, ademais, a necessidade de suspensão da marcha processual, ante a afetação da matéria ao tema repetitivo 1.296, do STJ. Deduzindo a ocorrência de prejuízos de reparação incerta, requereu a impressão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão censurada.

Decisão, ID 94958347, deferindo parcialmente a antecipação da tutela recursal, para obstar o levantamento do valor bloqueado, até ulterior manifestação.

Contraminuta no ID 98762566, defendendo o agravado a manutenção da decisão atacada.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068386-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADA: MARIA APARECIDA SILVESTRE DE LIMA
Advogados: DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, VITOR ALENCAR GOMES

 

VOTO

 

Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, em 27 de novembro de 2024, tenha afetado a controvérsia vinculada à prévia necessidade de intimação do devedor, como condição indispensável para a incidência da multa diária atrelada às pretensões cominatórias, dando à temática o número repetitivo 1.296, extrai-se do acórdão de afetação n. 2096505/SP, de lavra da ilustre Ministra Mancy Andrighi, a determinação de sobrestamento, apenas, dos recursos especiais e respectivos agravos:

Proponho, ademais, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão.

Desta forma, não determinado o sobrestamento das ações de conhecimento e recursos instrumentais e de apelação vinculados, inexiste óbice ao regular processamento destes autos, razão pela qual afastada a questão preambular.

Enveredando no cerne da controvérsia, verifica-se que a operadora de planos de saúde, por intermédio da decisão de ID 94062231, dos autos originários, foi compelida, em sede de tutela provisória de urgência, a autorizar e custear a realização do procedimento cirúrgico de exclusão endovascular pela técnica mista, no afã de se promover a oclusão definitiva em apenas um tempo cirúrgico, com a implantação de stent redirecionador de fluxo e espirais de platina, recomendado pelo médico que assiste a agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.

O agravante foi regularmente intimado para cumprimento da decisão, por intermédio do domicílio judicial eletrônico, nos termos da certidão de ID 94062240, equivalendo, nos termos do art. 18, da resolução 544/22, do CNJ, e art. 10 do Decreto Judiciário 367/25 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à intimação pessoal exigida pela súmula 410, do STJ, como já teve oportunidade de decidir o 6º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. EMPRESA DE GRANDE PORTE. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ AO PROCESSO ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)4. A Súmula 410 do STJ, que exige intimação pessoal do devedor para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, deve ser interpretada à luz do regime jurídico do processo eletrônico, em consonância com a Lei nº 11.419/2006 e o art. 246, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
5. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas eletrônicos para recebimento de citações e intimações, as quais se presumem pessoais e válidas quando realizadas por meio do domicílio judicial eletrônico da própria parte.
6. A ausência de advogado constituído no momento da intimação não invalida o ato, pois a comunicação processual se dirige à pessoa jurídica cadastrada, que tem o dever legal de acompanhar as comunicações eletrônicas.
7. A parte que deixa de acompanhar regularmente seu domicílio judicial eletrônico não pode se beneficiar de sua própria omissão para arguir nulidade. A intimação realizada por meio eletrônico, nos moldes legais, é válida e eficaz, iniciando o prazo processual.
8. Reconhecida a validade da intimação, a impugnação apresentada fora do prazo é intempestiva, sendo correto o não conhecimento determinado pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intimação eletrônica realizada por meio do domicílio judicial eletrônico da empresa é válida e equivale à intimação pessoal, ainda que não haja advogado constituído nos autos. (...)  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.361202-2/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)
[grifei e sublinhei]

Sem prejuízo da intimação via domicílio judicial eletrônico, vislumbra-se, no ID 94062261, intimação postal do recorrente, em seu endereço sede, suprindo-se, desta forma, o requisito da intimação pessoal:

(...)A intimação realizada por meio eletrônico ou por carta registrada supre o requisito de intimação pessoal para fins de exigibilidade da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2. Comprovada a intimação válida e havendo indícios de descumprimento da obrigação judicial, é cabível o restabelecimento da exigibilidade das astreintes. (...) (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.234826-6/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025)

Inobstante regularmente intimado, deixara o recorrente de cumprir com a obrigação de fazer imposta, o que engendrou, nos termos da decisão de ID 94062242, dos autos originários, a majoração das astreintes ao patamar de R$ 5.000,00 por dia, com teto de R$ 10.000,00.

Em razão da recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer imposta, após a prolação da sentença de ID 94062264, do principal, sobreveio a decisão aqui alvejada, de ID 94062684, a qual, declarando o inadimplemento, consolidou as astreintes até então em aberto em R$ 150.000,00, bem como majorou a multa para R$ 100.000,00, na hipótese de novo descumprimento, determinando o bloqueio provisório do valor consolidado.

Percebe-se, desta forma, restar manifesto o descumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela provisória e confirmada em julgamento meritório, não tendo, o agravante, mesmo em sede recursal, comprovado o atendimento da obrigação imposta, o que engendra claro risco à integridade física da agravada, ante a complexidade e urgência da intervenção cirúrgica.

Desta forma, o contexto dos autos demonstra a razoabilidade e ponderação das astreintes fixadas – e majoradas – ante a recalcitrância da operadora de planos de saúde e gravidade da situação em concreto, não havendo que se falar em patamar excessivo ou incompatível.

Registre-se, por questão argumentativa, que a revisão das astreintes é medida excepcional, apenas admissível quando verificada manifesta desproporção entre o inadimplemento e o valor final perseguido – o que não ocorre na espécie -, como já teve oportunidade de decidir a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Quanto às astreintes, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da quantia arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. O STJ admite, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal.

(...)

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) [grifei e sublinhei]  

No que tange ao argumento de violação ao contraditório e acesso ao duplo grau de jurisdição, ante a prolação da decisão invectivada após a sentença terminativa, vislumbra-se o regular processamento de ambos os recursos intentados pelo agravante, estando o apelo, inclusive, pautado para julgamento virtual na sessão de 04 de março de 2026, não havendo como se confundir a necessidade de emprego de meios coercitivos para cumprimento da tutela provisória deferida, nos termos do art. 139, IV, do CPC, com o cumprimento provisório de sentença, este sim, a ser autuado e processado de forma autônoma, enquanto pender a resolução da apelação interposta.

Cabível, todavia, ante o bloqueio do valor das astreintes no ID 94062688 do processo principal, condicionar o levantamento do numerário ao trânsito em julgado da sentença terminativa, na forma, inclusive, desposada pelo tema repetitivo 743, do Superior Tribunal de Justiça, editado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1.973:

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA.

(...)

6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)

Por fim, considerada a capacidade econômica do agravante, não se vislumbra a existência de risco ou prejuízo a sua atividade finalística em razão da constrição do valor das astreintes.

Por tais razões, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao instrumental apenas para condicionar o levantamento do valor bloqueado à título de astreintes ao trânsito em julgado da sentença terminativa prolatada, sem prejuízo da deflagração de eventual cumprimento provisório de sentença quanto à obrigação de fazer inadimplida.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator