PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041176-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE CRIMINOSA, ILICITUDE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente Elton Rocha da Silva, condenado por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, reconhecimento da inexistência de habitualidade criminosa ou vínculo com organização criminosa, declaração de ilicitude de provas decorrentes de violação de domicílio e extração de dados de celular, bem como modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Pretensão de desconstituir Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma Julgadora, no julgamento da Apelação nº 8006524-69.2024.8.05.0146.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar habeas corpus que aponta como autoridade coatora o próprio Tribunal de Justiça que proferiu a decisão colegiada impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência para processar e julgar habeas corpus é definida em razão da autoridade apontada como coatora e do ato impugnado.

4. Quando o ato coator emana de órgão colegiado de Tribunal de Justiça, a competência originária para apreciação do writ é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal.

5. É incabível que o Tribunal de Justiça analise a validade de suas próprias decisões colegiadas, sob pena de violar a competência constitucionalmente atribuída ao STJ.

6. Precedentes do TJBA e de outros Tribunais reforçam a impossibilidade de processamento, por esta Corte, de habeas corpus voltado contra ato de seu próprio colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento:

1. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de órgão colegiado de Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, “c”, da Constituição Federal.

2. É incabível que o Tribunal de Justiça reexamine, na via do habeas corpus, decisão proferida por seu próprio colegiado.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “c”; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 650, § 1º.

 Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8021695-58.2020.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, j. 30/09/2020; TJBA, HC nº 8008130-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 13/05/2021; TJBA, HC nº 8009745-52.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 21/07/2021; TJBA, HC nº 8007362-04.2020.8.05.0000, Rel. Desª Rita de Cássia Machado Magalhães, j. 15/07/2020; TRF4, HC nº 0003067-67.2013.4.04.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Canalli, j. 28/05/2013; TJPR, HC nº 0048826-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 10/08/2021; TJSP, HC nº 2124697-93.2022.8.26.0000, Rel. Des. Freire Teotônio, j. 02/08/2022; TJSP, HC nº 2141171-42.2022.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, j. 27/07/2022; TJSP, HC nº 2021640-98.2018.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, j. 22/02/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8041176-31.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB/BA 56413-A), em favor do Paciente ELTON ROCHA DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do habeas corpus, em virtude da competência do STJ prevista no art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041176-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB/BA 56413-A), em favor do Paciente ELTON ROCHA DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA.


Sustenta o Impetrante que, em virtude de “a) possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas; b) inexistência de elementos que comprovem habitualidade criminosa ou vinculação a organização criminosa; c) ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e extração indevida de dados de celular”, o presente writ deve ser conhecido e provido.


Segue aduzindo que, “é plenamente possível a aplicação tráfico privilegiado no presente caso, pois, mesmo que condenado em crime com pena de detenção nada impede a aplicação do reduto previsto no §4ª do artigo 33 da lei de drogas”.


Afirma que, “nada restou comprovado que o denunciado integrasse organização criminosa, pois os policiais jamais conheciam o embargante de outras oportunidades, sendo plenamente cabível o tráfico privilegiado, sendo aplicado a pena ao caso de 01 ano e 08 meses em regime inicial aberto.”.


Aponta, assim, que, “tendo uma análise perfunctória dos autos, é notório que a prisão foi ilegal em virtude da violação de domicílio na residência, merecendo a prisão ser relaxada”.


Diante de tais considerações, requer, liminarmente, a concessão da ordem em favor do Paciente, a fim de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, reconhecimento da inexistência de elementos que comprovem habitualidade criminosa ou vinculação a organização criminosa e da ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e extração indevida de dados de celular, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da ordem, para efeito de proceder a aplicação do tráfico privilegiado, devendo também, em consequência, ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o semiaberto ou aberto.


Para subsidiar o seu pleito, acostaram a documentação de ID 86598680 e seguintes.


Em decisão de ID 86762735, foi indeferido o pedido de liminar, pelo eminente Des. Substituto, em razão da certidão de ID 86655461.


As informações foram prestadas pelo Juízo Impetrado (ID 87091374).


Ato contínuo, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem vindicada (ID 87347951).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 19 de agosto de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041176-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):  


VOTO



Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB/BA 56413-A), em favor do Paciente ELTON ROCHA DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA.


Sustenta o Impetrante que, em virtude de “a) possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas; b) inexistência de elementos que comprovem habitualidade criminosa ou vinculação a organização criminosa; c) ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e extração indevida de dados de celular”, o presente writ deve ser conhecido e provido.


Segue aduzindo que, “é plenamente possível a aplicação tráfico privilegiado no presente caso, pois, mesmo que condenado em crime com pena de detenção nada impede a aplicação do reduto previsto no §4ª do artigo 33 da lei de drogas”.


Afirma que, “nada restou comprovado que o denunciado integrasse organização criminosa, pois os policiais jamais conheciam o embargante de outras oportunidades, sendo plenamente cabível o tráfico privilegiado, sendo aplicado a pena ao caso de 01 ano e 08 meses em regime inicial aberto.”.


Aponta, assim, que, “tendo uma análise perfunctória dos autos, é notório que a prisão foi ilegal em virtude da violação de domicílio na residência, merecendo a prisão ser relaxada”.


Diante de tais considerações, requer, liminarmente, a concessão da ordem em favor do Paciente, a fim de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, reconhecimento da inexistência de elementos que comprovem habitualidade criminosa ou vinculação a organização criminosa e da ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e extração indevida de dados de celular, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da ordem, para efeito de proceder a aplicação do tráfico privilegiado, devendo também, em consequência, ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o semiaberto ou aberto.


Da análise dos autos, observa-se que a Defesa pretende, através do presente writ, desconstituir o Acórdão proferido por esta Egrégia Corte na Apelação de n.º 8006524-69.2024.8.05.0146, para que seja reformada. Almeja, ainda, através da reforma do Acórdão proferido por esta Corte naqueles autos, que se proceda à “adequação para incidência do tráfico privilegiado, devendo também, em consequência, ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o semi-aberto ou aberto”.


Ocorre que, além de o pedido contido na inicial almejar a desconstituição de julgado desta Colenda Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma Julgadora, constata-se ainda que a argumentação defensiva alega que atos de constrangimento ilegal foram praticados por este Juízo colegiado de segundo grau, ao aduzir que o ora Paciente, inconformado com a sentença condenatória proferida pelo Juízo de piso, “No entanto, Vossa Excelência, acatando a tese do ministério público, entendeu que o denunciado seria reincidente, por ter sido condenado nos autos de nº 0500901-45.2020.8.05.0146 (03 meses de detenção em regime aberto, pelo delito de lesão corporal em violência doméstica), proferindo a sentença condenatória de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. A Defesa interpôs recurso de apelação, sendo mantida a sentença de 1º grau.”.


Destarte, como a Defesa atribuiu diretamente a este Tribunal Estadual a prática de atos de constrangimento ilegal, e requereu a desconstituição do Acórdão proferido por esta Corte, com a consequente reforma de tal decisão colegiada deste Egrégio Tribunal, concluiu-se que o presente remédio heroico deveria ter sido impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.


Faz-se imprescindível repisar, neste âmbito, que, da sentença condenatória prolatada na ação penal originária (autos de n.º 8006524-69.2024.8.05.0146 - ID 80380513), fora interposto recurso de Apelação pelo ora Paciente, que restou provido somente no que se referia a incidência da atenuante de confissão espontânea, à unanimidade por esta Colenda Turma:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL MOTIVADA POR FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS PROVAS. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PERDIMENTO DE VALORES APREENDIDOS. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Elton Rocha da Silva contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA que o condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso pleiteia, em preliminar, a nulidade das provas por ausência de fundada suspeita na abordagem, violação de domicílio e acesso indevido ao celular de terceiro. No mérito, busca absolvição por insuficiência de provas, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reconhecimento da confissão, fixação da pena no mínimo legal, substituição do regime prisional e restituição de valores apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas na abordagem policial, com a entrada em domicílio são nulas; (ii) verificar se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação por tráfico; (iii) estabelecer se deve ser reduzida a pena fixada, inclusive se o réu faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iv) decidir sobre o perdimento dos valores apreendidos; e (v) decidir sobre a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é válida quando precedida de fundada suspeita, como no caso em que o réu tentou fugir e arremessou sacola contendo drogas ao avistar os policiais, configurando flagrante delito e justificando inclusive o ingresso na residência, conforme precedentes do STF e STJ. 4. O conjunto probatório — formado por laudos toxicológicos, auto de apreensão, testemunhos de policiais e a delação do usuário — é harmônico e suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime de tráfico, afastando a tese de consumo pessoal. 5. A confissão parcial do réu, ao admitir que buscou droga para terceiro, configura fornecimento gratuito e deve ser reconhecida como atenuante, com base em jurisprudência consolidada do STJ. 6. A compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência é admitida pela jurisprudência do STJ, devendo, portanto, ser realizada. 7. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não se aplica ao réu reincidente, conforme orientação pacificada no STJ. 8. O perdimento de valores apreendidos no contexto do tráfico é medida legal, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei 11.343/2006 e art. 243, parágrafo único, da CF/1988, tendo em vista os fortes indícios da sua origem ilícita, sem a comprovação da alegada licitude. 9. O pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É lícita a prova obtida por abordagem policial e ingresso em domicílio quando o réu é flagrado tentando fugir e descartando drogas. 2. Os depoimentos de policiais, aliados a outros elementos probatórios, são suficientes para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. A confissão parcial do réu é apta a ensejar a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 4. A agravante da reincidência pode ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea. 5. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. É legítima a decretação do perdimento de valores apreendidos em contexto de tráfico de drogas quando não comprovada sua origem lícita. 7. O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. (...) ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Apelo e, nesta extensão, REJEITAR as PRELIMINARES de nulidade, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se as penas do Apelante em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. (TJBA, Apelação Criminal n.º 8006524-69.2024.8.05.0146, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, julgado em 03/06/2025, publicado em 05/06/2025).


Em seguida, a Defesa opusera Recurso Especial e Extraordinário, os quais foram inadmitidos (ID 86372385 e 86372395). Posteriormente, a defesa interpôs Agravo em Recurso especial, sendo determinado a "remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil". (ID 87223122).  


Portanto, diante do ocorrido, esta instância superior ordinária se tornou, em relações às deduções constantes no presente writ, Autoridade Coatora, sendo incompetente, por conseguinte, para reanalisar a matéria na via do remédio heroico.


Com efeito, esta Corte Estadual não detém competência para apreciar, processar e julgar writ no qual a Defesa aponta que atos de constrangimento ilegal foram cometidos por este próprio Tribunal, e requer a desconstituição do trânsito em julgado de decisum colegiado exarado por esta própria Colenda Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma Julgadora.


Conforme preceitua a Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando o coator ou Paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, razão pela qual há incompetência originária desta Corte de Justiça para o julgamento do presente pleito (Constituição Federal; art. 105; inciso I).


Em casos análogos, este Egrégio TJBA decidiu pelo não conhecimento do remédio heroico. Veja-se:


HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE. (…). PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – ANTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DA MATÉRIA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO WRIT, NESTE PARTICULAR – SUSPENSÃO DO MANDADO PRISIONAL, POR FORÇA DA RECOMENDAÇÃO DE Nº 62 DO CNJ – PACIENTE QUE APRESENTA COMORBIDADES – NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO – ORDEM NÃO CONHECIDA. (…). 2 – No que pertine, especificamente, aos pleitos de devolução do prazo para a interposição de recurso especial e extraordinário e de aplicação o princípio da fungibilidade, para fins de apreciação dos embargos declaratórios como Recurso especial, é de se ressaltar que as referidas matérias foram amplamente debatidas pela da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, quando do julgamento de dois embargos de declaração anteriormente opostos, de modo que, passando este Colegiado a ser, neste ponto, suposta Autoridade coatora, a competência para julgamento do habeas corpus é, salvo melhor juízo, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inc. I, alínea c, da Constituição Federal. 5 – Parecer Ministerial pelo não conhecimento da ordem. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJBA, HC: 80216955820208050000, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Data de Publicação: 30/09/2020). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. CRIMES INSCULPIDOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, ALÉM DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. FUNDAMENTO. EXCESSO. APELAÇÃO. PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (…) . 4. Por outro vértice, no que se refere ao suposto excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal interposta pelo Paciente, o acórdão anterior foi claro no sentido de que “este Tribunal de Justiça não tem competência para julgar eventual excesso de prazo na tramitação do recurso de Apelação Criminal, de acordo com o art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal”. 5. (…) 6. Outrossim, diante dos fundamentos predelineados, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, não se conhece do habeas corpus. (TJBA, HC n.º 80081309020218050000, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/05/2021).


HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 C/C ART. 40, V, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006. (…) EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. (...). 1. (...) 6. Na mesma linha intelectiva, não se conhece da alegação de excesso de prazo para tramitação do recurso da apelação em 2º grau. 7. Após análise do feito, verifica-se que a tese da Defesa engloba possível excesso de prazo considerando não só o tempo de tramitação perante o primeiro grau, mas também o lapso temporal de permanência dos autos perante o segundo grau, com destaque de que o presente writ foi distribuído em 28/04/2020. 8. O fato é que este Egrégio Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar os atos de seus próprios Desembargadores, conforme previsão legal do art. 105, inciso I, alíneas a e c da Constituição Federal. 9. Assim sendo, NÃO CONHEÇO da tese relacionada ao suposto excesso de prazo para tramitação do recurso de apelação. 10. (...). 18. Nesse contexto, a existência de constrangimento ilegal configura-se nos casos em que a ocorrência de procrastinação indevida é decorrente de culpa ou desídia do Juízo. Não é esta a hipótese dos autos. 19. ORDEM CONHECIDA EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE REVISÃO DA PRISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (TJBA, HC N.º 80097455220208050000, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/07/2021).


ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO, DESTA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS. ALEGATIVA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DA APELAÇÃO. INACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Agravo Regimental (rectius: Agravo Interno) insurgindo-se em face da decisão de ID. 6575767, que não conheceu do Habeas Corpus sob nº 8007362-04.2020.8.05.0000, pela mera reiteração dos argumentos já analisados no mandamus de nº 8014534-31.2019.8.05.0000, anteriormente impetrado em favor do paciente, e ante a incompetência deste Colegiado para o processamento da arguição de excesso de prazo para julgamento do Recurso de Apelação, nos termos do art. 105, I, alínea 'c', da Constituição Federal e do art. 650, § 1º do Código de Processo Penal. II – (…) III – Alega o Agravante ser o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim a autoridade coatora responsável pelo aludido excesso de prazo na custódia, na medida em que o Recurso de Apelação foi remetido a esta Corte sem a observância das formalidades legais, o que gerou várias diligências a fim de sanear o feito. Ademais, aduz, caso provido o presente recurso, em aditamento à impetração, a necessidade de reavaliação da custódia, máxime ante a pandemia de Covid-19, salientando que o Presídio de Juazeiro se encontra interditado, pelo que pugna pela substituição da preventiva por cautelares diversas ou, ainda, pela prisão domiciliar. IV - O inconformismo do Agravante contra a decisão monocrática agravada não traz argumentos suficientes para justificar a sua reforma. Com efeito, conforme já evidenciado no provimento judicial anterior, o Habeas Corpus não foi conhecido ante a incompetência deste Colegiado para o processamento da arguição de excesso de prazo para julgamento do Recurso de Apelação, nos termos do art. 105, I, alínea 'c', da Constituição Federal e do art. 650, § 1º do Código de Processo Penal. V – Isto porque a ação penal, através de interposição de Recurso, encontra-se sob análise deste E. TJBA, já no exercício do duplo grau de jurisdição, tendo sido encerrado o ofício jurisdicional do Magistrado a quo, não competindo a este Órgão Julgador o exame da alegativa. Tem-se, por inequívoco, que somente o fato de terem sido determinadas diligências, visando à regularização do trâmite processual, a fim de tornar o feito apto para julgamento, não tem o condão de alterar o quadro de competências constitucionalmente estabelecido. VI – Assim, embora argumente o Agravante a existência de excesso de prazo provocado “única e exclusivamente pelo Juiz de Direito Sentenciante”, arguiu que as diligências determinadas por esta Relatora – a quem agora cumpre a governança do feito, em vista do trâmite da Apelação nesta Segunda Instância – deram causa ao alegado excesso prazal. VII - De mais a mais, fora recentemente denegado, à unanimidade, writ impetrado em favor da corré Maria Fabiana Pereira da Costa (sob nº 8006579-12.2020.8.05.0000, parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado, à unanimidade, em 19/05/2020), no qual, de igual maneira, foi arguido excesso de prazo para o julgamento do Recurso de Apelação, restando não conhecida a alegativa pelos mesmos argumentos ora expostos. VII – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Agravo. VIII – Agravo Interno conhecido e improvido. (TJBA, HC N.º 80073620420208050000, Relator: Desª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/07/2020). (Grifos nossos).


Há precedentes neste mesmo sentido de outros Tribunais pátrios:


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( CF, ART. 105, I, C). 1. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida frente a pessoa do paciente e a origem do ato que se aponta como ilegal. Sendo impugnada a atuação do Juízo, competente para o julgamento é o Tribunal a que esteja vinculado. 2. Falece competência ao Tribunal Regional Federal para julgar habeas corpus impetrado contra ato coator emanado pelo próprio Tribunal, em julgamento pelo colegiado. 3. Nesse contexto, exaurida a jurisdição desta Corte, a competência para a análise do writ é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, c, da Constituição Federal de 1988. (TRF-4, HC: 30676720134040000 PR 0003067-67.2013.4.04.0000, Relator: Des. LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 28/05/2013, SÉTIMA TURMA). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO ORIUNDO DO COLEGIADO DA 4ª CÂMARA CRIMINAL DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL QUE ESTE TRIBUNAL PROCEDA A ANÁLISE DA HIGIDEZ DE SUAS PRÓPRIAS ORDENS, SOB PENA DE INCORRER EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DECORRENTE DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE CORTE SUPERIOR. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO WRIT QUE É DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O parâmetro para a fixação da competência, em se tratando de habeas corpus, é o próprio ato que, em tese, causa constrangimento ilegal ao paciente. 2. Conforme expressa previsão constitucional – artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal – este Tribunal, em caráter absoluto, carece de competência para conhecer e julgar impetração que o aponta como autoridade coatora. 3. O artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, é claro ao estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados. 4. Habeas Corpus não conhecido. (TJPR, HC: 00488260720218160000 Curitiba 0048826-07.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), 4ª Câmara Criminal, Relator: Des. CELSO JAIR MAINARDI, Data de Julgamento: 10/08/2021, Data de Publicação: 10/08/2021). (Grifos nossos).


Habeas Corpus. Pedido de devolução de prazo para interposição de recurso e suspensão da ordem de prisão. Pretensão de desconstituição de trânsito em julgado, ato deste E. Tribunal de Justiça. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 105, I, 'c', da Constituição Federal. Ordem não conhecida. (TJSP, HC: 21246979320228260000 SP 2124697-93.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Des. FREIRE TEOTÔNIO, Data de Julgamento: 02/08/2022). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante os ditames do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de Tribunal sujeito à sua jurisdição. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSP, HC: 21411714220228260000 SP 2141171-42.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Des. WILLIAN CAMPOS, Data de Julgamento: 27/07/2022). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante os ditames do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de Tribunal sujeito à sua jurisdição. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSP, 20216409820188260000 SP 2021640-98.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal, Relator: Des. WILLIAN CAMPOS, Data de Julgamento: 22/02/2018, Data de Publicação: 23/02/2018). (Grifos nossos).


Portanto, não há como conhecer do presente writ, eis que é incabível que este Tribunal proceda à análise da higidez de suas próprias ordens, sob pena de incorrer em flagrante violação constitucional decorrente da usurpação da competência de Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea “c”, da CF/88).


Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do habeas corpus, em virtude da competência do STJ prevista no art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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