PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE CRIMINOSA, ILICITUDE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente Elton Rocha da Silva, condenado por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, reconhecimento da inexistência de habitualidade criminosa ou vínculo com organização criminosa, declaração de ilicitude de provas decorrentes de violação de domicílio e extração de dados de celular, bem como modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Pretensão de desconstituir Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma Julgadora, no julgamento da Apelação nº 8006524-69.2024.8.05.0146. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar habeas corpus que aponta como autoridade coatora o próprio Tribunal de Justiça que proferiu a decisão colegiada impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar habeas corpus é definida em razão da autoridade apontada como coatora e do ato impugnado. 4. Quando o ato coator emana de órgão colegiado de Tribunal de Justiça, a competência originária para apreciação do writ é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal. 5. É incabível que o Tribunal de Justiça analise a validade de suas próprias decisões colegiadas, sob pena de violar a competência constitucionalmente atribuída ao STJ. 6. Precedentes do TJBA e de outros Tribunais reforçam a impossibilidade de processamento, por esta Corte, de habeas corpus voltado contra ato de seu próprio colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de órgão colegiado de Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, “c”, da Constituição Federal. 2. É incabível que o Tribunal de Justiça reexamine, na via do habeas corpus, decisão proferida por seu próprio colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “c”; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 650, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8021695-58.2020.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, j. 30/09/2020; TJBA, HC nº 8008130-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 13/05/2021; TJBA, HC nº 8009745-52.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 21/07/2021; TJBA, HC nº 8007362-04.2020.8.05.0000, Rel. Desª Rita de Cássia Machado Magalhães, j. 15/07/2020; TRF4, HC nº 0003067-67.2013.4.04.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Canalli, j. 28/05/2013; TJPR, HC nº 0048826-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 10/08/2021; TJSP, HC nº 2124697-93.2022.8.26.0000, Rel. Des. Freire Teotônio, j. 02/08/2022; TJSP, HC nº 2141171-42.2022.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, j. 27/07/2022; TJSP, HC nº 2021640-98.2018.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, j. 22/02/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8041176-31.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB/BA 56413-A), em favor do Paciente ELTON ROCHA DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do habeas corpus, em virtude da competência do STJ prevista no art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041176-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB/BA 56413-A), em favor do Paciente ELTON ROCHA DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO/BA. Sustenta o Impetrante que, em virtude de “a) possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas; b) inexistência de elementos que comprovem habitualidade criminosa ou vinculação a organização criminosa; c) ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e extração indevida de dados de celular”, o presente writ deve ser conhecido e provido. Segue aduzindo que, “é plenamente possível a aplicação tráfico privilegiado no presente caso, pois, mesmo que condenado em crime com pena de detenção nada impede a aplicação do reduto previsto no §4ª do artigo 33 da lei de drogas”. Afirma que, “nada restou comprovado que o denunciado integrasse organização criminosa, pois os policiais jamais conheciam o embargante de outras oportunidades, sendo plenamente cabível o tráfico privilegiado, sendo aplicado a pena ao caso de 01 ano e 08 meses em regime inicial aberto.”. Aponta, assim, que, “tendo uma análise perfunctória dos autos, é notório que a prisão foi ilegal em virtude da violação de domicílio na residência, merecendo a prisão ser relaxada”. Diante de tais considerações, requer, liminarmente, a concessão da ordem em favor do Paciente, a fim de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, reconhecimento da inexistência de elementos que comprovem habitualidade criminosa ou vinculação a organização criminosa e da ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e extração indevida de dados de celular, pugnando, ao final, pela concessão definitiva da ordem, para efeito de proceder a aplicação do tráfico privilegiado, devendo também, em consequência, ser modificado o regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o semiaberto ou aberto. Para subsidiar o seu pleito, acostaram a documentação de ID 86598680 e seguintes. Em decisão de ID 86762735, foi indeferido o pedido de liminar, pelo eminente Des. Substituto, em razão da certidão de ID 86655461. As informações foram prestadas pelo Juízo Impetrado (ID 87091374). Ato contínuo, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem vindicada (ID 87347951). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 19 de agosto de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041176-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO