PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003678-85.2014.8.05.0044 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDNA ALVES FELISBERTO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DISTTAK - MÁRMORES, VIDROS E DECORAÇÃO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com restituição de valores. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Ausência de intimação pessoal prévia da parte autora. Nulidade da sentença. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, em ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com restituição de valores, na qual se pleiteou a entrega de fechamento de pia de cozinha em vidro temperado ou a devolução de R$ 475,00, em razão de alegado descumprimento contratual e encerramento irregular das atividades da empresa ré. A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal prévia para manifestação de interesse no prosseguimento da demanda.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade em apreço reside em definir se é válida a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual no prazo legal.
III. Razões de decidir
3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal prévia da parte autora como condição obrigatória para a extinção do processo por abandono da causa.
4. A ausência de intimação pessoal impede o reconhecimento válido do abandono, pois a inércia do patrono ou entraves cartorários não podem ser imputados diretamente à parte titular do direito material sem formal cientificação pessoal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a extinção sem resolução de mérito por abandono depende da prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a nulidade da sentença extintiva proferida sem a observância da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à primazia da resolução do mérito.
7. No caso concreto, a parte autora não foi pessoalmente intimada para impulsionar o andamento do processo, o que torna nula a sentença de extinção.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular prosseguimento ao feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0003678-85.2014.8.05.0044, em que figura na condição de apelante EDNA ALVES FELISBERTO, e, na condição de apelado DISTTAK - MÁRMORES, VIDROS E DECORAÇÃO.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003678-85.2014.8.05.0044 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDNA ALVES FELISBERTO | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: DISTTAK - MÁRMORES, VIDROS E DECORAÇÃO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDNA ALVES FELISBERTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias (ID.106519108), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 6º, 8º e 485, inciso II, parágrafos 1º e 7º, do Código de Processo Civil. A demanda originária consiste em ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com pedido de restituição de valores, na qual a autora pleiteia a entrega de fechamento de pia de cozinha em vidro temperado ou a devolução da quantia paga de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), em razão do descumprimento contratual e encerramento irregular das atividades da empresa ré.
Inconformada, a parte Recorrente interpôs a presente apelação (ID.106519111), alegando que a sentença merece ser anulada, pois incorreu em erro de procedimento. Sustenta que o feito foi extinto prematuramente sem que houvesse a indispensável intimação pessoal prévia da autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, conforme exige o artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que a paralisação decorreu de falhas no próprio mecanismo do Poder Judiciário, que deixou de impulsionar o processo de forma regular. Pugna pelo provimento do recurso para anular o julgado, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, uma vez que não houve a angularização da relação processual na instância de origem (ID.106519112).
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 27 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003678-85.2014.8.05.0044 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDNA ALVES FELISBERTO | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: DISTTAK - MÁRMORES, VIDROS E DECORAÇÃO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do pronunciamento judicial que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, sem a realização da prévia intimação pessoal da parte autora.
Do exame minucioso do caderno processual, constata-se que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sob o fundamento de que o processo permaneceu paralisado por negligência das partes (ID.106519108). Ocorre que o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece regra clara e cogente de que a extinção por abandono pressupõe a intimação pessoal prévia do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso concreto, a autora jamais foi pessoalmente intimada para impulsionar o andamento do feito (ID.106519111). A ausência de ato notificatório voltado diretamente à pessoa da demandante inviabiliza o reconhecimento de abandono de causa, porquanto a inércia do patrono ou entraves cartorários não podem ser imputados diretamente à parte titular do direito material sem a devida e formal cientificação pessoal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento rigoroso sobre a indispensabilidade da intimação pessoal como ato antecedente e obrigatório à extinção processual sem mérito fundada em abandono:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, depende da prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.679.445/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela nulidade de sentenças proferidas com inobservância da referida formalidade legal, uma vez que a providência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil visa resguardar o devido processo legal, o contraditório e o princípio da primazia da resolução do mérito:
ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, por abandono da causa. A parte apelante sustenta que a extinção processual é nula, pois não foi precedida de intimação pessoal, exigida por lei. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa poderia ocorrer sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige, como condição para a extinção do processo por abandono, a prévia intimação pessoal da parte autora, conferindo-lhe prazo para suprir a omissão. 4. A ausência de intimação pessoal impede o reconhecimento válido do abandono da causa, inviabilizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. No caso concreto, a autora não foi pessoalmente intimada para promover o andamento do processo, o que torna a sentença extintiva nula. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade da sentença. 2. A ausência dessa intimação inviabiliza o reconhecimento da inércia e impede a extinção do processo sem resolução do mérito ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000838-60.2008.8.05.0223,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 21/07/2025 )
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular prosseguimento ao feito.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA