PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034866-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO SEVERIANO DA SILVA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame: Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança, condenando o Estado ao pagamento da GCET no percentual de 125%, além das diferenças devidas desde a impetração até a correção.

II. Questão em discussão: Alegação de omissão quanto à necessidade de expressa menção à compensação de eventuais parcelas já pagas administrativamente, para evitar o enriquecimento ilícito do embargado.

III. Razões de decidir: Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a condenação ao pagamento das diferenças devidas pressupõe a compensação de valores já pagos administrativamente. Além disso, a questão relativa à compensação é matéria a ser discutida na fase de cumprimento de sentença, não justificando o acolhimento dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração não acolhidos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034866-43.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado SERGIO SEVERIANO DA SILVA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034866-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO SEVERIANO DA SILVA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada por SERGIO SEVERIANO DA SILVA, para determinar à autoridade coatora que proceda, em favor do Impetrante, à Implantação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125% e ao pagamento dos valores devidos entre o ajuizamento desta ação mandamental e a efetiva inclusão em folha, em estrita observância aos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, sustenta o Embargante, em breve síntese, que há necessidade de constar expressamente no acórdão a ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, sob pena de enriquecimento ilícito do Embargado.

Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.

Intimado o Embargado, apresentou as contrarrazões requerendo o julgamento do recurso id nº 79213619.

É o que, em breve síntese, cumpria relatar

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, do CPC, e 187, §1º, do RITJBA. 


 

Salvador-BA, data registrada em sistema. 

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator 

 

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034866-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO SEVERIANO DA SILVA
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Bem analisados os autos, verifico que inexiste a omissão apontada.

Por certo, da leitura do acórdão embargado afere-se claramente que o Estado da Bahia foi condenado a pagar as diferenças devidas desde a data da impetração até a data da efetiva correção do percentual devido, o que, por certo, pressupõe que eventuais valores já pagos na via administrativa deverão ser compensados.

Ademais, a matéria referente à compensação de valores é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença, a dispensar a interposição de embargos declaratórios unicamente com esta finalidade.

Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes Embargos de Declaração.

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator 

 

A1