PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012330-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO BASTOS SENA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRIMEIRA INSCRIÇÃO.

1 - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, constatando-se, a partir da análise do documento ID 52336420 (CDL), que a inscrição impugnada foi a primeira realizada em nome do agravado.

 

2 - Ausente a comprovação válida da relação contratual e evidenciada a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, impõe-se o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da decisão agravada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012330-69.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FABIO BASTOS SENA e como apelada LOJAS RENNER S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012330-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO BASTOS SENA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Lojas Renner S.A. contra decisão monocrática proferida pela Relatora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, além da condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Fábio Bastos Sena, em razão da alegada inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, porquanto entende ter comprovado, nos autos, a legitimidade da dívida questionada. Argumenta que houve contratação e utilização de cartão de crédito emitido pela agravante pelo agravado, com consequente inadimplemento, sendo a inscrição nos cadastros de inadimplentes legítima. Defende que a existência de débitos anteriores inviabiliza a caracterização de danos morais, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que os documentos apresentados, ainda que consistam em telas sistêmicas, constituem prova válida da relação contratual, não se podendo exigir formalismos excessivos incompatíveis com a dinâmica atual das relações de consumo.

É o relatório.

 

Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012330-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO BASTOS SENA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

 

Versam os autos sobre Agravo Interno interposto por Lojas Renner S.A., irresignada com a decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência da dívida discutida e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Examinando o caderno processual, verifico que a insurgência da agravante não merece prosperar. A decisão atacada está em harmonia com o conjunto probatório constante nos autos e com a correta interpretação dos fatos e do direito aplicável à espécie.

A CDL juntada sob o ID 52336420 demonstra de forma inequívoca que a inscrição impugnada foi a primeira efetivada no nome do autor, ora agravado. Não há, portanto, nos autos, registro de negativações anteriores que pudessem afastar a caracterização da ilicitude da inscrição, circunstância que reforça o acerto da decisão agravada.

Neste sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057331-77.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ELISANGELA LIMA DE JESUS Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TELAS SISTÊMICAS . ÚNICO MEIO PROBANTE. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA . DÉBITO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO . CADASTROS RESTRITIVOS. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 STJ. INCIDÊNCIA . DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL . I – A jurisprudência deste TJBA tem consolidado seu entendimento no sentido de não ser possível a utilização de telas sistêmicas, quando constituir único meio probante das alegações da Instituição. II – Evidenciada, na hipótese, a cobrança de dívida imputada indevidamente ao consumidor, vez que ausente prova idônea da relação contratual, impõe-se o reconhecimento de inexistência do débito. III – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Sumula 385/STJ). IV - Inexistindo relação jurídica contratual entre as partes e, consequentemente, a dívida que ensejou a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, deve ser reformada a sentença de improcedência, para declarar a inexistência do débito questionado, porém sem condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ante à preexistência de anotação nesses cadastros . RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8057331-77.2023.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ELISANGELA LIMA DE JESUS e como Apelado OI MOVEL S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau- RELATORA


(TJ-BA - Apelação: 80573317720238050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)


Ressalte-se que as telas sistêmicas apresentadas pela agravante não se prestam a comprovar a existência da relação contratual, tampouco a legitimidade do débito cobrado, pois consistem em documentos unilaterais e desprovidos de assinatura ou anuência do consumidor, não sendo aptos a comprovar a contratação.

Dessa forma, não havendo demonstração segura da origem da dívida e constatando-se que a inscrição do nome do agravado foi indevida, correta se mostra a decisão que reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, afastando, assim, qualquer irregularidade na condenação imposta à agravante.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos da fundamentação acima expendida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por Lojas Renner S.A., para manter, inalterada, a decisão que declarou a inexistência da dívida discutida nos autos e determinou a exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, com a manutenção da condenação em custas e honorários advocatícios.

 

É como voto.


Salvador/BA, 29 de abril de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J