PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007132-65.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA ABIGAIL SANTOS DE SA SANTANA
Advogado(s): LUCAS PINTO CARILLO
APELADO: GERSONITO BARBOSA SANTANA
Advogado(s):ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse e fixação de aluguéis por uso exclusivo de bem integrante de acervo hereditário, afastando o pedido contraposto de usucapião e a tese de direito real de habitação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar o princípio da saisine para conferir proteção possessória a coerdeiro, ao caracterizar o esbulho praticado por ocupante cuja posse originou-se de vínculo familiar (tolerância), ao afastar o direito real de habitação em face de condomínio preexistente, e ao fixar a notificação extrajudicial como termo inicial para a incidência de indenização por uso exclusivo do imóvel comum.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da causa. A aplicação do princípio da saisine transmite a composse jurídica aos herdeiros de forma imediata, conferindo-lhes legitimidade e interesse para a proteção possessória.

4. Restou assentado que a ocupação do imóvel pela embargante decorreu de mera permissão e tolerância familiar, não induzindo posse com ânimo de dona. O esbulho restou devidamente caracterizado a partir do momento em que a ocupante, regularmente constituída em mora por notificação extrajudicial, recusou-se a desocupar o bem, justificando a tutela possessória e o dever de indenizar pela fruição exclusiva a partir desse marco temporal.

5. O colegiado fundamentou, amparado em jurisprudência consolidada, que o direito real de habitação é inaplicável quando o imóvel não integra o espólio do cônjuge falecido, mas sim do ascendente deste, havendo copropriedade preexistente com terceiros (demais herdeiros).

6. Os fundamentos adotados demonstram que a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa, evidenciando que a intenção da parte embargante é promover a rediscussão de matéria já julgada, finalidade incabível na via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

7. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8007132-65.2025.8.05.0103, em que figuram como embargante RITA ABIGAIL SANTOS DE SA SANTANA e como embargado GERSONITO BARBOSA SANTANA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007132-65.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA ABIGAIL SANTOS DE SA SANTANA
Advogado(s): LUCAS PINTO CARILLO
APELADO: GERSONITO BARBOSA SANTANA
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rita Abigail Santos de Sá Santana contra o acórdão (ID 105209785), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que determinou a reintegração de posse do imóvel objeto da lide e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por uso exclusivo.

Nas razões do recurso (ID 105734483), a parte apelante sustentou que o julgado incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a existência de composse jurídica decorrente do princípio da saisine e, simultaneamente, admitir a ocorrência de esbulho possessório, argumentando que a figura do esbulho seria logicamente incompatível com a condição de compossuidora.

Argumentou, ainda, que o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente a alegação de posse pública, mansa e contínua exercida desde o ano de 1996, com suposto ânimo de dona, limitando o colegiado a afastar a tese de usucapião extraordinária sob o fundamento de mera tolerância familiar. Sustentou que a decisão colegiada apresentou contradição ao aplicar o princípio da saisine como fundamento para a tutela possessória sem exigir a demonstração de posse material e efetiva anterior por parte do herdeiro demandante, contrariando a regra do artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil.

Apontou omissão quanto à tese de inadequação da via possessória, defendendo que o conflito possui natureza estritamente condominial e sucessória, devendo ser resolvido por meio de ação de extinção de condomínio ou inventário.

Aduziu que a decisão colegiada foi omissa e obscura ao afastar o direito real de habitação da viúva, argumentando que o acórdão não avaliou a possibilidade de reconhecimento do referido direito sobre a fração ideal pertencente ao espólio de seu falecido marido, Adriano Rodrigues de Santana, desconsiderando a proteção conferida ao direito social à moradia. Alegou a existência de omissão quanto à tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas na fase de instrução.

Por fim, apontou contradição quanto ao marco inicial fixado para o arbitramento dos aluguéis, sustentando que, se a posse era considerada um comodato tácito tolerado, a notificação extrajudicial configuraria apenas o momento de sua extinção, reclamando prazo razoável para desocupação, além de questionar a cumulação da ordem de reintegração com a cobrança da taxa de fruição.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, atribuindo efeitos infringentes ao recurso a fim de modificar o resultado do julgamento, reconhecendo a inadequação da via possessória, a existência de composse impeditiva da reintegração, o direito real de habitação, ou, subsidiariamente, a configuração da usucapião extraordinária, bem como a limitação ou revisão dos critérios de arbitramento dos aluguéis.

Recurso próprio, tempestivo. 

Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 105800511), o embargado refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.


Des. Jorge Barretto

             Relator

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007132-65.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RITA ABIGAIL SANTOS DE SA SANTANA
Advogado(s): LUCAS PINTO CARILLO
APELADO: GERSONITO BARBOSA SANTANA
Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA

 

VOTO


Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, mantendo hígida a sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse e de arbitramento de aluguéis por uso exclusivo de bem comum.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de omissão, contradição e obscuridade quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte deixa de apreciar tese jurídica indispensável ao deslinde da controvérsia, apresenta proposições fáticas ou jurídicas internamente inconciliáveis entre si na construção do raciocínio lógico da decisão, ou adota redação que impede a exata compreensão do comando judicial proferido, prejudicando o pleno exercício do direito de defesa e a inteligência do julgado.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na ausência de enfrentamento e na incompatibilidade lógica de fundamentos relativos à coexistência de composse jurídica e esbulho possessório, à valoração das provas de posse exercida desde o ano de 1996 para fins de usucapião extraordinária, à aplicação do princípio da saisine para suprir o requisito de posse material prévia, à adequação da ação possessória para dirimir conflitos de natureza sucessória, à rejeição do direito real de habitação em face da existência de condomínio preexistente, à suposta ausência de análise do cerceamento de defesa e à fixação da notificação extrajudicial como marco temporal inicial para a cobrança de indenização por uso exclusivo do imóvel.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “A resolução da lide perpassa, obrigatoriamente, pela aplicação do princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, o qual estabelece que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Por força desse instituto, a posse dos bens do falecido é transferida aos sucessores de forma imediata e abstrata, independentemente de qualquer ato físico de apossamento."

Com esta premissa se edificaram as razões de decidir do julgado que refutaram, de forma detalhada, os argumentos da apelante e levaram à conclusão de que não é ela herdeira do de cujus, sem possuir título jurídico que justificasse sua permanência exclusiva e, nesta perspectiva, "os direitos que eventualmente detém como viúva de Adriano dizem respeito ao espólio de seu marido - não ao espólio do sogro".

Mais adiante, o acórdão registrou que "os atos de mera tolerância não induzem posse ad usucapionem, conforme preceitua o art. 1.208 do Código Civil, tratando-se de detenção precária que pode ser revogada a qualquer tempo pelos legítimos possuidores."

Todas as demais matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)>

 

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)