PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REQUERIDA E INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA AMALIA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, ajuizada em face do BANCO C6 S.A. A autora alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide e sustentou a ocorrência de fraude, com falsificação de sua assinatura. Requereu, desde a petição inicial, a produção de prova pericial grafotécnica, que foi indeferida pelo juízo a quo, o qual optou pelo julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de produção da prova pericial grafotécnica, requerida para apuração da autenticidade da assinatura no contrato bancário, configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, diante de controvérsia fática relevante, impõe a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à autora a produção da prova pericial grafotécnica expressamente requerida, configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão da controvérsia central residir na autenticidade da assinatura constante do contrato bancário. 4. A prova pericial grafotécnica revela-se essencial à adequada formação do convencimento judicial quando há impugnação fundamentada quanto à veracidade de assinatura em contrato, sendo indispensável à elucidação da controvérsia fática. 5. O indeferimento tácito ou expresso da prova pericial, sem fundamentação idônea quanto à sua irrelevância, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, caracterizando erro de procedimento (error in procedendo) que enseja a anulação da sentença. 6. A nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional em grau recursal, sempre que constatado prejuízo à parte decorrente de violação às garantias processuais fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de prova pericial grafotécnica, requerida de forma fundamentada pela parte e essencial à verificação da autenticidade de assinatura impugnada, configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença. 2. A realização do julgamento antecipado da lide, em hipóteses que demandam instrução probatória, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. É admissível o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mesmo que não arguida expressamente em sede recursal, quando evidenciada a preterição de prova essencial ao deslinde da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000328-07.2021.8.05.0076, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 12.03.2024; TJ-BA, APL nº 8030020-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 18.12.2024; TJ-BA, APL nº 8124481-46.2021.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 19.10.2023; TJ-BA, APL nº 0509856-88.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, j. 01.10.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004009-90.2021.8.05.0041, em que figuram como apelante MARIA AMALIA DA SILVA e como apelada BANCO C6 S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004009-90.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMALIA DA SILVA
Advogado(s): INGRID MORAES DE SOUZA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA AMALIA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência n. 8004009-90.2021.8.05.0041, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. [...]” (id. 78051212) Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que jamais contratou o empréstimo consignado que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 755,37. Alega que houve falsificação da assinatura aposta no contrato, sustentando que a assinatura apresentada foi indevidamente recortada de documento de identidade e sobreposta ao contrato supostamente firmado. Destaca que a assinatura atribuída à autora no contrato (ID 293185837) seria idêntica à existente no RG expedido no ano de 2000 (ID 178656736), o qual já se encontrava em desuso à época da contratação. Aponta que utiliza outro documento de identidade, expedido em 2019, cujo padrão gráfico é distinto. Requereu, ainda, alternativamente, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a alegada fraude, além da condenação do banco recorrido à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco C6 S.A., em sede de contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença de improcedência, argumentando, em síntese, que restou comprovada a contratação mediante documentação válida e regular, inclusive com depósito dos valores em conta bancária de titularidade da apelante, configurando-se, assim, a existência de relação jurídica apta a afastar a tese de fraude. Sustenta que a responsabilidade civil requer prova do dano e do nexo de causalidade, elementos que não estariam presentes na hipótese dos autos. Requereu, ainda, a rejeição do pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. É o relatório. Inclua-se em pauta, conforme preceitua o art. 934 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004009-90.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMALIA DA SILVA
Advogado(s): INGRID MORAES DE SOUZA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA REQUERIDA E INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tempestivo, adequado e interposto sob o auspício da gratuidade, conheço do apelo. Inicialmente, no que tange à impugnação formulada pelo apelado quanto ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, não merece acolhida. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, a qual, no presente caso, não foi elidida por prova idônea em sentido contrário. Ademais, constam nos autos elementos suficientes que corroboram a hipossuficiência da apelante, pessoa idosa e pensionista, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade deferida no juízo de origem. Dito isso, passo a análise do mérito. Compulsando os autos de origem, infere-se que, efetivamente, há razões para a cassação do decisum, por erro de procedimento (error in procedendo), consubstanciado no vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, o que culmina na anulação do decisum. No ponto, FREDIE DIDIER JR. preleciona que: “[…] no recurso por error in procedendo, discute-se a perfeição formal da decisão como ato jurídico: discute-se, enfim, a sua validade (pouco importa o acerto ou equivoco da decisão). Aqui, não interessa o conteúdo da decisão, mas o equívoco na condução do procedimento, ou algum vício num ato processual ou na própria decisão recorrida. Em resumo, os vícios de atividade, igualmente denominados de errores in procedendo, ocorrem quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando prejuízo ao recorrente. Assim, por exemplo, o juiz designa perícia, e não determina a intimação das partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, ou diante da juntada de um documento fundamental ao julgamento, não ordena a intimação da parte contrária para sobre ele manifestar-se, ou, ainda, pronuncia-se a respeito de uma questão alcançada pela preclusão, ou, finalmente, não fundamenta sua decisão. São todos casos de vício de atividade ou error in procedendo; erros que dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si. […]” (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL • Vol. 3 - Fredie Didier. Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Pág. 136-137) No caso concreto, verifica-se que o juízo a quo, ao proferir a sentença, optou por realizar o julgamento antecipado da lide (id. 78051209), nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o feito encontrava-se suficientemente instruído, prescindindo de outras provas. Ocorre, contudo, que, ao proceder dessa forma, o juízo a quo deixou de possibilitar o processamento da prova pericial grafotécnica expressamente requerida pela parte autora, vide id. 78051211, obstruindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É de se destacar que a parte autora, MARIA AMALIA DA SILVA, impugnou de maneira veemente a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo BANCO C6 S.A., asseverando que tal assinatura teria sido indevidamente extraída de documento de identidade antigo, datado do ano de 2000, e sobreposta de forma fraudulenta ao instrumento contratual supostamente celebrado em 2020. Neste cenário, o julgamento antecipado da lide, sem que se tenha oportunizado a realização da prova pericial grafotécnica, reiteradamente requerida pela autora, vide id. 78051211, configura evidente cerceamento de defesa, mormente diante da controvérsia que gravita em torno da autenticidade da assinatura, atraindo a nulidade da sentença por afronta direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A corroborar com este entendimento, os seguintes arestos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARILENE SANTA ROSA SILVA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, proposta em face da UNIÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. A Autora alegou ausência de relação contratual com a Ré, contestando a autenticidade de sua assinatura no documento apresentado como prova da adesão, e afirmou ter sido vítima de fraude. Houve julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica, requerida pela Acionante para comprovar a alegada falsidade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia grafotécnica, para comprovação da autenticidade da assinatura da Requerente, configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem a instrução probatória adequada, impõe a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica solicitada pela Demandante, configura cerceamento de defesa, pois impede a análise aprofundada sobre a autenticidade do documento apresentado pela Demandada, essencial ao desfecho da controvérsia. 4. A produção de prova pericial é indispensável, quando o deslinde da causa depende da verificação de elemento técnico, como a autenticidade de assinatura contestada, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. 5. A ausência de apreciação do requerimento de prova pericial, pela instância de origem, constitui erro procedimental que compromete a validade da sentença, justificando sua anulação e a reabertura da fase instrutória para a devida produção de provas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000133-32.2016.8.05.0194, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 08/01/2020; TJ-BA, APL nº 0532720-57.2014.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, 5ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; TJ-BA, APL nº 0500377-91.2016.8.05.0080, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 21/05/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8030020-14.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente MARILENE SANTA ROSA SILVA e Recorrida a UNIÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8030020-14.2023.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 18/12/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA/STJ 1.061. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000328-07.2021.8.05.0076, em que figuram como apelantes BANCO PAN S.A. e, como parte apelada, MARIA JOSÉ DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ____________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000328-07.2021.8.05.0076,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 12/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA. HIGIDEZ. CONTROVÉRSIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO. I – Muito embora seja o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe o exercício da prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, deve-se assegurar às partes a possibilidade de fazer comprovação dos fatos que entendem necessários, tratando-se de uma garantia constitucional, o direito à ampla defesa e ao contraditório. II – Tendo ambas as partes requerido produção de provas, inclusive a documental, pericial e de depoimento pessoal do Autor, a prolatação da sentença, sem justificar a antecipação do julgamento e retirando oportunidade ao Réu de buscar demonstrar a veracidade de sua tese, caracteriza vício insanável do decisum apelado. III – Diante do flagrante cerceamento de defesa, consubstanciado na negativa de realização de provas requeridas por ambas as partes e cujos pleitos sequer foram analisados previamente à prolação da sentença, impositiva é a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da instrução do feito. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8124481-46.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o BANCO BRADESCO S.A. e como Apelado CARLOS AUGUSTO DA SILVA MOREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA E ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8124481-46.2021.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 19/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE NO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL DE FALSIDADE DE ASSINATURA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL SEM A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Restando demonstrada a necessidade de ampla instrução probatória para a solução da controvérsia, com a realização de perícia grafotécnica destinada ao exame da falsidade das assinaturas apostas nos documentos acostados pela Acionada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa por conta do julgamento antecipado da lide. 2 ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509856-88.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 01/10/2019) Assim, ao julgar antecipadamente a demanda, acabou, o Magistrado a quo, por violar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ainda mais por ter sido utilizado como elemento de convicção o fato da assinatura da autora de fato não foi dela, mesmo que ausente a prova pericial, documento este que, certamente, serviria ao Juízo como elementos de convicção na condução da decisão de mérito, ratificando ou retificando o entendimento, mas de forma fundamentada. A inobservância desta regra, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar a produção das provas pertinentes à elucidação da controvérsia, conduz à nulidade da sentença, ressalvada a hipótese de manifesta irrelevância da prova para o deslinde da demanda, o que, por evidente, não se verifica na espécie. Com efeito, tratando-se de controvérsia centrada na veracidade de assinatura aposta em contrato bancário, cuja autenticidade foi impugnada de forma fundamentada pela parte autora, a produção da prova pericial grafotécnica mostrava-se não apenas relevante, mas essencial à adequada prestação jurisdicional. Neste cenário, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ainda que ausente requerimento expresso nesse sentido nas razões recursais, uma vez que a parte autora postulou, de forma inequívoca e reiterada, a realização da perícia grafotécnica, a qual restou indevidamente preterida pelo juízo de origem, em afronta direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A omissão judicial quanto à produção de prova essencial, quando insistentemente requerida pela parte, revela-se incompatível com a cláusula do devido processo legal substancial, impondo-se a invalidação do julgado para restauração do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para CASSAR a sentença impugnada, reconhecendo, de ofício, a sua nulidade por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a devida intimação das partes para manifestação quanto à produção de provas, notadamente a pericial grafotécnica, prosseguindo-se regularmente o feito. Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da majoração da penalidade em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. P.I.C. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004009-90.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMALIA DA SILVA
Advogado(s): INGRID MORAES DE SOUZA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO