PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Doralice Lopes Dantas, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 6.217,74 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a contar do evento danoso. Consta dos autos que, após manutenção na rede elétrica com substituição de transformadores, houve retorno abrupto do fornecimento de energia, ocasionando a queima de equipamentos essenciais da consumidora, dentre eles geladeira, lavadora, televisão e chocadeira. A concessionária negou administrativamente a ocorrência de perturbação na rede, sem realização de vistoria técnica. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o nexo causal entre a oscilação da rede e os danos suportados pela consumidora, bem como a caracterização de dano moral indenizável e a adequação dos valores fixados a título de indenização. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe comprovar a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A inversão do ônus da prova mostrou-se adequada diante da hipossuficiência técnica da consumidora, sendo insuficientes os relatórios administrativos unilaterais apresentados pela ré para afastar o nexo causal. 6. Os danos materiais restaram comprovados por meio de notas fiscais e orçamentos apresentados, totalizando R$ 6.217,74, inexistindo impugnação específica capaz de infirmar os valores reconhecidos na sentença. 7. O dano moral configura-se quando a falha na prestação de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente diante da perda de bens indispensáveis ao cotidiano de consumidora idosa e da necessidade de recorrer ao Judiciário para obter reparação. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilação ou sobrecarga na rede, cabendo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade. A queima de equipamentos essenciais em razão de falha no fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente em se tratando de consumidora idosa. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 398, 405 e 927; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0143749-82.2008.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8050263-47.2021.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8000062-25.2019.8.05.0194. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004347-12.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: DORALICE LOPES DANTAS
Advogado(s):LETICIA FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 98889891, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba em face de Doralice Lopes Dantas, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba a pagar a Doralice Lopes Dantas, a título de danos materiais, a quantia de R$ 6.217,74 (seis mil, duzentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data do desembolso/orçamento acostado nos autos, conforme o caso) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. II - Condenar a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba a pagar a Doralice Lopes Dantas, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data (Sentença) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (01/11/2024), nos termos do art. 398 do Código Civil. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais), sopesados o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o local da prestação do serviço e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada com a decisão de primeiro grau, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA interpôs recurso de apelação (ID 98889896), alegando, em síntese, inexistência de nexo causal entre o fornecimento de energia e os danos aos equipamentos da Autora, destacando que os laudos apresentados seriam unilaterais e insuficientes. Defendeu, ainda, a ausência de prova inequívoca do dano e de sua origem em falha no serviço prestado, apontando a possibilidade de que fatores internos à instalação elétrica, ausência de dispositivos de proteção ou mesmo eventos climáticos tenham causado o problema. Sustentou também que a condenação por danos morais seria indevida, por se tratar de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado, considerado exorbitante. Foram apresentadas contrarrazões pela Apelada Doralice Lopes Dantas (ID 98889899), que pugnou pela manutenção integral da sentença, afirmando que restou comprovado o defeito nos equipamentos e sua relação com a oscilação elétrica, corroborada pelos fatos narrados na inicial e pela hipossuficiência da consumidora. Destacou que a própria COELBA, em procedimento administrativo, negou a ocorrência de perturbação na rede sem realizar vistoria técnica, o que não afasta sua responsabilidade. Ressaltou que a falha na prestação de serviço essencial enseja responsabilidade objetiva da concessionária e que o dano moral foi corretamente arbitrado, diante do impacto direto em sua vida, do desgaste emocional sofrido e de sua condição de idosa. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004347-12.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: DORALICE LOPES DANTAS
Advogado(s): LETICIA FERREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. A controvérsia devolvida a este Tribunal se cinge à análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos suportados pelo consumidor em razão de oscilação na rede de fornecimento e, em sendo reconhecida, ao exame da extensão da condenação, especialmente quanto à indenização fixada a título de danos materiais e morais, bem como a correção da inversão do ônus da prova. A Apelante busca descaracterizar a falha na prestação do serviço e o nexo causal, alegando ausência de provas e de abalo moral indenizável. No que diz respeito à responsabilidade da Companhia requerida, dúvida não há. A responsabilidade da concessionária do serviço público é objetiva, incumbindo-lhe provar a ausência de nexo causal entre o fato e o dano apontado. Observa-se que a hipótese é de fato do serviço, pela falta de segurança do serviço oferecido pela apelante, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, não se configurando nos autos nenhuma das excludentes de responsabilidade. Ademais, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena de terem que reparar os danos causados, na forma do que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, as razões trazidas pela ré não se mostram suficientes a afastar a sua responsabilidade em decorrência dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pela parte apelada. A sentença de primeiro grau apreciou corretamente a questão, ao reconhecer a falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica e o nexo causal entre a atuação da concessionária – que realizou manutenção na rede com troca de transformadores, seguida por um retorno de energia com "tanta força" – e os danos suportados pela consumidora. A Apelante, embora alegue ausência de nexo causal, não produziu prova técnica apta a infirmar os elementos apresentados pelo consumidor, limitando-se a meras assertivas defensivas e a relatórios administrativos unilaterais. Em face da inversão do ônus da prova, era imperativo que a concessionária comprovasse a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. A simples alegação de ausência de registro interno não pode eximir a concessionária de sua responsabilidade quando a narrativa da consumidora, corroborada pelo contexto de intervenção na rede da própria empresa e pela sua hipossuficiência técnica, aponta para a falha na prestação do serviço. A comprovação do prejuízo material foi cabalmente realizada por meio de notas fiscais de reposição dos bens essenciais (geladeira e lavadora) e pesquisas de preços para os demais aparelhos danificados (TV e chocadeira). Os valores foram pormenorizadamente descritos na sentença e totalizam R$ 6.217,74 (seis mil, duzentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), não havendo nenhum reparo a ser feito nesta parte da condenação. Consoante à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em situações análogas de queima de eletrodomésticos por oscilação de energia elétrica e falha na prestação do serviço, tem-se que: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS ELÉTRICOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. APELO IMPROVIDO. I. Restou demonstrado nos autos que a parte consumidora mantinha o contrato de energia elétrica com a apelante, da existência de relação negocial travada entre as partes mensalmente e que não houve manifestação da concessionária para informar da manutenção que seria realizada na rede ou qualquer irregularidade no fornecimento da energia elétrica no local. II . Configura-se a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de energia pelos danos elétricos sofridos em virtude da alteração de fase da energia elétrica sem comunicação ao consumidor cliente. III. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PARA PAGAMENTO DE R$ 1.350,00 (MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) POR DANOS MATERIAIS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0143749-82.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado ARINAUTO PECAS E SERVICOS LTDA ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, datado eletronicamente. Presidente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 01437498220088050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. EVIDENCIADO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO. ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVADO. 1. A parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma prevista no art. 373, I, do CPC . 2. Na hipótese, ficou evidenciado o nexo de causalidade entre os danos provocados nos aparelhos eletrodomésticos e a sobrecarga na rede elétrica. 3. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, surge o dever de indenizar, consoante o disposto no art. 927 do Código Civil, cujo dano material ficou comprovado, bem como restou configurado os danos morais, que foram fixados adequadamente, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 80502634720218050001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada VALDETE FERREIRA DA ROSA CHAGAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). (TJ BA Apelação 80502634720218050001, Relator. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 30/05/2024)" No que se refere à indenização por danos morais, a sentença fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que situações como a dos autos transcendem o mero aborrecimento, uma vez que a perda de equipamentos essenciais para uma pessoa idosa, a prolongada privação de seu uso e a resistência injustificada da fornecedora em indenizar administrativamente, configuram violação à dignidade e autonomia da consumidora. O transtorno experimentado pela Autora, compelida a acionar o Judiciário para ver reparado um dano evidente, consubstancia abalo moral indenizável. Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conforme o escólio de Sérgio Cavalieri Filho: "Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, e considerando as particularidades do caso concreto (consumidora idosa, privação de bens essenciais por longo período, impacto na dignidade e autonomia), o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional à extensão do dano causado e ao caráter pedagógico e sancionador da pena cominada, devendo ser mantido, conforme parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em situações análogas: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. TELEVISÃO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELAS SISTÊMICAS DA PRÓPRIA RÉ QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA DATA DO INCIDENTE. LAUDOS TÉCNICOS DO CONSUMIDOR QUE APONTAM O NEXO CAUSAL. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR EM RESOLVER O PROBLEMA. AUSÊNCIA DE VISITA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000062-25.2019.8.05.0194, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada APARECIDO ANTONIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Apelação: 80000622520198050194, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, e tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte Apelada, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da Apelada. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004347-12.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: DORALICE LOPES DANTAS
Advogado(s): LETICIA FERREIRA DOS SANTOS
VOTO