PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-72.2017.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAELSON CALUMBI DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA, EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NOMEAÇÃO IRREGULAR – PAGAMENTO E RECEBIMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO – DANO AO ERÁRIO – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO – MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

1.    A prescrição intercorrente prevista na Lei 14.230/2021 não retroage para prejudicar ações em curso, conforme entendimento do STF no Tema 1.199 de Repercussão Geral.

2.    A nomeação de servidor para cargo que jamais exerceu, com o consequente recebimento de gratificação indevida, configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10, incisos I e XII, da Lei 8.429/92.

3.    O ex-prefeito responde pela ilegalidade da nomeação, e o servidor beneficiado responde pelo recebimento indevido, ainda que não tenha sido responsável direto pela nomeação.

4.    A suspensão dos direitos políticos e o ressarcimento ao erário são medidas proporcionais à gravidade da infração.

 

5.    RECURSOS DESPROVIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos de apelações 8000464-72.2017.8.05.0034, originária da Ação Civil Pública, figurando como apelantes FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA e JAELSON CALUMBI DA SILVA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelações, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, 

DES. PRESIDENTE 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-72.2017.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAELSON CALUMBI DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA, EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Tratam-se de recursos de apelações, interpostos por FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA e JAELSON CALUMBI DA SILVA, em face da Sentença, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cachoeira/BA, que julgou procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ambos os apelantes condenados por ato de improbidade administrativa, nos seguintes termos:

“(...) Portanto, não há dúvida quanto a existência da prática do ato improbo em diversos dispositivos pelos envolvidos, uma vez que a ausência de respeito aos deveres legais com a coisa pública, sem que houvesse qualquer justificativa jurídica ou simplesmente fática, demonstra a conduta dolosa em impor a sociedade cachoeirana dano, não amparado pelo arcabouço jurídico pátrio, na forma individualizada abaixo:

 FERNANDO ANTONIO DA SILVA PEREIRA – ART. 10, INCISOS I e XII da LEI 8429/92;

JAELSON CALUMBI DA SILVA – ART. 9, INCISO I DA LEI 8429/92;

Dentre os deveres de quem exerce a atividade administrativa é agir de acordo com a legalidade, eficiência e transparência, visando atender aos interesses da coletividade.

 Em tela, não há dúvida quanto à consciência do ilícito praticado, tendo restado evidenciado diante de toda a documentação acostada aos autos o dolo, suficiente para seu enquadramento nas penas previstas para atos que violam os princípios da administração pública.

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, rejeito todas as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado pelo Ministério Público, para: 

1. condenar o 1° réu, FERNANDO ANTONIO DA SILVA PEREIRA, como incurso nas cominações do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, razão pela qual, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, imponho ao mesmo as seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 02 (dois) anos; pagamento de multa civil no valor do dano, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos.

  1. condenar o 2° réu, JAELSON CALUMBI DA SILVA, como incurso nas cominações do art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92, razão pela qual, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, imponho ao mesmo as seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 02 (dois) anos; pagamento de multa civil no valor de 10% do dano, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 01 (um) ano.

 Condeno, ainda, os réus, no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, haja vista que o Ministério Público é o autor. (…)” (ID. 75282599).

Da síntese do caso, observa-se que o Ministério Público, ajuizou a Ação com base no Inquérito Civil Público 10/2011, alegando que Fernando Antônio da Silva Pereira, na condição de prefeito do Município de Cachoeira/BA, nomeou Jaelson Calumbi da Silva para o cargo de Chefe de Educação no Campo e Quilombolas, no período de agosto de 2011 a dezembro de 2012, sem que este exercesse as funções correspondentes. Ainda assim, Jaelson teria recebido indevidamente gratificação de R$ 250,00 mensais pelo exercício do cargo. No histórico do caso, se depreende que o inquérito teve origem na nomeação de Jaelson Calumbi da Silva pelo então Prefeito, para o cargo de Chefe de Educação no Campo e Quilombolas, sem que este efetivamente exercesse as funções do cargo, configurando o recebimento indevido de gratificação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, durante 16 meses, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos para R$ 5.447,80 (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos).

A Sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cachoeira/BA julgou procedente a Ação, condenando os réus nas seguintes penalidades: (i) Fernando Antônio da Silva Pereira (ex-prefeito): ressarcimento integral do dano ao erário; suspensão dos direitos políticos por dois anos; pagamento de multa civil no valor do dano causado; proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais por dois anos; para Jaelson Calumbi da Silva (nomeado indevidamente): ressarcimento integral do dano ao erário; suspensão dos direitos políticos por dois anos; pagamento de multa civil de 10% do dano causado; proibição de contratar com o Poder Público por um ano.

Fernando Antônio da Silva Pereira opôs Embargos de Declaração, alegando omissão, contudo, os Embargos foram rejeitados, consoante ID. 75282625.

Inconformado com a Sentença, Jaelson Calumbi da Silva, interpôs Recurso de Apelação (ID. 75282607), em síntese, aduzindo que ocupou o cargo de CHEFE DE SETOR da Prefeitura Municipal da Cachoeira, atuando todo tempo exclusivamente no Velório Municipal, até dezembro de 2016, trabalho pelo qual recebia salário-mínimo, mais gratificação de R$ 250,00 (duzentos e cinquentas reais), e que, nunca desempenhou a função de Chefe de Educação no Campo e Quilombolas, que só ficou sabendo dessa suposta segunda nomeação, através da intimação do MP/BA, que, os proventos que percebia eram decorrentes do seu efetivo trabalho no Velório Municipal, razão pela qual é descabida sua condenação por ato de improbidade, e à pena de ressarcimento. Requer, pois, a manutenção da assistência judiciária gratuita e, que seja reformada a Sentença de piso, para improcedência em sua relação.

Não satisfeito com a Sentença, Fernando Antônio da Silva Pereira, requer o recebimento do Recurso em seu duplo efeito e, que seja provido, a fim da reforma da Sentença, julgando improcedente os pedidos autorais ou subsidiariamente, seja afastada a condenação à suspensão dos direitos políticos (ID. 75282633). Para tanto, em síntese, em preliminar a prescrição intercorrente, destacando que o processo, sentenciado em 2023, refere-se a suposto ato de improbidade administrativa que teria sido cometido nos anos de 2011 e 2012, ou seja, há mais de dez anos antes da conclusão do feito. Também alega a inépcia da petição inicial; nulidade da Sentença: por inclusão de conduta em dois tipos; por deficiência na fundamentação e; por ausência de razoabilidade. No mérito, faz referência à Lei 14.230/2021, entendendo que a apreciação do presente processo, devem ser levadas em consideração as alterações normativas nesta legislação, que ao seu ver não foi devidamente observada pelo Juízo, ao prolatar a Sentença condenatória.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 75282638), rebatendo os argumentos da defesa, destacando que não houve prescrição, que a Sentença está devidamente fundamentada, e que restaram comprovados tanto o dolo específico quanto o prejuízo ao erário.

Recebidos os autos nesta instância, intimou-se os apelantes para comprovarem o recolhimento das custas processuais ou, alternativamente justificassem a hipossuficiência econômica, sendo comprovado o pagamento por Fernando Antônio da Silva Pereira, conforme petição ID. 76222649.

Incluído em pauta para julgamento em 11/03/2025, foram intimadas as partes para apreciação na sessão de julgamento (ID. 77413677). Contudo, verifica-se a Certidão com a informação de que, face a petição acosta no ID. 77572523 e, fou retirado o processo de pauta da Sessão do Plenário Virtual, do período compreendido entre os dias 11/03/2025 a 17/03/2025 e que será reincluído em uma pauta de Sessão Presencial e, que será disponibilizada posteriormente no Diário de Justiça Eletrônico (ID. 78344880).

Incluído em pauta para 01/04/2025, em sessão presencial, sendo intimadas as partes no ID. 78894821, foi deliberado em sessão o adiamento; constando como razão, a petição de Fernando Antônio da Silva Pereira no ID. 79517183 e documentos juntados.

Incluído em pauta para 28/04/2025, em sessão extraordinária, e intimadas as partes (ID. 80188305), verifica-se a petição ID. 81526368, promovida pelo Ministério Público, em razão de que os autos não foram disponibilizados com vista à Procuradoria de Justiça Cível, para análise e lançamento de parecer sobre o mérito em debate, haja vista o interesse público e social em litígio, atraindo a incidência da norma contida no art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual requereu a retirada do processo da pauta de julgamento, para a consequente remessa dos autos ao órgão prevento.

Na Decisão ID. 81606063, determinou-se a retirada do processo da pauta da Sessão Extraordinária e remessa ao Ministério Público.

Em seu Parecer, o Ministério Público sustenta a manutenção integral da Sentença, que condenou os réus por atos de improbidade administrativa. A Procuradoria defende o não conhecimento do recurso de Jaelson Calumbi da Silva, por deserção, diante da falta de comprovação de hipossuficiência e não recolhimento das custas. Quanto ao recurso de Fernando Antônio da Silva Pereira, o Ministério Público refuta todas as preliminares levantadas (como prescrição, inépcia da petição inicial e nulidade da Sentença), argumentando que houve efetiva prática dolosa de improbidade, com prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro. Conclui pelo desprovimento do recurso, reafirmando a legalidade e fundamentação da Sentença condenatória (ID. 82717589).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 23 de maio de 2025

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-72.2017.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAELSON CALUMBI DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA, EDGAR HENRIQUE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Tratam-se de recursos de apelações, interpostos por Fernando Antônio da Silva Pereira e Jaelson Calumbi da Silva, ambos condenados por ato de improbidade administrativa na Ação Civil Pública 8000464-72.2017.8.05.0034, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com base no Inquérito Civil Público 10/2011, alegando que Fernando Antônio da Silva Pereira, na condição de prefeito do Município de Cachoeira/BA, nomeou Jaelson Calumbi da Silva para o cargo de Chefe de Educação no Campo e Quilombolas, no período de agosto de 2011 a dezembro de 2012, sem que este exercesse as funções correspondentes. Ainda assim, Jaelson teria recebido indevidamente gratificação de R$ 250,00 mensais pelo exercício do cargo. A Sentença, condenou os réus nas seguintes penalidades: Fernando Antônio da Silva Pereira (ex-prefeito): ressarcimento integral do dano ao erário; suspensão dos direitos políticos por dois anos; pagamento de multa civil no valor do dano causado; proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais por dois anos; Jaelson Calumbi da Silva (nomeado indevidamente): ressarcimento integral do dano ao erário; suspensão dos direitos políticos por dois anos; pagamento de multa civil de 10% do dano causado; proibição de contratar com o Poder Público por um ano.

I - Das Preliminares

1. Da Prescrição Intercorrente

O Superior Tribunal Federal, no Tema 1.199, de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a prescrição intercorrente prevista na Lei 14.230/2021 não pode retroagir para prejudicar ações em curso. No caso concreto, ainda não há o trânsito em julgado.

Observa-se que esta Ação foi ajuizada em 2017, dentro do prazo quinquenal do art. 23 da Lei 8.429/92. Logo, não há prescrição a ser declarada. Portanto, não prospera a prescrição intercorrente.

2. Da Inépcia da Petição Inicial

A inicial detalha os atos ímprobos, atribuídos a cada réu, apontando documentos e depoimentos que comprovam a ilicitude. Além disso, a defesa exerceu plenamente seu contraditório, afastando qualquer nulidade. Desse modo, inexiste inépcia da exordial.



3. Da Alegada Nulidade da Sentença por Inclusão da Mesma Conduta em Dois Tipos

A tipificação nos incisos I e XII do art. 10 da LIA não constitui nulidade, pois a jurisprudência admite o enquadramento em múltiplas condutas típicas, desde que devidamente motivado – como ocorreu na Sentença.



4. Da Alegada Deficiência da Fundamentação

A Decisão de primeiro grau explicita os fatos, a prova colhida e a subsunção do caso às normas da LIA, afastando a alegação de nulidade.



5. Da Razoabilidade da Sanção

A sanção aplicada, foi proporcional à gravidade da conduta dolosa, considerando o desvio de recursos públicos e a violação aos princípios da moralidade e legalidade administrativa. Observando sobretudo, que não houve engano na prática, mas, explícita intenção do ato de improbidade consumado. Portanto, mantém-se a suspensão dos direitos políticos por dois anos para ambos os apelantes.



6. Preliminar de deserção – Jaelson Calumbi da Silva

Embora o Ministério Público sustente a omissão do Apelante em responder à determinação, aqui nesta instância persiste a alegada hipossuficiência econômica do mesmo, por não constar nos autos comprovação de mudança da condição econômica. Portanto, não merece prosperar a preliminar de não conhecimento da apelação interposta por Jaelson Calumbi da Silva, ao argumento de deserção por ausência de recolhimento do preparo recursal. Dessa forma, não se pode imputar ao Apelante a pecha de inércia culposa, especialmente diante da pendência de análise judicial sobre a concessão do referido benefício, o que afasta, por ora, a incidência da sanção de deserção.

Afastadas as preliminares, constata-se que os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, ratificando-se à assistência da gratuidade da justiça para Jaelson Calumbi da Silva, razão pela qual devem ser conhecidos os recursos.



II - Do Mérito

Diante do ocorrido e, amparado nas provas presentes nos autos, tem-se que, Fernando Antônio da Silva Pereira praticou ato doloso de improbidade, ao nomear servidor para cargo comissionado sem o exercício efetivo da função, permitindo o pagamento indevido de gratificação. E, Jaelson Calumbi da Silva, recebeu valores irregulares, correspondente a uma função que jamais exerceu; ainda que tenha trabalhado para o Município, não justifica a exclusão do ressarcimento, pois a gratificação decorreu de um ato administrativo irregular, constituindo enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.

O primeiro recorrente, Fernando Antônio da Silva Pereira, à época Prefeito Municipal de Cachoeira/BA, nomeou Jaelson Calumbi da Silva para o cargo de Chefe de Educação no Campo e Quilombolas, com uma gratificação adicional de R$ 250,00. No entanto, o próprio Jaelson confessou, tanto em sede ministerial quanto nos autos, que nunca exerceu as atribuições do referido cargo, mantendo-se exclusivamente na função de Chefe do Velório Municipal.

A defesa do ex-prefeito alega que houve apenas um "remanejamento funcional" e que a nomeação de Jaelson se deu por necessidade administrativa. Contudo, os elementos constantes nos autos contradizem essa tese:

Os documentos anexados ao processo, especialmente os decretos de nomeação e exoneração, demonstram que houve manobra administrativa para conceder gratificação indevida ao servidor Jaelson Calumbi da Silva.

Nesse contexto, fica evidenciado o dolo do primeiro recorrente, que: nomeou um servidor para cargo que este jamais exerceu; manteve o pagamento da gratificação sem a contraprestação do serviço correspondente; não promoveu qualquer correção, mesmo após longo período.

Consoante se depreende dos fundamentos da Sentença é oportuno a transcrição in verbis:

“(...) Inclusive, como bem arrazoado pelo parquet em sede de memoriais, o Chefe do Executivo Municipal tinha total conhecimento da situação apresentada e nada fez para impedir o prejuízo ao erário público e o enriquecimento ilícito. Segue transcrição abaixo:

“Por fim, o representante do primeiro acionado, o Sr. Fernando Antônio afirmou, em sede de contestação, que o Sr. Jaelson havia sido contratado para exercer o cargo de Chefe de Educação no Campo e Quilombolas mas que, diante redução do quadro de funcionários daquela municipalidade, agravado pela situação em que encontrava-se o velório municipal, imperioso se fez remanejar o funcionário para ali atuar. Tal linha argumentativa é verdadeiramente contraditória, pois, conforme acima aludido, o Sr. Fernando exonerou o servidor que exercia o cargo de Chefia do Necrotério, em 12 de agosto de 2011, consoante o Decreto nº248/2011 (ID. 8087254, pg. 51). Não só o exonerou como, na sequência, no mesmo dia, o nomeou para Chefe de Educação no Campo e Quilombolas, por meio do decreto n 253/2011 (ID. 8087215 - Pág. 87). Vejamos: Se é que existiu o déficit de funcionários no velório municipal, por que o primeiro acionado exonerou a Chefia do Necrotério? Claramente, a exoneração e nomeação para cargo distinto serviu para tentar dar ao ilícito alhures narrado a aparência de licitude, sem sucesso. Ademais, não há que se falar em remanejamento para o Velório Municipal se, na situação real fática, não houve, em nenhum momento, um distanciamento deste local, como foi exaustivamente comprovado nessa peça e afirmado pelo servidor, o Sr. Jaelson”(sic).

As provas colacionadas demonstram a INEXISTÊNCIA do exercício do novo cargo pelo segundo réu, em que o primeiro réu tinha pleno conhecimento da situação. Ao se tratar de nomeação FICTÍCIA, confessado pelo próprio “nomeado”, em que houve o PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE O LABOR, incide as normas da Lei de Improbidade Administrativa. (...)” (ID. 75282599) (g.n.)

A conduta se amolda perfeitamente ao art. 10, incisos I e XII, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/92), uma vez que: houve dano ao erário, pois foram pagos valores indevidos; houve desvio de recursos públicos, já que a gratificação foi recebida sem justificativa legal; houve violação dos princípios da administração pública, em especial da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Assim, a condenação do ex-prefeito deve ser mantida, pois decorre de atuação consciente e dolosa, comprometendo o patrimônio público e frustrando os princípios que regem a administração pública.

Quanto à conduta de Jaelson Calumbi da Silva, o mesmo admite que nunca exerceu a função de Chefe de Educação no Campo e Quilombolas, mas argumenta que: trabalhava regularmente no Velório Municipal; recebia o salário e a gratificação em razão desse trabalho; não participou da escolha do cargo para o qual foi nomeado. A defesa sustenta, portanto, que não houve dolo em sua conduta, pois a nomeação teria ocorrido sem sua ciência e que, na prática, o dinheiro recebido correspondia ao seu serviço real no velório.

No entanto, esse argumento não se sustenta, pois:
Jaelson foi formalmente nomeado para um cargo que jamais exerceu e continuou a receber remuneração vinculada à nomeação irregular; em depoimento prestado ao Ministério Público, o mesmo afirmou que nunca tomou posse ou exerceu qualquer função na área de Educação no Campo e Quilombolas, evidenciando que sabia da irregularidade; ou seja, Ele não tomou qualquer providência para corrigir a situação, nem mesmo solicitou esclarecimentos sobre a razão do pagamento adicional.

Embora não tenha sido o responsável pela nomeação, Jaelson sabia que estava recebendo gratificação indevida e se beneficiou disso por 16 meses, o que configura o dolo genérico necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa.

A jurisprudência é firme no reconhecimento da improbidade e nas sanções pertinentes:

Apelação Cível – Ação Civil Pública – Improbidade administrativa – Recebimento de gratificações da Administração Pública, em virtude de atividade administrativa delegada – Ato ímprobo consistente na conduta de inserir, intencionalmente, declaração falsa, de que havia cumprido integralmente a jornada de trabalho da escala delegada administrativa, induzindo a Administração Pública a erro e obtendo para si, mediante artifício ou ardil, ainda, decorrente de suas atribuições de agente público, enriquecimento ilícito, consistente no pagamento de hora não trabalhada - Elementos coligidos nos autos que comprovam a prática da conduta ímproba – Condenação do requerido na esfera criminal, pelos mesmos fatos, transitada em julgado – Inexistência de dúvidas em relação a existência dos fatos e autoria, nos termos do art. 935, do Código Civil - Presente o elemento subjetivo dolo - Vantagem indevida obtida que trouxe prejuízo ao erário público - Recurso desprovido, para manter a r. sentença, também por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252, do RITJSP. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004745-51.2018.8.26.0462 Poá, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2023)



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIA FANTASMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 9º DA LEI 8.429/92. RESPONSABILIDADE DO GESTOR QUE CONTRATA. FALTA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 10º DA LEI DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Para o reconhecimento de ato de improbidade, segundo a jurisprudência do eg. STJ, exige-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 - que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente - e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade que causem efetivo dano ao erário. O percebimento da remuneração relativa ao exercício de cargo comissionado, para o qual foi nomeado o servidor, sem a contraprestação laboral correlata, mormente quando considerado o descumprimento da carga horária de quarenta horas semanais, revela a incorporação indevida de recursos públicos em seu patrimônio, restando, assim, tipificada a improbidade administrativa por força do enriquecimento ilícito. A autoridade nomeante que contrata profissional para desempenhar atribuições de cargos de assessoria, contribui para a ocorrência de prejuízo ao erário, na medida em que permite a dissipação de recur (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015781420178150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-01-2019) (TJ-PB 00015781420178150000 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 29/01/2019, 3ª Câmara Especializada Cível)

Em relação à aplicação das penalidades, observa-se que a defesa de Fernando Antônio da Silva Pereira alega que a suspensão dos direitos políticos por dois anos seria desproporcional. No entanto, a pena foi fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a gravidade da infração – desvio de recursos públicos por meio de nomeação irregular; o prejuízo ao erário – embora o valor seja relativamente baixo, a ilegalidade do ato compromete o patrimônio público; a violação aos princípios administrativos – ato de improbidade que compromete a moralidade administrativa.

O art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que a suspensão dos direitos políticos, pode variar até 12 anos, conforme o tipo de infração. O Magistrado de primeiro grau aplicou a pena no mínimo legal, de apenas dois anos, o que reforça a proporcionalidade da decisão.

Do mesmo modo, a condenação de Jaelson Calumbi da Silva ao ressarcimento do dano, é consequência direta do enriquecimento ilícito, ainda que indireto, pois ele recebeu remuneração incompatível com o serviço efetivamente prestado.

Portanto, as penalidades impostas são adequadas à gravidade dos fatos e devem ser integralmente mantidas.

Diante disso, mantém-se todas as sanções impostas na Sentença, incluindo a obrigação de ressarcimento integral do dano pelo beneficiário da verba irregular.

Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas, mantendo-se incólume a Sentença.

É como voto.

Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Sala de Sessões,

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR