PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-20.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: EDNETE SALOMAO DE SOUZA
Advogado(s):CAYO REIS TELES DE AZEVEDO

PJ - 02

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Santo Estêvão/BA contra acórdão que reconheceu o direito da servidora municipal aposentada à conversão em pecúnia de licenças-prêmios não usufruídas. O embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão ao deixar de considerar o encerramento das atividades da servidora em 09/02/2018, em decorrência de aposentadoria, não tendo sido completado o último período aquisitivo (2013-2018).

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se há direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmios não usufruídas quando o servidor não completou o quinquênio necessário à aquisição do benefício, em virtude da aposentadoria antes do término do período aquisitivo.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando a correção da omissão implicar alteração do resultado.
4. O art. 102 da Lei Municipal nº 06/1990 estabelece que o servidor tem direito à licença-prêmio de três meses de remuneração a cada quinquênio ininterrupto de exercício.
5. Verifica-se, pelos documentos acostados aos autos, que a servidora foi admitida em 21/03/1988, tendo se aposentado em 09/02/2018, de modo que não completou o quinquênio 2013-2018. Assim, o período não se consolidou, inexistindo direito à conversão em pecúnia relativa a essa fração.
6. Todavia, subsistem os direitos referentes às três licenças-prêmios anteriormente adquiridas e não usufruídas, devendo ser indenizadas em razão da cessação do vínculo com o serviço público.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes parciais, para sanar a omissão e retificar o acórdão embargado, dando parcial provimento à apelação da parte ré, a fim de condenar o Município de Santo Estêvão/BA ao pagamento de indenização correspondente a três licenças-prêmios não gozadas.

Tese de julgamento:

1. “O servidor público municipal tem direito à conversão em pecúnia apenas das licenças-prêmios efetivamente adquiridas e não usufruídas até a aposentadoria.”

2. “Não há direito à indenização de licença-prêmio referente a período aquisitivo incompleto.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, em Apelação nº 8001665-20.2022.8.05.0230, da Comarca de Santo Estevão, figurando como Embargante MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO e Embargada EDNETE SALOMAO DE SOUZA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,     de                     de 2025.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-20.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: EDNETE SALOMAO DE SOUZA
Advogado(s): CAYO REIS TELES DE AZEVEDO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, oposto pelo MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO (ID 88679544), em face de acórdão que conheceu e negou provimento a apelação cível do embargante, ementado nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ex-servidora municipal contra o Município de Santo Estêvão, pleiteando o pagamento de indenização relativa a licenças-prêmio não usufruídas durante o período de exercício no cargo de Secretária Escolar, findo em 09/02/2018 com sua aposentadoria. A sentença julgou procedente o pedido, sendo interposta apelação pelo ente municipal.

II. Questão em discussão
2. Verifica-se se a ex-servidora tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas antes da aposentadoria, considerando-se os limites legais e a comprovação do vínculo. Questiona-se também a prescrição do direito e a forma de fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para pleito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem início na data da aposentadoria (09/02/2018), sendo ajuizada a demanda em 23/06/2022, não configurando prescrição.
4. A legislação municipal assegura o direito à licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo serviço (art. 102 da Lei Municipal nº 06/90). A autora comprovou vínculo entre 1988 e 2018 e só usufruiu de duas das seis licenças-prêmio adquiridas.
5. O Município reconheceu a existência do direito, mas não provou pagamento ou fruição por outra via. A ausência de documentação comprobatória por parte da Administração atrai a responsabilidade pela indenização.
6. O STF e o STJ pacificaram o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ou contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
7. A base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração da servidora, incluindo vencimento e vantagens permanentes.
8. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, sua fixação deve ocorrer na fase de liquidação, com posterior majoração conforme §11 do art. 85 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com alteração de ofício quanto à fixação dos honorários, que deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado.
Tese de julgamento:
"1. É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor público municipal aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
2. A fixação dos honorários de sucumbência, em caso de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, deve ser postergada para o momento da liquidação da sentença."

 

 

O Embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à alegação de não preenchimento do último quinquênio aquisitivo (março/2013 a fevereiro/2018), requisito indispensável para a concessão da última licença-prêmio.

 

Alega que: “... a data correta de aposentadoria da servidora é 09/02/2018, e não 31/03/2018.”. 

 

Ao final, requer o acolhimento do presente recurso para sanar a omissão e reconhecer que não houve o preenchimento do último quinquênio aquisitivo, sendo devidas, no máximo, três licenças-prêmio não gozadas.

 

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme se constata da certidão de ID 65229838.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/Ba, 22 de outubro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001665-20.2022.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: EDNETE SALOMAO DE SOUZA
Advogado(s): CAYO REIS TELES DE AZEVEDO

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022).

 

Tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso.

 

Pois bem. Sustenta o Embargante que o acórdão deixou de se manifestar acerca do encerramento das atividades da embargada com a aposentadoria em 09/02/2018, tendo, portanto, deixado de completar o último período aquisitivo (2013-2018).

 

Certo é que as licenças-prêmio não usufruídas em atividade devem ser convertidas em pecúnia.

 

O art. 102 da Lei Municipal nº 06/90 prevê que o servidor tem direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, com a remuneração do cargo efetivo, a cada quinquênio ininterrupto de serviço prestado, vejamos:


“Art. 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo terá jus a 3 (três) meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo.”. (grifei)

 

Portanto, o efetivo exercício da função pública por 05 anos é condição sine qua nom para aquisição do direito à citada benesse.

 

Compulsando os autos, em que pese declaração da municipalidade de encerramento do vínculo da embargada em 31/03/2018 (ID 85386535), a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida a partir de 09/02/2018 (ID 85386533).

 

Sendo certo que a parte autora tem como data de admissão 21/03/1988 (ID 85386534), com razão o MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO ao alegar que restou incompleto o período aquisitivo 2013-2018, tendo em vista o encerramento das atividades da parte autora em 09/02/2018 (concessão de aposentadoria).

 

Cumpre-me pontuar que ante o princípio da legalidade estrita é impossível a condenação do município ao pagamento de indenização referente a período aquisitivo que não restou completo, mormente a superveniência da aposentadoria.

 

Logo, se o servidor não completou o quinquênio de efetivo exercício no serviço público necessário para a percepção da licença-prêmio, não há falar em conversão em pecúnia por falta de previsão legal. 

 

Assim sendo, no caso em apreço, os aclaratórios devem ser acolhidos, para, sanando omissão, assentar que é devido a parte autora indenização por 03 (três) licenças-prêmios não usufruídas.

 

Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando omissão, retificar o acórdão de ID 87746857 para dar parcial provimento à apelação da parte ré e condenar o Município de Santo Estêvão/BA a indenizar a parte autora por 03 (três) licenças-prêmios não usufruídas.

 

Sala das Sessões,       de                    de 2025.

  

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR