PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061234-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILTON MEDEIROS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):DAYSE RIOS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. DISCUSSÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO INSS NA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de nº 8061234-55.2025.8.05.0000, em que é agravante NILTON MEDEIROS e agravado CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia. 


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator

 


Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061234-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILTON MEDEIROS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): DAYSE RIOS BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que declarou a incompetência absoluta da justiça estadual para o processamento e julgamento desta demanda e determinou a remessa dos autos ao setor de distribuição da Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia, ao fundamento de que cabe à Justiça Federal processar e julgar ação relacionada ao INSS.

Em suas razões, o recorrente defende que a decisão deve ser reformada porque a relação jurídica entre as partes é de vínculo associativo, de modo que o INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, diz que o tema utilizado como base para declinar a competência tem por objetivo tratar da responsabilidade civil do INSS em casos de empréstimos consignados fraudulentos em benefícios previdenciários. Por fim, diz que, o fato de a agravada ser uma sociedade civil sem fins lucrativos não atribui ao INSS a responsabilidade subsidiária.

Ao receber a petição de agravo, atribui efeito suspensivo a este agravo de instrumento, sustando os efeitos da decisão que declinou competência para a justiça federal por vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.

Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 19 de novembro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061234-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILTON MEDEIROS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): DAYSE RIOS BARBOSA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está dispensado de preparo.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é parte na causa originária nem quaisquer de seus pedidos tem potencial para atingir a citada autarquia. O autor pediu, especificamente, que a associação privada acionada fosse condenada a lhe restituir as quantias descontadas de seu benefício, logo nenhuma repercussão na esfera de direitos ou no patrimônio da citada autarquia federal pode decorrer do processo originário.

Com efeito, a competência da justiça federal e firmada pela pessoa que é parte do processo. Não cabe, todavia, impor seja o INSS incluído como parte sem que o autor queira processar a citada autarquia nem se pode ampliar o pedido formulado pelo autor para além dos limites por ele próprio fixados.

Se o autor pediu, exclusivamente, a condenação da associação privada em obrigação por quantia certa em seu favor, nenhum interesse da autarquia federal há na causa.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito no juízo estadual a que foi distribuído.

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 

Relator