PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL. FORUM SHOPPING. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. ART. 63, § 5º, DO CPC. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência da Comarca de Salvador/BA para uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, em ação ajuizada por candidato aprovado em concurso público nacional promovido pela Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, por reconhecer a inexistência de vínculo entre a demanda e o foro eleito. O recorrente sustenta a competência territorial de Salvador/BA em razão da existência de filial da empresa ré na capital baiana e da localização do escritório de seu advogado no Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Comarca de Salvador/BA possui competência territorial para processar e julgar a demanda diante da inexistência de vínculo entre a lide e o foro eleito; (ii) estabelecer se a existência de filial da pessoa jurídica ré em Salvador/BA é suficiente para atrair a competência prevista no art. 53, III, b, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879/2024, veda o ajuizamento da ação em juízo aleatório e autoriza a declinação de ofício da competência territorial quando inexistente conexão entre o foro eleito, as partes ou a relação jurídica discutida. O domicílio do autor, a sede da ré, o local de realização das provas do concurso e a futura lotação do cargo concentram-se no Estado do Rio de Janeiro, inexistindo qualquer elemento material ou pessoal que justifique a fixação da competência na Comarca de Salvador/BA. A competência prevista no art. 53, III, b, do Código de Processo Civil exige que a obrigação discutida tenha sido contraída, executada ou deva ser cumprida no âmbito da sucursal ou filial invocada, não bastando a mera existência física de estabelecimento da pessoa jurídica na comarca. O concurso público, a gestão administrativa das contratações e a obrigação discutida originaram-se na administração central da empresa, sediada no Rio de Janeiro/RJ, sendo inexistente qualquer relação entre a causa de pedir e a filial da Transpetro localizada em Salvador/BA. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza a declinação de ofício da competência territorial quando caracterizada a escolha abusiva de foro sem vínculo com a demanda. O domicílio do advogado não constitui critério legal apto a justificar a fixação da competência territorial. A existência de filial da pessoa jurídica somente atrai a competência prevista no art. 53, III, b, do Código de Processo Civil quando a obrigação discutida estiver vinculada à atuação daquela sucursal ou agência. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8176520-49.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 15.09.2025; TJBA, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8029470-51.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 23.09.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8044752-95.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante WESLEY AVELAR DA SILVA e, como Agravada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044752-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY AVELAR DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
O domicílio profissional do advogado constitui circunstância de conveniência privada e não integra os critérios legais de definição da competência territorial, não podendo fundamentar a escolha do foro.
A prática de forum shopping compromete os princípios do juiz natural, da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da segurança jurídica, legitimando a atuação judicial para impedir a escolha abusiva de foro.
A decisão recorrida observa corretamente as regras de competência territorial e a vedação ao foro artificial, devendo ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
A inexistência de conexão entre a demanda e o foro eleito caracteriza prática de forum shopping, incompatível com os princípios do juiz natural, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 46, § 1º, 53, III, b, e 63, § 5º; Lei nº 14.879/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WESLEY AVELAR DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8116226-60.2025.8.05.0001, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos seguintes termos: "4. Não existindo qualquer atração especial para competência, para o caso aplica-se a regra geral de que a parte ré deve ser demandada em seu domicílio, nos termos do artigo 46, caput, do Código de Processo Civil. 5. Por tais motivos, RECONHEÇO a incompetência territorial alegada e, assim, DETERMINO a redistribuição do presente processo para uma das Varas competentes da Comarca do Rio de Janeiro/RJ." Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso no id. 108352010, sustentando que a decisão agravada vai de encontro ao que vem sendo decidido pelas Câmaras Cíveis desta Corte. Aduziu que tendo mais de um domicílio, o réu poderá ser demandado no foro de qualquer deles e que, sendo fato notório que a Petrobras tem sede na cidade de Salvador, o autor pode escolher propor a demanda em qualquer destas sedes. Acresce, ainda, que o advogado outorgado tem domicílio em Feira de Santana/BA, “razão pela qual os agravantes escolherem a sede de Salvador para assim melhor representa-los, tendo em vista que Feira de Santana é muito mais próximo de Salvador do que do Rio de Janeiro, para a adoção de todas as medidas jurídicas cabíveis, tais como participar das audiências presenciais, representando-os, fazer sustentação oral, despachar com os magistrados, desembargadores e servidores (para acelerar os processos) etc.” Diante de tais razões, pede a antecipação da tutela recursal para declarar a competência do juízo da 7ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, em razão de livre distribuição no sorteio eletrônico. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id. 108412194. A agravada Petrobras Transporte S.A. - Transpetro apresentou contrarrazões ao recurso (ID 110799491), refutando as alegações do recorrente. Assevera que a petição inicial foi distribuída perante o juízo de Salvador/BA de maneira artificial e arbitrária, configurando a prática abusiva de escolha de foro de conveniência, conhecida como forum shopping. Defende que todas as etapas essenciais do certame, desde a aplicação de provas até a definição do polo de lotação da vaga para a qual o autor se candidatou, ocorreram na cidade do Rio de Janeiro/RJ, local onde também se situa a sua sede administrativa central. Aduz que a nova disciplina instituída pela Lei nº 14.879 de 2024 impede o ajuizamento de demandas em juízos aleatórios, autorizando a declinação de ofício da competência. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão de declínio de competência. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 21 de julho de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044752-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY AVELAR DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Cinge-se a controvérsia em examinar se a Comarca de Salvador/BA possui competência territorial para processar e julgar ação de rito comum ajuizada por candidato aprovado em concurso público nacional promovido pela Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, ou se a indicação de Salvador/BA configurou a escolha abusiva e aleatória de foro de conveniência, a autorizar a declinação de competência territorial de ofício realizada pela magistrada de primeiro grau. Com o advento da Lei nº 14.879 de 2024, que entrou em vigor em junho de 2024, o cenário do direito processual civil brasileiro sofreu importante inovação com a inclusão do parágrafo 5º ao artigo 63 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo positivou o dever de as partes observarem uma conexão lógica mínima entre o foro eleito para o ajuizamento da demanda e a realidade fática ou jurídica do litígio, de modo a desestimular a prática abusiva de eleição artificial de comarcas, consagrada na doutrina como “fórum shopping”. A literalidade do artigo 63, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. A referida norma, portanto, outorga ao magistrado o poder de fiscalizar os liames fáticos que sustentam a escolha territorial de forma prévia, ainda que se trate de competência em razão do território, tradicionalmente rotulada como competência de natureza relativa. No caso examinado, o cotejo dos elementos informativos e documentais coligidos nos autos revela que a Comarca de Salvador/BA carece de qualquer liame material ou pessoal capaz de amparar a regularidade de sua fixação territorial. O agravante é residente e domiciliado no município de Serra, situado no Estado do Espírito Santo. A sede principal da empresa ré e agravada Petrobras Transporte S.A. - Transpetro está estabelecida no município do Rio de Janeiro/RJ. O concurso público do qual decorre a lide foi concebido com divisão de vagas regionalizadas, tendo o autor concorrido especificamente para o cargo de Engenheiro Júnior - Automação no polo de trabalho situado no Rio de Janeiro/RJ, localidade onde prestou as respectivas provas eliminatórias e onde, em caso de convocação, haveria de se consumar a relação contratual e a contraprestação laborativa. A justificativa apresentada pelo agravante de que optou por ajuizar a demanda em Salvador/BA em virtude de a sede profissional de seu advogado estar situada no município baiano de Feira de Santana não reúne o menor relevo jurídico para fundamentar e autorizar a modificação das balizas processuais de competência. O domicílio profissional ou residencial do causídico que patrocina os interesses da parte autora constitui critério de mera conveniência logística privada, alheio aos critérios de fixação territorial elencados pelo Código de Processo Civil. Permitir que a fixação da competência do órgão jurisdicional flutue e seja definida unicamente de acordo com a sede do escritório de advocacia significaria esvaziar a racionalidade abstrata e geral do sistema processual, em direta ofensa ao princípio constitucional do juiz natural e à segurança jurídica. A escolha artificial de foro desprovido de qualquer justificativa objetiva sobrecarrega as estruturas do Poder Judiciário de determinada localidade com demandas exógenas, em prejuízo dos cidadãos daquela comarca. Tal conduta processual desvia-se dos padrões de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva que devem nortear o comportamento de todos os sujeitos do processo, consoante preceitua o artigo 5º do Código de Processo Civil. A pretensão do recorrente em justificar a tramitação em Salvador/BA com base em mero comodismo operacional esbarra na expressa vedação ao juízo aleatório introduzida pela Lei nº 14.879 de 2024. A decisão interlocutória de primeiro grau, ao constatar o completo esvaziamento de vínculos entre o litígio e Salvador/BA, agiu em perfeita conformidade com as regras processuais e com a moralidade do sistema judicial ao declinar da competência de ofício. Nesse sentido: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ESCOLHA ARBITRÁRIA DE FORO (“FORUM SHOPPING”). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONEXÃO RELEVANTES COM A COMARCA DE SALVADOR/BA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 63, § 5º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por VICTOR REZENDE VINTURINI contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID. 87831773), que acolheu a preliminar de incompetência relativa e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, local da sede da empresa ré, do domicílio do autor e da vaga pretendida, nos termos do art. 53, III, a, do CPC. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a alegada nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, diante de sua prolação antes do início do prazo recursal; (ii) a definição do foro competente para o processamento e julgamento da demanda, considerando a existência de filial da empresa ré em Salvador e a realização das provas do concurso nesta cidade; (iii) a possibilidade de declinação de ofício da competência relativa diante da escolha aleatória e injustificada de foro. III. Razões de Decidir 3. Rejeita-se a alegação de nulidade, pois a decisão não obstou o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo manejo da presente apelação. 4. O ajuizamento da ação em foro sem conexão relevante com as partes ou com a lide caracteriza prática abusiva, em afronta ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) e à boa-fé objetiva, sendo legítima a declinação de competência de ofício, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no AREsp 667.721/MG) e positivado no art. 63, § 5º, do CPC. 5. A simples existência de filial não basta para fixar a competência quando todos os elementos essenciais da relação jurídica concentram-se no Rio de Janeiro, inclusive, o domicílio do autor. Precedentes do TJBA e do TJDFT rechaçam a prática de “forum shopping” e reforçam a necessidade de observância da conexão lógica entre o foro eleito e a lide. 6. No caso, a residência do autor, a sede da ré e a localidade da vaga pretendida situam-se no Rio de Janeiro, inexistindo justificativa plausível para a propositura da ação em Salvador. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: “É legítima a declinação de ofício da competência relativa quando constatada a escolha arbitrária de foro (‘forum shopping’) sem vínculo relevante com a demanda, por configurar prática abusiva vedada pelo art. 63, §5º, do CPC e contrária ao princípio do juiz natural e à boa-fé objetiva, ainda que a parte alegue a existência de filial ou a realização de atos preparatórios em comarca diversa.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8176520-49.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, VICTOR REZENDE VINTURINI, e, como apelada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, nos moldes do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a)(TJ-BA - Apelação: 81765204920238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO RELATIVA A CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTOS FÁTICOS E PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8029470-51.2025 .8.05.0000, o qual negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau que declinou da competência territorial da Comarca de Salvador/BA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Manaus/AM, sob o fundamento de ausência de vínculo entre os fatos da causa e a localidade escolhida. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar fundamentos fáticos e jurídicos relevantes à fixação da competência da Comarca de Salvador/BA; (ii) avaliar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para modificar o julgamento e reconhecer a competência territorial pretendida pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada os elementos constantes dos autos, inclusive quanto à inexistência de vínculo entre os fatos da causa e a filial da Transpetro em Salvador/BA, afastando a incidência do art. 53, III, b, do CPC. 4. A alegação de que a outorga de procuração a advogado com domicílio em Feira de Santana/BA justificaria a escolha do foro de Salvador/BA não é suficiente para configurar elemento de conexão territorial, tampouco fundamenta a fixação de competência, à luz do art. 46, § 1º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações relativas a concurso público promovido por sociedade de economia mista, o foro competente é o da sede da ré ou o local de realização das provas, não se admitindo foro aleatório, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024. 6. O acórdão embargado não incorreu em omissão ao deixar de mencionar precedente invocado pelo embargante (AI nº 8025347-10.2025.8.05.0000), uma vez que os julgados não vinculam a decisão colegiada em sentido diverso quando presentes elementos fáticos distintos ou quando o entendimento anterior não vincula o órgão julgador. 7. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão embargado apresenta motivação suficiente e coerente, tendo enfrentado os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJBA. 8. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, tampouco foi identificado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a sua acolhida com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022 e 1.026, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.06.2023 (Tema 1002); STJ, EDcl no AREsp nº 1443914/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.12.2019; TJBA, EDcl nº 0001405-07.2011.8.05.0120/50000, rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro, j. 05.09.2020; TJBA, EDcl nº 0525091-90.2018.8.05.0001/50000, rel. Desª Ilona Márcia Reis, j. 11.08.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8029470-51.2025.8.05.0000, sendo Embargante BRUNO GOMES LEITE e Embargado PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-200(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80294705120258050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) O recorrente sustenta ainda a tese de que a Comarca de Salvador/BA possui competência concorrente por ser um dos domicílios da agravada, a qual possui sucursal, escritório administrativo e filial estabelecida nesta capital. O artigo 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil define que é competente o foro do lugar onde se acha a sucursal ou agência da pessoa jurídica ré para as ações fundadas em obrigações que a pessoa jurídica contraiu naquele local. A exegese do referido comando normativo exige que a atração da competência territorial da filial dependa da demonstração de que o negócio jurídico ou a obrigação material discutida na demanda tenha sido celebrada, assumida ou devesse se consumar especificamente no âmbito daquela agência ou sucursal. A mera existência física de um estabelecimento da pessoa jurídica em determinada localidade não funciona como carta em branco para que o demandante eleja, ao seu arbítrio, qualquer comarca do território nacional para litigar sobre obrigações contraídas ou executadas em local inteiramente diverso. No caso em análise, a pretensão deduzida pelo autor reside no reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em cargo público, com fulcro em aprovação no concurso nacional da Transpetro regido pelo Edital nº 01 – Transpetro/PSP-RH-2018.1. A elaboração do certame, o planejamento orçamentário para provimento de vagas e as decisões administrativas de contratações de prestadores de serviços terceirizados, apontados pelo autor como ato de preterição, foram todos capitaneados pela administração centralizada da agravada, com sede administrativa fixada no Rio de Janeiro/RJ. O certame não foi planejado ou executado pela sucursal da Transpetro em Salvador/BA, tampouco as vagas para as quais concorreu o autor se destinavam a esta regional baiana, já que o autor optou por concorrer ao polo do Rio de Janeiro/RJ, de modo que inexiste qualquer liame lógico-jurídico que conecte a causa de pedir ou o pedido com a filial soteropolitana. Dessa forma, restando evidenciado que a obrigação vindicada na inicial foi contraída e deveria ser executada no âmbito da gerência central da companhia, localizada em território fluminense, e que o próprio autor ali realizou as provas do concurso público e concorreu a vaga de lotação ali sediada, as filiais da ré localizadas no Estado da Bahia não possuem o condão de atrair a competência em Salvador/BA. A decisão recorrida, ao afastar a competência desta capital e ordenar o envio dos fólios ao Rio de Janeiro/RJ, conformou-se perfeitamente às diretrizes processuais cogentes. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Julgo prejudicado o agravo interno. Sala de Sessões, de de 2026 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044752-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WESLEY AVELAR DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO