PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR PROVA DOCUMENTAL. RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação ordinária cumulada com indenização por danos materiais. O recorrente sustenta hipossuficiência econômica, afirmando ser aposentado e incapaz de arcar com custas sem prejuízo do sustento, tendo apresentado declaração de pobreza e documentos. A decisão agravada entendeu ausente comprovação suficiente da incapacidade financeira. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova documental em sentido contrário. 2. A comprovação de renda e patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência afasta o direito à gratuidade da justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98 e 99, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022028-97.2026.8.05.0000, sendo Agravante Edgar Alves Rodrigues Filho e Agravado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022028-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGAR ALVES RODRIGUES FILHO
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO, FERNANDA HELLEN RODRIGUES DA SILVA BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a declaração de hipossuficiência apresentada é suficiente para concessão da gratuidade da justiça; (ii) os documentos juntados aos autos afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira.
4. O juízo de origem oportunizou a juntada de documentos complementares, em observância ao art. 99, §2º, do CPC.
5. A análise da declaração de imposto de renda e dos contracheques revela renda anual elevada e patrimônio significativo, incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos.
6. A prova documental produzida pelo próprio recorrente elide a presunção de pobreza, justificando o indeferimento da gratuidade.
7. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Edgar Alves Rodrigues Filho em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária – PASEP c/c Pedido de Danos Materiais nº 8001323-20.2025.8.05.0063, da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Alega o recorrente ser aposentado e encontrar-se em situação de vulnerabilidade econômica que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e de sua família. Sustenta ter apresentado declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória que teriam sido desconsideradas pelo juízo de origem, o qual se limitou a consignar a ausência de comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as custas, sem motivação suficiente para afastar a presunção legal. Fundamenta o recurso no direito fundamental à gratuidade previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, parágrafo 3º, do CPC, asseverando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Requer a concessão de efeito ativo para autorizar o processamento do feito na origem independentemente do recolhimento das custas e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade da justiça. Em decisão de id 102607297 foi indeferido o efeito suspensivo pretendido. As contrarrazões foram acostadas ao id 104068486. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022028-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGAR ALVES RODRIGUES FILHO
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO, FERNANDA HELLEN RODRIGUES DA SILVA BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. No entanto, conquanto milite em favor da pessoa natural que alega insuficiência de recursos a presunção de veracidade de tal declaração, a assertiva deve estar pautada em elementos que permitam ao julgador formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade da gratuidade. Caso contrário, aplicar-se-á a regra geral, que é o pagamento antecipado das custas (art. 82 do CPC). No caso em pauta, o MM. juízo, atendendo ao quanto previsto no §2º do art. 99 do CPC e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, antes de decidir pelo indeferimento da benesse pleiteada, oportunizou à parte Agravante a juntada de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira. Embora o agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência e, em cumprimento ao despacho judicial, contracheques referentes a três meses de benefício previdenciário (id 529087509 dos autos de origem), a análise da documentação acostada ao longo do processo revela quadro que não se compatibiliza com a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, da declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (id 102534501), constam rendimentos tributáveis totais de R$ 140.677,44 (cento e quarenta mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), recebidos de pessoa jurídica pelo titular, além de patrimônio declarado de R$ 180.778,99 (cento e oitenta mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) em bens e direitos ao final do exercício de 2024. Os contracheques juntados pelo próprio agravante (id 529087509 dos autos de origem) apontam percepção mensal de proventos de aposentadoria em valor próximo a R$ 8.359,89 (oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), confirmando a renda bruta anual expressiva documentada na declaração fiscal. O parâmetro relevante para a aferição da gratuidade não é a miserabilidade em sentido absoluto, tampouco se exige a prova de estado de penúria extrema. Contudo, quando os próprios documentos apresentados pela parte, incluindo sua declaração de imposto de renda e os contracheques de proventos, revelam renda bruta anual de ordem expressiva e patrimônio declarado compatível com o de pessoa em situação financeira estável, a presunção de veracidade da declaração de pobreza cede diante da prova documental produzida pela própria parte. Diante do conjunto probatório existente nos autos, verifica-se que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência restou elidida por documentação hábil, produzida pelo próprio agravante, que demonstra situação patrimonial e de renda incompatível com o benefício pleiteado. Assim, a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça encontra amparo no ordenamento jurídico vigente e nos fatos demonstrados nos autos, não merecendo reforma. Ante o exposto, indemonstrada a situação de carência, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão hostilizada. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022028-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDGAR ALVES RODRIGUES FILHO
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO, FERNANDA HELLEN RODRIGUES DA SILVA BRITO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO