PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000118-46.1997.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIBERATO MENEZES DOURADO
Advogado(s): HUGO OLIVEIRA PIAUHY
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como NELSON PIAUHY DOURADO e outros
Advogado(s): 

**AA

 

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INVENTARIANTE. INÉRCIA. INTERESSE PÚBLICO. EXISTÊNCIA. FEITO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

I – Em nosso ordenamento jurídico, a ação de inventário tem regramento especial, impondo o artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, que a inércia do inventariante enseja a sua remoção e não a extinção do processo prevista no artigo 485, II e III. 

II – A matéria relacionada à sucessão hereditária tem caráter público, sobretudo quando existem bens a inventariar, sendo imprescindível, portanto, o prosseguimento do feito com a remoção do inventariante desidioso. 

III – Somente é cabível a extinção do processo de inventário sem a resolução de mérito nas hipóteses de inexistência de bens a inventariar ou de falsidade do atestado de óbito do autor da herança, o que não é a hipótese destes autos. 

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


ACORDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000118-46.1997.8.05.0137, da Comarca de Jacobina, em que figura como Apelante LIBERATO MENEZES DOURADO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000118-46.1997.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIBERATO MENEZES DOURADO
Advogado(s): HUGO OLIVEIRA PIAUHY
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como NELSON PIAUHY DOURADO e outros
Advogado(s):  

**AA

RELATÓRIO


Trata-se de inventário dos bens deixados por NELSON PIAUHY DOURADO e ZAURY MENEZES DOURADO, em trâmite pelo rito do arrolamento.

 

Em decisão de ID 85874892, antes de apreciar o pedido acerca da expedição de carta de adjudicação, o Juízo precedente determinou, ao Inventariante, o cumprimento de diversas diligências, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

O prazo transcorreu in albis (ID 85874893). 

 

A sentença de ID 85874900 extinguiu o processo sem a resolução do seu mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Os embargos de declaração de ID 85874902 foram rejeitados pela sentença de ID 85874908.

 

Insatisfeito, LIBERATO MENEZES DOURADO interpõe o recurso de apelação de ID 85874909, onde requer a reforma in totum da sentença, sob a alegação de que não foi intimada pessoalmente para informar o seu interesse no prosseguimento do feito.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de novembro de 2025. 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000118-46.1997.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIBERATO MENEZES DOURADO
Advogado(s): HUGO OLIVEIRA PIAUHY
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como NELSON PIAUHY DOURADO e outros
Advogado(s):  

 

**AA

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Apelante de dar prosseguimento ao processo de inventário

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Os incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil disciplinam que o processo será extinto sem resolução de mérito, quando a parte for negligente.

 

Saliente-se, todavia, que tais dispositivos legais não se aplicam à espécie.

 

Em nosso ordenamento jurídico, a ação de inventário tem regramento especial, impondo o artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, que a inércia do inventariante enseja a sua remoção e não a extinção do processo, como entendeu o magistrado de primeiro grau.

 

Confira-se o mencionado dispositivo legal:

 

“Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

[...]

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;”

 

O referido entendimento decorre do caráter público da matéria relacionada à sucessão hereditária, onde o inventariante não é o único interessado no prosseguimento da ação, sobretudo quando, existem bens a inventariar, como no caso em análise, conforme se infere das primeiras declarações (ID 85874423 e seguintes).

 

A jurisprudência pátria possui linha de inteleção na mesma direção intelectiva, como se infere, dentre muitos, dos seguintes precedentes:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. MEDIDA QUE NÃO ENCONTRA SEDE ADEQUADA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Em se tratando de ação de inventário, a medida de extinção não encontra sede adequada, aplicando-se o regramento processual especial previsto no art. 622 do CPC, não podendo ser o processo prejudicado pela inércia do inventariante. APELO PROVIDO.” Realcei

(TJRS, Apelação Cível, Nº 70082441981, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 27-11-2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO – REMOÇÃO DA INVENTARIANTE – SENTENÇA CASSADA.

- Constatada a desídia da inventariante, a hipótese não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim, a sua remoção, nos termos do art. 622, inciso II do CPC, já que o interesse em juízo alcança não só os herdeiros, como ainda a Fazenda Pública e toda a sociedade.” Destaquei 

(TJMG -  Apelação Cível  1.0388.08.020065-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 06/12/2019)

 

Na hipótese dos autos, em razão da suposta falta de interesse no feito, presumido da inércia da inventariante, cabia, em tal circunstância, a aferição sobre a possibilidade da respectiva remoção, com a consequente nomeação de outro legitimado para assumir o múnus da inventariança ou, em caso de impossibilidade, inclusive de nomeação inventariante dativo.

 

Discorrendo sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:

 

“Em algumas situações o abandono do processo pelo autor não gerará extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventario, que será remetida ao arquivo”

(in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª ed, 2016, p. 749).

 

Com o mesmo entendimento, leciona Antonio Carlos Marcato:

 

"O comportamento desidioso do inventariante, deixando de praticar atos necessários ao curso do procedimento do inventário, não representa causa de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inc. III), mas, sim, motivo para sua destituição do cargo, com a nomeação de novo inventariante (art. 622, inc. II). Afinal, não teria sentido punir-se herdeiros - e até mesmo eventuais credores do espólio - pela inação do inventariante."

(in 'Procedimentos Especiais do Código de Processo Civil', 19ª edição, 2025, Editora Juspodivm, pag. 222)

 

Ademais é oportuno destacar que a extinção do processo de inventário sem a resolução do seu mérito somente é possível nas hipóteses de inexistência de bens a inventariar ou de falsidade do atestado de óbito do autor da herança, o que não ocorre nestes autos.

 

Nesse sentido:

 

“Apelação cível. Inventário. Extinção do feito, sem resolução do mérito. A ação de inventário é de interesse público. A paralisação não acarreta a extinção, mas a remoção do inventariante, salvo nas hipóteses de inexistência de bens a inventariar ou de falsidade do óbito. Enunciado nº 296 da Súmula do TJRJ. Recurso provido.” Grifei

(TJRJ, Apelação nº 0026472-53.2016.8.19.0202, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, j. em 29/05/2020).

 

Por tais razões, é incompatível, no processo de inventário, a extinção do feito sem a resolução do mérito, com respaldo no inciso III do artigo 485, do Código de Processo Civil.

 

É a hipótese, pois, de anulação da sentença com a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que dê processamento regular ao feito, com observância das regras processuais pertinentes.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,   

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA