PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

SR 05


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008374-87.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIZ BASTOS PINHEIRO
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO POR 09 ANOS E 09 MESES. INCORPORAÇÃO DO SÍMBOLO TJ FC-3. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 6.677/1994. CET RECEBIDA POR MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. INCLUSÃO. MÉDIA PERCENTUAL DOS ÚLTIMOS 12 MESES RECEBIDOS ANTES DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. 100%. INTELIGÊNCIA DO ART. 132, §1ºDA LEI 6.677/1994 C/C ART. 38, CAPUT, DA LEI 11.357/2009. DIREITO CONFIGURADO.

  1. In casu, o Impetrante requereu a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com base no art. 127. No documento de fl. 300, em informativo funcional da lavra da Secretaria da Fazenda, encontra-se comprovado que o impetrante adquiriu estabilidade econômica no cargo de diretor símbolo DAS-2B em 10.12.2015, sendo que o impetrante exerceu cargos com o símbolo TJ FC-3.

  2. A portaria 237 de 21/02/2019 (ID 3375232, fl. 329), onde o Impetrado concedeu a aposentadoria do impetrante, no cargo de técnico administrativo, com proventos integrais na ordem  de R$ 7.654,64  composto por diversas parcelas remuneratória.

  3. Outrossim, é importante frisar que a aposentadoria se deu no cargo de técnico administrativo, e não  no cargo de Coordenador da Biblioteca, exercido pelo impetrante no âmbito do TJBA, e que o impetrante fez jus a incorporação do símbolo TJ FC-3 por ter exercido nova função de confiança após ter adquirido estabilidade econômica do símbolo DAS-2B, cumprido o prazo estabelecido no art. 92 da lei 6.677/1994, do lapso temporal de dois anos para aquisição da estabilidade econômica, posto que tendo adquirido a estabilidade em 10.12.2015, sendo que o impetrante exerceu cargos com o símbolo TJ FC-3.

  4. Como se pode observar, os §§ 1º do artigo 132, da lei 6.677/1994, bem assim o caput do art. 38 da lei 11.357/2009, tratam do direito da inclusão de gratificações e vantagens pagas ao servidor. A base para fixação dos proventos de inatividade será o vencimento do cargo efetivo, por força do caput do já citado art. 132, C/C §2º do art. 36 da lei 11.357/2009/;lei 11.357/2009.

  5. Consta, nas fls. 221 o cálculo da média de CET recebida nos últimos 12 meses anteriores ao pedido de aposentadoria,  nos valores estabelecidos no informe de fls. 132 já citado. Também que até o protocolo do pedido de aposentadoria, o Impetrante exercia cargo referente ao símbolo TJ FC 3 do pedido de aposentadoria.

  6. Nos termos da legislação supra, bem assim da jurisprudência  das cortes superiores e deste E. Tribunal, os proventos de inatividade do impetrante deveriam ser calculados tendo como base o cargo efetivo ocupado por ocasião da aposentadoria, que seria o de símbolo TJFC03, tendo direito a inclusão da média percentual das gratificações e vantagens auferidas nos últimos 12 meses de serviço que prestava junto ao TJBA no cargo de Coordenador da Biblioteca. SEGURANÇA CONCEDIDA 


Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por José Luiz Bastos Pinheiro em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração do estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008374-87.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIZ BASTOS PINHEIRO
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

SR 05

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.,

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por José Luiz Bastos Pinheiro em face de ato coator atribuído ao Secretário de Administração do estado da Bahia.

Custas recolhidas.

Aduz em sua inicial que foi aposentado no cargo de técnico Administrativo, na Classe 01, com proventos integrais, compostos pelo vencimento; adicional no percentual de 34% referente à ATS; Estabilidade Econômica DAS-2B e 100,00% de CET, nos autos do processo administrativo  nº251136/2015.

Sustenta que o ato aposentador não levou em consideração o período de quase dez anos em que esteve à disposição do POder Judiciário de 03/03/2006 à 10/12/2015, quando exerceu diversos cargos de provimento temporário (Supervisor do Tribunal de Justiça de 03/03/2006 a 24/10/2006; Assessor de Protocolo, Arquivo e Microfilmagem  de 24/10/2006 a 07/07/2010 e Coordenador de Biblioteca, 07/07/2010 a 10/12/2015), todos sob o símbolo TJFC-3.

Assevera que durante todo este período em que esteve investido nos cargos de confiança percebeu a remuneração integral do símbolo, em substituição ao vencimento básico consoante lhe faculta a lei 6.677/1994, com o acréscimo de adicional de função na ordem de 100% sobre a remuneração do supracitado símbolo, até que o adicional de função foi substituído pela CET.

Afirma que, retornando à secretaria da fazenda, seu órgão de origem, obteve o reconhecimento da estabilidade  econômica no símbolo DAS-2B (correspondente ao TJ FC-3), em dezembro de 2015, tendo requerido, logo após, a aposentadoria voluntária com proventos integrais.

Ressalta que, no âmbito da SEFAZ seus proventos foram fixados no montante de R$ 12.182,66 (doze mil, cento e oitenta dois reais e sessenta seis centavos), consoante despacho proferido pelo Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda, mas que no âmbito da Secretaria de Administração, o impetrado recusou o valor fixado arbitrando os proventos da impetrante num total de R$7.654,64(sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta quatro centavos). Coagido a anuir com a fixação nos termos do impetrado, recusou-se e teve seu processo de aposentadoria suspenso, sendo obrigado a mover a ação mandamental nº8013561-13.2018.8.05.0000, que conferiu prazo de trinta dias para conclusão do processo de aposentadoria.

Notificado, o impetrado prestou informações  pugnando pela denegação da ordem.

O Estado da Bahia apresentou intervenção do feito suscitando preliminarmente impropriedade da via eleita, por ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de dilação probatória; no mérito sustentou a inexistência de direito líquido e certo à paridade, bem assim que integralidade não corresponde à última remuneração recebida quando em atividade.

Ouvida a douta Procuradoria  de Justiça, ofereceu opinativo de mérito pela rejeição das preliminares e pela denegação da ordem.

O Impetrante manifestou-se em réplica e pugnou pela rejeição das preliminares , bem assim pela concessão da segurança.

 

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta.

 

Salvador (BA), 01 de dezembro 2022


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

sr 05


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008374-87.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIZ BASTOS PINHEIRO
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Cumpre, inicialmente, o enfrentamento das preliminares arguidas pelo estado da Bahia.

O Estado interveniente suscita a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída.

O Impetrante acostou, na Id 3375232, cópia integral do processo nº251136/2015-8, bem assim, na  ID 3375284 cópia da ficha de acompanhamento do aludido processo na PGE. Tais documentos mostram-se mais que suficientes para solução da lide. REJEITO A PRELIMINAR.

No mérito cinge-se a controvérsia no direito do Impetrante ao cálculo de seus proventos de aposentadoria, dos proventos integrais por tempo de contribuição, tendo como base os proventos recebidos no âmbito do TJBA, onde exerceu por 9 anos e 9 meses, cargos com o símbolo TJ FC-3 , com gratificação por CET – Condições Especiais de Trabalho.  

Diz o Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia  , Lei 6.677/1994:

Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. 

§ 4º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 2 (dois) anos, outro cargo de provimento temporário, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo.

In casu, o Impetrante requereu a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com base no art. 127. No documento de fl. 300, em informativo funcional da lavra da Secretaria da Fazenda, encontra-se comprovado que o impetrante adquiriu estabilidade econômica no cargo de diretor símbolo DAS-2B em 10.12.2015, um mês depois de requereu a aposentadoria.  Note-se que o impetrante exerceu cargos com o símbolo TJ FC-3. Nos termos da legislação citada, a incorporação se dá pelo símbolo de maior hierarquia, o que não foi respeitado pelo Ente Público.

A portaria 237 de 21/02/2019 (ID 3375232, fl. 329), onde o Impetrado concedeu a aposentadoria do impetrante, no cargo de técnico administrativo, com proventos integrais na ordem  de R$ 7.654,64  composto por diversas parcelas remuneratória.

Outrossim, é importante frisar que a aposentadoria se deu no cargo de técnico administrativo, e não  no cargo de Coordenador da Biblioteca, exercido pelo impetrante no âmbito do TJBA, e que o impetrante fez jus a incorporação do símbolo TJ FC-3 por ter adquirido estabilidade econômica do símbolo DAS-2B, um mês depois de pedir a aposentadoria em ainda na função de confiança exercida perante o TJBA, cumprido o prazo estabelecido no art. 92 da lei 6.677/1994, do lapso temporal de dois anos para aquisição da estabilidade econômica, no cargo de maior hierarquia. Neste sentido:

CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. (RE 924456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203  DIVULG 06-09-2017  PUBLIC 08-09-2017)


Mandado de Segurança. Direito Constitucional e Administrativo. Aposentadoria. Auditor Fiscal da SEFAZ-BA. Gratificação de Atividade Fiscal – GF. Preliminar de ilegitimidade passiva do SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do SUPERINTENDENTE DA PREVIDENCIA DO ESTADO DA BAHIA, rejeitada, vez que também compete à SUPREV, na forma do art. 19, IV, da Constituição do Estado da Bahia, analisar matéria atinente a revisão de proventos. Ademais, cumpre observar que o art. 3º, I, i, da Constituição do Estado da Bahia enquadra a SUPREV como órgão componente da estrutura organizacional da Secretaria de Administração do Estado da Bahia.  Decadência Afastada, em razão da impetração do presente mandamus em caráter preventivo, vez que na data do ajuizamento do writ o processo de aposentação do Impetrante ainda não estava perfectibilizado, inexistindo, desta feita, alcance do prazo decadencial. Acresça-se que, em se tratando de relação de trato sucessivo, a omissão reportada renova-se mês a mês, não sendo possível configurar-se o lapso temporal decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, que obstaria a impetração. Mérito. O Impetrante foi investido no cargo público efetivo de Auditor Fiscal em 28/12/1981, ou seja, antes da EC 41/2003 e da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015, fazendo jus, desta feita, a estabilidade econômica de que tratavam os arts. 39 da Constituição Estadual e art. 92 da Lei 6.677/94. Nessa esteira, também restou comprovado o exercício por mais de 10 (dez) anos, consecutivos ou não, de cargo de provimento temporário de direção e assessoramento (símbolo DAS 2B), cuja pontuação máxima é 140 pontos, tendo sido reconhecida a correspondente estabilidade econômica sobre este símbolo através da Portaria 153, de 13/05/2015, do Diário Oficial do Poder Executivo de 14 de maio de 2015 (fls. 45). Destarte, reconhecida a estabilidade no cargo ocupado, a redução da remuneração percebida pelo Impetrante a título de Gratificação de Atividade Fiscal – GF violaria o direito adquirido do servidor, pois, à época da aquisição do direito, todos os requisitos legais vigentes foram atendidos. Isto posto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL  SUSCITADAS e, no mérito, CONCEDE-SE A SEGURANÇA pleiteada,  para garantir ao Impetrante, a partir da data de início de sua aposentadoria, a incorporação na parcela referente a estabilidade econômica da totalidade dos valores percebidos a título de Gratificação de Atividade Fiscal – GF, correspondente ao símbolo DAS 2B.  ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0015126-22.2016.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 24/05/2018 ) 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO ART. 40, § 4º, DA CF. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Caso em que o acórdão embargado reconheceu de forma expressa o direito da Impetrante de ter os seus proventos de inatividade calculados segundo as regras da paridade e integralidade remuneratórias, determinando a revisão do ato aposentador para que a verba passasse a corresponder à "totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei", e que o benefício fosse revisto "na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade". Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. Embargos não acolhidos. ( Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001974-67.2017.8.05.0000/50000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 27/09/2018 )

A base para fixação dos proventos de inatividade será o vencimento do cargo efetivo. Na  ID 3375232, fl. 24, encontra-se o contracheque referente a novembro de 2015, com a CET, no percentual de 100%, calculada sobre o valor do cargo comissionado exercido pelo impetrante, num montante de R $5.382,04; da mesma forma os demais contracheques referente ao período acima discriminado  10/2015 (fl. 25),  09/2015 (fl. 26), 08/2015 (fl. 27), 07/2015 (fl 28), 06/2015 (fl. 29), 05/2015 (fl. 30), 04/2015 (fl. 31), mar/2015 (fl. 32), fev/2015 (fl.33), Jan/2015 (fls. 34 e dez/2014 (fl. 34).

O impetrante alega que faria jus à fixação da sua CET , em virtude do recebimento por período superior a cinco anos,na forma estabelecida nos §§ 1º, 3º e 4º,I, do art.132, da Lei 6.677/1994 c/c art. 38 da lei 11.357/2009, que assim determinam:

Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54.

§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica. 

Art. 38 - Incluem-se na fixação dos proventos das aposentadorias referidas no artigo anterior as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil em que foi adquirido o direito à aposentadoria ou dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil da protocolização do requerimento da aposentadoria, salvo disposições previstas em legislação específica

§ 1º - Aplica-se o critério estabelecido no caput deste artigo, referente à apuração da média dos últimos 12 (doze) meses, ainda que em algum deles não tenha havido percepção da vantagem. 

§ 2º - Observado o disposto no caput e § 1º deste artigo, em se tratando de gratificações e vantagens percebidas em valores nominais, inclusive fixados em referências, o valor médio apurado não será convertido em percentual.


Assim determina a jurisprudência do TJBA:

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE APOSENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 132, § 1º, DA LEI 6.677/1994. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à incorporação aos proventos das gratificações percebidas pelos servidores públicos do Estado da Bahia tem como condição a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados (art. 132, § 1º, Lei Estadual nº 6.677/1994). 2. No caso, a Impetrante faz jus à incorporação da gratificação por produtividade, já que percebida por 5 (cinco) anos ininterruptos. 3. Segurança concedida. (TJ-BA – MS: 00139370920168050000, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Seção Cível de Direito Público, Data de publicação: 12/03/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. DECRETOS ESTADUAIS Nº 6.333/1997 E 12.587/2011. VANTAGEM PERCEBIDA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) E 09 (NOVE) ANOS, RESPECTIVAMENTE. ATO NORMATIVO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O DIREITO À GRATIFICAÇÃO POR SERVIDORES EFETIVOS CEDIDOS À ENTIDADE AUTÁRQUICA. NEGATIVA ILEGAL. LESÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. De fato, objetivamente dispondo, tem-se que aos servidores públicos da autarquia estadual IBAMETRO, por força do Decreto nº 6.311/1997, é assegurado o pagamento da gratificação por produtividade. Tal vantagem, nos termos do art. 1º do citado ato normativo, "poderá ser concedida aos servidores em exercício no Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -IBAMETRO." 2. Não por outra razão, inclusive, que os Impetrantes, servidores efetivos da administração direta, à disposição da referida entidade autárquica, percebem, há mais de 15 (quinze) e 09 (nove) anos, respectivamente, a gratificação de que se cuida. 3. Com efeito, chegando-se já ao cerne da querela, não pode a administração pública, para efeito de cômputo dos proventos de inatividade, de forma unilateral e sem qualquer respaldo, alijar a citada vantagem do cálculo do benefício previdenciário dos Requerentes, em manifesta afronta à sua esfera jurídica. 4. Ordem concedida. (TJBA – Mandado de Segurança nº 0008165-65.2016.8.05.0000, Relatora: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/06/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE CONSUBSTANCIAM O DIREITO DA IMPETRANTE. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR MAIS DE 5 ANOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 132, § 1º E § 4º, DA LEI 6.677/1994. 1. A opções dadas à impetrante pelo Estado da Bahia, viabilizaram a propositura do mandado de segurança preventivo, visto que, dadas as opções, nenhuma delas estaria incorporada a gratificação cujo percebeu por mais de 5 (cinco) anos. 2. O Art. 132, § 1º e § 4º, da Lei Estadual nº 6.677/94, possibilitam a incorporação da gratificação, percebida por mais de 5 (cinco) anos aos proventos da aposentadoria. 3. In casu, a impetrante faz jus à incorporação da gratificação, visto que a percebeu por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos. 4. Dos documentos carreados aos autos, estes consubstanciam suficientemente o direito à percepção da RTI aos proventos da aposentadoria, objeto deste writ, da impetrante.  5. Segurança concedida.  ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0023520-81.2017.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 28/11/2018) 


Nos termos da legislação supra, bem assim da jurisprudência  das cortes superiores e deste E. Tribunal, os proventos de inatividade do impetrante deveriam ser calculados tendo como base o cargo efetivo ocupado por ocasião da aposentadoria, que seria o de símbolo TJFC03, tendo direito a inclusão da média percentual das gratificações e vantagens auferidas nos últimos 12 meses de serviço.

Diante do exposto, hei por bem CONCEDER A SEGURANÇA, determinando aos impetrados que procedam o cálculo dos proventos de inatividade do Impetrante, com a estabilidade econômica deferia, no caro de símbolo TJFC - 03,  bem assim com a inclusão da CET calculada com base na média percentual dos últimos dose meses recebidos no período em que esteve no TJBA no cargo de Coordenador da Biblioteca, na forma do art. 132, §§1º e 4º da lei 6.677/1994.

 

Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado dos Tribunais.


 

Sala das Sessões,


Francisco de Oliveira Bispo 

Juiz convocado - Substituto do 2° Grau

 

 Relator