PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ARTIGO 921, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI FEDERAL Nº 14.195 DE 2021. MARCO TEMPORAL DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para afastar a suspensão da exigibilidade (uma vez que não havia gratuidade de justiça deferida), mantendo a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais após extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, sob a vigência do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.195 de 2021, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais na sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 14.195 de 2021 alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevendo expressamente em seu parágrafo 5º que o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente no curso do processo e extingui-lo, “sem ônus para as partes”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a regra que afasta a sucumbência na prescrição intercorrente tem natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso, adotando-se como marco temporal a data da prolação da sentença. No caso concreto, a sentença de extinção foi proferida em 05 de novembro de 2024, ou seja, sob a plena vigência da Lei Federal nº 14.195 de 2021. Sendo a sentença posterior à reforma legislativa, impõe-se a aplicação da regra de isenção de ônus sucumbenciais, revelando-se indevida a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em sentença proferida após a vigência da Lei Federal nº 14.195 de 2021, opera-se sem a imposição de quaisquer ônus sucumbenciais, inclusive custas processuais, a qualquer das partes. DISPOSITIVOS CITADOS CPC artigo 921, parágrafo 5º, e artigo 924, inciso V; Lei Federal nº 14.195 de 2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0050854-59.1995.8.05.0001, em que figuram como apelante, BANCO DO BRASIL S.A. e como apelados, JOSE FERNANDES DE ARAUJO, JOSE RICARDO MAMEDE DE ARAUJO e LAGOSTA E CIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Acordam os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, para excluir a condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050854-59.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: Jose Fernandes de Araujo e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de JOSE FERNANDES DE ARAUJO, JOSE RICARDO MAMEDE DE ARAUJO e LAGOSTA E CIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Na origem, a execução foi proposta em 04 de dezembro de 1995, tendo por objeto uma nota promissória emitida em 26 de dezembro de 1994, com vencimento em 25 de janeiro de 1995, no valor nominal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), cujo saldo atualizado até novembro de 1995 correspondia a R$ 38.062,53 (trinta e oito mil sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos). O exequente requereu a retificação do nome do título na petição de fls. 278, esclarecendo tratar-se de nota promissória e não de duplicata, como havia constado por equívoco na petição inicial. Citado pessoalmente o executado José Fernandes de Araújo em 26 de janeiro de 1996, tanto na qualidade de pessoa física quanto de representante legal da empresa devedora, as diligências de penhora restaram frustradas por ausência de bens livres e desembaraçados na capital. Em relação ao executado José Ricardo Mamede de Araújo, a citação não foi realizada em razão de sua mudança para o estado do Rio Grande do Norte. Foram iniciadas diversas diligências em relação a bens localizados na Comarca de Canavieiras, consistentes no imóvel Sítio Atalaia (matrícula nº 4.255) e na embarcação "Damariej", com expedição de sucessivas cartas precatórias ao longo dos anos para perfectibilização e averbação das constrições. Após a digitalização e migração dos autos para o sistema eletrônico em 2017 e 2018, e diante de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente. O banco exequente peticionou defendendo a inocorrência do decurso do prazo, mas pugnou, de forma subsidiária, pela aplicação do princípio da causalidade para afastar eventual condenação em custas e honorários. Em decisão proferida em 05 de novembro de 2024, o juízo de primeiro grau reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a execução permaneceu paralisada de 2015 a 2023. No dispositivo, condenou o banco autor ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade sob a justificativa de deferimento de justiça gratuita. O exequente opôs embargos de declaração apontando que nunca pleiteou ou obteve o benefício da justiça gratuita, caracterizando erro material. Apontou ainda contradição no tocante à sua condenação ao pagamento das custas processuais, indicando violação direta ao disposto no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para afastar a suspensão da exigibilidade, mantendo a condenação do banco ao pagamento das custas processuais, asseverando que a matéria de fundo deveria ser discutida pela via do recurso de apelação. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a impossibilidade de condenação em custas processuais na decretação de prescrição intercorrente, diante da redação expressa do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterada pela Lei Federal nº 14.195 de 2021, que prevê a extinção sem ônus para as partes. O preparo recursal foi regularmente recolhido e comprovado nos autos. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo a secretaria certificado a ausência de manifestação de José Fernandes de Araújo e José Ricardo Mamede de Araújo, bem como a ausência de triangularização processual em relação à empresa Lagosta e Cia Comercio de Alimentos Ltda. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050854-59.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: Jose Fernandes de Araujo e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Do Juízo de Admissibilidade O recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo adequado, tempestivo e acompanhado do respectivo recolhimento das custas e do preparo recursal, razão pela qual dele conheço. 2. Do Mérito O inconformismo da instituição financeira apelante cinge-se exclusivamente à sua condenação ao pagamento das custas processuais na sentença que extinguiu a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A matéria encontra-se disciplinada no artigo 921 do Código de Processo Civil. Com a edição da Lei Federal nº 14.195 de 2021, o parágrafo 5º do referido dispositivo legal passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” O teor do texto normativo é claro ao estabelecer que o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente enseja a extinção do processo sem a imposição de quaisquer ônus sucumbenciais, englobando custas processuais e honorários advocatícios, a qualquer um dos litigantes. Trata-se de opção legislativa que afasta a aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência na fase executiva extinta por decurso de prazo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a referida isenção de ônus possui natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, adotando-se como marco temporal para incidência a data em que foi proferida a sentença de extinção. Nesse sentido, destaca-se precedente da corte superior: "Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais." (STJ - REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022, DJe de 11/11/2022). No caso em análise, a sentença de extinção foi proferida em 05 de novembro de 2024, data bastante posterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.195 de 2021 (que passou a vigorar em 26 de agosto de 2021). Portanto, constatada a prolação da sentença sob a égide da nova sistemática processual, revela-se imperativa a aplicação do disposto no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser afastada a condenação da instituição financeira apelante ao pagamento das custas processuais. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação; b) dar-lhe integral provimento para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, determinando a extinção da execução sem ônus para as partes. Fixa-se a seguinte tese de julgamento: “A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em sentença proferida após a vigência da Lei Federal nº 14.195 de 2021, opera-se sem a imposição de quaisquer ônus sucumbenciais, inclusive custas processuais, a qualquer das partes.” Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050854-59.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: Jose Fernandes de Araujo e outros (2)
Advogado(s):
VOTO