PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de rescisão de contrato de parceria para exploração de serviços de lava-jato em condomínio. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão de contrato de parceria promovida por nova gestão condominial configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil indenizatória, quando a avença foi celebrada pela síndica anterior sem autorização por assembleia e em situação de conflito de interesses. A contratação realizada pela síndica anterior, que simultaneamente empregava a contratante, sem prévia autorização em assembleia condominial, configura irregularidade administrativa e potencial conflito de interesses incompatível com os deveres de administração condominial. A nova gestão condominial agiu no exercício regular de direito ao promover a rescisão contratual visando corrigir irregularidade prejudicial aos interesses do condomínio, observando inclusive o prazo de notificação prévia estabelecido na avença. Os investimentos realizados pela apelante decorreram de sua livre iniciativa, não gerando direito adquirido à manutenção de contrato celebrado em condições irregulares, sendo os equipamentos de natureza móvel e passíveis de utilização em outras localidades. Apelação não provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136366-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE CRUZ SANTANA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
APELADO: CONDOMINIO ATLANTA EMPRESARIAL
Advogado(s):LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JAQUELINE CRUZ SANTANA contra sentença (ID. 82015793) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais. Em suas razões recursais (ID. 82015796), a apelante sustenta a tempestividade do recurso e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, arguindo que as partes entabularam contrato de parceria pelo prazo de vinte e quatro meses, iniciado em 18 de fevereiro de 2020, para prestação de serviços de lava-jato no condomínio apelado. Argumenta que se comprometeu a repassar 10% do valor de cada veículo lavado ao condomínio, sem existência de multa contratual, estabelecendo-se apenas a possibilidade de rescisão em caso de descumprimento de suas obrigações. Aduz que cumpriu integralmente todas as obrigações contratuais, não havendo qualquer descumprimento que justificasse a rescisão. Relata que, em face da mudança da gestão condominial, o apelado procedeu de forma arbitrária e unilateral ao envio de notificação solicitando o encerramento das atividades no prazo de trinta dias. Esclarece que, sem compreender os motivos da rescisão antecipada de contrato com vigência de vinte e quatro meses, encaminhou correspondências eletrônicas solicitando reunião para esclarecimentos. Narra que, na reunião realizada em 12 de novembro de 2020, questionou qual obrigação contratual havia descumprido para ensejar o rompimento, obtendo apenas a informação de que o condomínio não possuía mais interesse em manter a parceria. Apresentou ao apelado notas fiscais e recibos dos investimentos realizados para abertura do lava-jato, totalizando R$ 6.058,40, além de custos com funcionários, requerendo indenização de R$ 10.000,00, que foi negada. Sustenta que o apelado promoveu o rompimento imediato do contrato sem justo motivo, causando-lhe sérios prejuízos decorrentes dos investimentos realizados para abertura do negócio, considerando que o contrato previa permanência de vinte e quatro meses. Assevera que não houve qualquer desrespeito contratual que pudesse ensejar a rescisão, havendo repassado todos os valores devidos ao condomínio sem causar danos às instalações ou veículos. Contesta os fundamentos da sentença, argumentando que o Juízo equivocadamente atribuiu vício de vontade em face de suposta relação entre a contratante e a síndica da gestão anterior. Pondera que a síndica anterior seria responsável civil e criminalmente por eventuais atos de improbidade, não podendo tal circunstância prejudicar a apelante. Nega a existência de proximidade pessoal com a síndica, esclarecendo que jamais frequentou sua residência, destacando que os relatórios demonstram que o negócio não era lucrativo, com rendimentos líquidos mensais máximos aproximando-se de um salário mínimo. Destaca que não houve comprovação de prejuízo na prestação do serviço, especialmente considerando que era prestado apenas a condôminos em área externa próxima a córrego de esgoto da bacia Camurujipe no Costa Azul, local de extrema insalubridade e anteriormente inutilizado. Argumenta que, ainda que houvesse favorecimento, o que não se comprova, a responsabilidade seria da síndica anterior, não podendo a apelante, pessoa de boa-fé, arcar com flagrante prejuízo. Defende que a existência do contrato de parceria tem por função social assegurar a segurança jurídica da parceria, garantindo por período mínimo a possibilidade de obter rendimentos capazes de superar o investimento. Sustenta que os comprovantes representados por notas fiscais posteriores à contratação demonstram a necessidade de investimento e a consumação do prejuízo sofrido. Requer "a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a condenação da Recorrida ao pagamento de indenizações na forma da exordial, em face dos Danos Materiais, Lucros Cessantes, Danos Morais e Honorários Advocatícios, nos valores apontados na exordial, ou em valor a ser sabiamente arbitrado para esse fim". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 82015801). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 05 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136366-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE CRUZ SANTANA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
APELADO: CONDOMINIO ATLANTA EMPRESARIAL
Advogado(s): LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de rescisão contratual. Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando indenização por danos materiais no valor de R$ 6.058,40, lucros cessantes de R$ 15.400,00 e danos morais de R$ 25.000,00, sob alegação de que o condomínio apelado rescindiu indevidamente contrato de parceria para exploração de serviços de lava-jato, causando-lhe prejuízos em razão dos investimentos realizados. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que o contrato foi firmado pela síndica anterior, que também era empregadora da autora, em condições desvantajosas para o condomínio, sem autorização em assembleia, configurando favorecimento pessoal que legitimava a rescisão pela nova gestão condominial. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base em que (i) não houve descumprimento contratual de sua parte que justificasse a rescisão; (ii) inexiste comprovação de favorecimento pessoal ou proximidade com a síndica anterior; (iii) o negócio não era lucrativo, gerando rendimentos máximos equivalentes a um salário mínimo; e (iv) sofreu prejuízos com os investimentos realizados que devem ser indenizados. Nesse contexto, a questão central consiste em determinar se a rescisão contratual promovida pelo condomínio foi legítima ou se configurou rompimento imotivado ensejador de responsabilidade civil indenizatória. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais se mostram juridicamente consistentes e adequadamente fundamentados. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o contrato de parceria foi celebrado em 18 de fevereiro de 2020 entre a apelante e a Sra. Sandra Quesia de Souza Costa Porto, que exercia simultaneamente as funções de síndica do condomínio e empregadora da contratante. Tal circunstância, por si só, evidencia situação de potencial conflito de interesses que compromete a legitimidade da avença. A contratação não contou com prévia autorização em assembleia condominial, conforme exigido pela legislação pertinente para atos que envolvam a administração patrimonial do condomínio. A ausência desse requisito formal, aliada à relação de subordinação empregatícia existente entre as partes contratantes, configura irregularidade na formação do vínculo contratual. Ademais, verifica-se que a apelante não possuía expertise prévia na exploração de serviços de lava-jato, tanto que necessitou realizar investimentos para aquisição de equipamentos após a celebração do contrato. Se a finalidade fosse efetivamente beneficiar o condomínio com a instalação de tal serviço, seria natural a contratação de empresa já estabelecida no ramo, e não de pessoa física sem experiência no setor. O aspecto temporal também corrobora a tese de irregularidade: embora o contrato tenha sido firmado em fevereiro de 2020, os investimentos em equipamentos somente ocorreram em setembro e outubro do mesmo ano, demonstrando que não havia planejamento empresarial consistente para a exploração da atividade. Importante destacar que o contrato não estabelecia qualquer obrigação de investimento por parte da apelante, de modo que os gastos realizados decorreram de sua livre iniciativa visando ao aproveitamento da oportunidade negocial. Os equipamentos adquiridos possuem natureza móvel, podendo ser utilizados em outras localidades, não se configurando perda total do investimento. A alegação de que não houve favorecimento pessoal não encontra respaldo na realidade dos fatos. A celebração de contrato sem autorização assemblear, por síndica que simultaneamente empregava a contratante, em condições manifestamente vantajosas para esta última, constitui indício robusto de favorecimento incompatível com os deveres de administração condominial. A nova gestão condominial agiu no exercício regular de direito ao promover a rescisão contratual, observando inclusive o prazo de notificação prévia de 30 dias estabelecido na avença. Tal medida visou corrigir irregularidade administrativa prejudicial aos interesses do condomínio. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso em análise, a rescisão contratual constituiu exercício legítimo de direito administrativo, não se configurando ato ilícito ensejador de responsabilização indenizatória. Os investimentos realizados pela apelante, embora possam ter gerado expectativas de retorno financeiro, não geram direito adquirido à manutenção de contrato celebrado em condições irregulares. A segurança jurídica não pode ser invocada para perpetuar situações nascidas de vícios na formação contratual. A função social do contrato, invocada pela apelante, não se sobrepõe aos princípios da legalidade e moralidade administrativa que devem nortear a gestão condominial. A preservação do interesse coletivo dos condôminos justifica a correção de irregularidades administrativas, ainda que isso possa ocasionar prejuízos a terceiros. Por fim, cumpre observar que a apelante explorou a atividade por período de nove meses, obtendo rendimentos que, segundo suas próprias alegações, aproximavam-se de um salário mínimo mensal. Tal circunstância demonstra que houve efetiva utilização da oportunidade negocial, mitigando os alegados prejuízos. Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação, para manter a sentença. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136366-91.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE CRUZ SANTANA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
APELADO: CONDOMINIO ATLANTA EMPRESARIAL
Advogado(s): LEONARDO BAMBERG CERQUEIRA
VOTO