PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076594-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA BENIGNO DOS SANTOS
Advogado(s): HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros
Advogado(s):MARCELO PESSOA SANTOS, ONESIMO BASTOS MENDES, CLAUDIO COSTA E CASTRO, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO HABILITANTE DE COMPROVAR SEU CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 9º, III, DA LEI 11.101/05. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deve ser instruída com os documentos comprobatórios do crédito, sendo ônus do habilitante comprovar o direito à retificação e alteração do valor já listado e reconhecido pela empresa em recuperação judicial.

2. A mera apresentação de ofício informativo da administradora judicial, sem outros documentos que comprovem a origem do crédito e fundamentem o valor perseguido, não é suficiente para instruir a habilitação de crédito com valor superior ao já reconhecido pela recuperanda.

3. Não cabe a inversão do ônus da prova em favor do habilitante quando este não demonstra a impossibilidade ou a excessiva dificuldade em obter a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 8076594-66.2021.8.05.0001, em que é Apelante, ANA LUCIA BENIGNO DOS SANTOS, e Apelados, HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e MEDTOWER INVESTIGACAO DIAGNOSTICA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida.


DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076594-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA BENIGNO DOS SANTOS
Advogado(s): HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO PESSOA SANTOS, ONESIMO BASTOS MENDES, CLAUDIO COSTA E CASTRO, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ANA LUCIA BENIGNO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que extinguiu, sem resolução de mérito, o processo de habilitação de crédito trabalhista ajuizado pela apelante em face de HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e MEDTOWER INVESTIGACAO DIAGNOSTICA LTDA.

A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial, em razão da não apresentação dos documentos necessários para a comprovação do valor do crédito habilitado, mantendo o valor já reconhecido pela recuperanda de R$ 15.219,88 (quinze mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos).

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a impossibilidade de apresentação dos documentos requeridos pelo juízo, uma vez que os mesmos estariam em posse das empresas recuperandas ou da administradora judicial. Sustenta que o único documento que possui é o ofício recebido da administradora judicial informando o seu crédito no valor histórico de R$ 15.219,88. Pugna pela inversão do ônus da prova, com base nos arts. 369, 370 e 373, § 1º do CPC, para que as apeladas sejam compelidas a apresentar nos autos a planilha do crédito da apelante.

A administradora judicial, EXCLUSIVE ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL, manifestou-se pelo improvimento do recurso, argumentando que a habilitante não comprovou o direito à retificação da quantia já relacionada, pois não juntou documentos que fundamentassem o valor perseguido, destacando que, nos termos do art. 9º da Lei 11.101/05, incumbe ao habilitante a comprovação do direito à retificação e alteração do valor já listado e reconhecido pela empresa em recuperação judicial.

Não houve apresentação de contrarrazões pelas recuperandas.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076594-66.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA LUCIA BENIGNO DOS SANTOS
Advogado(s): HUGO CEZAR DA SILVA TEIXEIRA
APELADO: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO PESSOA SANTOS, ONESIMO BASTOS MENDES, CLAUDIO COSTA E CASTRO, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida à apelante, conforme despacho ID 120985987.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial, em razão da não apresentação dos documentos necessários para a comprovação do valor do crédito habilitado.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da apelante para que as recuperandas apresentem os documentos comprobatórios do crédito habilitado, bem como sobre a suficiência do ofício da administradora judicial para comprovar o direito ao crédito pretendido.

Após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão à apelante.

No caso em exame, a apelante requereu inicialmente a habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 25.617,01 (vinte e cinco mil seiscentos e dezessete reais e um centavo), atualizado até a data de 01/07/2021. Posteriormente, ajustou o valor para R$ 16.910,50 (dezesseis mil novecentos e dez reais e cinquenta centavos), alegando que tal montante seria proveniente da atualização do crédito listado pela recuperanda, no valor histórico de R$ 15.219,88 (quinze mil duzentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos).

No entanto, a apelante não instruiu a habilitação com documentos que comprovassem a origem do crédito e fundamentassem o valor pretendido, apresentando apenas um ofício da administradora judicial que informava a existência de crédito trabalhista no valor de R$ 15.219,88.

A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece em seu art. 9º, inciso III, que a habilitação de crédito deve conter "os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas".

Tal dispositivo legal impõe ao credor o ônus de comprovar a existência, a origem e o valor do crédito que pretende habilitar, sendo necessária a apresentação de documentos que demonstrem, de forma inequívoca, o direito pleiteado.

No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu desse ônus, pois não apresentou documentos essenciais que permitissem a verificação da existência e do valor do crédito, tais como sentença trabalhista, termo de rescisão do contrato de trabalho, contracheques ou quaisquer outros documentos que comprovassem o vínculo empregatício e as verbas rescisórias devidas.

O mero ofício da administradora judicial informando a existência de crédito no valor de R$ 15.219,88 não é suficiente para fundamentar o pedido de habilitação de valor superior, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a origem do crédito e justifiquem a atualização pretendida.

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 373, § 1º, do CPC, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório "quando as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo" justifiquem a medida.

In casu, não restou demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da apelante em obter os documentos comprobatórios do crédito, sendo plenamente possível que a mesma obtivesse cópias de eventuais sentenças trabalhistas, termos de rescisão ou outros documentos que fundamentassem seu pedido.

Ademais, convém ressaltar que a própria Lei 11.101/2005 prevê, em seu art. 10, que os credores que não habilitarem seu crédito no prazo estabelecido poderão, após o julgamento da impugnação, apresentar habilitação retardatária, ou, como no caso dos autos, requerer a retificação do quadro geral de credores, desde que comprovem seu direito.

Assim, se a apelante pretende a retificação do valor já reconhecido pela recuperanda, cabe a ela o ônus de comprovar o direito ao montante pretendido, não sendo possível transferir esse encargo às recuperandas ou à administradora judicial, sob pena de violação ao princípio da igualdade de tratamento entre os credores.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito. Pedido de majoração do crédito. A diferença de valores decorre da exclusão dos honorários contratuais, os quais são de responsabilidade do credor contratante. Os honorários advocatícios contratuais são estipulados em negócio celebrado entre o cliente e seu advogado, inexistindo qualquer participação da recuperanda. Não há como atribuir a esta a responsabilidade pelo cumprimento de obrigação contratual a ela estranha. Honorários de sucumbência. A verba honorária é devida na impugnação de crédito apenas quando instaurada litigiosidade. Concordância da recuperanda quanto à retificação do crédito. Ausência de litigiosidade. Descabimento dos honorários. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2305791-37.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: J.B . Paula Lima, Data de Julgamento: 28/05/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/05/2024).


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - ACEITAÇÃO DE PLANOS ALTERNATIVOS - POSSIBILIDADE - TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CREDORES - AFASTADO - POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE DEMANDA EXECUTIVA EM DESFAVOR DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a modificação do plano original por planos alternativos, cuja finalidade é a adequação de propostas para atender aos interesses dos credores e a possibilidade financeira da empresa recuperanda em quitar os débitos, mormente quando aceitas pela recuperanda e submetida aos demais credores. O princípio da igualdade de tratamento dos credores deve observância ao princípio da manutenção da empresa, o que leva a examinar a situação concreta em relação aos fatores sociais e econômicos. O reconhecimento do tratamento desigual entre os credores passa pela demonstração concreta de qual seria a diferenciação . A aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não implica na suspensão da execução contra os coobrigados. Inteligência da norma descrita no artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. (AI 86187/2011, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/03/2012, Publicado no DJE 23/03/2012) (TJ-MT - AI: 00063353420098110003 86187/2011, Relator.: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/03/2012, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2012).


Destarte, não havendo comprovação do crédito pela apelante, não há como acolher seu pedido de habilitação com valor superior ao já reconhecido pela recuperanda, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, mantendo assim o crédito já habilitado no valor de R$ 15.219,88 (quinze mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos).

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora