PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-53.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISAURA ESTEVAM DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

FOB3

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VISANDO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DAS CONDENAÇÕES. APELO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 307.701.192-6, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, pessoa idosa e analfabeta, e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ambas as partes buscam a reforma da decisão: a instituição financeira requer a anulação da sentença ou a improcedência total dos pedidos, enquanto os sucessores da parte Autora pedem a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são:

a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do processo, que teria impedido a produção de prova testemunhal pela instituição financeira;

b) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidora analfabeta, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, e a eventual aplicação do instituto da supressio devido à demora no ajuizamento da ação;

c) a configuração de engano justificável para afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, bem como a modulação dos efeitos da decisão do EAREsp 676.608;

d) a existência de dano moral presumido decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável e a adequação do valor arbitrado para a indenização;

e) a majoração dos honorários de sucumbência com base na apreciação proporcional, considerando a complexidade e a duração do processo.

f) a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 para a definição dos juros de mora e da correção monetária.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O julgamento antecipado do mérito é autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A controvérsia central sobre a validade de um contrato com pessoa analfabeta depende, principalmente, da análise dos requisitos formais do negócio jurídico, sendo a prova documental suficiente para resolver a causa. A oitiva de testemunhas não seria capaz de suprir a ausência de formalidades essenciais exigidas por lei, como a correta identificação dos signatários a rogo e a demonstração de que a vontade da contratante foi livre e esclarecida.

4. No mérito, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços. A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas para garantir a validade da manifestação de vontade, conforme o artigo 595 do Código Civil. A simples apresentação de um contrato com impressão digital e assinaturas de testemunhas não identificadas adequadamente, como ocorreu no caso, não comprova a regularidade da contratação, configurando falha grave na prestação do serviço e, consequentemente, um ato ilícito que gera o dever de indenizar.

5. A cobrança baseada em contrato nulo, com descontos diretos em benefício previdenciário de natureza alimentar, caracteriza má-fé e afasta a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

6. O dano moral, em casos de descontos indevidos em verba de caráter alimentar de consumidor hipervulnerável, é presumido e decorre da própria gravidade do ato, que priva a pessoa de recursos essenciais à sua subsistência, violando sua dignidade. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser mais compatível com a extensão do dano, a capacidade econômica do responsável e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.

7. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, mostram-se baixos diante da complexidade e da longa duração do processo. Em casos de proveito econômico inestimável ou valor da causa muito baixo, o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação por apreciação proporcional. Assim, os honorários devem ser majorados para 15% sobre o valor da causa, a fim de remunerar adequadamente o trabalho do profissional.



IV. Dispositivo e tese

8. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelos sucessores da parte Autora.

Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado com consumidor analfabeto, sem a observância das formalidades legais que garantam a livre e consciente manifestação de vontade, como a assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público ou a presença de testemunhas devidamente identificadas, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, gera dano moral presumido e o dever de restituir em dobro os valores pagos, por afastar a hipótese de engano justificável. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar que atenda à sua tríplice função – compensatória, punitiva e pedagógica –, considerando a vulnerabilidade da vítima e a capacidade econômica do responsável."

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da Constituição Federal; Arts. 186, 595 e 927 do Código Civil; Arts. 6º, 14, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 85, 355 e 373 do Código de Processo Civil; Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do processo de número 8000058-53.2018.8.05.0216, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A. e CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.



Salvador-Ba, 04 de março de 2026.



Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-53.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISAURA ESTEVAM DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

FOB3

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO PAN S.A. e por MARIA ISAURA ESTEVAM DOS SANTOS, esta sucedida por seus herdeiros MARIA ZILDA ESTEVAM DOS SANTOS, ANTÔNIO ESTEVAM DOS SANTOS e JOSÉ MILTON PEREIRA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA (ID 91842623), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 8000058-53.2018.8.05.0216.

A parte Autora ajuizou a referida ação (ID 91842145), alegando, em síntese, que, na qualidade de aposentada por idade, foi surpreendida com a informação de que possuía empréstimos consignados que consumiam sua margem consignável. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, descobriu a existência do contrato nº 307.701.192-6, no valor de R$ 4.486,91, firmado com o Banco Pan S.A., com início dos descontos em novembro de 2015.

A Autora, pessoa idosa e analfabeta, negou ter solicitado ou autorizado tal empréstimo, afirmando que, embora valores parciais de R$ 564,88 e R$ 128,55 tenham sido depositados em sua conta em 18/09/2015 e 20/10/2015, respectivamente (ID 91842149), os descontos de 30 parcelas de R$ 128,55 totalizaram o montante indevido de R$ 3.856,50. Sustentou ter sido lesada em sua condição de hipervulnerável e que não há relação jurídica entre as partes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos, além da inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação (ID 91842145).

O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi concedida a gratuidade da justiça (ID 91842150).

Citado (ID 91842157), o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 91842159), argumentando, inicialmente, a conexão com outra ação (nº 8000059-38.2018.8.05.0216) com o mesmo fato gerador. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato nº 307.701.192-6 foi um refinanciamento de uma portabilidade anterior, no valor de R$ 4.486,91, sendo o saldo restante de R$ 564,88 disponibilizado na conta da autora. Afirmou que, por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato foi firmado com a aposição da digital da Autora e subscrito por duas testemunhas, Graciene da Cruz Dantas e Danice Pinheiro Santos, conforme o artigo 595 do Código Civil. Juntou cópia do contrato e documentos das testemunhas (ID 91842160, p. 7, 11-12). Alegou, ainda, a ausência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro em caso de fraude, a inexistência de dano moral e a não aplicabilidade da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Formulou pedido contraposto para que a Autora fosse condenada a devolver o valor de R$ 564,88 creditado em sua conta.

A Autora apresentou réplica (ID 91842164), contestando a preliminar de conexão e reiterando a falsidade da contratação, alegando que as assinaturas no contrato são diferentes e que desconhece as testemunhas. Impugnou os documentos apresentados pelo Réu e reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.

Durante o processo, foi informado o falecimento da Autora, sendo aceita a habilitação de seus herdeiros, Maria Zilda Estevam dos Santos, Antônio Estevam dos Santos e José Milton Pereira dos Santos (IDs 91842649, 91842650, 91842652, 91842653).

A sentença foi proferida (ID 91842623), o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o processo. Rejeitou a preliminar de conexão e, no mérito, julgou procedente o pedido da Autora. O juiz fundamentou que o Banco Réu não comprovou a regularidade da contratação, pois, apesar de alegar a presença de duas testemunhas, não apresentou seus documentos de identificação de forma legível e ainda teria copiado o documento pessoal da Autora, apresentado na petição inicial, em sua defesa, numa "tentativa frustrada de comprovar a posse de tais documentos". Concluiu pela nulidade do contrato e pela má-fé da instituição financeira, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, descontado o valor creditado, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da fixação (Súmula 362/STJ). O pedido contraposto foi indeferido por ser incompatível com o rito comum.

O BANCO PAN S.A. opôs embargos de declaração (ID 91842625), apontando omissão quanto aos termos iniciais de juros e correção monetária. Os embargos foram rejeitados (ID 91842654).

Inconformada, a Autora, por seus sucessores, interpôs recurso de apelação (ID 91842638), requerendo a majoração do valor da indenização para R$ 20.000,00, argumentando que o valor fixado seria baixo, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa e analfabeta), a natureza alimentar do benefício e a duração dos descontos por mais de cinco anos. Pediu, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, para um percentual sobre o valor da causa, devido à complexidade e ao longo tempo de tramitação.

O BANCO PAN S.A. também interpôs recurso de apelação (ID 91842657), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que o julgamento antecipado impediu a produção de prova testemunhal. No mérito, reiterou a regularidade da contratação, com base no art. 595 do Código Civil, e a aplicação do instituto da supressio. De forma subsidiária, pediu o afastamento da repetição em dobro, alegando engano justificável, ou, ao menos, a sua limitação aos valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 676.608. Pediu o afastamento da condenação por danos morais, com base no REsp 2.161.428/SP, ou a sua redução para valor não superior a mil reais. Por fim, pediu a aplicação da Lei nº 14.905/24 para a atualização dos valores.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, cada qual rebatendo os argumentos do recurso contrário e pedindo a manutenção da sentença na parte favorável e a reforma na parte desfavorável (IDs 91842667 e 91842644).

Os autos foram enviados a este Tribunal (ID 91842668) e distribuídos a esta Relatoria (ID 91975700).

É o relatório.

Salvador-Ba, 04 de março de 2026.


Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-53.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISAURA ESTEVAM DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

FOB3

VOTO

Os recursos foram apresentados no prazo e preenchem os requisitos de admissibilidade, por isso deles conheço. Analisarei os temas de ambos os recursos em conjunto, devido à ligação entre as matérias.

I. Da Apelação do BANCO PAN S.A.

I.1. Preliminar de Cerceamento de Defesa

A instituição financeira apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado do processo, sem a fase de produção de provas, impediu a apresentação de provas fundamentais para demonstrar que a contratação foi regular, especialmente a prova testemunhal, que confirmaria a celebração do negócio pela Autora analfabeta.

A preliminar não deve ser aceita.

O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Trata-se de um poder e um dever do magistrado, que, como responsável final pela análise das provas, deve rejeitar as diligências inúteis ou que apenas atrasem o processo, julgando o caso se entender que as informações nos autos são suficientes para seu convencimento.

Neste caso, a discussão principal é sobre a validade de um contrato de empréstimo consignado que teria sido assinado por pessoa idosa e comprovadamente analfabeta (ID 91842146). A validade desse negócio jurídico depende da observância de formalidades legais claras, criadas para proteger a parte vulnerável e garantir que sua vontade seja manifestada de forma livre e esclarecida. A prova necessária para resolver essa questão é, portanto, documental.

O Banco afirma que o contrato foi assinado "a rogo", com a digital da Contratante e a assinatura de duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. Entretanto, como bem assinalado pelo juízo de primeiro grau, a prova documental apresentada pelo Réu é falha e insuficiente. O contrato apresentado (ID 91842160, p. 7) não permite identificar com clareza as supostas testemunhas, faltando documentos de identificação legíveis que comprovem quem são e se existem. A sentença destacou que o Réu "copiou o documento pessoal digitalizado juntado pelo autor no ID 10660037 - pág. 2 e juntou novamente no PJE, numa tentativa frustrada de comprovar a posse de tais documentos pessoais da Autora (ID 33275488 - pág. 24)" (ID 91842623, p. 3). Essa conduta prejudica a credibilidade da prova documental da instituição financeira.

Nesse contexto, a produção de prova testemunhal é desnecessária e ineficaz. O depoimento de testemunhas não poderia substituir um requisito formal de validade do ato, especialmente quando a documentação que deveria fundamentar a contratação é falha e gera dúvidas. A segurança jurídica necessária para negócios com pessoas analfabetas não pode ser substituída por prova oral, que é menos segura. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, tem o dever de provar que a contratação foi regular, o que deve ser feito com documentação completa e correta, o que não ocorreu.

Portanto, como o juiz de primeiro grau tinha elementos suficientes para decidir e a prova pedida não era pertinente, o julgamento antecipado não causou cerceamento de defesa, mas aplicou corretamente a lei processual, respeitando a celeridade e a razoável duração do processo.

Assim, rejeito a preliminar.

I.2. Mérito Recursal do Banco PAN S.A.

Passo a analisar o mérito do recurso da instituição financeira.

a) Da Regularidade da Contratação e da Supressio

O Banco Apelante insiste que a contratação foi regular, afirmando ter seguido o artigo 595 do Código Civil. Alega também que a demora da Autora em questionar os descontos, iniciados em 2015, caracterizaria a supressio, ou seja, a perda do direito pelo tempo passado, o que teria consolidado o contrato.

Esses argumentos não são válidos. A atividade bancária gera riscos para os direitos de outras pessoas, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição, conforme o artigo 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade é ainda maior em contratos com consumidores hipervulneráveis, como a Autora idosa e analfabeta.

O artigo 595 do Código Civil permite a assinatura "a rogo" com duas testemunhas, mas exige que as formalidades sejam rigorosas para garantir que a vontade do analfabeto seja real. No caso, a prova é fraca. O Banco não apresentou documentos de identificação legíveis das testemunhas, impedindo verificar sua idoneidade. A simples digital, sem a devida formalização por quem roga e pelas testemunhas, não valida um negócio que compromete o sustento de uma aposentada. A falha do Banco em adotar cautelas mínimas é evidente.

Quanto à supressio, ela também deve ser rejeitada. Esse instituto visa evitar o exercício de um direito quando o tempo passado gera na outra parte a expectativa de que ele não seria mais usado. No entanto, não pode servir para validar nulidades ou premiar a conduta negligente de quem se beneficiou do erro. A autora tinha dificuldades claras para entender os extratos e identificar os descontos. Exigir que ela tivesse a rapidez de um consumidor comum para contestar a cobrança seria impor um peso injusto e contrário à proteção do consumidor. A inércia dela não é aceitação do contrato fraudulento, mas consequência de sua vulnerabilidade.

Assim, a sentença que declarou a inexistência do débito e a nulidade do contrato deve ser mantida.

b) Da Repetição do Indébito e da Modulação de Efeitos

O Banco recorre contra a restituição em dobro, alegando boa-fé ou engano justificável. Pede também que a dobra ocorra apenas sobre pagamentos após 30 de março de 2021, conforme decisão do STJ no EAREsp 676.608.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". O STJ estabeleceu que a restituição em dobro cabe quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, sem necessidade de provar má-fé subjetiva.

Neste caso, a conduta do Banco não é engano justificável. Fazer um contrato com pessoa idosa e analfabeta sem as cautelas legais, como identificar as testemunhas e garantir a compreensão do ato, é uma falha grave na prestação do serviço. Essa negligência viola a boa-fé objetiva que deve guiar as relações de consumo. Não se pode permitir que o Banco se beneficie de sua própria falha.

Sobre a modulação dos efeitos, ela também não se aplica aqui. A decisão do STJ visou a segurança jurídica em mudanças de entendimento sobre má-fé. No entanto, em casos de fraude ou nulidade total do contrato, a cobrança é indevida desde o começo. Não há engano ou mudança de interpretação que justifique a modulação. A cobrança sem base jurídica é contrária à boa-fé, justificando a devolução em dobro de todos os valores.

c) Da Inexistência e da Redução dos Danos Morais

A Instituição Financeira alega que descontos indevidos não geram dano moral automático, citando o REsp 2.161.428/SP, e pede a redução do valor de R$ 2.000,00 para mil reais.

O argumento não convence. Embora o desconto indevido nem sempre gere dano moral presumido, cada caso deve ser analisado por seus fatos. No caso em análise, não é um simples erro em conta de um consumidor com plena capacidade. É a perda de parte do benefício previdenciário de uma senhora idosa e analfabeta, verba de natureza alimentícia.

Ao fazer descontos mensais sobre a única renda da Autora sem contrato válido, o Banco causou angústia e insegurança, afetando suas necessidades básicas. Isso ultrapassa o mero aborrecimento, violando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e direitos fundamentais (art. 5º, V e X). O dano é claro e decorre da gravidade da situação.

A sentença fixou a indenização em R$ 2.000,00, valor muito baixo, como será visto na análise do recurso da Autora. Assim, não cabe afastar nem reduzir a indenização.

d) Da Aplicação da Lei nº 14.905/2024

O Banco requereu a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para a atualização monetária e juros. Essa lei define o IPCA e a taxa SELIC descontada do IPCA para esses fins.

No entanto, a sentença já definiu os parâmetros: juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde o prejuízo para danos materiais (Súmula 43/STJ) e desde a fixação para danos morais (Súmula 362/STJ). A nova lei não retroage para mudar critérios fixados em decisão judicial, preservando a segurança jurídica. O STJ já indicou que a nova lei não se aplica se o título judicial já previu outros índices. Além disso, a Súmula 54 se aplica pela natureza extracontratual da responsabilidade. Os critérios da sentença devem ser mantidos.

Diante do exposto, o recurso do Banco deve ser totalmente desprovido.

II. Da Apelação de MARIA ISAURA ESTEVAM DOS SANTOS (sucedida por herdeiros)

II.1. Da Majoração do Valor da Indenização

A parte autora requereu a majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 20.000,00, por considerar o valor muito baixo e desproporcional.

Nesse ponto, à Apelante assiste razão em parte.

A definição do valor da indenização deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com três objetivos: compensar a vítima, punir o responsável e desestimular novas condutas semelhantes. O valor da indenização não deve ser fonte de enriquecimento injusto, mas também não pode ser tão pequeno que não represente uma punição.

No caso dos autos, a Autora era pessoa idosa e analfabeta, e os descontos atingiram seu benefício de aposentadoria, verba de natureza alimentícia. A conduta do Banco, ao realizar uma fraude e manter descontos mensais por longo período (desde 2015), causou sofrimento e comprometeu sua sobrevivência. A vulnerabilidade extrema da vítima torna a conduta do banco ainda mais grave.

O valor de R$ 2.000,00 se apresenta desproporcional e inadequado. Não compensa o sofrimento da Autora e não cumpre a função de punir uma instituição financeira grande como o Banco Pan S.A., para quem esse valor é insignificante.

Este Tribunal de Justiça da Bahia tem fixado, em casos semelhantes de fraude contra consumidores vulneráveis, valores próximos a R$ 10.000,00. Manter o valor atual criaria uma diferença injustificada.

Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a vulnerabilidade da vítima, a capacidade financeira do Banco e a necessidade de desestimular novos atos, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor é mais justo e segue os parâmetros desta Corte.

II.2. Da Majoração dos Honorários de Sucumbência

A parte Autora também requer a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pedindo que sejam definidos em percentual sobre a condenação.

O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, define que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. O § 8º permite a fixação proporcional quando o proveito for irrisório ou o valor da causa for muito baixo.

Na sentença, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa. A verba deve remunerar dignamente o advogado, considerando sua dedicação, o local do serviço, a importância da causa e o tempo de trabalho. O processo perdura desde 2018, exigindo atuação atenta do advogado em várias fases. Assim, pela procedência dos pedidos e a reforma da sentença em favor da Autora, majoro os honorários de sucumbência fixando os mesmos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, voto no sentido de:

1. NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO PAN S.A., mantendo a sentença nos pontos que declararam a inexistência do contrato e determinaram a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

2. DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos sucessores de MARIA ISAURA ESTEVAM DOS SANTOS para:

a) Majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

b) Aumentar os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

Salvador-Ba, 04 de março de 2026.



Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator