PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VISANDO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DAS CONDENAÇÕES. APELO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 307.701.192-6, condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, pessoa idosa e analfabeta, e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ambas as partes buscam a reforma da decisão: a instituição financeira requer a anulação da sentença ou a improcedência total dos pedidos, enquanto os sucessores da parte Autora pedem a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são: a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do processo, que teria impedido a produção de prova testemunhal pela instituição financeira; b) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidora analfabeta, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, e a eventual aplicação do instituto da supressio devido à demora no ajuizamento da ação; c) a configuração de engano justificável para afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, bem como a modulação dos efeitos da decisão do EAREsp 676.608; d) a existência de dano moral presumido decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável e a adequação do valor arbitrado para a indenização; e) a majoração dos honorários de sucumbência com base na apreciação proporcional, considerando a complexidade e a duração do processo. f) a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 para a definição dos juros de mora e da correção monetária. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O julgamento antecipado do mérito é autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. A controvérsia central sobre a validade de um contrato com pessoa analfabeta depende, principalmente, da análise dos requisitos formais do negócio jurídico, sendo a prova documental suficiente para resolver a causa. A oitiva de testemunhas não seria capaz de suprir a ausência de formalidades essenciais exigidas por lei, como a correta identificação dos signatários a rogo e a demonstração de que a vontade da contratante foi livre e esclarecida. 4. No mérito, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços. A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas para garantir a validade da manifestação de vontade, conforme o artigo 595 do Código Civil. A simples apresentação de um contrato com impressão digital e assinaturas de testemunhas não identificadas adequadamente, como ocorreu no caso, não comprova a regularidade da contratação, configurando falha grave na prestação do serviço e, consequentemente, um ato ilícito que gera o dever de indenizar. 5. A cobrança baseada em contrato nulo, com descontos diretos em benefício previdenciário de natureza alimentar, caracteriza má-fé e afasta a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral, em casos de descontos indevidos em verba de caráter alimentar de consumidor hipervulnerável, é presumido e decorre da própria gravidade do ato, que priva a pessoa de recursos essenciais à sua subsistência, violando sua dignidade. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser mais compatível com a extensão do dano, a capacidade econômica do responsável e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes. 7. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, mostram-se baixos diante da complexidade e da longa duração do processo. Em casos de proveito econômico inestimável ou valor da causa muito baixo, o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação por apreciação proporcional. Assim, os honorários devem ser majorados para 15% sobre o valor da causa, a fim de remunerar adequadamente o trabalho do profissional. IV. Dispositivo e tese 8. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelos sucessores da parte Autora. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado com consumidor analfabeto, sem a observância das formalidades legais que garantam a livre e consciente manifestação de vontade, como a assinatura a rogo por procurador constituído por instrumento público ou a presença de testemunhas devidamente identificadas, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, gera dano moral presumido e o dever de restituir em dobro os valores pagos, por afastar a hipótese de engano justificável. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar que atenda à sua tríplice função – compensatória, punitiva e pedagógica –, considerando a vulnerabilidade da vítima e a capacidade econômica do responsável." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da Constituição Federal; Arts. 186, 595 e 927 do Código Civil; Arts. 6º, 14, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 85, 355 e 373 do Código de Processo Civil; Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do processo de número 8000058-53.2018.8.05.0216, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A. e CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador-Ba, 04 de março de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-53.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISAURA ESTEVAM DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO PAN S.A. e por MARIA ISAURA ESTEVAM DOS SANTOS, esta sucedida por seus herdeiros MARIA ZILDA ESTEVAM DOS SANTOS, ANTÔNIO ESTEVAM DOS SANTOS e JOSÉ MILTON PEREIRA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA (ID 91842623), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 8000058-53.2018.8.05.0216. A parte Autora ajuizou a referida ação (ID 91842145), alegando, em síntese, que, na qualidade de aposentada por idade, foi surpreendida com a informação de que possuía empréstimos consignados que consumiam sua margem consignável. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, descobriu a existência do contrato nº 307.701.192-6, no valor de R$ 4.486,91, firmado com o Banco Pan S.A., com início dos descontos em novembro de 2015. A Autora, pessoa idosa e analfabeta, negou ter solicitado ou autorizado tal empréstimo, afirmando que, embora valores parciais de R$ 564,88 e R$ 128,55 tenham sido depositados em sua conta em 18/09/2015 e 20/10/2015, respectivamente (ID 91842149), os descontos de 30 parcelas de R$ 128,55 totalizaram o montante indevido de R$ 3.856,50. Sustentou ter sido lesada em sua condição de hipervulnerável e que não há relação jurídica entre as partes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos, além da inversão do ônus da prova e a dispensa da audiência de conciliação (ID 91842145). O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foi concedida a gratuidade da justiça (ID 91842150). Citado (ID 91842157), o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 91842159), argumentando, inicialmente, a conexão com outra ação (nº 8000059-38.2018.8.05.0216) com o mesmo fato gerador. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato nº 307.701.192-6 foi um refinanciamento de uma portabilidade anterior, no valor de R$ 4.486,91, sendo o saldo restante de R$ 564,88 disponibilizado na conta da autora. Afirmou que, por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato foi firmado com a aposição da digital da Autora e subscrito por duas testemunhas, Graciene da Cruz Dantas e Danice Pinheiro Santos, conforme o artigo 595 do Código Civil. Juntou cópia do contrato e documentos das testemunhas (ID 91842160, p. 7, 11-12). Alegou, ainda, a ausência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro em caso de fraude, a inexistência de dano moral e a não aplicabilidade da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Formulou pedido contraposto para que a Autora fosse condenada a devolver o valor de R$ 564,88 creditado em sua conta. A Autora apresentou réplica (ID 91842164), contestando a preliminar de conexão e reiterando a falsidade da contratação, alegando que as assinaturas no contrato são diferentes e que desconhece as testemunhas. Impugnou os documentos apresentados pelo Réu e reiterou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Durante o processo, foi informado o falecimento da Autora, sendo aceita a habilitação de seus herdeiros, Maria Zilda Estevam dos Santos, Antônio Estevam dos Santos e José Milton Pereira dos Santos (IDs 91842649, 91842650, 91842652, 91842653). A sentença foi proferida (ID 91842623), o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o processo. Rejeitou a preliminar de conexão e, no mérito, julgou procedente o pedido da Autora. O juiz fundamentou que o Banco Réu não comprovou a regularidade da contratação, pois, apesar de alegar a presença de duas testemunhas, não apresentou seus documentos de identificação de forma legível e ainda teria copiado o documento pessoal da Autora, apresentado na petição inicial, em sua defesa, numa "tentativa frustrada de comprovar a posse de tais documentos". Concluiu pela nulidade do contrato e pela má-fé da instituição financeira, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, descontado o valor creditado, e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da fixação (Súmula 362/STJ). O pedido contraposto foi indeferido por ser incompatível com o rito comum. O BANCO PAN S.A. opôs embargos de declaração (ID 91842625), apontando omissão quanto aos termos iniciais de juros e correção monetária. Os embargos foram rejeitados (ID 91842654). Inconformada, a Autora, por seus sucessores, interpôs recurso de apelação (ID 91842638), requerendo a majoração do valor da indenização para R$ 20.000,00, argumentando que o valor fixado seria baixo, especialmente considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa e analfabeta), a natureza alimentar do benefício e a duração dos descontos por mais de cinco anos. Pediu, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, para um percentual sobre o valor da causa, devido à complexidade e ao longo tempo de tramitação. O BANCO PAN S.A. também interpôs recurso de apelação (ID 91842657), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que o julgamento antecipado impediu a produção de prova testemunhal. No mérito, reiterou a regularidade da contratação, com base no art. 595 do Código Civil, e a aplicação do instituto da supressio. De forma subsidiária, pediu o afastamento da repetição em dobro, alegando engano justificável, ou, ao menos, a sua limitação aos valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 676.608. Pediu o afastamento da condenação por danos morais, com base no REsp 2.161.428/SP, ou a sua redução para valor não superior a mil reais. Por fim, pediu a aplicação da Lei nº 14.905/24 para a atualização dos valores. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, cada qual rebatendo os argumentos do recurso contrário e pedindo a manutenção da sentença na parte favorável e a reforma na parte desfavorável (IDs 91842667 e 91842644). Os autos foram enviados a este Tribunal (ID 91842668) e distribuídos a esta Relatoria (ID 91975700). É o relatório. Salvador-Ba, 04 de março de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-53.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISAURA ESTEVAM DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Os recursos foram apresentados no prazo e preenchem os requisitos de admissibilidade, por isso deles conheço. Analisarei os temas de ambos os recursos em conjunto, devido à ligação entre as matérias. A instituição financeira apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado do processo, sem a fase de produção de provas, impediu a apresentação de provas fundamentais para demonstrar que a contratação foi regular, especialmente a prova testemunhal, que confirmaria a celebração do negócio pela Autora analfabeta. A preliminar não deve ser aceita. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Trata-se de um poder e um dever do magistrado, que, como responsável final pela análise das provas, deve rejeitar as diligências inúteis ou que apenas atrasem o processo, julgando o caso se entender que as informações nos autos são suficientes para seu convencimento. Neste caso, a discussão principal é sobre a validade de um contrato de empréstimo consignado que teria sido assinado por pessoa idosa e comprovadamente analfabeta (ID 91842146). A validade desse negócio jurídico depende da observância de formalidades legais claras, criadas para proteger a parte vulnerável e garantir que sua vontade seja manifestada de forma livre e esclarecida. A prova necessária para resolver essa questão é, portanto, documental. O Banco afirma que o contrato foi assinado "a rogo", com a digital da Contratante e a assinatura de duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil. Entretanto, como bem assinalado pelo juízo de primeiro grau, a prova documental apresentada pelo Réu é falha e insuficiente. O contrato apresentado (ID 91842160, p. 7) não permite identificar com clareza as supostas testemunhas, faltando documentos de identificação legíveis que comprovem quem são e se existem. A sentença destacou que o Réu "copiou o documento pessoal digitalizado juntado pelo autor no ID 10660037 - pág. 2 e juntou novamente no PJE, numa tentativa frustrada de comprovar a posse de tais documentos pessoais da Autora (ID 33275488 - pág. 24)" (ID 91842623, p. 3). Essa conduta prejudica a credibilidade da prova documental da instituição financeira. Nesse contexto, a produção de prova testemunhal é desnecessária e ineficaz. O depoimento de testemunhas não poderia substituir um requisito formal de validade do ato, especialmente quando a documentação que deveria fundamentar a contratação é falha e gera dúvidas. A segurança jurídica necessária para negócios com pessoas analfabetas não pode ser substituída por prova oral, que é menos segura. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, tem o dever de provar que a contratação foi regular, o que deve ser feito com documentação completa e correta, o que não ocorreu. Portanto, como o juiz de primeiro grau tinha elementos suficientes para decidir e a prova pedida não era pertinente, o julgamento antecipado não causou cerceamento de defesa, mas aplicou corretamente a lei processual, respeitando a celeridade e a razoável duração do processo. Assim, rejeito a preliminar. Passo a analisar o mérito do recurso da instituição financeira. a) Da Regularidade da Contratação e da Supressio O Banco Apelante insiste que a contratação foi regular, afirmando ter seguido o artigo 595 do Código Civil. Alega também que a demora da Autora em questionar os descontos, iniciados em 2015, caracterizaria a supressio, ou seja, a perda do direito pelo tempo passado, o que teria consolidado o contrato. Esses argumentos não são válidos. A atividade bancária gera riscos para os direitos de outras pessoas, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição, conforme o artigo 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade é ainda maior em contratos com consumidores hipervulneráveis, como a Autora idosa e analfabeta. O artigo 595 do Código Civil permite a assinatura "a rogo" com duas testemunhas, mas exige que as formalidades sejam rigorosas para garantir que a vontade do analfabeto seja real. No caso, a prova é fraca. O Banco não apresentou documentos de identificação legíveis das testemunhas, impedindo verificar sua idoneidade. A simples digital, sem a devida formalização por quem roga e pelas testemunhas, não valida um negócio que compromete o sustento de uma aposentada. A falha do Banco em adotar cautelas mínimas é evidente. Quanto à supressio, ela também deve ser rejeitada. Esse instituto visa evitar o exercício de um direito quando o tempo passado gera na outra parte a expectativa de que ele não seria mais usado. No entanto, não pode servir para validar nulidades ou premiar a conduta negligente de quem se beneficiou do erro. A autora tinha dificuldades claras para entender os extratos e identificar os descontos. Exigir que ela tivesse a rapidez de um consumidor comum para contestar a cobrança seria impor um peso injusto e contrário à proteção do consumidor. A inércia dela não é aceitação do contrato fraudulento, mas consequência de sua vulnerabilidade. Assim, a sentença que declarou a inexistência do débito e a nulidade do contrato deve ser mantida. b) Da Repetição do Indébito e da Modulação de Efeitos O Banco recorre contra a restituição em dobro, alegando boa-fé ou engano justificável. Pede também que a dobra ocorra apenas sobre pagamentos após 30 de março de 2021, conforme decisão do STJ no EAREsp 676.608. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". O STJ estabeleceu que a restituição em dobro cabe quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, sem necessidade de provar má-fé subjetiva. Neste caso, a conduta do Banco não é engano justificável. Fazer um contrato com pessoa idosa e analfabeta sem as cautelas legais, como identificar as testemunhas e garantir a compreensão do ato, é uma falha grave na prestação do serviço. Essa negligência viola a boa-fé objetiva que deve guiar as relações de consumo. Não se pode permitir que o Banco se beneficie de sua própria falha. Sobre a modulação dos efeitos, ela também não se aplica aqui. A decisão do STJ visou a segurança jurídica em mudanças de entendimento sobre má-fé. No entanto, em casos de fraude ou nulidade total do contrato, a cobrança é indevida desde o começo. Não há engano ou mudança de interpretação que justifique a modulação. A cobrança sem base jurídica é contrária à boa-fé, justificando a devolução em dobro de todos os valores. c) Da Inexistência e da Redução dos Danos Morais A Instituição Financeira alega que descontos indevidos não geram dano moral automático, citando o REsp 2.161.428/SP, e pede a redução do valor de R$ 2.000,00 para mil reais. O argumento não convence. Embora o desconto indevido nem sempre gere dano moral presumido, cada caso deve ser analisado por seus fatos. No caso em análise, não é um simples erro em conta de um consumidor com plena capacidade. É a perda de parte do benefício previdenciário de uma senhora idosa e analfabeta, verba de natureza alimentícia. Ao fazer descontos mensais sobre a única renda da Autora sem contrato válido, o Banco causou angústia e insegurança, afetando suas necessidades básicas. Isso ultrapassa o mero aborrecimento, violando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e direitos fundamentais (art. 5º, V e X). O dano é claro e decorre da gravidade da situação. A sentença fixou a indenização em R$ 2.000,00, valor muito baixo, como será visto na análise do recurso da Autora. Assim, não cabe afastar nem reduzir a indenização. d) Da Aplicação da Lei nº 14.905/2024 O Banco requereu a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para a atualização monetária e juros. Essa lei define o IPCA e a taxa SELIC descontada do IPCA para esses fins. No entanto, a sentença já definiu os parâmetros: juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde o prejuízo para danos materiais (Súmula 43/STJ) e desde a fixação para danos morais (Súmula 362/STJ). A nova lei não retroage para mudar critérios fixados em decisão judicial, preservando a segurança jurídica. O STJ já indicou que a nova lei não se aplica se o título judicial já previu outros índices. Além disso, a Súmula 54 se aplica pela natureza extracontratual da responsabilidade. Os critérios da sentença devem ser mantidos. Diante do exposto, o recurso do Banco deve ser totalmente desprovido. A parte autora requereu a majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 20.000,00, por considerar o valor muito baixo e desproporcional. Nesse ponto, à Apelante assiste razão em parte. A definição do valor da indenização deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com três objetivos: compensar a vítima, punir o responsável e desestimular novas condutas semelhantes. O valor da indenização não deve ser fonte de enriquecimento injusto, mas também não pode ser tão pequeno que não represente uma punição. No caso dos autos, a Autora era pessoa idosa e analfabeta, e os descontos atingiram seu benefício de aposentadoria, verba de natureza alimentícia. A conduta do Banco, ao realizar uma fraude e manter descontos mensais por longo período (desde 2015), causou sofrimento e comprometeu sua sobrevivência. A vulnerabilidade extrema da vítima torna a conduta do banco ainda mais grave. O valor de R$ 2.000,00 se apresenta desproporcional e inadequado. Não compensa o sofrimento da Autora e não cumpre a função de punir uma instituição financeira grande como o Banco Pan S.A., para quem esse valor é insignificante. Este Tribunal de Justiça da Bahia tem fixado, em casos semelhantes de fraude contra consumidores vulneráveis, valores próximos a R$ 10.000,00. Manter o valor atual criaria uma diferença injustificada. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a vulnerabilidade da vítima, a capacidade financeira do Banco e a necessidade de desestimular novos atos, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor é mais justo e segue os parâmetros desta Corte. A parte Autora também requer a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pedindo que sejam definidos em percentual sobre a condenação. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, define que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. O § 8º permite a fixação proporcional quando o proveito for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Na sentença, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa. A verba deve remunerar dignamente o advogado, considerando sua dedicação, o local do serviço, a importância da causa e o tempo de trabalho. O processo perdura desde 2018, exigindo atuação atenta do advogado em várias fases. Assim, pela procedência dos pedidos e a reforma da sentença em favor da Autora, majoro os honorários de sucumbência fixando os mesmos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Diante do exposto, voto no sentido de: 1. NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do BANCO PAN S.A., mantendo a sentença nos pontos que declararam a inexistência do contrato e determinaram a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos sucessores de MARIA ISAURA ESTEVAM DOS SANTOS para: a) Majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). b) Aumentar os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Salvador-Ba, 04 de março de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000058-53.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISAURA ESTEVAM DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, NEY JOSE CAMPOS, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
VOTO
I. Da Apelação do BANCO PAN S.A.
I.1. Preliminar de Cerceamento de Defesa
I.2. Mérito Recursal do Banco PAN S.A.
II. Da Apelação de MARIA ISAURA ESTEVAM DOS SANTOS (sucedida por herdeiros)
II.1. Da Majoração do Valor da Indenização
II.2. Da Majoração dos Honorários de Sucumbência
DISPOSITIVO: