PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por candidatos ao cargo de Soldado da PMBA, visando a anulação de sete questões da prova objetiva para alcançar a nota de corte e prosseguir no certame, pedido indeferido em sede de tutela de urgência pelo juízo a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de cognição sumária, anular questões de concurso público sob alegação de erro no gabarito e cobrança de matéria não prevista no edital, ante a apresentação de defesa técnica pela banca examinadora. III. Razões de decidir 3. A intervenção judicial em concursos públicos é excepcional (Tema 485/STF), limitando-se ao controle de legalidade e vinculação ao edital, vedada a substituição da banca nos critérios de correção. 4. As alegações de erro técnico e extrapolação do conteúdo programático, contestadas fundamentadamente pela banca examinadora, exigem dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento e com o momento processual de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A anulação judicial de questões de concurso público em sede de tutela provisória exige demonstração de ilegalidade flagrante e incontroversa, sendo inviável quando a discussão demanda dilação probatória técnica para contrapor a justificativa da banca examinadora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8047084-69.2025.8.05.0000 (Agravo de Instrumento), em que figuram como agravante THIAGO LIMA SANTOS E OUTROS e como agravado FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS E ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047084-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO LIMA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASSI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão interlocutória acostada ao ID. 511040370 (nos autos de origem), acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 88306442) interposto por THIAGO LIMA SANTOS, MATEUS AQUINO DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS E LUAN CASAIS BORGES em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela deduzido, podendo a matéria ser revista, mediante requerimento das partes, caso haja modificação do estado de prova, por força do aprofundamento da cognição exauriente, no sentido vertical." Nas razões recursais (ID. 88306442), os agravantes sustentam a necessidade de anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022), alegando que obtiveram 57,50 pontos, restando apenas duas questões para alcançar a nota de corte (60,00). Alegam nulidade na Questão 18 (Matemática), versando sobre razão entre volume de cubo e pirâmide, sob o argumento de que o assunto "cubo" não estaria previsto no conteúdo programático do edital, constituindo inovação indevida da banca. Impugnam a Questão 25 (História), acerca da Revolta dos Malês, aduzindo erro no gabarito oficial, pois a alternativa considerada correta estaria em dissonância com a historiografia ao afirmar a participação de escravizados de diferentes crenças, o que demandaria a anulação do item. Questionam a Questão 31 (Geografia), sobre matriz energética, defendendo que o conteúdo cobrado não estava previsto no edital e que a resposta considerada correta pela banca (petróleo) não encontra respaldo nas restrições temáticas do instrumento convocatório. Apontam irregularidades nas Questões 36 e 38 (Atualidades), referentes ao Grammy Latino e à Copa do Mundo de 2022, sustentando violação ao princípio da segurança jurídica, pois os eventos ocorreram em data posterior à publicação do edital, além de duplicidade de gabarito na questão 38. Verberam contra a Questão 59 (Direitos Humanos), sobre o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, alegando divergência terminológica entre o termo "processo científico", utilizado na questão, e "progresso científico", constante no decreto que promulga o tratado. Por fim, insurgem-se contra a Questão 80 (Direito Penal Militar), que trata de peculato culposo, argumentando que tal modalidade criminosa não estava prevista no rol taxativo de crimes contra a Administração Militar constante no edital do certame. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária na origem e mantida nesta instância. O pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) foi indeferido através da decisão de ID. 88383699, sob o fundamento de que a análise das questões demanda aprofundamento incompatível com a cognição sumária e que não restou demonstrado, de plano, erro grosseiro. Em contrarrazões (ID. 91885476), a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC) refutou as alegações, apresentando pareceres técnicos que sustentam a regularidade das questões e citando precedentes deste Tribunal que validaram os itens impugnados, requerendo a manutenção da decisão agravada. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047084-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO LIMA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questões de concurso público em sede de tutela provisória, sob a alegação de erros grosseiros e cobrança de conteúdo não previsto no edital. Compulsando os autos, verifico que a pretensão dos Agravantes esbarra na impossibilidade de, nesta estreita via do Agravo de Instrumento, realizar a dilação probatória necessária para desconstituir o ato administrativo da banca examinadora, dotado de presunção de legitimidade. Como é cediço, a intervenção do Judiciário em concursos públicos é medida excepcionalíssima, restrita ao controle de legalidade e à verificação da vinculação ao edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou conteúdo de questões, salvo em casos de erro grosseiro evidente ictu oculi. Este é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. No caso em apreço, os Agravantes impugnam sete questões (18, 25, 31, 36, 38, 59 e 80) envolvendo disciplinas variadas como Matemática, História, Geografia e Direito. A análise dessas impugnações não se resolve com uma simples leitura do edital. Tomemos como exemplo a Questão 18, de Matemática. Os recorrentes alegam que "cubo" não estava no edital. Contudo, a Agravada, em suas contrarrazões (ID. 91885476), defende tecnicamente que o cubo é uma espécie do gênero "prisma", conteúdo este expressamente previsto. Para dirimir tal controvérsia — se o estudo de prismas abarca necessariamente o de cubos em nível suficiente para a questão —, faz-se imprescindível a produção de prova pericial ou, ao menos, um contraditório exauriente, inviável neste momento processual. Da mesma forma, quanto à Questão 25 (História) e às demais impugnações de conteúdo (Direitos Humanos e Penal Militar), a banca examinadora apresentou justificativas técnicas e bibliográficas para a manutenção dos gabaritos. O confronto entre a tese dos candidatos e o parecer da banca inaugura um debate técnico-científico que refoge aos limites da cognição sumária. Não se vislumbra, portanto, a teratologia ou ilegalidade flagrante que autorizaria a anulação imediata das questões. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID. 88383699) foi precisa ao pontuar: "A análise das questões impugnadas, especialmente aquelas relacionadas a conteúdos supostamente não previstos no edital ou com mais de uma alternativa correta, demanda aprofundamento da matéria e produção de provas, o que é incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência." Ressalte-se que a anulação de questões em sede liminar, sem a devida instrução processual, geraria grave insegurança jurídica e risco de periculum in mora inverso, afetando a isonomia do certame e a esfera jurídica dos demais candidatos, conforme bem pontuado pela defesa da Fundação Carlos Chagas. Assim, a matéria fática é complexa e controvertida. O Agravo de Instrumento não é o palco adequado para esgotar o debate sobre se um fato histórico ocorrido após o edital pode ser cobrado em "Atualidades" (Questões 36 e 38) quando a banca defende a inexistência de vedação editalícia, ou se a terminologia jurídica de um tratado internacional foi empregada de forma a induzir erro (Questão 59). Tais pontos exigem o crivo do contraditório pleno e ampla defesa na origem, sob pena de supressão de instância e julgamento precipitado. Portanto, ausente a prova inequívoca da ilegalidade flagrante e necessária a dilação probatória para aferir a compatibilidade material das questões com o edital frente às justificativas da banca, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a decisão interlocutória recorrida não fixou verba honorária. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória vergastada. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047084-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO LIMA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI
VOTO