PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079081-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: PEDRO ALCANTARA ROCHA CARDOSO
Advogado(s):EDMUNDO DOS SANTOS PEREIRA

MAF 03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por banco em face de decisão interlocutória proferida em ação revisional de saldo de conta vinculada ao PASEP, que rejeitou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como deferiu o pedido de gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda que trata de falhas na execução da conta PASEP;
(ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação;
(iii) verificar a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor da ação originária;
(iv) avaliar a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo.

III. Razões de decidir
3. A tese firmada no Tema 1150, do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à conta PASEP.
4. Também conforme o Tema 1150 e a Súmula 42, do STJ, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar causas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, em que não há interesse jurídico da União.
5. A gratuidade da justiça foi concedida com base em declaração de hipossuficiência e documentos que indicam modesta condição financeira do autor, presumindo-se verdadeira a alegação, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo prova em sentido contrário.
6. Ausentes os requisitos do art. 300 e do art. 1.019, I, do CPC, não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao agravo.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP.

  2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, não havendo interesse jurídico da União.

  3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural para fins de gratuidade da justiça, salvo prova em contrário.

  4. Ausentes os requisitos legais, não se concede efeito suspensivo ao agravo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 300; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, CC 43891/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, j. 13.12.2004; Súmula 42/STJ.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8079081-70.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado PEDRO ALCANTARA ROCHA CARDOSO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

 

Presidente

 


Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079081-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: PEDRO ALCANTARA ROCHA CARDOSO
Advogado(s): EDMUNDO DOS SANTOS PEREIRA

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da ação revisional do saldo vinculado ao PASEP n.º 8020222-15.2025.8.05.0274, ajuizada por PEDRO ALCÂNTARA ROCHA CARDOSO, assim decidiu:

 

“...Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, rejeito-a. Conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1150, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", tendo como termo inicial "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso, o autor afirma ter tomado conhecimento do valor disponível quando sacou o saldo em 30.11.2015, tendo ajuizado a ação em 22/09/2025, dentro do prazo decenal.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeito-a. O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". O caso em questão se enquadra perfeitamente nessa hipótese.

Quanto à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, também a rejeito. O reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil pelo STJ no Tema 1150 implica o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo...”

 

A controvérsia originária versa sobre alegados desfalques e ausência de atualização monetária adequada em conta vinculada ao PASEP, da qual é titular o autor, ora apelado.

 

Em suas razões recursais [ID 96251433], o Agravante sustenta, em síntese: 


(i) a ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente operacional do fundo PASEP, cuja responsabilidade de gestão e definição de índices seria da União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; 

(ii) a incompetência da Justiça Estadual, ante o suposto interesse da União; 

(iii) a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; 

(iv) a necessidade de produção de prova pericial contábil; 

(v) requereu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão atacada. 

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática deste Relator, proferida em 16/12/2025 (ID 96502687), ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos legais para a medida excepcional, considerando a existência de jurisprudência consolidada sobre o Tema 1150/STJ, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. 

 

Em contrarrazões colacionadas no ID 96850018, o Agravado pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando: 


(i) a legitimidade do Banco do Brasil, com base na tese firmada no Tema 1150, do STJ; 

(ii) a competência da Justiça Estadual; 

(iii) a suficiência das provas documentais já produzidas; 

(iv) a inexistência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo; 

 

Pleiteou, ao final, a improcedência do Agravo, o prosseguimento regular do feito na origem.

 

É, pois, o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta. 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079081-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: PEDRO ALCANTARA ROCHA CARDOSO
Advogado(s): EDMUNDO DOS SANTOS PEREIRA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. 

 

Preparo recursal efetuado (ID 96251436).


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação revisional de saldo vinculado ao PASEP (processo nº 8020222-15.2025.8.05.0274), ajuizada por Pedro Alcântara Rocha Cardoso, decisão esta que: 


(i) rejeitou a prejudicial de prescrição; 

(ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; 

(iii) rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual; e

(iv) impugnou a concessão da gratuidade da justiça.

 

Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. 

 

O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Vejamos:

 

“Art. 300 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

 

Pois bem.

 

A tese de ilegitimidade passiva já foi definitivamente superada pela jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, em sede de recurso representativo da controvérsia, o qual fixou a seguinte tese:

 

“O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep (...).”

(STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023).

 

Destarte, deve ser mantida a decisão agravada quanto ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda.

 

Sustenta, ademais, o Agravante, que a competência seria da Justiça Federal, diante da suposta presença de interesse jurídico da União, responsável pela gestão do Fundo PIS-PASEP.

 

Ainda sob o prisma do julgamento do Tema 1.150, o STJ reafirmou que não há interesse jurídico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal, quando a controvérsia se refere à falha na execução bancária da conta PASEP por instituição financeira.

 

Nesse sentido, é aplicável a Súmula 42, do STJ:

 

"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento"

 

Portanto, inexiste respaldo para acolhimento da preliminar de incompetência absoluta.

 

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da Republica, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.

(STJ - CC: 43891 RS 2004/0074173-0, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 13/12/2004, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06/06/2005 p. 173, DJ 06/06/2005 p.173)

 

A decisão agravada deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravado, servidor público aposentado, com base em declaração de hipossuficiência e nos documentos que atestam sua modesta condição financeira.

 

Nos termos do art. 99, §3º, do CPC:

 

“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

Tal presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. O Banco limitou-se a alegar que o recorrido percebe proventos de aposentadoria, sem demonstrar concretamente a incompatibilidade de sua condição financeira com a concessão do benefício.

 

Portanto, não merece reforma a decisão quanto à concessão da gratuidade da justiça.

 

A decisão monocrática proferida por este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo, por inexistirem os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, o que se mantém na presente análise colegiada.

 

O recurso não demonstra a probabilidade de provimento, nem o risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente em face da jurisprudência dominante, que valida a legitimidade do banco e a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.

 

Assim, não há razão para reformar a decisão agravada, devendo a mesma ser mantida, integralmente, por conseguinte.

 

Diante do exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 

 

É, pois, como voto.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator