PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. ALTERAÇÃO PELA RESOLUÇÃO CNJ 617/2025. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.428 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR CONSOLIDADO NA SÚMULA 558 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que manteve sentença extintiva de execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF do executado. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de CPF ou CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, considerando a previsão contida na Resolução CNJ 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ 617/2025. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.428 da repercussão geral (RE 1.553.607), reconheceu a constitucionalidade das providências previstas na Resolução CNJ 547/2024, por constituírem medidas legítimas de racionalização da atividade jurisdicional, fundadas no princípio constitucional da eficiência. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a adequada utilização dos mecanismos eletrônicos de pesquisa patrimonial e constrição judicial, comprometendo a efetividade da execução fiscal. 5. Embora a Súmula 558 do STJ tenha afastado anteriormente a exigência de indicação desses dados como requisito da petição inicial executiva, o entendimento foi superado pelo novo paradigma normativo e jurisprudencial vinculante. 6. Demonstrado que o ente exequente foi previamente intimado para apresentar o dado cadastral faltante e permaneceu inerte, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado em execução fiscal autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, quando oportunizada previamente a regularização pelo ente exequente, nos termos do artigo 1º-A da Resolução CNJ 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ 617/2025.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO no Recurso de Apelação no Processo 8002393-12.2024.8.05.0256, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravado JOSE TEIXEIRA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002393-12.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOSE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a Decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a Sentença que extinguiu a Execução Fiscal 8002393-12.2024.8.05.0256, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação do CPF da parte Executada. O Município de Teixeira de Freitas ajuizou a execução fiscal originária em 16/03/2024, visando a cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2022 e 2023, no valor total de R$ 3.327,18, sem indicar na petição inicial o número do Cadastro de Pessoa Física do executado (ID 105091562). Após a determinação de citação (ID 105091563) e a expedição de carta com aviso de recebimento (ID 105091564), o Juízo de primeiro grau, fundamentando-se no artigo 1º-A da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, intimou a Fazenda Pública municipal para que informasse o número de CPF ou CNPJ do devedor no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de extinção do processo (ID 105094018). Em manifestação, o Exequente defendeu que a indicação do CPF não constitui condição de procedibilidade da ação de cobrança, invocando o teor da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 105094020). Certificado o decurso do prazo sem o fornecimento do dado cadastral exigido (ID 105094021), o Magistrado de origem proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 105094022). Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 105094026), o qual foi distribuído a esta Relatoria (ID 105130588). Por meio da Decisão monocrática de ID 105222279, negou-se provimento ao apelo, sob o fundamento de que a ausência de identificação cadastral impede o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, em conformidade com as diretrizes administrativas vinculantes do Conselho Nacional de Justiça. Nas razões do agravo interno (ID 109861700), o Recorrente sustenta a inaplicabilidade das diretrizes de eficiência jurisdicional de forma automática, sob pena de violação à autonomia municipal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal pressupõe lei local específica e que a exigência de CPF carece de amparo na legislação especial tributária, reiterando a aplicação da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi angularizada na origem (ID 105222279). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não se trata de recurso que admite sustentação oral. Salvador, 09 de julho de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002393-12.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOSE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. Deixo de exercer o juízo de retratação, uma vez que os argumentos deduzidos pelo Agravante não apresentam fundamentos novos capazes de modificar a Decisão monocrática anteriormente proferida. Passo ao exame do recurso. No mérito, a controvérsia consiste em definir se a ausência de indicação do CPF do Executado, após intimação específica para regularização, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, diante das diretrizes estabelecidas pelas Resoluções 547/2024 e 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, e se tais normas superam o entendimento consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal), editou a Resolução 547/2024, que estabelece diretrizes para o tratamento das execuções fiscais. A referida norma, alterada pela Resolução 617/2025, incluiu o artigo 1º-A, cujo teor determina expressamente que deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se a medida em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Com efeito, a Resolução CNJ 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução CNJ 617/2025, acrescentou o artigo 1º-A, estabelecendo expressamente: “Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.” A constitucionalidade da referida disciplina foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.553.607 (Tema 1.428 da repercussão geral), ocasião em que foi firmada a compreensão de que as providências previstas na Resolução CNJ 547/2024 não violam a autonomia dos entes federativos nem interferem na competência tributária, constituindo medidas legítimas de racionalização da prestação jurisdicional, fundadas no princípio constitucional da eficiência. Assim, embora a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça tenha refletido entendimento consolidado em momento anterior, sua aplicação deve ser compatibilizada com o novo panorama normativo e jurisprudencial, marcado pela adoção de critérios objetivos de eficiência e efetividade das execuções fiscais. Essa exigência cadastral, não constitui mera formalidade burocrática, mas pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo na realidade tecnológica contemporânea. A ausência de identificação precisa do devedor, inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial e constrição de bens, tais como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, esvaziando a utilidade prática da tutela executiva e convertendo o processo em procedimento inócuo. Nesse cenário, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao julgar a Consulta 0004754-38.2025.2.00.0000, fixou entendimento de caráter normativo geral e eficácia vinculante no sentido de que a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. A alegação do Agravante de que a exigência contraria a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça não subsiste. O entendimento sumulado foi construído em contexto anterior à implantação dos sistemas eletrônicos de constrição e à formulação da política judiciária nacional de racionalização do acervo de execuções fiscais. Desse modo, a superveniência de norma administrativa de caráter vinculante editada pelo Conselho Nacional de Justiça, opera a superação daquele entendimento jurisprudencial, adequando a tramitação processual às exigências de eficiência e utilidade. Ademais, no caso concreto, o Juízo de origem oportunizou ao Exequente a regularização do vício (ID 105094018), tendo o Município se limitado a insistir no prosseguimento do feito sem o fornecimento do dado cadastral (ID 105094020). A inércia em suprir a omissão de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo enseja a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive em julgamentos de casos idênticos oriundos da comarca de Teixeira de Freitas, consolidou a orientação de que a ausência de CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. O entendimento adotado no julgamento do processo 8011754-58.2021.8.05.0256, expressamente invocado, confirma a obrigatoriedade de aplicação das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para a extinção das execuções fiscais desprovidas de identificação cadastral do devedor. Dessa forma, verifica-se que a decisão monocrática agravada, encontra-se em perfeita harmonia com as diretrizes normativas vigentes e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer reforma. Importante destacar que a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito não implica extinção do crédito tributário, permanecendo íntegro o direito material da Fazenda Pública, que poderá adotar as medidas cabíveis para sua cobrança, desde que observados os requisitos legais pertinentes. Também não prospera o argumento de violação ao interesse público. Ao contrário, a racionalização das execuções fiscais, constitui medida voltada à preservação da eficiência administrativa e jurisdicional, evitando-se a tramitação de processos destituídos de efetividade prática e que comprometem recursos públicos e a própria capacidade operacional do Poder Judiciário. Desse modo, a decisão monocrática recorrida, encontra-se alinhada ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e às normas administrativas de observância obrigatória emanadas do Conselho Nacional de Justiça, não merecendo reparo. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo integralmente a Decisão monocrática agravada. Sem honorários recursais, diante da ausência de formação da relação processual na origem. É como voto. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e, se não houver recurso cabível, proceda-se à baixa dos autos. Salvador, 09 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002393-12.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOSE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO