PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8013511-45.2022.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Kaique Cardoso Barbosa Defensor Público: Dr. Emerson Halsey Soares Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA Processo de 1º Grau: 8001787-52.2022.8.05.0256 Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PREJUDICIALIDADE. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM DECISÃO PROLATADA EM 05/05/2022. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. CUSTÓDIA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NOTADAMENTE EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, DIANTE DO MODUS OPERANDI. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INACOLHIMENTO. PACIENTE CITADO QUE NÃO APRESENTOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INTIMADA A DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROMOVER A DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTA-SE, POR CONSEGUINTE, A SUBSTITUIÇÃO PLEITEADA. ALEGAÇÕES DE CONFIGURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INACOLHIMENTO. MEDIDA DE CARÁTER CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NOÇÃO DE SANÇÃO PENAL. COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO COM OS APONTADOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABÍVEL A EFETIVAÇÃO DO ATO CONDICIONADA ÀS ESPECIFICIDADES DA PANDEMIA DE COVID-19.ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE, apenas para determinar a realização da audiência de custódia, com a maior brevidade possível, se porventura não tiver sido efetivada. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Kaique Cardoso Barbosa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/08/2021, convertida em preventiva em 06/08/2021, sendo denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal. III - Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 27102034), o constrangimento ilegal ante a não realização da audiência de custódia, a ofensa ao art. 316, parágrafo único do CPP, o excesso de prazo para a formação da culpa, pontuando acerca da demora para o oferecimento da denúncia, bem como de que não há deliberação do juízo sobre a inicial acusatória, tecendo considerações, ainda, em relação à inexistência de juiz titular na Vara do Júri e Execução Penal de Teixeira de Freitas/BA. Sustenta, ademais, a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, preferencialmente as previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 319 do CPP, a violação aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, argumentando que o encarceramento preventivo configura antecipação de pena. IV - Os informes judiciais (ID. 29484416) foram prestados através da decisão que recebeu a inicial acusatória e, na mesma oportunidade, reanalisou a necessidade da custódia preventiva, mantendo-a, tendo o Magistrado mencionado, ainda o desempenho de suas atribuições junto a outras unidades judiciárias. Em consulta ao sistema PJE, constata-se que o beneficiário do writ fora citado, mantendo-se silente, o que ensejou a intimação da Defensoria Pública para promover a sua defesa, uma vez que não fora apresentada resposta à acusação. V - Inicialmente, a alegativa de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP, resta prejudicada, eis que – conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada – em 05.05.2022, fora reanalisada a necessidade da prisão preventiva do paciente, tendo sido mantida a segregação cautelar. VI - Lado outro, não merece prosperar a arguição de inexistência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. Verifica-se, in casu, que o Juiz singular apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade em concreto do crime perpetrado – homicídio praticado através de vários disparos de arma de fogo, à luz do dia e em via pública movimentada -, além de evidenciar que o paciente já fora preso pela prática do crime de tráfico de drogas e por porte ilegal de arma de fogo, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação para garantia da ordem pública. Efetivamente, ao perlustrar o decreto prisional, vê-se que a autoridade impetrada cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. VII - Não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ao menos neste momento processual, considerando que já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, sendo citado o paciente e transcorrido in albis o prazo legal para apresentar resposta à acusação, bem como diante da determinação pelo Juiz a quo de intimação da Defensoria Pública para promover a defesa do réu, não se considera abusiva a manutenção da custódia. VIII - De mais a mais, tem-se que só se torna viável a substituição da constrição de liberdade pelas medidas contidas no art. 319, do CPP, diante da ausência de fundamentos justificadores da necessidade da custódia cautelar, porquanto se já reconhecida a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afasta-se, por conseguinte, a aplicação das mencionadas medidas diversas da prisão. IX - Outrossim, cabe destacar que a decretação da prisão cautelar não configura execução antecipada da pena, mas, sim, medida de natureza processual que visa a preservação da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo ofensa aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar e demonstrada a necessidade da segregação, não devendo ser acolhido o pleito nesta quota. X - Merece acolhimento parcial, no entanto, a alegativa de constrangimento ilegal decorrente da não realização de audiência de custódia. Como se sabe, a implementação do instituto, além de reforçar o compromisso do Brasil com os Direitos Humanos, viabiliza o respeito às garantias constitucionais do preso e dá concretude ao Pacto de San Jose da Costa Rica (CADH) que, em seu artigo 7º, item 5, dispõe: “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”. A audiência de custódia busca concretizar o direito do preso de ser conduzido, sem demora, à presença do Magistrado, que analisará se seus direitos fundamentais foram respeitados. O instituto prima, pois, pelo resguardo da integridade física e moral do preso e consolida o seu direito de acesso à justiça, com a ampla defesa garantida em momento crucial, ainda na crepitância dos fatos, zelando, ademais, pela legalidade e necessidade da prisão ocorrida. Entretanto, entender pela sua absoluta imprescindibilidade, a sugerir a concessão da ordem de habeas corpus em razão de sua ausência, em todo e qualquer caso, poderia constituir medida temerária, máxime diante da sabida realidade do Poder Judiciário, agravada pela pandemia de Covid-19. Nesse ponto, mister destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. XI - Diante disto, conformando-se o ordenamento jurídico às atuais peculiaridades do contexto pandêmico provocado pelo coronavírus e tendo em vista a regulamentação das audiências a serem realizadas, dentro das possibilidades das unidades jurisdicionais, por videoconferência ou presencialmente, entende-se por razoável que o paciente seja levado, com a maior brevidade possível, à presença do Estado-Juiz, ponderadas as determinações da Presidência deste Tribunal, as do Conselho Nacional de Justiça, bem assim a realidade sanitária local. Deste modo, cumpre determinar a realização da audiência de custódia, condicionando-se a efetivação do ato às especificidades da emergência sanitária ora vivenciada, em consonância com o Ato Normativo Conjunto nº 03, de 17 de março de 2022. XII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XIII – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE, apenas para determinar a realização da audiência de custódia, com a maior brevidade possível, se porventura não tiver sido efetivada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8013511-45.2022.8.05.0000, provenientes da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram, como impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente, Kaique Cardoso Barbosa e, como impetrado, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e CONCEDER EM PARTE a ordem de habeas corpus, apenas para determinar a realização da audiência de custódia, com a maior brevidade possível, se porventura não tiver sido efetivada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8013511-45.2022.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Kaique Cardoso Barbosa Defensor Público: Dr. Emerson Halsey Soares Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA Processo de 1º Grau: 8001787-52.2022.8.05.0256 Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/08/2021, convertida em preventiva em 06/08/2021, sendo denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, em 15/02/2022. Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 27102034), o constrangimento ilegal ante a não realização da audiência de custódia, a ofensa ao art. 316, parágrafo único do CPP, o excesso de prazo para a formação da culpa, pontuando acerca da demora para o oferecimento da denúncia, bem como de que não há deliberação do juízo sobre a inicial acusatória, tecendo comentários, ainda, em relação à inexistência de juiz titular na Vara do Júri e Execução Penal de Teixeira de Fretas/BA. Sustenta, ademais, a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, preferencialmente as previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 319 do CPP, a violação aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, argumentando que o encarceramento preventivo configura antecipação de pena. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 27102035/27102037, 27103036 e 27110465. Indeferida a liminar (ID. 27133031). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 28508610). Informes judiciais de ID. 29484416. É o relatório.
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Kaique Cardoso Barbosa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8013511-45.2022.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Kaique Cardoso Barbosa Defensor Público: Dr. Emerson Halsey Soares Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA Processo de 1º Grau: 8001787-52.2022.8.05.0256 Procuradora de Justiça: Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Kaique Cardoso Barbosa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/08/2021, convertida em preventiva em 06/08/2021, sendo denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal. Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 27102034), o constrangimento ilegal ante a não realização da audiência de custódia, a ofensa ao art. 316, parágrafo único do CPP, o excesso de prazo para a formação da culpa, pontuando acerca da demora para o oferecimento da denúncia, bem como de que não há deliberação do juízo sobre a inicial acusatória, tecendo considerações, ainda, em relação à inexistência de juiz titular na Vara do Júri e Execução Penal de Teixeira de Freitas/BA. Sustenta, ademais, a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, preferencialmente as previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 319 do CPP, a violação aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, argumentando que o encarceramento preventivo configura antecipação de pena. Os informes judiciais (ID. 29484416) foram prestados através da decisão que recebeu a inicial acusatória e, na mesma oportunidade, reanalisou a necessidade da custódia preventiva, mantendo-a, tendo o Magistrado mencionado, ainda o desempenho de suas atribuições junto a outras unidades judiciárias. Em consulta ao sistema PJE, constata-se que o beneficiário do writ fora citado, mantendo-se silente, o que ensejou a intimação da Defensoria Pública para promover a sua defesa, uma vez que não fora apresentada resposta à acusação. Inicialmente, a alegativa de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP, resta prejudicada, eis que – conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada – em 05.05.2022, fora reanalisada a necessidade da prisão preventiva do paciente, tendo sido mantida a segregação cautelar. Lado outro, não merece prosperar a arguição de inexistência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. Transcreve-se trecho do decreto constritor, datado de 06/08/2021 (Id. 27102036, págs. 05/10): “[...] A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva (art. 310, II, do Código de Processo Penal), medida imprescindível como forma de prevenção da ordem pública, bem assim para assegurar a aplicação da lei penal, como adiante se verá, mesmo porque, os elementos presentes nesse momento indicam a cautela necessária da custódia provisória. Há nos autos prova da existência do crime, havendo indícios veementes de que da conduta do indiciado/flagranteado Kaique Cardoso Barboso, juntamente com outros, resultou na morte da vítíma Vinicius Martins (17 anos). De igual sorte, há indícios de autoria, mormente pelas próprias palavras dos condutores que afirmaram a confissão espontânea do flagranteado, vide termo próprio. Desta forma, e como melhor passo a demonstrar, verdadeiramente presentes os chamados indícios suficientes de autoria ou de participação em relação ao ora flagranteado. No caso vertente, como já dito, a prisão do flagranteado (representado) se faz verdadeiramente necessária para a garantia da ordem pública, bem como, ainda, pela necessidade imperiosa de aprofundar as investigações, garantindo-se, ainda, a instrução processual e aplicação da Lei penal, oportundamente. Nesse sentido, a ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF/88). Quando tal tranquilidade se vê evidentemente ameaçada – (perturbada, em verdade, como é o caso dos autos), deve ser decretada a prisão preventiva, quando presente os demais requisitos que aqui, no presente momento, se constatam grave a conduta do flagranteado/representado, a merecer a resposta técnica e legal do Estado no sentido de segregá-lo. A diligência policial para sua prisão em flagrante, após a polícia obter informações do seu envolvimento do crime, inclusive por descrição, havendo, ainda, refistro de imagens do crime e, portanto, dos autores (vide câmeras de filmagem) constatou no momento de sua prisão, que o mesmo ainda estaria utilizando as mesmas vestimentas do momento do fato criminoso (vide registros fotográfos já colacionados ao presente APF). Ademais disso, o mesmo, como já dito, confessou livre de qualquer constrangimento seu envolvimento/autoria para a guardnição da polícia (momento da prisão); bem como, também confessou ser um dos autores do crime diante da Autoridade Policial (estando, inclusive, na companhia do seu advogado), conforme aqui se transcreveu . Tudo isso somado corrobora robustamente, portanto, os fundamentos, a legalidade e a necessidade imperiosa de decretação da prisão preventiva de Kaique, em razão da prática do delito de homicídio qualificado (consumado). O que se tem até aqui, cujas provas podem ainda ser ampliadas nas investigações policiais, por evidente, é que a vítima foi executada em via pública e à luz do dia, tendo as denúnicas (sentido coloquial do termo) apontadas para o flagranteado como sendo um dos 03 (três) autores do crime – tudo isso corroborado pelos elementos incriminadores aqui fartamente descritos (vide, ainda, íntegra do APF em questão). Também resta evidente que a aproximação do flagranteado em relação à vítima, parece ter tido mesmo possível em razão do conhecimento prévio existente entre eles, a conferir, conforme relatado no momento da confissão do acusado. Vale ressaltar que a forma como o flagranteado agiu, somando às graves ocorrências policiais relativas à sua pessoa (graves condutas em apuração), demonstra a sua evidente periculosidade, e a sua conduta trouxe real intranquilidade na comunidade local, sendo absolutamente sensível a todos que aqui moram; não restando dúvidas, ainda, que o mesmo, em que pese sua alegação de “não saber”, ao que tudo indica, visa com seu silêncio proteger os demais autores do aludo crime. É preciso restabelecer, por tudo isso, a tranquilidade social, não sendo desprezível o fato de o indiciado já ter sido preso pela prática de tráfico de drogas (vide expressiva quantidade de drogas) e por porte ilegal de arma de fogo, cuja justificativa dada à Polícia (no tocante à arma encontrada) seria o fato de que a teria adquirido para se defender de Grupo criminoso rival (Grupo lampião), contrário ao seu (Grupo de Gueto), evidenciado que o crime de homicídio também pode ter desdobramentos relativos à tais grupos criminoso, o que somente exaspera o grau de periculosidade do flagranteado Kaique. Tudo isso demonstra a gravidade da situação, e o periculum in libertatis relativos ao flagranteado Kaique Cardoso Barbosa. Como se vê claramente, não se sabe ainda qual a motivação do gravíssimo crime, nem mesmo os demais executores e possíveis mandantes, tudo isso gera uma enorme onda de pavor diante dos fatos ainda desconhecidos, por imperar, ainda, a Lei do silêncio. [...] Grave o crime praticdo pelo flagranteado (confesso) Kaique Cardoso Barbosa. De grande repercussão social também, tendo-se em vista como foi efetivado (vide modus operandi descrito pela Autoridade Policial), onde a vida de um adolescente foi ceifada em plena via pública, à luz do dia, por 03 (três) homens, dos quais os outros 02 (dois) ainda tem sua identidade desconhecida; evidenciando, assim, tanto a neceddiade de se poceder novas diligências policiais para o esclarecimento. A ação até o momento descrita relativa ao flagranteado KAIQUE reforça cabalmente os fundamentos autorizadores de sua prisão cautelar, posto que não resta qualquer margem de dúvida de sua estampada apericulidade, conforme claramente descrito e demonstrado pela Autoridade Policial que preside as investigações, figurando o mesmo e suas demais ocorrências policiais como traficante (vide grande quantidade de drogas apreendidas); bem como a informação de que é integrante de grupo criminoso, conforme consta do registro da sua prisão por porte ilegal de arma de fogo. O esclarecimento integral do caso parece estar ainda longe de ser concluído, haja vista que 02 (dois) dos três executores ainda se encontram foragidos e, em verdade, desconhecidos das autoridade competentes ; o que somente faz crescer o medo comunitário que, por seu turno, é a própria expressão da ausência da paz social que precisa ser igualmente resguardada. Tais fatos também reforçam a imprescindibilidade da prisão cautelar do flagranteado Kaique Cardoso Barbosa. A gravidade a que aludo não é abstrata, muito ao contrário disso. O crime foi praticado em local de grande movimentação de pessoas, no bairro Bela Vista, próximo a estabelecimento comercial muitíssimo conhecido, inclusive de confraternização de familiares e amigos (Pizzaria); supreendendo, novamente, a ousadia dos criminosos que, não raro, fazem outras vítimas inocentes em suas ações delituosas, inclusive em plena luz do dia. Ora, de igual sorte, urge que seja tambémgarantida a credibilidade da Justiça, pois em tempos em que Teixeira de Freitas amarga, ainda, a posição de uma das cidades mais violentas do Estado da Bahia (5ª posição, com variação), bem como do próprio País, não se pode desconsiderar a responsabilidade do Poder Judíciaria e das demais autoridades legalmente constituídas em reprimir práticas deste jaez. Portanto, a prisão preventiva do flagranteado/indiciado KAIQUE CARDOSO BARBOSA, já qualificado, deve ser decretada nos presentes autos, uma vez que não resta qualquer dúvida da imprescindibilidade dessa medida verdadeiramente excepcional (um dos fundamentos a Prisão Cautelar/gênero). [...] Diante desse quadro, também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (art. 319 do Código de Processo Penal e seguintes), não se mostram sequer minimante suficientes, adequadas ou mesmo proporcionais à gravidade do gravíssimo crime praticado em via pública (fato delituoso – crime de homícido qualificado consumado – com pena de reclusão ); somado, ainda, à periculosidade estampada do flagranteado em questão (possivelmente integrante de algum grupo criminoso – vide o modus operandi do crime em que foram utilizados 03 (três) homens para ceifarem a vida de um adolescente de 17 (dezessete) anos, exige e fundamenta a prisão cautelar do objeto da presente decisão (vide demais fatos narrados). Assim, considerando-se o que os autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, converto a prisão em flagrante, homologada que está ante a sua legalidade, de KAIQUE CARDOSO BARBOSA, brasileito natural de Teixeira de Freitas/BA, nascido em 22/10/2001, portador do documento de identidade 14490091-23 SSP/BA, filho de Roseli Batista Cardoso e pai José Edilson de Oliveira Barbosa, residente na Rua Jacarandá , n° 827, bairro Bela Vista, nesta, em PRISÃO PREVENTIVA, decretando-a com base nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, e diante dos fartos fundamentos exibidos.” Verifica-se, in casu, que o Juiz singular apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade em concreto do crime perpetrado – homicídio praticado através de vários disparos de arma de fogo, à luz do dia e em via pública movimentada -, além de evidenciar que o paciente já fora preso pela prática do crime de tráfico de drogas e por porte ilegal de arma de fogo, o que demonstra a necessidade de manutenção da segregação para garantia da ordem pública. Efetivamente, ao perlustrar o decreto prisional, vê-se que a autoridade impetrada cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ao menos neste momento processual, considerando que já houve o oferecimento e recebimento da denúncia, sendo citado o paciente e transcorrido in albis o prazo legal para apresentar resposta à acusação, bem como diante da determinação pelo Juiz a quo de intimação da Defensoria Pública para promover a defesa do réu, não se considera abusiva a manutenção da custódia. De mais a mais, tem-se que só se torna viável a substituição da constrição de liberdade pelas medidas contidas no art. 319, do CPP, diante da ausência de fundamentos justificadores da necessidade da custódia cautelar, porquanto se já reconhecida a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afasta-se, por conseguinte, a aplicação das mencionadas medidas diversas da prisão. Outrossim, cabe destacar que a decretação da prisão cautelar não configura execução antecipada da pena, mas, sim, medida de natureza processual que visa a preservação da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo ofensa aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar e demonstrada a necessidade da segregação, não devendo ser acolhido o pleito nesta quota. A esse respeito, confira-se decisão da Corte Cidadã: “[...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)”. (STJ, HC 644.246/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) Merece acolhimento parcial, no entanto, a alegativa de constrangimento ilegal decorrente da não realização de audiência de custódia. Como se sabe, a implementação do instituto, além de reforçar o compromisso do Brasil com os Direitos Humanos, viabiliza o respeito às garantias constitucionais do preso e dá concretude ao Pacto de San Jose da Costa Rica (CADH) que, em seu artigo 7º, item 5, dispõe: “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”. A audiência de custódia busca concretizar o direito do preso de ser conduzido, sem demora, à presença do Magistrado, que analisará se seus direitos fundamentais foram respeitados. O instituto prima, pois, pelo resguardo da integridade física e moral do preso e consolida o seu direito de acesso à justiça, com a ampla defesa garantida em momento crucial, ainda na crepitância dos fatos, zelando, ademais, pela legalidade e necessidade da prisão ocorrida. Entretanto, entender pela sua absoluta imprescindibilidade, a sugerir a concessão da ordem de habeas corpus em razão de sua ausência, em todo e qualquer caso, poderia constituir medida temerária, máxime diante da sabida realidade do Poder Judiciário, agravada pela pandemia de Covid-19. Nesse ponto, mister destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Cita-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] AGRAVO DESPROVIDO. […] 2. Acerca da nulidade da prisão, o juízo justificou a não realização da audiência de custódia, excepcionalmente, com base na Recomendação n. 62 do CNJ, que trata da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus. ‘Ademais, ‘[p]revalece nesta Corte a compreensão de que a não realização de audiência de custódia com a apresentação do preso não é suficiente para ensejar a nulidade da decisão que decreta a prisão preventiva, desde que observadas as garantias processuais e constitucionais’ (RHC 127.712/RS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).’ (HC 614.023/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). […] 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 634.333/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Diante disto, conformando-se o ordenamento jurídico às atuais peculiaridades do contexto pandêmico provocado pelo coronavírus e tendo em vista a regulamentação das audiências a serem realizadas, dentro das possibilidades das unidades jurisdicionais, por videoconferência ou presencialmente, entende-se por razoável que o paciente seja levado, com a maior brevidade possível, à presença do Estado-Juiz, ponderadas as determinações da Presidência deste Tribunal, as do Conselho Nacional de Justiça, bem assim a realidade sanitária local. Deste modo, cumpre determinar a realização da audiência de custódia, condicionando-se a efetivação do ato às especificidades da emergência sanitária ora vivenciada, em consonância com o Ato Normativo Conjunto nº 03, de 17 de março de 2022. Isto posto, voto no sentido de conhecer da presente ação e, nesta extensão, CONCEDER EM PARTE a ordem de habeas corpus, apenas para determinar a realização da audiência de custódia, com a maior brevidade possível, se porventura não tiver sido efetivada. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2022. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador(a) de Justiça