PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500743-04.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO GUIMARAES CORDEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling.

II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC.

III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença recorrida em todos os seus termos.

IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0500743-04.2014.8.05.0080, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado FRANCISCO GUIMARÃES CORDEIRO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, exercer o juízo de retratação e modificar o acórdão anteriormente proferido, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto condutor.

 

 

 

Sala de Sessões, de de 2023.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA/PRESIDENTE

 

 

PROCURADOR (A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500743-04.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO GUIMARAES CORDEIRO
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença de lavra do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória e indenização por danos morais nº 0500743-04.2014.8.05.0080, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, confirmando a decisão liminar de ID 10414552, na qual determinou ao Apelante que adotasse as providências necessárias à continuidade da prestação do serviço de atendimento domiciliar (home care), com a disponibilização dos medicamentos necessários ao tratamento do paciente, conforme prescrição médica constante nos autos. Por fim, condenou o Ente Público ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Em sessão de julgamento, cujo resultado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, edição de 26 de Fevereiro de 2021, a Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, em acórdão assim ementado (ID. 13562612):

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA USO EM HOME CARE. FALECIMENTO DO APELADO NO CURSO DO FEITO. PERDA PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA PELO APELANTE. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. ART. 6º, II DA LEI Nº 26/2006. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I – Trata-se de demanda que versa sobre prestação de serviço de atendimento domiciliar (home care) com disponibilização de medicamentos de uso contínuo.

II- Cuida-se de pleito de caráter personalíssimo e não houve condenação pecuniária. Consoante certidão de óbito de ID 10414586, o Apelado faleceu no curso do feito, havendo perda parcial do interesse recursal reconhecida pealo próprio Apelante (ID 10414580).

III– Deferimento do pedido de afastamento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O enunciado da Súmula nº 421 do STJ prevê que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Assim sendo, é incabível a condenação do Estado ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública da Bahia, uma vez que se trata de órgão vinculado ao próprio ente público.

RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.

 

 

Irresignada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário no ID. 14111148, insurgindo-se, tão somente, contra o afastamento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Na decisão de ID. 18127892, a 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça determinou a suspensão do feito, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case nº 1.140.005/RJ - Tema 1002.

 

Posteriormente, sobreveio a decisão de ID. 53382479, determinando o envio dos autos a esta relatoria para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, verificar se é hipótese de exercício do juízo de retratação, considerando que o entendimento adotado por esta Quinta Câmara Cível diverge daquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002).

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 14 de outubro de 2023.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500743-04.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO GUIMARAES CORDEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

 

Trata-se de Recurso de Apelação remetido pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça para eventual exercício de juízo de retratação, conforme apregoa o art. 1.030, II, do CPC, diante do entendimento firmado pelo STF, sob o rito dos repetitivos, quando do julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002).

 

A propósito, transcreve-se o teor do supracitado dispositivo:

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…)

 

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 

Na hipótese vertente, a controvérsia cinge-se em perquirir se o Estado da Bahia deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 1.140.005/RJ, sedimentou o entendimento de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (Tema nº 1.0002).

 

A propósito, a decisão do mencionado julgamento:

 

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator: Ministro Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.”

 

Assim, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 (Tema 1002), em junho/2023, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

 

Nas palavras do Ministro Roberto Barroso, Relator do RE 1140005, “a possibilidade de imposição de honorários em favor da Defensoria Pública atua, também, como estímulo à autocomposição de conflitos, desincentivando a oposição de resistência injustificada por parte daquele ente público que é legitimamente demandado”.

 

Sendo assim, diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III, do CPC, impõe-se o acolhimento da insurgência, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 134, define que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, possuindo autonomia funcional e administrativa, in verbis:

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

 

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

 

No que tange aos honorários, o art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de recebimento das verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação, nos seguintes termos:

 

Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

 

(...) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

 

Incontestável, portanto, que o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ foi suplantado pelo novo entendimento adotado pelo STF, tendo ocorrido o overruling.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO QUE MERECE ACOLHIDA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO RECONHECIDA PELO STF (TEMA Nº 1002) NO JULGAMENTO DO RE 1140005 FIXANDO-SE A SEGUINTE TESE: "1. É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA. 2. O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER DESTINADO, EXCLUSIVAMENTE, AO APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS, VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO." ACRESCENTE-SE QUE O STF, NO JULGAMENTO DO AR 1937 AGR, JÁ HAVIA ALTERADO SUA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA PERMITIR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ADMITINDO QUE A UNIÃO PAGUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ASSIM, TAL ENTENDIMENTO MERECE SER APLICADO TAMBÉM AO ESTADO. NÃO HÁ CONFUSÃO NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E ORÇAMENTÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA, CONSOANTE ART. 134 § 2º DA CRFB. ART. 4º, XXI, DA LC 80/94 QUE ATRIBUI À DEFENSORIA PÚBLICA A PRERROGATIVA DE RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PROVENIENTES DE SUA ATUAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NESTE SENTIDO. NOS CASOS DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA DEVE RESPONDER PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, É O QUE PREVÊ O ART. 85 § 10 DO CPC, QUE MATERIALIZA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TENDO EM VISTA QUE A DEMANDANTE PRECISOU RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA OBTER OS MEDICAMENTOS ANTES DE SEU FALECIMENTO, CONCLUI-SE QUE OS RÉUS DEVERÃO ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR, HÁ DE SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC, SOBRETUDO O § 8º (APRECIAÇÃO EQUITATIVA). TRATANDO-SE DE DEMANDA INEGAVELMENTE REPETITIVA E DE BAIXA COMPLEXIDADE, TENDO A DEFENSORIA BASICAMENTE SE LIMITADO A APRESENTAR A INICIAL, CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE APELAÇÃO, TEM-SE QUE O VALOR DE R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS) DEMONSTRA-SE RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00026043720188190053 202000104448, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 20/07/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2023)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO- IRRELEVÂNCIA - HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE ( RE 1.140.005-RJ) - TEMA 1002 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O STF a julgar o RE 1.140.005-RJ, fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." (TJ-MS - AC: 08259223620198120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE VENCEDORA (DEFENSORIA PÚBLICA) E PRETENSÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF. ARBITRAMENTO NOS MOLDES DO TEMA 1076 DO STJ. VALOR DA CAUSA QUE REFLETE O CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO À PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-SP - AC: 00034930720228260004 São Paulo, Data de Julgamento: 19/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/07/2023)

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. PARTE VENCEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RE 1.140.005. TEMA REPETITIVO N. 1002/STF. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 3/TJDFT. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005, com repercussão geral registrada sob o Tema Repetitivo de n. 1.002, fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. 2. Em observância às diretrizes de uniformização, coerência e estabilização da jurisprudência pátria, tem-se por cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, na hipótese em que o órgão atua na defesa dos interesses da parte vencedora. 3. Como regra, a fixação dos honorários advocatícios deve partir da fixação de importância que flutuará entre os percentuais fixados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, tem-se a possibilidade de arbitramento por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. […] (TJ-DF 07015791320238070018 1725079, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 04/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2023)

 

 

Analisando-se o teor do acórdão de ID. 13562612, proferido no bojo do presente recurso, na sessão de julgamento da Quinta Câmara Cível publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição de 26/02/2021, observa-se que foi adotado o seguinte entendimento acerca do tema:

 

O enunciado da Súmula nº 421 do STJ prevê que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Assim sendo, é incabível a condenação do Estado ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública da Bahia, uma vez que se trata de órgão vinculado ao próprio ente público.

 

Sendo assim, resta configurada a contrariedade do acórdão com o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1140005, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC.

 

II. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, mantendo o importe indicado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e, portanto, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Estado da Bahia.


Salvador/BA, de de 2023.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA